Fabrício Carlos Silveira Portela

Fabrício Carlos Silveira Portela

Número da OAB: OAB/DF 063222

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabrício Carlos Silveira Portela possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJMG
Nome: FABRÍCIO CARLOS SILVEIRA PORTELA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) ARROLAMENTO COMUM (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730905-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LOPES EXECUTADO: ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS, PATRICIA FERREIRA MASSAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inseri restrição de transferência sobre o veículo de placa PBZ1222, conforme documento anexo. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do sobredito veículo, a ser cumprido no endereço indicado no ID PBZ1222, a saber, Edifício Montreal Park Residence, QI 31, Lote 6, Ap. 609, Guará II/DF, CEP 71065-911. Nomeio a exequente depositária fiel do bem. Atente-se a credora para o fato de que deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado. Antes, porém, deverá a exequente promover o pagamento das custas intermediárias, nos termos do artigo 82 do CPC e determinação contida no PA SEI 0020415/2019 deste e. Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da restrição e extinção. No prazo concedido, deverá a exequente, ainda, juntar a planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, com fulcro nos artigos 1748, inciso IV,1750 e 1774 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DEFERIR a alienação do veículo NISSAN KICKS S DRCT CVT, Placa: REF1H42, Renavam:01234961811, Ano/Mod. 2020/2020, Cor PRETA, pelo valor mínimo de R$ 71.500,00 (setenta e um mil quinhentos reais), admitido o deságio de até 10% (dez por cento). Após o trânsito em julgado, CONFIRO a presente sentença FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de 30 (trinta) dias, para autorizar SANDRO TRAVI (CPF: 493.345.490-68), representado por sua curadora, ALEXANDRA LEGNAGHI TRAVI (CPF: 477.185.870-53), a alienar o veículo NISSAN KICKS S DRCT CVT, PLACA: REF1H42, RENAVAM: 01234961811, ANO/MOD. 2020/2020, COR PRETA, de sua titularidade, pelo valor mínimo de R$ 71.500,00 (setenta e um mil quinhentos reais), admitido o deságio de até 10% (dez por cento). Fica o curador intimado a prestar contas da negociação autorizada por esta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, findo o qual deverá apresentar cópia do DUT assinado e do CRVL atualizado, comprovando a transferência do veículo. CONFIRO a presente sentença FORÇA DE OFÍCIO à Terceira Vara de Família, para comunicar nos autos do processo de interdição nº 0006997-86.2017.8.07.0016 a presente sentença. Sentença registra da eletronicamente. P.I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0732239-06.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): WELLINGTON RODRIGUES DUARTE - CPF/CNPJ: 333.713.341-04, IVANI RODRIGUES DUARTE - CPF/CNPJ: 243.947.851-20, NEIDE RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: 393.046.121-87, NILVA RODRIGUES DUARTE LEMOS - CPF/CNPJ: 185.966.301-04, VANDA RODRIGUES DUARTE BRASIL - CPF/CNPJ: 376.250.471-72, WALTER RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: 477.423.801-53, ALINE DOS SANTOS DUARTE - CPF/CNPJ: 963.048.631-87, ALISSON ALVES DUARTE - CPF/CNPJ: 625.776.353-38, VANESSA DOS SANTOS DUARTE - CPF/CNPJ: 920.802.601-97, T. L. D. S. D. - CPF/CNPJ: 080.526.001-38 e NEYDE APARECIDA DE SOUSA - CPF/CNPJ: 490.818.021-00 REQUERIDO(S): DORVINA JESUINA DUARTE - CPF/CNPJ: 226.848.591-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação de interposição do agravo de instrumento (ID 243466373). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que houve a notícia de indeferimento da tutela recursal em sede de agravo de instrumento (ID 243558708), intime-se, o herdeiro T. L. D. S. D., por meio de sua representante legal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à abertura de conta-poupança sob a titularidade do herdeiro menor. Realizada a abertura da referida conta, junte aos autos os dados da conta poupança. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003375-97.