Lucas Da Silva Chaves Amaral
Lucas Da Silva Chaves Amaral
Número da OAB:
OAB/DF 063147
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJGO, TJPR, TJSP, TJPA, TRT18, TJDFT, TJBA
Nome:
LUCAS DA SILVA CHAVES AMARAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0010997-69.2023.5.18.0241 AUTOR: ANNA PAULA DA SILVA FONSECA RÉU: PIZZARIA FORNALLE LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: ENERGY PIZZARIA E SUPLEMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte ENERGY PIZZARIA E SUPLEMENTOS LTDA intimada do despacho de Id 5e24e47 proferido nos autos, Bem como para , no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia apurada na planilha de cálculos (Id a81632a) ou garantir a execução mediante depósito do crédito exequendo em conta judicial, sob pena de penhora. "DESPACHO Considerando que, no processo 0010113-40.2023.5.18.0241, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à empresa ENERGY PIZZARIA E SUPLEMENTOS LTDA, para fins de apuração da sucessão trabalhista em relação à empresa executada PIZZARIA FORNALLE LTDA; Considerando que o devido processo legal foi estritamente seguido e a todos foi oportunizada a apresentação de defesa e a formação do contraditório, nos termos do Provimento CGJT 01/2019 e do artigo 855-A da CLT; Considerando que o IDPJ foi julgado procedente, ficando reconhecida, dessa forma, a sucessão da executada PIZZARIA FORNALLE LTDA pela empresa ENERGY PIZZARIA E SUPLEMENTOS LTDA, com a consequente responsabilidade da suscitada pelo débito trabalhista exequendo, de forma que restou determinado o prosseguimento da execução também em face de tal empresa; Considerando que, além de não ter havido qualquer tipo de insurgência contra aludida sentença pela empresa ENERGY PIZZARIA E SUPLEMENTOS LTDA, ela ainda formalizou um acordo com o exequente daqueles autos e pagou integralmente a dívida daquele processo; Considerando, por fim, a inteligência do artigo 505 do CPC, que diz que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide; DETERMINO, atendendo aos princípios de economia e organização processuais e eficiência administrativa, em conformidade com as disposições insertas no Provimento 01/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e no art. 6º, IV, da Resolução 350 do CNJ, sejam trasladados para este processo a sentença que decidiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos 0010113-40.2023.5.18.0241 (ID 68f2ffa), bem como o acordo formalizado pela suscitada (IDs 2618170 e 641dcd4), a fim de incluir no polo passivo deste presente processo a empresa sucessora ENERGY PIZZARIA E SUPLEMENTOS LTDA; determino ainda seja trasladada, daqueles autos, a procuração da empresa a seus advogados (ID 8024fd0), bem como o seu cadastro neste processo. Determino ainda a atualização dos cálculos de ID fad2794 (fl. 86). Após o cumprimento dos dois parágrafos anteriores, intimem-se as partes para ciência deste despacho, bem como para que os devedores efetuem o pagamento da dívida no prazo de cinco dias. Transcorrido in albis o prazo supra, conclusos para execução. AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 02 de julho de 2025 RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho" AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 04 de julho de 2025. HAYANE FERNANDES ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ENERGY PIZZARIA E SUPLEMENTOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: jeccrim.rem@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709060-87.2024.8.07.0019 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: TANIA MARIA PEREIRA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que retificando a certidão de ID 241235094. De ordem, abro vista dos autos à Defesa, para manifestar-se acerca da proposta do Ministério Público de ID 240777288, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de continuidade do feito. BRASÍLIA/ DF, 3 de julho de 2025. TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 12ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 12ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARIO PEREZ DE ARAUJO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000636-10.2018.8.07.0019 0705372-88.2022.8.07.0019 0707789-87.2021.8.07.0006 0705591-87.2024.8.07.0001 0706596-27.2023.8.07.0019 0703606-83.2024.8.07.0001 0701536-41.2025.8.07.0007 0704133-98.2025.8.07.0001 0706495-20.2023.8.07.0009 0753543-62.2024.8.07.0001 0712181-49.2025.8.07.0000 0713484-98.2025.8.07.0000 0703667-12.2022.8.07.0001 0714859-37.2025.8.07.0000 0715987-92.2025.8.07.0000 0716326-51.2025.8.07.0000 0726962-10.2024.8.07.0001 0716965-69.2025.8.07.0000 0717474-97.2025.8.07.0000 0719645-27.2025.8.07.0000 0719983-98.2025.8.07.0000 0720054-03.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0000674-72.2020.8.07.0012 0709764-52.2023.8.07.0014 0703147-52.2022.8.07.0001 0712469-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 16:37:35 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0718266-48.2025.8.07.0001 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 14h15 do dia 02 de julho de 2025, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pela Meritíssima Juíza, Dra. REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER, comigo, Secretário de Audiência, tendo como acusado I. F. D. S. (PRESO, requisitado no sistema prisional conforme ID 237714342). Feito o pregão, a ele responderam a Dra. Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, e os Drs. Raynner Tiago Barbosa Matos – OAB/DF 70060 e Lucas da Silva Chaves Amaral – OAB/DF 63147, na Defesa do acusado. Presente o réu I. F. D. S.. Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) Cássio Franklin Neves Da Silva, Policial Militar, matrícula 732.034-5; Em segredo de justiça, Policial Militar, matrícula 735.992-6; e A. V. D. D. S. Presente(s) a(s) testemunha(s) de Defesa Jenifer Gonçalves Feitoza. Iniciada a audiência, o secretário de audiência informou à Magistrada que a testemunha A. V. D. D. S pediu para não prestar depoimento na frente dos advogados do réu, pois estava sendo ameaçada. Em razão deste fato foi determinado pela Magistrada o sigilo imediato dos autos. Foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) Cássio Franklin Neves Da Silva, Policial Militar; e Em segredo de justiça, Policial Militar, conforme registros de áudio e vídeo em apartado. A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados. Durante o depoimento da testemunha Cássio Franklin Neves da Silva, Policial Militar, foi constatado que o advogado Dr. Raynner Tiago Barbosa Matos – OAB/DF 70.060 – realizava a gravação do ato por meio de seu aparelho celular pessoal. Diante disso, a Magistrada determinou, de forma imediata, a cessação da gravação, especialmente em razão do caráter sigiloso do processo. Na ocasião, foi esclarecido ao advogado que, embora não haja impedimento para a gravação da audiência, tal intenção deveria ter sido previamente comunicada à Magistrada no início da oitiva, sobretudo por se tratar de feito que tramita sob segredo de justiça. A(s) testemunha(s) A. V. D. D. S. solicitou(ram) que seu(s) depoimento(s) fosse(m) prestado(s) na ausência do acusado, em razão do constrangimento que têm em relação ao réu. Pela MMª. Juíza foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, DEFIRO o pedido. Ressalto que não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório. Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência. Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução. Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente. Considerando, ainda, a sensibilidade do depoimento, determinei que a gravação do depoimento não captasse a imagem da testemunha". Foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) A. V. D. D. S.; e Jenifer Gonçalves Feitoza, conforme registros de áudio e vídeo em apartado. A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados. A seguir, após entrevista reservada com a Defesa, o(a) acusado(a) I. F. D. S. foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado. O acusado informou que possui 1 filho menor de 12 anos, o qual está sob sua responsabilidade. Na fase do 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu. Na fase do 402 do CPP, a Defesa requereu a juntada dos áudios e documentos mencionados e demonstrados pela testemunha Jenifer Gonçalves Feitoza em seu depoimento nesta assentada. Requereu, ainda, novamente a requisição de relatório detalhado do GPS das viaturas policiais que participaram da abordagem e conduziram IAGO a Delegacia, bem como o registro de ERBs dos telefones dos policiais do momento da notícia do fato até a lavratura do auto de prisão em flagrante. Requereu, ainda, que seja oficiado à PM-DF para a juntada do vídeo postado da apreensão dos materiais e publicado no Instagram da unidade (26º BPM). Requereu, por fim, também que seja examinado quanto a cadeia de custódia dos referidos fatos. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Em razão do conteúdo do depoimento prestado por A. V. D. D. S., determino a imediata remessa da presente audiência à autoridade policial competente, para que seja instaurado procedimento investigatório quanto à possível prática do crime de coação no curso do processo supostamente praticado pelo réu I. F. D. S. ou pelo filho da testemunha A. V. D. D. S. à companheira do réu, diante do depoimento da testemunha Jenifer Gonçalves Feitoza. Oficie-se, com urgência, à Vara de Execuções Penais, a fim de que o custodiado I. F. D. S. não permaneça na mesma ala com o filho de A. V. D. D. S., o interno Victor Dutra da Silva Aguiar. Defiro parcialmente o pedido da Defesa, em relação a juntada de documentos por ele solicitada, bem como para que seja oficiado à Policial Militar do DF para que apresente o relatório detalhado do GPS das viaturas policiais que participaram da abordagem e conduziram IAGO a Delegacia. Defiro, de igual modo, que seja requerido ao 26ºBPM o vídeo que consta em seu Instagram e referente ao flagrante dos presentes autos. Em relação aos registros de ERBs dos telefones celulares dos policiais, tal competência não é dirigida a polícia militar e somente seria necessário caso houvesse comprovação de alguma irregularidade no flagrante. Ao momento da sentença, em se constatando a existência de tal irregularidade que será possível observar por meio do relatório detalhado do GPS, nada impede que esta Magistrada encaminhe os autos para a Corregedoria e determine providências, oportunidade em que deverá ser diligenciado as ERBs dos referidos telefones. Por fim, no que se refere ao pedido relativo à cadeia de custódia, indefiro o pedido, com base no já decidido anteriormente, no ID 239466819, além da Decisão já proferida no ID 236147656. Na apreensão de drogas pelos policiais, não observei quebra da cadeia de custódia, pois não restou demonstrado que a coleta de vestígios e a subsequente entrega à Delegacia de Polícia tenham sido resultado de alterações das características originais dos entorpecentes, ou colocada em risco o controle de sua posse. Com as juntadas, encaminhem-se os autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão. Ata conferida pelas partes. Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata, conforme registro de áudio e vídeo em apartado. A Ata segue assinada pela Juíza nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º. Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que resguarda o direito à imagem, e considerando que a gravação da audiência destina-se exclusivamente à produção de prova no respectivo processo, a eventual divulgação, especialmente em redes sociais, ensejará na responsabilização civil e criminal, caso haja violação do direito à imagem, constitucionalmente garantido. Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo. Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702141-41.2021.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO BEZERRA DE ARAUJO CERTIDÃO - VISTA DEFESA De ordem, faço estes autos com vista à Defesa para ciência da sentença de ID 224849601 e da certidão de ID 229546390. Brazlândia-DF, 3 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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