Eduardo Luiz Falco Carneiro
Eduardo Luiz Falco Carneiro
Número da OAB:
OAB/DF 063132
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Luiz Falco Carneiro possui 210 comunicações processuais, em 154 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
154
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10
Nome:
EDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (52)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (49)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (40)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719809-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TULA PINHEIRO FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes. Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório). No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713162-30.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) KLISCIA ROSA DE SOUSA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012669 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - GMOV. CRIAÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARAPOANGA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR DECRETO. PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal/recorrente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para “condenar o DISTRITO FEDERAL a realizar o pagamento da GMOV no percentual de 15%, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 318/92, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.020,27 (cinco mil e vinte reais e vinte e sete centavos), atualizados até fevereiro de 2025, referente: (i) aos meses de agosto de 2024 a fevereiro de 2025, vinculados à matrícula nº 17201802; e (ii) aos meses de julho de 2024 a fevereiro de 2025, vinculados à matrícula nº 17070228, sem prejuízo das parcelas vincendas durante o trâmite do feito, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta”. 2. Fato relevante. A parte autora reside em Arapoanga e exerce o cargo de enfermeira na Unidade Básica de Saúde nº 4 de Planaltina e na Unidade de Medicina Interna do Hospital Regional de Planaltina, situação que garantia o recebimento da gratificação de movimentação (GMOV) no percentual de 15% (ID 72269808 e 72276160). Contudo, após a criação da região administrativa de Arapoanga (RA XXXIV), por meio da Lei Distrital nº 7.190/2022, a gratificação recebida pela servidora foi reduzida para 10%, nos termos do Decreto Distrital nº 45.874/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão: direito da servidora ao recebimento da gratificação de movimentação (GMOV), no percentual de 15%, independentemente da alteração promovida pelo Decreto Distrital nº 45.874/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 3º, II, da Lei Distrital nº 318/1992, destina a Gratificação de Movimentação (GMOV), no percentual de 15% (quinze por cento), aos servidores integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal que estejam em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas regiões administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa. 5. Após a criação da Região Administrativa de Arapoanga pela Lei Distrital nº 7.190/2022, o Decreto nº 45.874/2024, que regulamenta a concessão da GMOV, incluiu a nova localidade no rol de regiões que autorizam o pagamento da gratificação no mesmo percentual de 15%: “Art. 3º O pagamento da Gratificação de Movimentação é devido nos seguintes percentuais: I - de 10%, calculado sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver posicionado, desde que este tenha efetivo exercício em região administrativa diversa daquela em que reside; II - de 15%, calculado sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver posicionado, desde que este tenha efetivo exercício em posto de saúde rural ou unidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situados nas Regiões Administrativas de Brazlândia, Planaltina e Arapoanga, desde que resida em região administrativa diversa”. 6. Outrossim, o referido Decreto também criou exceção não prevista na lei, qual seja, a redução da GMOV para o percentual de 10% (dez por cento) para os servidores que residem em Planaltina e trabalhem em Arapoanga ou vice-versa, como é o caso da autora (artigo 3º, § 3º do Decreto nº 45.874/2024). 7. O poder regulamentar conferido ao Governador do Distrito Federal (artigo 100, VII da Lei Orgânica do DF) tem a finalidade de assegurar a fiel execução da lei, não sendo permitida inovação do ordenamento jurídico, visto que regulamento é ato normativo secundário. Com efeito, ao criar distinção não prevista na lei, objeto da regulamentação, os limites do poder regulamentar foram extrapolados, incorrendo o Decreto em ilegalidade. 8. Destarte, constatada violação parcial ao princípio da legalidade do Decreto Distrital nº 45.874/2024, deve ser mantida a sentença que assegurou à servidora o recebimento da gratificação no percentual de 15%, independentemente de eventual proximidade geográfica entre as regiões. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão nº 1993960, 0801056-78.2024.8.07.0016, Rel. Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 02/05/2025. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão consoante o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 10. Sem custas, ante a isenção legal do DF. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 318/92, art. 3, II; Decreto Distrital nº 45.874/2024, art. 3º; Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 100, VII; Lei Distrital nº 7.190/2022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1993960, 0801056-78.2024.8.07.0016, Rel. Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 02/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000225-88.2025.5.10.0018 EXEQUENTE: KHEURY MONIQUE TAVARES DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a6c7af proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A reclamada ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM interpôs impugnação (ID. 883199a) em que sustenta que o exequente pleiteia verbas não contempladas no título executivo formado nos autos da ACP nº 0000526-74.2021.5.10.0018. Alega que houve advocacia predatória, requerendo a condenação do patrono do reclamante por litigância de má-fé. Apresenta, também, insurgências aos cálculos do reclamante. O reclamante manifestou-se à impugnação (ID. c14d417), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação por ausência de delimitação dos valores controvertidos. No mérito, argumenta que a sentença coletiva é genérica de modo que a especificação da matéria e individualização das verbas rescisórias devidas pela executada deve ocorrer no momento do cumprimento individual de sentença, não se tratando de inovação do título executivo. Informa, ainda, que não constou no título que as verbas rescisórias devidas são apenas as reconhecidas pela executada. Contrapôs, ainda, a alegação de litigância de má-fé, imputando tal conduta à própria executada. Pois bem. O respeito aos limites da coisa julgada é matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante disso, rejeito a preliminar arguida pela autora de preclusão da impugnação da reclamada. A parte impugnante assevera que o autor pleiteia as seguintes verbas que não foram deferidas no título executivo judicial: aviso prévio indenizado, retificação da CTPS, FGTS + 40%, multa do art. 479 da CLT, nulidade das cláusulas do contrato de trabalho e honorários advocatícios advocatícios. Argumenta que a execução deve respeitar os limites da coisa julgada. Vejamos o que determina o título executivo (ID. 028ef6c): "Julgo procedente o pedido para que a associação ré efetue o pagamento dos salários de junho de 2021 e das verbas rescisórias de todos os empregados enfermeiros por ela contratados para prestar serviços no Hospital de Campanha da Polícia Militar do Distrito Federal. Julgo procedente o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT, uma vez que, conforme consta nos autos, as verbas rescisórias ou foram pagas fora do prazo ou sequer foram quitadas. (...) Defiro o pedido de correção monetária em relação aos salários de maio e junho de 2021, nos termos da Súmula n. 381 do TST. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa de 10% prevista no Precedente Normativo n. 72 do TST, vez que referida jurisprudência dominante está atrelada unicamente aos dissídios coletivos, o que não é o caso dos autos. A execução dos direitos individuais aqui determinados, ou seja, do pagamento do salário de junho de 2021, correção monetária, verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, deverá ser efetuada através de processos individuais, nos quais, acaso necessário, serão efetuadas novas constrições de valores em contas bancárias da Associação ré, no momento oportuno e de acordo com o entendimento do juízo condutor da execução." Analisando o contrato de trabalho de ID. 8deb393 e a CTPS da reclamante de ID. 8e2f495, verifica-se que ela foi contratada por prazo determinado e, como se observa no termo de rescisão de ID. 96a1d41, seu contrato de trabalho findou em 01/06/2021, antes do prazo previsto no contrato que era 05/06/2021. Diante disso, as verbas rescisórias incidentes no caso de término antecipado de contrato por prazo determinado são as seguintes: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS e multa prevista no art. 479 da CLT. Logo, reconheço que os pedidos da autora de pagamento da multa de 40% do FGTS e multa prevista no art. 479 da CLT têm amparo na coisa julgada. Por outro lado, os pleitos relativos a retificação da CTPS, depósito de valores do FGTS, pagamento de aviso prévio e pedido de reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais não têm amparo na coisa julgada e devem ser objeto de ação própria. Com relação ao pedido de pagamento dos honorários, antes de decidir a respeito, intime-se a parte autora para que esclareça nos autos se os advogados que a representam neste processo são os mesmos que atuaram em favor do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal na Ação Civil Pública de origem de n.º 0000526-74.2021.5.10.0018 e, caso afirmativo, junte comprovante, no prazo de cinco dias. Consigne-se que este juízo não vislumbra litigância de má-fé nas condutas processuais das partes, razão pela qual rejeito os pedidos das partes de aplicação de aplicação de multa. Por fim, ante a grande divergência entre os cálculos das partes (ID. 0e3699c e ID. 63ff4ae), este Juízo entende necessária a nomeação de perito contábil para apuração de novos cálculos à luz da res iudicata. Assim sendo, com arrimo nos artigos 156 e 465 do novo CPC, nomeio a perito , FRANCISCO MOURA SILVA que deverá apresentar laudo pericial e cálculos no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação. Intime-se o perito em epígrafe por sistema. Apresentado o Laudo Contábil, intimem-se as partes para ciência dos cálculos. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000225-88.2025.5.10.0018 EXEQUENTE: KHEURY MONIQUE TAVARES DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a6c7af proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A reclamada ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM interpôs impugnação (ID. 883199a) em que sustenta que o exequente pleiteia verbas não contempladas no título executivo formado nos autos da ACP nº 0000526-74.2021.5.10.0018. Alega que houve advocacia predatória, requerendo a condenação do patrono do reclamante por litigância de má-fé. Apresenta, também, insurgências aos cálculos do reclamante. O reclamante manifestou-se à impugnação (ID. c14d417), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação por ausência de delimitação dos valores controvertidos. No mérito, argumenta que a sentença coletiva é genérica de modo que a especificação da matéria e individualização das verbas rescisórias devidas pela executada deve ocorrer no momento do cumprimento individual de sentença, não se tratando de inovação do título executivo. Informa, ainda, que não constou no título que as verbas rescisórias devidas são apenas as reconhecidas pela executada. Contrapôs, ainda, a alegação de litigância de má-fé, imputando tal conduta à própria executada. Pois bem. O respeito aos limites da coisa julgada é matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante disso, rejeito a preliminar arguida pela autora de preclusão da impugnação da reclamada. A parte impugnante assevera que o autor pleiteia as seguintes verbas que não foram deferidas no título executivo judicial: aviso prévio indenizado, retificação da CTPS, FGTS + 40%, multa do art. 479 da CLT, nulidade das cláusulas do contrato de trabalho e honorários advocatícios advocatícios. Argumenta que a execução deve respeitar os limites da coisa julgada. Vejamos o que determina o título executivo (ID. 028ef6c): "Julgo procedente o pedido para que a associação ré efetue o pagamento dos salários de junho de 2021 e das verbas rescisórias de todos os empregados enfermeiros por ela contratados para prestar serviços no Hospital de Campanha da Polícia Militar do Distrito Federal. Julgo procedente o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT, uma vez que, conforme consta nos autos, as verbas rescisórias ou foram pagas fora do prazo ou sequer foram quitadas. (...) Defiro o pedido de correção monetária em relação aos salários de maio e junho de 2021, nos termos da Súmula n. 381 do TST. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa de 10% prevista no Precedente Normativo n. 72 do TST, vez que referida jurisprudência dominante está atrelada unicamente aos dissídios coletivos, o que não é o caso dos autos. A execução dos direitos individuais aqui determinados, ou seja, do pagamento do salário de junho de 2021, correção monetária, verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, deverá ser efetuada através de processos individuais, nos quais, acaso necessário, serão efetuadas novas constrições de valores em contas bancárias da Associação ré, no momento oportuno e de acordo com o entendimento do juízo condutor da execução." Analisando o contrato de trabalho de ID. 8deb393 e a CTPS da reclamante de ID. 8e2f495, verifica-se que ela foi contratada por prazo determinado e, como se observa no termo de rescisão de ID. 96a1d41, seu contrato de trabalho findou em 01/06/2021, antes do prazo previsto no contrato que era 05/06/2021. Diante disso, as verbas rescisórias incidentes no caso de término antecipado de contrato por prazo determinado são as seguintes: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS e multa prevista no art. 479 da CLT. Logo, reconheço que os pedidos da autora de pagamento da multa de 40% do FGTS e multa prevista no art. 479 da CLT têm amparo na coisa julgada. Por outro lado, os pleitos relativos a retificação da CTPS, depósito de valores do FGTS, pagamento de aviso prévio e pedido de reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais não têm amparo na coisa julgada e devem ser objeto de ação própria. Com relação ao pedido de pagamento dos honorários, antes de decidir a respeito, intime-se a parte autora para que esclareça nos autos se os advogados que a representam neste processo são os mesmos que atuaram em favor do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal na Ação Civil Pública de origem de n.º 0000526-74.2021.5.10.0018 e, caso afirmativo, junte comprovante, no prazo de cinco dias. Consigne-se que este juízo não vislumbra litigância de má-fé nas condutas processuais das partes, razão pela qual rejeito os pedidos das partes de aplicação de aplicação de multa. Por fim, ante a grande divergência entre os cálculos das partes (ID. 0e3699c e ID. 63ff4ae), este Juízo entende necessária a nomeação de perito contábil para apuração de novos cálculos à luz da res iudicata. Assim sendo, com arrimo nos artigos 156 e 465 do novo CPC, nomeio a perito , FRANCISCO MOURA SILVA que deverá apresentar laudo pericial e cálculos no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação. Intime-se o perito em epígrafe por sistema. Apresentado o Laudo Contábil, intimem-se as partes para ciência dos cálculos. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KHEURY MONIQUE TAVARES DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715724-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA PAULA GONTIJO DE LIMA HERACLITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0742673-58.2024.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 231819383), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito. Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por ANA PAULA GONTIJO DE LIMA HERACLITO em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC. II - Intime(m)-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS. III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor. V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC. VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a vinte salários mínimos. VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora. VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora. X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento. XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências. XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente. XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/6/2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido. XIV - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 14:29:03. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720976-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: REJANE MARQUES BENTO DE MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 240968438, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá dizer se dá quitação ao Distrito Federal e se há outros débitos a serem executados nestes autos, promovendo o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720984-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIVIAN ROSA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por LIVIAN ROSA MARTINS - CPF/CNPJ: 578.095.341-49 em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Homologo o acordo celebrado pelas partes nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença transitada em julgado, considerando a ausência de interesse recursal, bem como a necessidade de ação própria para a sua modificação (art. 966, § 4º, do CPC). Considerando a obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública e que acordo homologado prevê que não haverá remessa a Contadoria Judicial, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (R$ 2.617,25) e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e retornem os autos conclusos para sentença. Sentença registrada eletronicamente. P. I. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 14:44:42. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006