Ygor Alexandre Moreira Marques

Ygor Alexandre Moreira Marques

Número da OAB: OAB/DF 063172

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ygor Alexandre Moreira Marques possui 304 comunicações processuais, em 273 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 273
Total de Intimações: 304
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT18, TRF3
Nome: YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
304
Últimos 90 dias
304
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (178) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) RECURSO INOMINADO CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024369-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON DIMAS MARCOLINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WILSON DIMAS MARCOLINO YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - (OAB: DF63172) MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - (OAB: DF38991) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1076315-03.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EVA RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EVA RODRIGUES DE SOUZA YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - (OAB: DF63172-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438857454) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062442-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA MARIA MENDES DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de amparo social à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da situação de vulnerabilidade econômico social e a existência de situação de impedimento de longo prazo. O artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS) assim dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta impedimento clínico de longo prazo desde 06/04/2018 (ID 1897273647). Cito, a propósito, a conclusão pericial: O estudo social, a seu turno, concluiu que a demandante se encontra em situação de vulnerabilidade econômico social (ID 1856511166), destacando que a autora reside com seu esposo, Antônio Francisco da Silva, em uma casa alugada localizada na região de Ceilândia, no Distrito Federal. A única filha da parte autora, Tássia Thayane Carvalho e Silva, reside nas proximidades e auxilia no pagamento do aluguel. A renda familiar é bastante limitada e provém exclusivamente dos trabalhos informais realizados pelo esposo da autora, que faz "bicos" na feira e obtém cerca de R$400,00 mensais. A autora não exerce atividade remunerada e não possui outras fontes de renda formal. Benefícios assistenciais, como o Cartão Prato Cheio, no valor de R$250,00, são recebidos, mas não devem ser considerados no cálculo da renda familiar. Dessa forma, com dois moradores no imóvel e renda mensal de R$400,00, a renda per capita da família é de R$200,00. De toda forma, as despesas mensais da família somam R$1.220,97 e incluem gastos com água (R$120,97), gás (R$100,00), alimentação (R$400,00) e aluguel (R$600,00). Apesar de não haver comprovação de todas as despesas, especialmente com alimentação e gás, observa-se que tais encargos superam em muito a renda da família, o que configura um comprometimento significativo do orçamento doméstico. Tais despesas, portanto, inequivocamente geram comprometimento do orçamento familiar, conforme previsto no art. 20-B, III da LOAS. Além disso, os registros fotográficos demonstram um lar simples, onde não há nada além do necessário. Como já mencionado, a autora possui uma única filha, a qual constitui núcleo familiar próprio e reside em endereço diverso. Em diligência, este Juízo juntou aos autos o extrato de remunerações da filha, constante do CNIS (ID 2197507012). Foi informado que a filha contribui com o pagamento do aluguel, no valor de R$ 600,00. No entanto, a condição de vulnerabilidade social da autora permanece. A partir das informações constantes no cadastro do INSS, constata-se que a renda da filha - pouco superior a um salário mínimo - não é suficiente para manter dois núcleos familiares distintos, sendo certo que ela já contribui dentro de suas possibilidades, o que, contudo, não afasta a situação de vulnerabilidade social vivenciada pela parte autora. Nesse contexto, tenho por plenamente caracterizado o requisito sócio econômico exigido para a concessão do benefício assistencial. A parte autora tem inscrição no Cadúnico com atualização regular. Presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Data de início do benefício A autora tem inscrição no Cadúnico desde 30/04/2018. O Impedimento de longo prazo teve início em 06/04/2018. Logo, o benefício é devido desde a DER (DIB = 04/05/2018). No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do CPC), para condenar o réu a conceder à parte autora o amparo social à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB = 04/05/2018), observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, e limitados ao teto dos Juizados. Os valores atrasados deverão ser corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021). A implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão. Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. O direito ora reconhecido não exonera o INSS do dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão. Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021489-22.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CRISTINA SOARES DOS SANTOS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA CRISTINA SOARES DOS SANTOS FREITAS YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - (OAB: DF63172) MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - (OAB: DF38991) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057446-55.