Brunna Gomes Resende
Brunna Gomes Resende
Número da OAB:
OAB/DF 063212
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG, TJPR, TRF3
Nome:
BRUNNA GOMES RESENDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO (...) Inicialmente, retire-se o sigilo aplicado ao ofício de 241437648 e anexo. O requerido opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 240940748, que acolheu manifestação do Ministério Público e deferiu a produção de prova técnica atualizada, com o objetivo de melhor avaliar a situação da criança e o eventual restabelecimento das visitas maternas. O Ministério Público, em manifestação de ID 241412814, opinou pela rejeição dos embargos, destacando que a produção da prova visa resguardar o melhor interesse da criança, diante de quadro de fragilidade que demanda esclarecimentos técnicos. Sabe-se que são cabíveis embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados. A argumentação deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ademais, conforme ofício de ID 241437648, o NERAF somente realizará estudos psicossociais nos feitos em que haja gratuidade de justiça e representação por Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica, o que não se aplica à nenhuma das partes. Diante disso, mantenho a decisão de ID 240940748, será nomeado perito cadastrado neste Tribunal, com rateio dos honorários entre as partes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo requerido. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e do conteúdo do ofício de ID 241437648. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0722259-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça DESPACHO Intime-se a assistente de acusação para que se manifeste sobre o pedido de ID 241217549 conforme requerido pelo MP. Após, dê-se nova vista dos autos ao MP. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:37:45. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708502-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA TANIA SANTIAGO FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento. Realizada a pesquisa nos nossos sistemas internos não foram localizados novos endereços para viabilizar a diligência, fica, portanto, parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação. Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 27/06/2025 às 16:09, dirigi- me à(ao) QNP 5 CONJUNTO E CASA 50 CEILÂNDIA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 72240-405, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, CNPJ 42.144.135/0001-70, Telefone não indicado, visto que a empresa NÃO FUNCIONA e É DESCONHECIDA no local, conforme noticiado por Julia Rodrigues, proprietária e moradora desde 1984 do imóvel diligenciado, o qual apresenta características de residência antiga de uso familiar.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás Processo n.º: 5176951-25.2025.8.09.0011Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido(s): CLAUDINEI MIRANDA DA SILVANatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário D E S P A C H O DO REQUERIMENTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOSHá requerimento formulado pela defesa na mov. 178, no qual se requer a decretação do segredo de justiça no presente feito. A justificativa apresentada baseia-se no receio de retaliações por parte de agentes policiais vinculados ao caso, o que, segundo o peticionante, coloca em risco a integridade física e emocional do acusado e de testemunhas, violando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.O ordenamento jurídico brasileiro tem como regra a publicidade dos atos processuais, princípio basilar consagrado no art. 5º, LX, e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Tal norma visa garantir a transparência da atividade jurisdicional e o controle social sobre os atos do Poder Judiciário.Contudo, a publicidade não é um princípio absoluto. A própria Constituição Federal estabelece que a lei poderá restringi-la quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Nesse sentido, o art. 189 do Código de Processo Civil e o art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal preveem hipóteses em que o sigilo processual se faz necessário, notadamente para resguardar a intimidade, a vida privada e, de forma mais ampla, a integridade e a segurança dos sujeitos do processo.A defesa alega um temor concreto de represálias, o que, se comprovado, representa uma grave ameaça à regular instrução processual e à busca da verdade real. A garantia de que as partes e testemunhas possam participar do feito sem coação é condição para a efetividade da ampla defesa e do contraditório.Entretanto, a decretação do sigilo integral e definitivo dos autos neste momento processual seria medida desproporcional, pois se basearia, por ora, apenas na alegação de risco. O mais razoável e prudente, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade, é conciliar a regra da publicidade com a necessidade de se apurar o suposto risco.Dessa forma, a melhor solução é permitir que a defesa produza as provas de suas alegações em um ambiente seguro, sob o manto do sigilo, para que então este juízo possa, com base em elementos concretos, decidir sobre a necessidade de manutenção da medida de forma definitiva.Ante o exposto, com