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.M.S. - Ao Ministério Publico. Int. - ADV: FABRÍCIO CARLOS SILVEIRA PORTELA (OAB 63222/DF)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0729370-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA RÉU ESPÓLIO DE: DORVINA JESUINA DUARTE AGRAVADO: WELLINGTON RODRIGUES DUARTE, IVANI RODRIGUES DUARTE, NEIDE RODRIGUES RIBEIRO, NILVA RODRIGUES DUARTE LEMOS, VANDA RODRIGUES DUARTE BRASIL, WALTER RODRIGUES RIBEIRO, ALINE DOS SANTOS DUARTE, ALISSON ALVES DUARTE, VANESSA DOS SANTOS DUARTE, T. L. D. S. D. DECISÃO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em inventário dos bens deixados por Dorvina Jesuina Duarte, indeferiu o pedido do agravante (terceiro interessado) de penhora do quinhão hereditário do herdeiro Wellington Rodrigues Duarte (filho da inventariada). Alega, em síntese, que: 1) é credor de Wellington Rodrigues Duarte na Execução de Título Extrajudicial nº 0710205-95.2025.8.07.0003 e ele figura como herdeiro no Arrolamento Comum nº 0732239-06.2021.8.07.0003; 2) requereu ao juízo sucessório a habilitação do seu crédito e a penhora do quinhão do herdeiro Wellington; 3) a decisão agravada indeferiu o pedido ao argumento de que o credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias (CPC 612); 4) não requereu habilitação de crédito contra o espólio, mas sim penhora do quinhão do herdeiro Wellington, executado no processo nº 0710205-95.2025.8.07.0003; 5) é possível a penhora no rosto dos autos do inventário, recaindo sobre direitos hereditários, independentemente de habilitação de crédito contra o espólio; 6) a penhora no rosto dos autos não se confunde com habilitação de crédito, tratando-se de medida assecuratória legítima, que não interfere na regular tramitação do inventário; 6) a decisão agravada confundiu habilitação de crédito com penhora no rosto dos autos, resultando em indevido indeferimento. Requer, em antecipação da tutela recursal, anotação da penhora no rosto dos autos sobre o quinhão pertencente ao herdeiro Wellington, evitando-se a alienação ou partilha sem a devida reserva e garantindo-se a satisfação do crédito executado no processo nº 0710205-95.2025.8.07.0003 e, no mérito, a sua confirmação. Sem razão, inicialmente, o agravante. Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Conforme constou da decisão agravada: (...) O terceiro interessado, COLÉGIO VITÓRIA RÉGIA, solicitou habilitação de crédito e penhora no rosto dos autos em ID 242202693. Verifico que a referida parte pretende a habilitação de crédito em desfavor de um dos herdeiros. O credor individual de herdeiro inadimplente, não detém legitimidade ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar sua pretensão nas vias ordinárias, por ser incompatível com o rito do inventário, conforme norma insculpida no art. 612, do CPC (...) E, no caso, diferentemente do que alega a agravante, não houve pedido ao Juízo da execução de penhora do crédito executado no rosto dos autos do inventário, e sim pedido dirigido diretamente ao Juízo do inventário, o que configura pretensão de habilitação do crédito em inventário de bens de pessoa diversa da devedora (que é herdeira, e não inventariada), o que é inviável. No mesmo sentido: (...) 4. A faculdade de habilitação de crédito nos autos de ação de inventário é conferida ao credor do espólio, nos termos da normatização legal de regência (CPC, art. 642; CC, art. 1.997), não restando o credor duma herdeira legitimado a interceder no processo sucessório, devendo seu crédito ser realizado mediante impulso do juiz sob cuja competência transita a ação que promove em face da herdeira devedora, inclusive, como cediço, via penhora no rosto dos autos do inventário de eventual crédito ou patrimônio a ser revertido à sucessora obrigada. 5. O processo sucessório é ambiente restrito aos sucessores, visando apurar, arrolar e partilha os bens e obrigações passivas deixadas pelo inventariado, daí porque somente são passíveis de habilitação em seu bojo obrigações afetas ao inventariado, não as pertinentes aos herdeiros, que, se o caso, devem perseguidas em ambiente próprio e sob o impulso do juiz no qual transita a ação correlata, jamais no processo sucessório, tornando inviável que credor de sucessor nele interceda. (...) (Acórdão 1992448, 0751896-35.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 27/05/2025.) Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706556-19.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: F S AUTOMOVEIS E CIA LTDA DECISÃO A parte autora formula aditamento à inicial para incluir pedido de condenação do réu ao pagamento de outros danos materiais alegados. Venha nova petição inicial íntegra, com a consolidação de todos os pedidos, a fim de evitar tumulto processual. Na oportunidade, o autor deverá esclarecer sobre o pedido liminar de substituição do veículo, pois o valor gasto com os reparos, sobretudo após a propositura da demanda, é indicativo de que o veículo possui estado de funcionamento a lhe permitir o uso imediato. Prazo: 15 dias. Assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003375-97.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.M.S. - Autorizo a juntada da mídia requerida. Manifeste-se o (a) autor (a), no prazo legal. Int. - ADV: FABRÍCIO CARLOS SILVEIRA PORTELA (OAB 63222/DF)
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