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte autora afirma ser portadora de retardo mental e epilepsia, conforme relatório médico apresentado na inicial. Alega que se encontra em estado de vulnerabilidade social e sem condições de prover o próprio sustento, dependendo da ajuda de terceiros. Narra que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 01/04/2013 e 17/02/2022 do mencionado benefício, que foi indeferido sob a justificativa de que o autor não atenderia aos critérios de deficiência/hipossuficiência para acesso ao BPC-Loas. Requer os benefícios da justiça gratuita. A tutela antecipada foi indeferida. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93. Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto à condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. A discussão tratada na referida ADI era saber se outros elementos poderiam ser utilizados para a aferição da condição de miserabilidade, restando assim ementada: Ementa: constitucional. Impugna dispositivo de lei federal que estabelece o critério para receber o benefício do inciso V do art. 203, da CF. Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso. Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do estado. Ação julgada improcedente. (ADI 1232, relator(a): Min. Ilmar Galvão, relator(a) p/ acórdão: min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, dj 01-06-2001 pp-00075 ement vol-02033-01 pp-00095) A matéria, a despeito do julgamento da ADI 1232/DF, não foi pacificada, conforme destacou o Ministro Teori Zavascki, no voto proferido no RE 567.985/MT: “Essa decisão do Supremo Tribunal Federal mereceu muitas reservas pelas instâncias ordinárias, especialmente porque, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, havia sido aprovada, pela Turma Nacional de Uniformização, uma súmula (n. 11) segundo a qual “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 § 3° da Lei 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. Embora essa súmula tenha sido cancelada, em 15/05/2006, em virtude da decisão do STF na ADI 1.232/DF, o certo é que, mesmo assim, a sua orientação continuou sendo seguida em muitos julgados posteriores, com desprezo à decisão da Suprema Corte. Essa tendência se acentuou a partir do momento em que o próprio STF, em vários julgados monocráticos, deixou de acolher reclamações formuladas pelo INSS tendentes a fazer valer a autoridade da decisão proferida na ADI 1.232/DF (v. g.: Rcl 4.374 MC/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01/02/2007, DJ 06/02/2007, p. 111; Rcl 3.805/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/10/2006, DJ 18/10/2006, p. 41; Rcl 4.280/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 42; Rcl 4.145/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/04/2006, DJ 10/05/2006, p. 36).” (grifei). Destaco, a título de exemplo, o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes RCL 4374 MC/PE, uma das várias reclamações formuladas pelo INSS, tendentes a fazer valer a autoridade da decisão proferida na ADI 1.232/DF, julgada no dia 18/04/2013: “A análise dessas decisões me leva a crer que, paulatinamente, a interpretação da Lei n° 8.742/93 em face da Constituição vem sofrendo câmbios substanciais neste Tribunal. De fato, não se pode negar que a superveniência de legislação que estabeleceu novos critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais – como a Lei n.° 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n.° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n.° 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei n.° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n.° 10.741/03) – está a revelar que o próprio legislador tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da República. Os inúmeros casos concretos que são objeto do conhecimento dos juízes e tribunais por todo o país, e chegam a este Tribunal pela via da reclamação ou do recurso extraordinário, têm demonstrado que os critérios objetivos estabelecidos pela Lei n° 8.742/93 são insuficientes para atestar que o idoso ou o deficiente não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Constatada tal insuficiência, os juízes e tribunais nada mais têm feito do que comprovar a condição de miserabilidade do indivíduo que pleiteia o benefício por outros meios de prova. Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei n° 8.742/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão. Em alguns casos, procede-se à interpretação sistemática da legislação superveniente que estabelece critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais. Tudo indica que – como parecem ter anunciado as recentes decisões proferidas neste Tribunal (acima citadas) – tais julgados poderiam perfeitamente se compatibilizar com o conteúdo decisório da ADI n.° 1.232. Em verdade, como ressaltou a Ministra Cármen Lúcia, “a constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social ‘a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social’, tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.” (Rcl n.