base no poder geral de cautela e nos fundamentos supracitados, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da defesa para:a) Decretar, provisoriamente, o sigilo destes autos, exclusivamente para a finalidade de juntada das provas referentes ao alegado risco de retaliação.b) Conceder à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para que promova a juntada da documentação pertinente;Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para deliberação fundamentada sobre a manutenção ou revogação definitiva do sigilo processual. DAS TESTEMUNHAS WANESSA CRISTINA GONCALVES PIRES SILVA E FERNANDA CABRAL DA SILVAIntimadas acusação e defesa em audiência para apresentar endereço atualizado das testemunhas FERNANDA CABRAL DA SILVA e WANESSA CRISTINA GONCALVES PIRES SILVA, somente o Ministério Público se manifestou, apresentando endereço da testemunha WANESSA na mov. 195, a saber, QNL 04, bloco E, casa 03, Taguatinga Norte/DF.Muito embora não tenha sido apresentado novo endereço para a testemunha FERNANDA, verifico que em resposta ao ofício expedido para a central de mandados, foi juntada captura de tela de sua intimação, por meio do aplicativo Whatsapp. Na conversa, FERNANDA questiona se poderia comparecer remotamente, com receio de ter problemas no trabalho.Desse modo, DEFIRO o comparecimento das referidas testemunhas virtualmente, tendo em vista que WANESSA reside em outra comarca e que houve solicitação expressa de FERNANDA. DOS OFÍCIOS EXPEDIDOSCertifique-se se houve resposta aos ofícios de mov. 206, mov. 211 e mov. 216. Em caso negativo, REITERE-SE, requisitando o cumprimento com urgência por se tratar de réu preso. Anoto prazo de 15 (quinze) dias para resposta.Havendo nova inércia, ao Ministério Público para providências.Sem prejuízo das determinações acima, ficam as partes INTIMADAS das respostas aos ofícios de movimentações 217, 215, 214, 213. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃODesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025, às 15:00h.Faculto o acesso remoto por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/87362171382 Intimem-se o réu, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.Tratando-se de réu preso, cientifique-se a Unidade Prisional onde se encontra, remetendo-se o link para apresentação virtual do acusado.Autorizo a intimação atípica por meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio idôneo, desde que se garanta a ciência inequívoca da comunicação, a confirmação da identidade da pessoa a ser intimada, bem como do número de telefone utilizado. Havendo réu ou testemunhas arroladas pela acusação ou pela defesa que residam fora desta comarca, expeça-se ofício requisitando a disponibilização de sala passiva no fórum da comarca de residência das testemunhas. Além disso, deverá ser expedida carta precatória para sua intimação, quando não disponível outro meio, a fim de que compareçam ao fórum local. Intime-se o defensor acerca da expedição das referidas diligências. Fixo o prazo de sessenta dias para o cumprimento da diligência deprecada nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) em liberdade e de trinta dias quando se tratar de réu(s) preso(s).Ressalto que compete às partes e a seus representantes processuais garantir os meios necessários para a participação virtual no ato, incluindo equipamentos adequados e conexão estável à internet. Ademais, eventual indisponibilidade técnica daqueles que optarem pela modalidade virtual não ensejará o adiamento do ato.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito Em atenção ao artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dou a presente decisão força de Alvará Judicial, e instrumento de citação, intimação e ofício. Fica autorizado ao escrivão, nos termos do art. 130, XVIII e XIX do mesmo regramento, assinar todos os mandados, exceto os de prisão, despejo, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alvarás, ordens de bloqueios ou desbloqueios de valores e outros que impuserem restrições de direitos; alvarás de soltura; bem como assinar ofícios, excetuados aqueles dirigidos a outros juízos ou Tribunais, membros do Poder Legislativo, representantes do Poder Executivo e afins.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO (...) O feito encontra-se na fase de especificação de provas. Consoante manifestação do Ministério Público, em que pese a existência de elementos nos autos que trazem relativa robustez à formação do convencimento judicial. Contudo, considerando a fragilidade das relações materno-filiais evidenciada nos autos, aliado ao fato de que o último estudo psicossocial referente ao núcleo familiar data de maio de 2023, nos autos da ação de guarda de nº 0707480-02.2022.8.07.0016, em concordância com a Promotoria, entendo que é necessária a produção de prova técnica atualizada. Diante disso, determino a realização de novo estudo psicossocial pelo NERAF, com base nas informações constantes do ID 235658523 e demais atualizações do núcleo familiar, com a finalidade de avaliar se há possibilidade de restabelecimento da convivência materna, ainda que de forma assistida, devendo o laudo esclarecer se as visitas podem ser benéficas ao bem-estar e desenvolvimento psicológico da menor. Encaminhem-se com a devida urgência. Cumpra-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando as alegações apresentadas pela parte ré em contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos e documentos trazidos, especialmente quanto ao pedido de revogação da liminar de despejo. Após, voltem conclusos para análise. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000796-59.2024.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES Advogados do(a) REU: ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA - DF73383, BRUNNA GOMES RESENDE TARRAGO GIORDANO - DF63212 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, TEST GUSTAVO, TEST DANIEL, TEST ERIC EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 90 (noventa) DIAS Processo Crime nº 5013894-19.2021.4.03.6105 A DOUTORA VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO, MMª. JUÍZA FEDERAL TITULAR da 9ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP, FAZ SABER ao(à) acusado(a) WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES, brasileiro, solteiro, filho de Anne Caroline da Silva Figueiredo e de Elizomar Trindade Moraes, nascido em 10/12/2000, em Manaus/AM, RG nº 34893806-SSP/AM e nº 69.022.751-6 - SSP/SP, CPF nº 705.715.492-50, pelo presente EDITAL, com o prazo de 90 (noventa) dias, fica INTIMADO(A) do teor do tópico final da r. sentença condenatória ID nº 360152584, proferida aos 08/04/2025 nos autos do processo crime nº 5000796-59.2024.4.03.6105, pela MMª. Juíza Federal, Dra. Valdirene Ribeiro de Souza Falcão: “(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para: a) CONDENAR o réu WELLYSON DOUGLAS FIGUEIREDO MORAES pela prática do crime descrito no artigo 33 em concurso material com o artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida desde o início no regime FECHADO, e 1457 (mil quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, arbitrados unitariamente em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.” E como consta dos autos que o(a) acusado(a) acima qualificado(a) não foi localizado para intimação, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei, por ordem da MMª Juíza Federal. Campinas/SP, data da assinatura eletrônica. Eu, Flávia F. Dynia Rinaldi, Técnica Judiciária, RF 6820, digitei. E eu, Daniel Taques dos Santos, Diretor de Secretaria, conferi. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal Titular (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº 5438676-31.2025.8.09.0011 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS IMPETRANTES: BRUNNA GONÇALVES RESENDE TARRAGÔ GIORDANO e ANTÔNIA RANIELI GONÇALVES DE MOURA PACIENTE: CLAUDINEI MIRANDA SILVA (PRESO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AGRESSÃO AO PACIENTE E SUA COMPANHEIRA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A impetração alega a ilegalidade da busca e apreensão em sua residência, mediante tortura para obtenção de consentimento, além da insuficiência de fundamentação para a prisão preventiva e a possibilidade de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente; (ii) a suficiência da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegalidade da busca e apreensão domiciliar, com base em suposta tortura para obtenção de consentimento quanto à entrada dos policiais na residência do paciente exige análise aprofundada da prova, inviável em habeas corpus, que se caracteriza por cognição sumária. A jurisprudência exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade concreta do delito, quantidade de drogas apreendida, quase meio quilo de maconha e mais de um quilo de cocaína, e histórico criminal do paciente. A jurisprudência entende que tais elementos são suficientes para justificar a prisão preventiva. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se mostra adequada, considerando a gravidade do delito, a quantidade de drogas apreendida e o histórico criminal do paciente. A manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA "1. A análise da alegação de ilegalidade da busca e apreensão requer dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. 2. A fundamentação da prisão preventiva é adequada, considerando a gravidade do delito, quantidade de drogas apreendida e histórico criminal do paciente. 3. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - RHC: 167118 BA 2022/0201637-8; TJ-GO - HC: 56517031620218090051; AgRg no HC n. 889.648/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator HABEAS CORPUS Nº 5438676-31.2025.8.09.0011 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS IMPETRANTES: BRUNNA GONÇALVES RESENDE TARRAGÔ GIORDANO e ANTÔNIA RANIELI GONÇALVES DE MOURA PACIENTE: CLAUDINEI MIRANDA SILVA (PRESO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO E VOTO Bruna Gonçalves Resende Tarragô Giordano e Antônia Ranieli Gonçalves de Moura, advogadas, impetram ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em proveito de CLAUDINEI MIRANDA SILVA, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Águas Lindas de Goiás Consta dos autos originários (5176951-25) que o ora paciente e ISMAEL SOUSA DA SILVA foram presos em flagrante em 10/03/25 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo convertidas em preventiva no mesmo dia e, posteriormente, foram denunciados, sendo