Enoque Martins Vieira

Enoque Martins Vieira

Número da OAB: OAB/DF 063221

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enoque Martins Vieira possui 19 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: ENOQUE MARTINS VIEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) RECURSO ADMINISTRATIVO (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA Classe judicial: RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) Número do processo: 0725681-85.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a). GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA RECORRENTE: ENOQUE MARTINS VIEIRA RECORRIDO: MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta virtual designada entre os dias 15/7/2025 e 23/7/2025, tendo em vista o afastamento da Relatora para fruição de licença-prêmio no período de 14/7/2025 a 12/8/2025. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. Darcilene Andrade Pires Machado Secretária do Conselho Especial Administrativo
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO ESPECIAL NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR , Presidente do TJDFT, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 359/2025 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 15 de julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do seguinte processo judicial eletrônico - PJe , abaixo relacionado, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Processo 0725681-85.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Polo Ativo ENOQUE MARTINS VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ENOQUE MARTINS VIEIRA - DF63221-A Polo Passivo MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Brasília - DF, 3 de julho de 2025 . Darcilene Andrade Pires Machado Secretária do Conselho Especial Administrativo
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br   Processo: 5471647-37.2023.8.09.0012 Embargante: DIMAEL PAZ DE OLIVEIRA Embargado: ELY MARTINS VIEIRA Relator: Pedro Silva Corrêa   JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei n. 9.099/95)   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Dimael Paz de Oliveira em face da decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás que deu provimento ao recurso interposto e cassou a sentença proferida. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois não pronunciou acerca da prescrição e da incompetência do Juizado Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado na decisão impugnada. O acórdão enfrentou, expressa e satisfatoriamente, toda a matéria devolvida à análise da instância recursal. A decisão objurgada não padece dos vícios apontados, já que a matéria controvertida foi apreciada pela Turma Julgadora de forma satisfatória e fundamentada. A intenção do embargante é apenas de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Recursal, finalidade estranha ao recurso manejado. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 5. Fica o embargante advertido que a nova oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão poderá ensejar a incidência da multa por litigância de má-fé, com escopo no art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, em conhecer dos embargos de declaração, porém não acolhê-los, conforme voto do Relator, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Alano Cardoso e Castro e Roberto Neiva Borges. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Pedro Silva Corrêa. Goiânia, data do julgamento.   PEDRO SILVA CORRÊA Relator   ALANO CARDOSO E CASTRO Juiz de Direito   ROBERTO NEIVA BORGES Juiz de Direito 04 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por Dimael Paz de Oliveira em face da decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás que deu provimento ao recurso interposto e cassou a sentença proferida. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois não pronunciou acerca da prescrição e da incompetência do Juizado Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado na decisão impugnada. O acórdão enfrentou, expressa e satisfatoriamente, toda a matéria devolvida à análise da instância recursal. A decisão objurgada não padece dos vícios apontados, já que a matéria controvertida foi apreciada pela Turma Julgadora de forma satisfatória e fundamentada. A intenção do embargante é apenas de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Recursal, finalidade estranha ao recurso manejado. IV. DISPOSITIVO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 5. Fica o embargante advertido que a nova oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão poderá ensejar a incidência da multa por litigância de má-fé, com escopo no art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br   Processo: 5471647-37.2023.8.09.0012 Embargante: DIMAEL PAZ DE OLIVEIRA Embargado: ELY MARTINS VIEIRA Relator: Pedro Silva Corrêa   JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei n. 9.099/95)   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Dimael Paz de Oliveira em face da decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás que deu provimento ao recurso interposto e cassou a sentença proferida. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois não pronunciou acerca da prescrição e da incompetência do Juizado Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado na decisão impugnada. O acórdão enfrentou, expressa e satisfatoriamente, toda a matéria devolvida à análise da instância recursal. A decisão objurgada não padece dos vícios apontados, já que a matéria controvertida foi apreciada pela Turma Julgadora de forma satisfatória e fundamentada. A intenção do embargante é apenas de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Recursal, finalidade estranha ao recurso manejado. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 5. Fica o embargante advertido que a nova oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão poderá ensejar a incidência da multa por litigância de má-fé, com escopo no art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, em conhecer dos embargos de declaração, porém não acolhê-los, conforme voto do Relator, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Alano Cardoso e Castro e Roberto Neiva Borges. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Pedro Silva Corrêa. Goiânia, data do julgamento.   PEDRO SILVA CORRÊA Relator   ALANO CARDOSO E CASTRO Juiz de Direito   ROBERTO NEIVA BORGES Juiz de Direito 04 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por Dimael Paz de Oliveira em face da decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás que deu provimento ao recurso interposto e cassou a sentença proferida. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois não pronunciou acerca da prescrição e da incompetência do Juizado Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado na decisão impugnada. O acórdão enfrentou, expressa e satisfatoriamente, toda a matéria devolvida à análise da instância recursal. A decisão objurgada não padece dos vícios apontados, já que a matéria controvertida foi apreciada pela Turma Julgadora de forma satisfatória e fundamentada. A intenção do embargante é apenas de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Recursal, finalidade estranha ao recurso manejado. IV. DISPOSITIVO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 5. Fica o embargante advertido que a nova oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão poderá ensejar a incidência da multa por litigância de má-fé, com escopo no art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Emende-se a inicial para: a) apresentar planilha contendo discriminadamente os gastos mensais que os alimentandos possuem a fim de se observar o binômio necessidade X possibilidade na fixação dos alimentos provisórios; b) comprovar os gastos listados; c) esclarecer a renda mensal da representante legal dos alimentandos; d) informar número de conta bancária em nome do (a) representante legal do (a) (s) requerente (s) para depósito dos alimentos; e) considerando que foi requerida a fixação de alimentos em percentual sobre os rendimentos do requerido, informar o nome e o endereço do órgão empregador e se possível o e-mail, a fim de possibilitar o desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento. Alternativamente, caso o requerido não possua vínculo empregatício, o pedido deve ter o salário mínimo como base de cálculo; f) regularizar a representação processual, cuja procuração deve vir em nome dos(a) adolescentes, representados por sua genitora e assinado por todos; g) juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, dentre outros, atualizado. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; h) informar se concorda com a tramitação de ação já distribuída de acordo com o rito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2022; i) informar o número do telefone móvel da representante dos alimentandos; j) apresentar a sentença e certidão de trânsito em julgado da ação em que foram fixados os alimentos. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra, observando-se as ordens precedentes. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708600-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. A. R. REPRESENTANTE LEGAL: B. R. S. D. C. REU: V. N., J. R. D. C., A. S. D. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada. De ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Gama/DF, 25 de junho de 2025 15:51:23. (Datada e assinada eletronicamente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br     DESPACHO   Determino à Secretaria do Colegiado Recursal que inclua os presentes autos na SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 30 de junho de 2025, às 10:00 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando-se do ícone “microfone” disponível no mencionado sistema, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO nº 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA”. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução n. 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso o(a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10:00 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio de link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que, nas Turmas Recursais em Goiás, são de 05 (cinco) minutos (art. 111 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que, uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (Plenário das Turmas Recursais, Fórum Cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Além disso, reitero que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração e Incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único, e 110 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo admissível nos Agravos de Instrumento e nos Agravos Internos somente nas hipóteses específicas previstas na Lei Federal. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito por meio do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível de Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no YouTube "4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator
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