° 3.805/SP, DJ 18.10.2006). A matéria foi ainda foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT, também no dia 18/04/2013, sob o argumento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1232/DF, não teria posto termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo médico pericial concluiu: "[...]PARECER No caso periciado, segundo a história da doença, sua evolução, relatórios médicos e exame psíquico, todos esses harmônicos entre si, foram evidenciados elementos médicos psiquiátricos que indicam a presença de incapacidade laboral e também para cuidar de si e de seus bens/ equipara-se à alienação mental. CID 10 F 79 retardo mental. Atraso na aquisição de competências acadêmicas nos processos de leitura, escrita e raciocínio lógico. Dificuldades significativas no cumprimento das suas atividades diárias. CID 10 G 40 Epilepsia de difícil controle. Evoluindo com alterações em múltiplos domínios, comprometendo a vida familiar, social e laboral. [...] CONCLUI-SE Consideramos que ela é total e definitivamente incapaz para exercer atividades laborativas (omniprofissional), reger sua pessoa, administrar seus bens, prover a si mesmo e exprimir livremente sua vontade, sendo, portanto, passível de interdição plena. Necessita de apoio constante de familiar responsável e também do amparo definitivo do Estado." No que tange ao segundo requisito, de acordo com o laudo socioeconômico, o requerente deve ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica, diante das informações nele contidas: "[...] 14. Apontar as demais informações julgadas importantes para a avaliação da situação socioeconômica do autor. Ao que foi exposto, indico que a autora, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza por usuária em situação de pobreza, pois tem acesso precários aos mínimos sociais. CONCLUSÃO Dessa forma evidenciando a situação de risco e extrema vulnerabilidade social vivenciada pela autora, a partir das considerações constante no laudo socioeconômico, e tendo em vista que não possui renda mensal, é evidente que ela não possui meios suficientes para garantir uma vida digna. Frente a natureza do serviço e ao que foi exposto que seja levado em consideração não só o estudo socioeconômico, bem como todo o conjunto fático-probatório, que demostram a situação de extrema pobreza sofrida pela autora. Mediante os fatos apresentados, submete-se o presente documento à apreciação. Estando à disposição para quaisquer esclarecimentos." (destaquei) Constata-se a hipossuficiência da requerente, tendo em vista que a renda da família, composta por duas pessoas, decorre de programa de transferência de renda no valor de R$600,00, resultando na renda per capita de R$300,00. A deficiência, por sua vez, mostra-se caracterizada pelo fato de a parte autora portar "retardo mental", "epilepsia" e necessitar do cuidado integral de terceiros. Em decorrência do expressivo lapso temporal entre o requerimento administrativo realizado em 01/04/2013 e a data do ajuizamento da ação, em 12/06/2023, torna-se inviável a aferição do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente desde a data do requerimento (DER). Logo, indefiro o pedido da concessão do benefício assistencial desde a DER em 01/04/2013. Por outro lado, a parte autora postulou novamente ao INSS a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente em 17/02/2022, cujo indeferimento se deu em razão da "ausência de comparecimento para a realização do exame pericial". Entretanto, percebe-se que, ao analisar o processo administrativo (doc. ID 1661560960), o motivo do indeferimento apresentado pelo INSS se mostra equivocado, tendo em vista que o exame pericial não foi realizado em decorrência do "não preenchimento dos demais requisitos exigidos para a obtenção do benefício (doc ID 1661560960, p. 74)", sendo este o real motivo para a negativa do benefício. Nesse sentido, a não realização da perícia médica decorreu do interesse do próprio INSS, e não da requerente. Está caracterizado, dessa maneira, o interesse de agir da autora, motivo pelo qual, constatado o cumprimento dos requisitos necessários para sua concessão, fixa-se a data de início do benefício (DIB) na DER apurada no dia 17/02/2022. Portanto, a parte autora preenche os requisitos estabelecidos na Lei 8.742/93 para a concessão do benefício de prestação continuada desde 17/02/2022 (DER). Desse modo, receberá pagamentos retroativos que compreendem o período de 17/02/2022 (DER) a 30/06/2025 (dia imediatamente anterior à DIP) no valor de R$64.947,22, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS: (i) a implantar o benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao portador de deficiência previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93 e (ii) pagar-lhe os respectivos valores atrasados, devidos desde o requerimento administrativo (17/02/2022), nos seguintes parâmetros: Nome ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA Benefício BPC ao portador de deficiência DIB (data de início do benefício) 17/02/2022 (data do requerimento administrativo) DIP (data de início do pagamento) 01/07/2025 Valores atrasados R$64.947,22 Ressalva-se a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, incidentes na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Fica ressalvada a possibilidade de compensação de parcelas eventualmente pagas na seara administrativa, correspondentes ao período discriminado. Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu o cumprimento do item (i), acima, no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001). Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a Justiça gratuita. Expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1064001-59.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUREA JANUARIA DE LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 14 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1092292-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINAR BARROS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDINAR BARROS SOUSA YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - (OAB: DF63172) MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - (OAB: DF38991) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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