designada a Audiência de Instrução e Julgamento para 12/06/25. Nas razões do writ, sustenta, inicialmente, o trancamento da ação penal diante da ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, vez que, no momento de sua abordagem, nada de ilícito foi encontrado com ele, inexistindo flagrante prévio que justificasse o adentramento em sua residência sem mandado e afirma que o consentimento da companheira do acusado, autorizando a entrada dos militares, foi obtido mediante tortura. Aponta inconsistências nos depoimentos dos policiais militares, indicando que a ação policial teria sido ilegal, esclarecendo que, em verdade, após o acusado ter sido abordado, foi agredido pelos policiais para fornecer seu endereço e, ao chegarem, torturaram sua companheira, para que gravasse o vídeo autorizando. Superada essa questão, argumenta que a prisão preventiva do paciente não se mostra razoável, além de basear-se em argumentos genéricos, de modo que deve ser revogada, substituída por medidas cautelares menos gravosas, se necessário. Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante e a nulidade das provas obtidas, de forma que seja trancada a ação penal. Ainda em caráter liminar, pede que seja revogada a prisão do paciente, substituindo-a por outras medidas cautelares e, no mérito, a confirmação da medida. O pedido foi instruído com documentos (mov. 1). Liminar indeferida (mov. 6). Informações dispensadas A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Arquimedes de Queiroz Barbosa, opina pelo conhecimento da impetração e denegação da ordem (mov. 15). Relatado. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. Nas razões do writ, pugnam as impetrantes pelo trancamento da ação penal ajuizada em face do paciente, alegando a nulidade das provas produzidas, sustentando suas alegações na ilegalidade da busca realizada em sua residência, ante a ausência de flagrante prévio e vício no consentimento para entrada dos policiais, obtido mediante agressões ao paciente e sua companheira É cediço que o remédio do Habeas Corpus é instrumento hábil para trancamento da ação penal, de forma excepcional, quando, de plano, restar demonstrada a ausência de justa causa, materialidade delitiva ou indícios de autoria ou mesmo a atipicidade da conduta ou a ausência de culpabilidade do agente. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 41 DO CPP. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSÁRIA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330, STJ. I - O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é medida excepcional admitida apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Precedentes. (…) (AgRg no RHC n. 194.729/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que "[o] trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 174.122/DF, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2023). (…) (AgRg no HC n. 875.312/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Há de se recordar que a ação constitucional Habeas Corpus é de rito célere, cognição sumária e exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal aventado no writ, não admitindo maior incursão probatória. Nesse ponto, portanto, para que se apurasse corretamente se a conduta dos policias quando da busca domiciliar, seria necessário maior incursão na prova produzida na ação penal, que aguarda encerramento da instrução, situação esta que não se admite na via da ação mandamental. A propósito: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. (…) (STJ - RHC: 167118 BA 2022/0201637-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRESSÕES E TORTURA COMETIDAS PELOS POLICIAIS. A alegação de que o paciente sofreu agressões e tortura não comporta apreciação em habeas corpus, por se tratar de questão afeta à prova, a ser analisada na ação penal e na fase própria. (…) (TJ-GO - HC: 56517031620218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (21/01/2022) No caso dos autos, as fotos do acusado sujo, com marcas de pisada e um ferimento na cabeça e de sua companheira, aparentemente chorosa no vídeo autorizando a entrada dos militares não são suficientes para demonstrar que tenham sido torturados e invalidar todo o acervo probatório, mesmo porque nada consta do Relatório Médico que instrui o Auto de Prisão em Flagrante e, em Audiência de Custódia, negou ter sido agredido. Assim, a tese acerca da possível violação de domicílio enseja o maior debruço sobre matéria fático-probatória, o que só ocorrerá no curso da ação de conhecimento, após observado o contraditório e a ampla defesa (instrução processual), daí o seu exame ser superficial nesta etapa. Em sendo assim, resta apenas a tese de falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares menos gravosas. Quando da conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, a magistrada singular lançou mão dos seguintes argumentos: Os custodiados praticaram, em tese, delito cuja pena máxima abstratamente prevista ultrapassa 04 (quatro) anos, estando presente o requisito previsto no artigo art. 313, I, do CPP. Além disso, verifico que os autuados são reincidentes, pois ostentam condenações criminais transitadas em julgado por crime doloso, já em fase de cumprimento da pena (mov. 06). Presente, assim, o requisito