Joao Benicio Vale De Aguiar
Joao Benicio Vale De Aguiar
Número da OAB:
OAB/DF 063231
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT9, TJPR, TST, TJGO, TRF1, TRT15, TJRJ, TJTO, TJDFT
Nome:
JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: Edital26ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 7TCV (PERÍODO DE 23/07 ATÉ 31/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA , Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359/2025 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 23 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (art. 6º, § 5º, da Portaria GPR 359/2025 do TJDFT). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 11 da Portaria GPR 359/2025. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 124 - A, II, do Regimento Interno do TJDFT , deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão . Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0711517-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo JOSE GALVAO BICALHO NETO Advogado(s) - Polo Ativo LORENNA BEATRIZ ALVES SALOMAO TEIXEIRA - DF70825-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI - BA12797 Terceiros interessados Processo 0704245-67.2025.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460-A Polo Passivo EDUARDO ALEXANDRE ARAGAO CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0738430-96.2023.8.07.0003 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. MARIA JOANA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A SAYMON KOZLOVWSKY SOUZA - DF40405-A VITOR KOZLOVWSKY SOUZA - DF58413-A Polo Passivo MARIA JOANA GONCALVES DOS SANTOS BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A. SAYMON KOZLOVWSKY SOUZA - DF40405-A VITOR KOZLOVWSKY SOUZA - DF58413-A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A MIRIAM TEIXEIRA DA SILVA - DF58050-A Terceiros interessados Processo 0709125-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo FREDERICO ITAGIBA AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE - DF14225-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0709149-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ARIANE DA SILVA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0710796-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MACSUEL DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711324-03.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ANDREIA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712415-31.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo JACIRA LOURDES OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-A Polo Passivo ADRIANO AMARAL BEDRAN BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Passivo BRUNNA CAROLINE MARTINS DE QUEIROZ - DF72130 Terceiros interessados Processo 0722527-90.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo LUIS FERNANDO COSTA Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA KETILYN DE PAULA - SP484663 ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEPETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-A Terceiros interessados Processo 0707456-31.2023.8.07.0018 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo THUANY DE MOURA CORDEIRO Advogado(s) - Polo Passivo JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A Terceiros interessados Processo 0724793-50.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo LINA MARIA DA SILVA NETA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELA LIMA DE SOUZA - DF74492-A JAQUELINE MARQUES TORO - DF37312-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA NELSON PILLA FILHO - RS41666 Terceiros interessados Processo 0705528-81.2019.8.07.0019 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo JULIA PEREIRA DA SILVA - DF40129-A Polo Passivo TATIANA GONCALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0727646-14.2024.8.07.0007 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A PEDRO CHAVES BRAGA - DF41740 MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A ISABELLA GUEDES COSTA - DF80481 DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A Polo Passivo MOISES DA SILVA ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0725038-66.2021.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo KLEBSON AISLAN JUSTUS JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME AZEVEDO SILVA - DF62895-A ARTUR RABELO RESENDE - DF33199-A ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA - DF65537-A SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A Polo Passivo JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR KLEBSON AISLAN JUSTUS JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado(s) - Polo Passivo SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A GUILHERME AZEVEDO SILVA - DF62895-A ARTUR RABELO RESENDE - DF33199-A ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA - DF65537-A Terceiros interessados Processo 0720244-63.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS Advogado(s) - Polo Ativo JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939-A Polo Passivo ADAIR DE AREDA VASCONCELOS SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARQUES E LIMA Advogado(s) - Polo Passivo ALEX DA SILVA PONTES - DF35910-A MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARQUES E LIMA - DF38234-A Terceiros interessados Processo 0716922-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo EUCICLEY VIEIRA DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo BIANCA LEITE RODRIGUES - MA19404 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiros interessados Processo 0735212-32.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A Polo Passivo BRUNO COELHO FERNANDES MARINA HALLIDAY PAGNONCELLI FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Terceiros interessados Processo 0720213-43.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo G. D. P. JULIANE DUARTE DE AZEVEDO MORAES PUHLE Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA BEZERRA MARTINS FEITOZA - CE26549-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0747615-33.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo MARIA ELENA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A Terceiros interessados Processo 0719617-32.2020.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ALESSANDRA MAIA HOMEM DEL REI GALVAO SANTORO - DF23814-A Polo Passivo JOSE GONCALVES DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0816610-53.2024.8.07.0016 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo LIDER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SUELLEN SILVA DE AMORIM - DF78678 MARTA MARTINS FADEL LOBAO - RJ089940 Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. LIDER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. MARTA MARTINS FADEL LOBAO - RJ089940 SUELLEN SILVA DE AMORIM - DF78678 Terceiros interessados Processo 0705892-34.