Ana Luiza Nicolini De Castro David
Ana Luiza Nicolini De Castro David
Número da OAB:
OAB/DF 063205
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Nicolini De Castro David possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TJSP, TJDFT, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TST, TJRJ
Nome:
ANA LUIZA NICOLINI DE CASTRO DAVID
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
RECURSO DE REVISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0020155-47.2021.5.04.0003 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020155-47.2021.5.04.0003 GMAAB/ AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: JULIA VARGAS MURLIK ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. ANDERSON ROPKE PORTO AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: D & D CONTACT CENTER LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a r. decisão por meio da qual a autoridade regional negou seguimento aos recursos de revista. Sustentam que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar os trânsitos respectivos. Examinados. Decido. A autoridade regional denegou seguimento aos recursos de revista mediante adoção dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Não admito o recurso de revista noitem. Alega a recorrente que " não há prova nos autos acerca da propalada prestação de serviços em prol da recorrente. Na contestação a recorrente admite apenas que manteve contrato com a primeira reclamada, negando, peremptoriamente, qualquer relação com a recorrida. Efetivamente, não há prova nos autos acerca da propalada prestação de serviços em prol da OI S/A, tendo em vista que a única comprovação é da existência de um contrato entre as reclamadas. Nesse passo, permaneceu com o autor o ônus de provar que a recorrente era beneficiária dos serviços prestados, do qual não se desincumbiu, vez que não há menor prenúncio pelo contexto probatório de que o reclamante, efetivamente, tenha prestado serviços em prol da recorrente.". O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). De toda forma, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista (Súmula 333 da aludida Corte Superior). Nego seguimento ao recurso no item e seus subitens: "1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". Duração do Trabalho / Horas Extras. Não admito o recurso de revista noitem. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "2. DAS HORAS EXTRAS - ARTIGO 818 DA CLT - ARTIGO 373, I, DO CPC - RECEBIMENTO DA REVISTA PELAS ALÍNEAS "b" e "c" DO ART. 896 DA CLT". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Não admito o recurso de revista noitem. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Já adiscussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo seexorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso nos itens "3. DO DANO MORAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF - VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - RECEBIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO ATIGO 896 DA CLT"; "3.1. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. V E X DA CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de:TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. Embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar a correta certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Constatoque odocumento juntado corresponde à empresa Junto Resseguros S/A (ID 47435e4), que possui CNPJ diverso da seguradora Junto Seguros S/A, que figura na apólice (ID 3648e11). Não foi cumprido, portanto, o que determina o artigo 5, III, da referida regulamentação: Artigo 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [[...] III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP . Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do artigo 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: Artigo 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Destaca-se que o art. 1.007, §2º, do CPC, e a OJ nº 140, da SDI-I, do TST, asseguram a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo, eventualmente insuficiente. Essa hipótese não se coaduna com o presente caso, em que o preparo não é feito com o desprendimento de valores. Pelo exposto, não admito o recurso de revista da reclamada, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Do cotejo da decisão denegatória com as razões de agravos de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento dos recursos de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento dos apelos. Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0020155-47.2021.5.04.0003 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020155-47.2021.5.04.0003 GMAAB/ AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: JULIA VARGAS MURLIK ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. ANDERSON ROPKE PORTO AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: D & D CONTACT CENTER LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a r. decisão por meio da qual a autoridade regional negou seguimento aos recursos de revista. Sustentam que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar os trânsitos respectivos. Examinados. Decido. A autoridade regional denegou seguimento aos recursos de revista mediante adoção dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Não admito o recurso de revista noitem. Alega a recorrente que " não há prova nos autos acerca da propalada prestação de serviços em prol da recorrente. Na contestação a recorrente admite apenas que manteve contrato com a primeira reclamada, negando, peremptoriamente, qualquer relação com a recorrida. Efetivamente, não há prova nos autos acerca da propalada prestação de serviços em prol da OI S/A, tendo em vista que a única comprovação é da existência de um contrato entre as reclamadas. Nesse passo, permaneceu com o autor o ônus de provar que a recorrente era beneficiária dos serviços prestados, do qual não se desincumbiu, vez que não há menor prenúncio pelo contexto probatório de que o reclamante, efetivamente, tenha prestado serviços em prol da recorrente.". O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). De toda forma, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista (Súmula 333 da aludida Corte Superior). Nego seguimento ao recurso no item e seus subitens: "1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". Duração do Trabalho / Horas Extras. Não admito o recurso de revista noitem. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "2. DAS HORAS EXTRAS - ARTIGO 818 DA CLT - ARTIGO 373, I, DO CPC - RECEBIMENTO DA REVISTA PELAS ALÍNEAS "b" e "c" DO ART. 896 DA CLT". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Não admito o recurso de revista noitem. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Já adiscussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo seexorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso nos itens "3. DO DANO MORAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF - VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - RECEBIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO ATIGO 896 DA CLT"; "3.1. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. V E X DA CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de:TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. Embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar a correta certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Constatoque odocumento juntado corresponde à empresa Junto Resseguros S/A (ID 47435e4), que possui CNPJ diverso da seguradora Junto Seguros S/A, que figura na apólice (ID 3648e11). Não foi cumprido, portanto, o que determina o artigo 5, III, da referida regulamentação: Artigo 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [[...] III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP . Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do artigo 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: Artigo 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Destaca-se que o art. 1.007, §2º, do CPC, e a OJ nº 140, da SDI-I, do TST, asseguram a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo, eventualmente insuficiente. Essa hipótese não se coaduna com o presente caso, em que o preparo não é feito com o desprendimento de valores. Pelo exposto, não admito o recurso de revista da reclamada, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Do cotejo da decisão denegatória com as razões de agravos de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento dos recursos de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento dos apelos. Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0020155-47.2021.5.04.0003 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020155-47.2021.5.04.0003 GMAAB/ AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: JULIA VARGAS MURLIK ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. ANDERSON ROPKE PORTO AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: D & D CONTACT CENTER LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a r. decisão por meio da qual a autoridade regional negou seguimento aos recursos de revista. Sustentam que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar os trânsitos respectivos. Examinados. Decido. A autoridade regional denegou seguimento aos recursos de revista mediante adoção dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Não admito o recurso de revista noitem. Alega a recorrente que " não há prova nos autos acerca da propalada prestação de serviços em prol da recorrente. Na contestação a recorrente admite apenas que manteve contrato com a primeira reclamada, negando, peremptoriamente, qualquer relação com a recorrida. Efetivamente, não há prova nos autos acerca da propalada prestação de serviços em prol da OI S/A, tendo em vista que a única comprovação é da existência de um contrato entre as reclamadas. Nesse passo, permaneceu com o autor o ônus de provar que a recorrente era beneficiária dos serviços prestados, do qual não se desincumbiu, vez que não há menor prenúncio pelo contexto probatório de que o reclamante, efetivamente, tenha prestado serviços em prol da recorrente.". O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). De toda forma, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista (Súmula 333 da aludida Corte Superior). Nego seguimento ao recurso no item e seus subitens: "1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". Duração do Trabalho / Horas Extras. Não admito o recurso de revista noitem. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "2. DAS HORAS EXTRAS - ARTIGO 818 DA CLT - ARTIGO 373, I, DO CPC - RECEBIMENTO DA REVISTA PELAS ALÍNEAS "b" e "c" DO ART. 896 DA CLT". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Não admito o recurso de revista noitem. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Já adiscussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo seexorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso nos itens "3. DO DANO MORAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF - VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - RECEBIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO ATIGO 896 DA CLT"; "3.1. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. V E X DA CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de:TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. Embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar a correta certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Constatoque odocumento juntado corresponde à empresa Junto Resseguros S/A (ID 47435e4), que possui CNPJ diverso da seguradora Junto Seguros S/A, que figura na apólice (ID 3648e11). Não foi cumprido, portanto, o que determina o artigo 5, III, da referida regulamentação: Artigo 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [[...] III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP . Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do artigo 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: Artigo 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Destaca-se que o art. 1.007, §2º, do CPC, e a OJ nº 140, da SDI-I, do TST, asseguram a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo, eventualmente insuficiente. Essa hipótese não se coaduna com o presente caso, em que o preparo não é feito com o desprendimento de valores. Pelo exposto, não admito o recurso de revista da reclamada, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Do cotejo da decisão denegatória com as razões de agravos de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento dos recursos de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento dos apelos. Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0020155-47.2021.5.04.0003 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020155-47.2021.5.04.0003 GMAAB/ AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: JULIA VARGAS MURLIK ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. ANDERSON ROPKE PORTO AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: D & D CONTACT CENTER LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a r. decisão por meio da qual a autoridade regional negou seguimento aos recursos de revista. Sustentam que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar os trânsitos respectivos. Examinados. Decido. A autoridade regional denegou seguimento aos recursos de revista mediante adoção dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Não admito o recurso de revista noitem. Alega a recorrente que " não há prova nos autos acerca da propalada prestação de serviços em prol da recorrente. Na contestação a recorrente admite apenas que manteve contrato com a primeira reclamada, negando, peremptoriamente, qualquer relação com a recorrida. Efetivamente, não há prova nos autos acerca da propalada prestação de serviços em prol da OI S/A, tendo em vista que a única comprovação é da existência de um contrato entre as reclamadas. Nesse passo, permaneceu com o autor o ônus de provar que a recorrente era beneficiária dos serviços prestados, do qual não se desincumbiu, vez que não há menor prenúncio pelo contexto probatório de que o reclamante, efetivamente, tenha prestado serviços em prol da recorrente.". O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). De toda forma, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista (Súmula 333 da aludida Corte Superior). Nego seguimento ao recurso no item e seus subitens: "1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". Duração do Trabalho / Horas Extras. Não admito o recurso de revista noitem. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "2. DAS HORAS EXTRAS - ARTIGO 818 DA CLT - ARTIGO 373, I, DO CPC - RECEBIMENTO DA REVISTA PELAS ALÍNEAS "b" e "c" DO ART. 896 DA CLT". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Não admito o recurso de revista noitem. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Já adiscussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo seexorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso nos itens "3. DO DANO MORAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF - VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - RECEBIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO ATIGO 896 DA CLT"; "3.1. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. V E X DA CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de:TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. Embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar a correta certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Constatoque odocumento juntado corresponde à empresa Junto Resseguros S/A (ID 47435e4), que possui CNPJ diverso da seguradora Junto Seguros S/A, que figura na apólice (ID 3648e11). Não foi cumprido, portanto, o que determina o artigo 5, III, da referida regulamentação: Artigo 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [[...] III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP . Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do artigo 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: Artigo 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Destaca-se que o art. 1.007, §2º, do CPC, e a OJ nº 140, da SDI-I, do TST, asseguram a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo, eventualmente insuficiente. Essa hipótese não se coaduna com o presente caso, em que o preparo não é feito com o desprendimento de valores. Pelo exposto, não admito o recurso de revista da reclamada, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Do cotejo da decisão denegatória com as razões de agravos de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento dos recursos de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento dos apelos. Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0020155-47.2021.5.04.0003 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020155-47.2021.5.04.0003 GMAAB/ AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: JULIA VARGAS MURLIK ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. ANDERSON ROPKE PORTO AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: D & D CONTACT CENTER LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a r. decisão por meio da qual a autoridade regional negou seguimento aos recursos de revista. Sustentam que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar os trânsitos respectivos. Examinados. Decido. A autoridade regional denegou seguimento aos recursos de revista mediante adoção dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Não admito o recurso de revista noitem. Alega a recorrente que " não há prova nos autos acerca da propalada prestação de serviços em prol da recorrente. Na contestação a recorrente admite apenas que manteve contrato com a primeira reclamada, negando, peremptoriamente, qualquer relação com a recorrida. Efetivamente, não há prova nos autos acerca da propalada prestação de serviços em prol da OI S/A, tendo em vista que a única comprovação é da existência de um contrato entre as reclamadas. Nesse passo, permaneceu com o autor o ônus de provar que a recorrente era beneficiária dos serviços prestados, do qual não se desincumbiu, vez que não há menor prenúncio pelo contexto probatório de que o reclamante, efetivamente, tenha prestado serviços em prol da recorrente.". O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). De toda forma, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista (Súmula 333 da aludida Corte Superior). Nego seguimento ao recurso no item e seus subitens: "1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". Duração do Trabalho / Horas Extras. Não admito o recurso de revista noitem. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "2. DAS HORAS EXTRAS - ARTIGO 818 DA CLT - ARTIGO 373, I, DO CPC - RECEBIMENTO DA REVISTA PELAS ALÍNEAS "b" e "c" DO ART. 896 DA CLT". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Não admito o recurso de revista noitem. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Já adiscussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo seexorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso nos itens "3. DO DANO MORAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF - VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - RECEBIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO ATIGO 896 DA CLT"; "3.1. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. V E X DA CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de:TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. Embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar a correta certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Constatoque odocumento juntado corresponde à empresa Junto Resseguros S/A (ID 47435e4), que possui CNPJ diverso da seguradora Junto Seguros S/A, que figura na apólice (ID 3648e11). Não foi cumprido, portanto, o que determina o artigo 5, III, da referida regulamentação: Artigo 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [[...] III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP . Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do artigo 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: Artigo 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Destaca-se que o art. 1.007, §2º, do CPC, e a OJ nº 140, da SDI-I, do TST, asseguram a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo, eventualmente insuficiente. Essa hipótese não se coaduna com o presente caso, em que o preparo não é feito com o desprendimento de valores. Pelo exposto, não admito o recurso de revista da reclamada, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Do cotejo da decisão denegatória com as razões de agravos de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento dos recursos de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento dos apelos. Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JULIA VARGAS MURLIK
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0020155-47.2021.5.04.0003 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020155-47.2021.5.04.0003 GMAAB/ AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: JULIA VARGAS MURLIK ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. ANDERSON ROPKE PORTO AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: D & D CONTACT CENTER LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a r. decisão por meio da qual a autoridade regional negou seguimento aos recursos de revista. Sustentam que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar os trânsitos respectivos. Examinados. Decido. A autoridade regional denegou seguimento aos recursos de revista mediante adoção dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Não admito o recurso de revista noitem. Alega a recorrente que " não há prova nos autos acerca da propalada prestação de serviços em prol da recorrente. Na contestação a recorrente admite apenas que manteve contrato com a primeira reclamada, negando, peremptoriamente, qualquer relação com a recorrida. Efetivamente, não há prova nos autos acerca da propalada prestação de serviços em prol da OI S/A, tendo em vista que a única comprovação é da existência de um contrato entre as reclamadas. Nesse passo, permaneceu com o autor o ônus de provar que a recorrente era beneficiária dos serviços prestados, do qual não se desincumbiu, vez que não há menor prenúncio pelo contexto probatório de que o reclamante, efetivamente, tenha prestado serviços em prol da recorrente.". O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). De toda forma, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista (Súmula 333 da aludida Corte Superior). Nego seguimento ao recurso no item e seus subitens: "1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". Duração do Trabalho / Horas Extras. Não admito o recurso de revista noitem. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "2. DAS HORAS EXTRAS - ARTIGO 818 DA CLT - ARTIGO 373, I, DO CPC - RECEBIMENTO DA REVISTA PELAS ALÍNEAS "b" e "c" DO ART. 896 DA CLT". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Não admito o recurso de revista noitem. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Já adiscussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo seexorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso nos itens "3. DO DANO MORAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF - VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - RECEBIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO ATIGO 896 DA CLT"; "3.1. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. V E X DA CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de:TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. Embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar a correta certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Constatoque odocumento juntado corresponde à empresa Junto Resseguros S/A (ID 47435e4), que possui CNPJ diverso da seguradora Junto Seguros S/A, que figura na apólice (ID 3648e11). Não foi cumprido, portanto, o que determina o artigo 5, III, da referida regulamentação: Artigo 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [[...] III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP . Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do artigo 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: Artigo 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Destaca-se que o art. 1.007, §2º, do CPC, e a OJ nº 140, da SDI-I, do TST, asseguram a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo, eventualmente insuficiente. Essa hipótese não se coaduna com o presente caso, em que o preparo não é feito com o desprendimento de valores. Pelo exposto, não admito o recurso de revista da reclamada, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Do cotejo da decisão denegatória com as razões de agravos de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento dos recursos de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento dos apelos. Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0020155-47.2021.5.04.0003 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020155-47.2021.5.04.0003 GMAAB/ AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: JULIA VARGAS MURLIK ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. ANDERSON ROPKE PORTO AGRAVADO: CLARO S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: D & D CONTACT CENTER LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a r. decisão por meio da qual a autoridade regional negou seguimento aos recursos de revista. Sustentam que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar os trânsitos respectivos. Examinados. Decido. A autoridade regional denegou seguimento aos recursos de revista mediante adoção dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Não admito o recurso de revista noitem. Alega a recorrente que " não há prova nos autos acerca da propalada prestação de serviços em prol da recorrente. Na contestação a recorrente admite apenas que manteve contrato com a primeira reclamada, negando, peremptoriamente, qualquer relação com a recorrida. Efetivamente, não há prova nos autos acerca da propalada prestação de serviços em prol da OI S/A, tendo em vista que a única comprovação é da existência de um contrato entre as reclamadas. Nesse passo, permaneceu com o autor o ônus de provar que a recorrente era beneficiária dos serviços prestados, do qual não se desincumbiu, vez que não há menor prenúncio pelo contexto probatório de que o reclamante, efetivamente, tenha prestado serviços em prol da recorrente.". O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). De toda forma, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista (Súmula 333 da aludida Corte Superior). Nego seguimento ao recurso no item e seus subitens: "1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". Duração do Trabalho / Horas Extras. Não admito o recurso de revista noitem. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "2. DAS HORAS EXTRAS - ARTIGO 818 DA CLT - ARTIGO 373, I, DO CPC - RECEBIMENTO DA REVISTA PELAS ALÍNEAS "b" e "c" DO ART. 896 DA CLT". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Não admito o recurso de revista noitem. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Já adiscussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo seexorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso nos itens "3. DO DANO MORAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF - VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - RECEBIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO ATIGO 896 DA CLT"; "3.1. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. V E X DA CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de:TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. Embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar a correta certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Constatoque odocumento juntado corresponde à empresa Junto Resseguros S/A (ID 47435e4), que possui CNPJ diverso da seguradora Junto Seguros S/A, que figura na apólice (ID 3648e11). Não foi cumprido, portanto, o que determina o artigo 5, III, da referida regulamentação: Artigo 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [[...] III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP . Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do artigo 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: Artigo 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Destaca-se que o art. 1.007, §2º, do CPC, e a OJ nº 140, da SDI-I, do TST, asseguram a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo, eventualmente insuficiente. Essa hipótese não se coaduna com o presente caso, em que o preparo não é feito com o desprendimento de valores. Pelo exposto, não admito o recurso de revista da reclamada, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Do cotejo da decisão denegatória com as razões de agravos de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento dos recursos de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento dos apelos. Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - D & D CONTACT CENTER LTDA - ME
Página 1 de 2
Próxima