do artigo 313, II, do CPP. Cumulativamente, devem estar ainda presentes os requisitos previstos no art. 312, também do Código de Processo Penal, quais sejam, indícios de autoria e prova da materialidade e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos custodiados. Em relação à prova da materialidade e aos indícios de autoria, já restaram demonstradas e reconhecidas na presente decisão. Há perigo na liberdade dos custodiados, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, o que faço com o requerimento do Ministério Público. Como mencionado, verifica-se que os custodiados são reincidentes, ostentando condenação por crime muito grave (roubo), pelo que vislumbro a necessidade de se garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Além disso, a prisão preventiva se faz necessária ante a gravidade em concreto da conduta, tendo em vista que foi apreendida uma quantidade muito elevada de drogas (aproximadamente 490g de maconha e 1.8kg de cocaína). Nesse contexto, vislumbro que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes, por ora, para resguardar a ordem pública. Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de CLAUDINEI MIRANDA DA SILVA e ISMAEL SOUSA DA SILVA, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal. É cediço que é possível a privação cautelar da liberdade, desde que demonstrada sua imprescindibilidade, de forma específica e objetiva, nos elementos concretos que causam perturbação ao normal deslinde do caso, estando alicerçada na garantia da ordem pública ou econômica, da conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal. Do exposto, verifico que a decisão está fundamentada, além da própria existência (materialidade) e indícios de autoria do crime de tráfico, no histórico criminal do acusado, que possui condenações por 3 (três) crimes de roubo, (SEEU nº 0039155-08.2014.8.07.0015) e na quantidade de droga apreendida. Nesse aspecto, entendo que há elementos concretos mais que suficientes para manter o paciente encarcerado, vez que, a apreensão de droga em seu poder, em relevante quantidade e seu histórico criminal justificam sua prisão, sendo insuficiente a imposição de medida cautelar diversa. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA E VARIEDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. In casu, de acordo com os trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva do paciente na garantia da ordem pública, além da gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada na quantidade de drogas apreendidas com o paciente e os corréus se mostrar expressiva - 401g de maconha, e 247g de cocaína - bem como demais itens indicadores da traficância tais quais uma motocicleta com sinais de identificação adulterados, simulacro de arma de fogo, balança de precisão, R$2.246,00 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais) e máquina de cartão (e-STJ fl. 26). Ainda, alertaram para a possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista o agente possuir outras ações penais em curso que investigam o cometimento do mesmo crime, inclusive, com um mandado de prisão em aberto (e-STJ fl. 28), cenário este que, além de apontar para a periculosidade do agente, evidencia um efetivo risco de reiteração delitiva, caso seja restabelecida a liberdade. 4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Precedentes (…). (AgRg no HC n. 889.648/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço da impetração e denego a ordem. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AGRESSÃO AO PACIENTE E SUA COMPANHEIRA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A impetração alega a ilegalidade da busca e apreensão em sua residência, mediante tortura para obtenção de consentimento, além da insuficiência de fundamentação para a prisão preventiva e a possibilidade de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente; (ii) a suficiência da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegalidade da busca e apreensão domiciliar, com base em suposta tortura para obtenção de consentimento quanto à entrada dos policiais na residência do paciente exige análise aprofundada da prova, inviável em habeas corpus, que se caracteriza por cognição sumária. A jurisprudência exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade concreta do delito, quantidade de drogas apreendida, quase meio quilo de maconha e mais de um quilo de cocaína, e histórico criminal do paciente. A jurisprudência entende que tais elementos são suficientes para justificar a prisão preventiva. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se mostra adequada, considerando a gravidade do delito, a quantidade de drogas apreendida e o histórico criminal do paciente. A manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA "1. A análise da alegação de ilegalidade da busca e apreensão requer dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. 2. A fundamentação da prisão preventiva é adequada, considerando a gravidade do delito, quantidade de drogas apreendida e histórico criminal do paciente. 3. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - RHC: 167118 BA 2022/0201637-8; TJ-GO - HC: 56517031620218090051; AgRg no HC n. 889.648/PR.
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