Lucas Da Silva Chaves Amaral
Lucas Da Silva Chaves Amaral
Número da OAB:
OAB/DF 063147
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJDFT, TRT18, TJPR, TJSP, TJPA, TJBA, TJGO
Nome:
LUCAS DA SILVA CHAVES AMARAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: jeccrim.rem@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709060-87.2024.8.07.0019 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: TANIA MARIA PEREIRA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que retificando a certidão de ID 241235094. De ordem, abro vista dos autos à Defesa, para manifestar-se acerca da proposta do Ministério Público de ID 240777288, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de continuidade do feito. BRASÍLIA/ DF, 3 de julho de 2025. TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 12ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 12ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARIO PEREZ DE ARAUJO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000636-10.2018.8.07.0019 0705372-88.2022.8.07.0019 0707789-87.2021.8.07.0006 0705591-87.2024.8.07.0001 0706596-27.2023.8.07.0019 0703606-83.2024.8.07.0001 0701536-41.2025.8.07.0007 0704133-98.2025.8.07.0001 0706495-20.2023.8.07.0009 0753543-62.2024.8.07.0001 0712181-49.2025.8.07.0000 0713484-98.2025.8.07.0000 0703667-12.2022.8.07.0001 0714859-37.2025.8.07.0000 0715987-92.2025.8.07.0000 0716326-51.2025.8.07.0000 0726962-10.2024.8.07.0001 0716965-69.2025.8.07.0000 0717474-97.2025.8.07.0000 0719645-27.2025.8.07.0000 0719983-98.2025.8.07.0000 0720054-03.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0000674-72.2020.8.07.0012 0709764-52.2023.8.07.0014 0703147-52.2022.8.07.0001 0712469-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 16:37:35 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0718266-48.2025.8.07.0001 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 14h15 do dia 02 de julho de 2025, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pela Meritíssima Juíza, Dra. REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER, comigo, Secretário de Audiência, tendo como acusado I. F. D. S. (PRESO, requisitado no sistema prisional conforme ID 237714342). Feito o pregão, a ele responderam a Dra. Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, e os Drs. Raynner Tiago Barbosa Matos – OAB/DF 70060 e Lucas da Silva Chaves Amaral – OAB/DF 63147, na Defesa do acusado. Presente o réu I. F. D. S.. Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) Cássio Franklin Neves Da Silva, Policial Militar, matrícula 732.034-5; Em segredo de justiça, Policial Militar, matrícula 735.992-6; e A. V. D. D. S. Presente(s) a(s) testemunha(s) de Defesa Jenifer Gonçalves Feitoza. Iniciada a audiência, o secretário de audiência informou à Magistrada que a testemunha A. V. D. D. S pediu para não prestar depoimento na frente dos advogados do réu, pois estava sendo ameaçada. Em razão deste fato foi determinado pela Magistrada o sigilo imediato dos autos. Foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) Cássio Franklin Neves Da Silva, Policial Militar; e Em segredo de justiça, Policial Militar, conforme registros de áudio e vídeo em apartado. A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados. Durante o depoimento da testemunha Cássio Franklin Neves da Silva, Policial Militar, foi constatado que o advogado Dr. Raynner Tiago Barbosa Matos – OAB/DF 70.060 – realizava a gravação do ato por meio de seu aparelho celular pessoal. Diante disso, a Magistrada determinou, de forma imediata, a cessação da gravação, especialmente em razão do caráter sigiloso do processo. Na ocasião, foi esclarecido ao advogado que, embora não haja impedimento para a gravação da audiência, tal intenção deveria ter sido previamente comunicada à Magistrada no início da oitiva, sobretudo por se tratar de feito que tramita sob segredo de justiça. A(s) testemunha(s) A. V. D. D. S. solicitou(ram) que seu(s) depoimento(s) fosse(m) prestado(s) na ausência do acusado, em razão do constrangimento que têm em relação ao réu. Pela MMª. Juíza foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, DEFIRO o pedido. Ressalto que não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório. Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência. Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução. Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente. Considerando, ainda, a sensibilidade do depoimento, determinei que a gravação do depoimento não captasse a imagem da testemunha". Foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) A. V. D. D. S.; e Jenifer Gonçalves Feitoza, conforme registros de áudio e vídeo em apartado. A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados. A seguir, após entrevista reservada com a Defesa, o(a) acusado(a) I. F. D. S. foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado. O acusado informou que possui 1 filho menor de 12 anos, o qual está sob sua responsabilidade. Na fase do 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu. Na fase do 402 do CPP, a Defesa requereu a juntada dos áudios e documentos mencionados e demonstrados pela testemunha Jenifer Gonçalves Feitoza em seu depoimento nesta assentada. Requereu, ainda, novamente a requisição de relatório detalhado do GPS das viaturas policiais que participaram da abordagem e conduziram IAGO a Delegacia, bem como o registro de ERBs dos telefones dos policiais do momento da notícia do fato até a lavratura do auto de prisão em flagrante. Requereu, ainda, que seja oficiado à PM-DF para a juntada do vídeo postado da apreensão dos materiais e publicado no Instagram da unidade (26º BPM). Requereu, por fim, também que seja examinado quanto a cadeia de custódia dos referidos fatos. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Em razão do conteúdo do depoimento prestado por A. V. D. D. S., determino a imediata remessa da presente audiência à autoridade policial competente, para que seja instaurado procedimento investigatório quanto à possível prática do crime de coação no curso do processo supostamente praticado pelo réu I. F. D. S. ou pelo filho da testemunha A. V. D. D. S. à companheira do réu, diante do depoimento da testemunha Jenifer Gonçalves Feitoza. Oficie-se, com urgência, à Vara de Execuções Penais, a fim de que o custodiado I. F. D. S. não permaneça na mesma ala com o filho de A. V. D. D. S., o interno Victor Dutra da Silva Aguiar. Defiro parcialmente o pedido da Defesa, em relação a juntada de documentos por ele solicitada, bem como para que seja oficiado à Policial Militar do DF para que apresente o relatório detalhado do GPS das viaturas policiais que participaram da abordagem e conduziram IAGO a Delegacia. Defiro, de igual modo, que seja requerido ao 26ºBPM o vídeo que consta em seu Instagram e referente ao flagrante dos presentes autos. Em relação aos registros de ERBs dos telefones celulares dos policiais, tal competência não é dirigida a polícia militar e somente seria necessário caso houvesse comprovação de alguma irregularidade no flagrante. Ao momento da sentença, em se constatando a existência de tal irregularidade que será possível observar por meio do relatório detalhado do GPS, nada impede que esta Magistrada encaminhe os autos para a Corregedoria e determine providências, oportunidade em que deverá ser diligenciado as ERBs dos referidos telefones. Por fim, no que se refere ao pedido relativo à cadeia de custódia, indefiro o pedido, com base no já decidido anteriormente, no ID 239466819, além da Decisão já proferida no ID 236147656. Na apreensão de drogas pelos policiais, não observei quebra da cadeia de custódia, pois não restou demonstrado que a coleta de vestígios e a subsequente entrega à Delegacia de Polícia tenham sido resultado de alterações das características originais dos entorpecentes, ou colocada em risco o controle de sua posse. Com as juntadas, encaminhem-se os autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão. Ata conferida pelas partes. Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata, conforme registro de áudio e vídeo em apartado. A Ata segue assinada pela Juíza nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º. Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que resguarda o direito à imagem, e considerando que a gravação da audiência destina-se exclusivamente à produção de prova no respectivo processo, a eventual divulgação, especialmente em redes sociais, ensejará na responsabilização civil e criminal, caso haja violação do direito à imagem, constitucionalmente garantido. Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo. Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702141-41.2021.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO BEZERRA DE ARAUJO CERTIDÃO - VISTA DEFESA De ordem, faço estes autos com vista à Defesa para ciência da sentença de ID 224849601 e da certidão de ID 229546390. Brazlândia-DF, 3 de julho de 2025. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0726036-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON QUARESMA LEMES, HEBERT DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se que subsistem incólumes os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva dos réus, conforme decisão proferida nos autos da Medida Cautelar nº 0726042-18.2024.8.07.0007, confirmada pela decisão de ID 229609197. Veja-se que na última decisão confirmatória da prisão (ID 229609197), foi ressaltado que a constrição cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, diante do evidente perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, verificado após análise da gravidade concreta do crime e de seus antecedentes criminais. Aos réus é atribuída a prática de dois crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo, além de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa majorada, os quais se constituem em delitos de natureza extremamente grave, pois atentam contra o patrimônio e a vida da vítima e contra a paz e a fé públicas. Foi destacado, ademais, que réus teriam, mediante ajuste prévio e munidos com arma de fogo, praticado diversos crimes em sequência, subtraindo mediante ameaça os veículos e bens pertencentes às vítimas, revelando a periculosidade de seus comportamentos, além da gravidade em concreto das condutas, a demonstrar que a ordem pública será comprometida, caso os réus sejam colocados em liberdade. Ressalto que a revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos relevantes que infirmem os seus fundamentos, o que não se verifica nos presentes autos. Portanto, mantenho a prisão preventiva dos acusados, pois o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão que a decretou. Em outro vértice, diante do tempo decorrido, e da informação contida no ID 235081378, solicite-se, com urgência, à 17ª DP e ao Instituto de Criminalística a remessa do “laudo pericial produto da perícia solicitada por intermédio da ocorrência policial 12857/2024 - 15º DP, a qual consta como objeto o veículo: Marca/Modelo: VW / T-CROSS HIGHLINE 1.4 TSI FLEX 16V 5P AUT, placa: EOA8J52/SP”. Sem prejuízo, tratando-se de processo de réus presos, e considerando que a diligência na fase do art. 402 do CPP foi requerida somente pela Defesa de Wanderson, intimem-se o Ministério Público e a Defesa de Hebert para apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias. Considerando que parte das diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP já foram juntadas no ID 235081349, intime-se a Defesa de Wanderson para manifestação e, caso ainda não tenha sido colacionado aos autos o laudo de perícia veicular, informe se permanece o interesse na diligência. Em caso positivo, já tendo sido apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa de Hebert, venham os autos conclusos para análise de possível desmembramento do feito. Caso não tenha interesse na diligência, para que apresente as alegações finais no prazo de cinco dias após a apresentação da peça processual pelo Parquet. Taguatinga/DF, 2 de julho de 2025, 16:57:18. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706721-30.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA MARIA FERREIRA DOS SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: LUCIANO RIBEIRO DE JESUS REU: NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCINELMA ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. O processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas. Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA T A D E A U D I Ê N C I A No 1º (primeiro) dia do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 15h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr. Ricardo Rocha Leite, MM. Juiz de Direito, acompanhado(a) do servidor Bruno Araújo Nóbrega, técnico judiciário, foi aberta a audiência de instrução nos autos nº 0706182-09.2025.8.07.0003, em que é vítima Márcio M. L. e acusado(s) Higor Luiz Mendanha de Freitas, por infração ao(s) artigo(s) 171, caput, e 332, caput, ambos do CP. Feito o pregão, a ele respondeu o Dr. Leandro Lara Moreira, Promotor(a) de Justiça, o acusado Higor Luiz Mendanha de Freitas, assistido pela advogada Dra. Renata Kelly Matos Andrade, OAB/DF nº 77039, bem como a(s) vítima(s) Márcio M. L. e a(s) testemunha(s) Suely Maria de Sousa. Ausente(s) a testemunha Em segredo de justiça (não qualificado nos autos). Inicialmente, o(a) MM(ª). Juiz(a) proferiu a seguinte decisão: “Em atenção à Súmula Vinculante n.11 do STF, o MM. Juiz de Direito determinou que o(s) réu(s) participasse(m) da audiência com as algemas, tendo em vista que, conforme informado pela equipe de escolta, por questões de segurança, a sua retirada seria inviável.” Abertos os trabalhos, foi oportunizado ao(à)(s) acusado(a)(s) entrevistar-se reservadamente com sua defesa. Após, foi(ram) colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) vítima(s)/testemunha(s) Márcio M. L. e Suely Maria de Sousa, estas na presença do acusado, que foi(ram) devidamente gravado(s) no sistema deste TJDFT. As partes dispensaram expressamente a oitiva da(s) testemunha(s) Em segredo de justiça. Registre-se que a(s) vítima(s) Márcio M. L. manifestou(aram) que tem interesse em ser comunicada(s) dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do(s) acusado(s) da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, podendo tal comunicação ser feita pelo contato de Whatsapp constante do mandado. Após, foi garantido ao(s) réu(s) o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi(ram) alertado(s) quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio. A seguir, procedeu-se ao interrogatório do(s) réu(s). Encerrada a instrução criminal. As partes informaram, na fase do artigo 402, do CPP, que não possuem diligências. Em vista disso, o Ministério Público apresentou memoriais orais, que foram captados pelo sistema Microsoft Teams, oficiando pela procedência PARCIAL (art. 171, do CP) do pedido condenatório formulado na denúncia. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Intime-se a Defesa), para a apresentação de memoriais no prazo de cinco dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes remotamente no ato. Audiência encerrada às 15h50. Nada mais. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo: 0706182-09.2025.8.07.0003 No 01 (primeiro) dia do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade de Ceilândia/DF, às 15h00, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal, onde se encontra o Dr. Ricardo Rocha Leite, MM. Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo(a) MM. Juiz(a) procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Nome completo: Higor Luiz Mendanha de Freitas CPF: 734.030.401-00, e RG n. 2.526.619 - SSP/DF. Qual a cidade e Estado em que nasceu? Brasília/DF. Qual o seu estado civil? União Estável. Qual a sua idade data de nascimento? 36 anos (13/12/1988). Qual o nome dos seus pais? Lindomar de Freitas e Danúbia Maria Mendanha de Freitas. Qual a sua endereço? Rua 20, lote 04, Parque das Águas Bonitas, Águas Lindas de Goiás/GO, fone(s): 9.8527-0697. Quais sua profissão? Autônomo (possui distribuidora). Qual sua renda? R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00 (mensais) Qual seu grau de escolaridade? Ensino Fundamental incompleto. Já foi preso ou processado? Não. Tem filhos menores? Sim, 1 filha Seu(ua)(s) filho(a)(s) possui(em) alguma deficiência? Não Em seguida, lida a denúncia passou o(a) MM(ª). Juiz(a) a interrogar o acusado. O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. Nada mais.
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0010146-30.2023.5.18.0241 AUTOR: EMYLLI SUELLEN ARAUJO VIEIRA RÉU: PIZZARIA FORNALLE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0ab517 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a exequente para ciência da petição e comprovante apresentados pela executada ao ID b08b0c6, devendo manifestar-se, caso queira, em cinco dias, sendo seu silêncio interpretado como quitação integral da dívida. Transcorrido in albis o prazo supra, conclusos para análise se arquivamento. ALOG AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 02 de julho de 2025. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMYLLI SUELLEN ARAUJO VIEIRA
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