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo PEDRO RODRIGUES MENDES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0719362-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SUZANA BASTOS IAMADA Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME CAMPOS COELHO - DF27810-A CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A Polo Passivo SAKUICHI IAMADA NETO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0705040-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 24 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ODAIR DE JESUS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME GOMES DO PRADO - DF46644-A MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-A Polo Passivo ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A Advogado(s) - Polo Passivo DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A Terceiros interessados Processo 0704242-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 25 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Polo Passivo MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP WILTON REIS DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo VIVIANE DE CASTRO - DF13672-A Terceiros interessados Processo 0733068-85.2024.8.07.0001 Número de ordem 26 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo HELENA MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF70652-A Polo Passivo UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Advogado(s) - Polo Passivo WILZA APARECIDA LOPES SILVA - BA49540-A Terceiros interessados Processo 0715032-61.2025.8.07.0000 Número de ordem 27 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo M. O. P. LUCIANA DE OLIVEIRA LIMA PACIFICO Advogado(s) - Polo Ativo MIRELY DA SILVA FIGUEIRA - DF65272-A MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Polo Passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. Advogado(s) - Polo Passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0745680-55.2024.8.07.0001 Número de ordem 28 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Polo Passivo LEA SYLVIA DE ALMEIDA DUQUE ESTRADA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PAULO AVILA PONTES - SP205549 Terceiros interessados Processo 0709882-27.2024.8.07.0003 Número de ordem 29 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo RONES ALVES CASSIMIRO Advogado(s) - Polo Ativo ALOISIO GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO - DF63941-A Polo Passivo JUNIOR ROSA MACEDO Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA SANTAREN DO NASCIMENTO - DF56768-A CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF40552-A Terceiros interessados Processo 0714900-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 30 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LEVE ENTULHO SERVICOS LTDA JOSE FERNANDES LEITE FERNANDO GONCALVES LEITE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0711778-84.2024.8.07.0010 Número de ordem 31 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo JOSECY HENRIQUE DA SILVA NETO Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO - DF70355-A MATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS - DF69877-A Polo Passivo BANCO INTER SA BANCO SANTANDER (BRASIL) SA BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO INTER SABANCO SANTANDER (BRASIL) SABRB - BANCO DE BRASILIA SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SERGIO SCHULZE - DF52214-A ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA - RS46873 Terceiros interessados Processo 0714491-81.2023.8.07.0005 Número de ordem 32 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ILDINE DIAS MACEDO Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA CANDIDO CALDAS - DF44444-A Polo Passivo JOSE MARCIO VIEIRA Advogado(s) - Polo Passivo LIDIANE FERNANDES LEANDRO - DF56771-A HELEN JOSIE SANTOS AMARAL - DF69940-A Terceiros interessados Processo 0714714-52.2024.8.07.0020 Número de ordem 33 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo RODOLPHO FERREIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710434-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 34 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ORLANDO DIAS DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DAVID SERVULO CAMPOS - DF66662-A Polo Passivo RONALDO MACIEL DIAS Advogado(s) - Polo Passivo MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR - DF70192-A FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486-A AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291-A EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF46985-A Terceiros interessados Processo 0749684-72.2023.8.07.0001 Número de ordem 35 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO - DF24716-A Polo Passivo IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO LEME GOTTI - DF76244-A GABRIELLA TORREAO DE MENEZES - DF41688-A Terceiros interessados Processo 0721056-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 36 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA - DF63846-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A Polo Passivo MANURI ALVES COSTA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo LIANDRA DE SOUZA ALVES VIEIRA - RJ249784-A Terceiros interessados Processo 0718692-63.2025.8.07.0000 Número de ordem 37 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo RALF RABETHGE Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA Terceiros interessados Processo 0716434-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 38 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo IONNY GARCIA BARCAT Advogado(s) - Polo Ativo JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP0205372A VIVIAN ALVES DE FARIAS - SP455608 JOAO HENRIQUE GUIZARDI - SP250450 Polo Passivo JOSE ROBERTO BARACAT LUIZ ALBERTO BARACAT MARCELO EDUARDO BARACAT Advogado(s) - Polo Passivo IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A JULIANA DIAS - DF41868-A Terceiros interessados ROZANA BARACAT AJUB ESPÓLIO DE EDMUNDO FATUCH BARCAT E/OU EDMOND BARACAT JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO IONNY GARCIA BARCAT Processo 0720619-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 39 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A Polo Passivo JOSE ALBERTO PINTO BARDAWIL Advogado(s) - Polo Passivo PRISCILA LIMA MACHADO - DF55639-A Terceiros interessados Processo 0720612-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 40 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUZIA GUIOMAR DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Terceiros interessados Processo 0707082-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 41 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo G. A. E. S. Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Polo Passivo V. R. L. Advogado(s) - Polo Passivo HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO - RO12712 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718923-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 42 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo GRINAURA DA SILVA CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO - DF41026-A EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - DF41407-A Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A Terceiros interessados Processo 0735389-98.2021.8.07.0001 Número de ordem 43 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo SOCIEDADE PARANAENSE DE PARTICIPACOES LTDA KESIA DE ALMEIDA PAZ FADI FAYEZ FARAJ Advogado(s) - Polo Ativo FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A JOSEFA SANDRA DE CASTRO - DF41702-A IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A Polo Passivo KESIA DE ALMEIDA PAZ RITA MARQUES DA SILVA PEDRO VALENTIM SILVA PEDRO LEONARDO SILVA FADI FAYEZ FARAJ SOCIEDADE PARANAENSE DE PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL JOSEFA SANDRA DE CASTRO - DF41702-A CAMILA LOPES ANDRADE - SC41415 FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A Terceiros interessados Processo 0716153-69.2022.8.07.0020 Número de ordem 44 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo IRAN BISPO DOS SANTOS CAIO BISPO DA SILVA LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS PAULO ASAFE GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR - DF28429-A PAULO MARTINS DOS SANTOS - DF69905-A KAIO CESAR PORTELLA SCHRODER - DF67244-A JAIR RIBEIRO PORTELLA - DF75689-A LAZARO AUGUSTO DE SOUZA - GO6794-A Polo Passivo CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME JAIRO FERREIRA DE SOUZA NIVIA CRISTINE E SILVA LUCINEIDE CABRAL DOS SANTOS PATRICIA SANTOS 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA PAULO ASAFE GONCALVES DOS SANTOS INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA CAIO BISPO DA SILVA IRAN BISPO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL LUIZ FELIPE MARTINS DOS REIS - DF28285-A KAIO CESAR PORTELLA SCHRODER - DF67244-A JAIR RIBEIRO PORTELLA - DF75689-A LARISSA OLIVEIRA DUTRA - GO34059-A LAZARO AUGUSTO DE SOUZA - GO6794-A DAISY SOARES HABER - PR109176 LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR - DF28429-A PAULO MARTINS DOS SANTOS - DF69905-A LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR - DF28429-A PAULO MARTINS DOS SANTOS - DF69905-A Terceiros interessados Processo 0715617-16.2025.8.07.0000 Número de ordem 45 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FRANCISCO ALVES FIGUEIREDO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0020203-19.1997.8.07.0001 Número de ordem 46 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA - DF28480-A RODRIGO GONCALVES CASIMIRO - DF37182-A THALIA DE SOUSA REIS - DF78770 FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707-A Polo Passivo VANDERLEA PEREIRA DOS SANTOS FRANCISCA SILVA CRISPIM Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0715807-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 47 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A. PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A Polo Passivo LUIZ CARLOS DE CASTRO PINTO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0732730-08.2024.8.07.0003 Número de ordem 48 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo MARIA AUREA CARVALHO ALVES Advogado(s) - Polo Ativo ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A Polo Passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Terceiros interessados Processo 0711089-33.2025.8.07.0001 Número de ordem 49 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ARIOVALDO DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ - SP123817-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0706195-21.2024.8.07.0010 Número de ordem 50 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A Polo Passivo R. C. G. G. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0728315-85.2024.8.07.0001 Número de ordem 51 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS CONAMPE - CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS Advogado(s) - Polo Ativo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A CECILIA DELALIBERA TRINDADE - DF77474-A THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF2079200-A MARCELO CORDEIRO ALVARENGA - ES15131-A Polo Passivo CONAMPE - CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Advogado(s) - Polo Passivo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL MARCELO CORDEIRO ALVARENGA - ES15131-A LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A CECILIA DELALIBERA TRINDADE - DF77474-A THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF2079200-A Terceiros interessados Processo 0703377-23.2024.8.07.0002 Número de ordem 52 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo S. K. P. G. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E. D. P. G. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0704270-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 53 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NEUSICLER FOURAUX ABREU Advogado(s) - Polo Ativo RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA - DF63648-A Polo Passivo CAIO SAVIO PASSOS BATISTA SANDRA DE LURDES DE QUADROS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704392-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 54 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DAYANA DA SILVA SALLES Advogado(s) - Polo Ativo CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL - RJ181516 RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA - RJ179368 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-A Terceiros interessados Processo 0740482-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 55 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo JULIANA DOURADO SANTOS PORTO Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA - GO62071-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA BANCO C6 Consignado S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.ABANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO C6 Consignado S.A. WILSON BELCHIOR - CE17314-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Terceiros interessados Processo 0700280-13.2023.8.07.0014 Número de ordem 56 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo LARISSA MAYRA CAVALCANTI CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo CAIO HENRIQUE NASCIMENTO - DF58747-A Polo Passivo CEZAR AUGUSTO BEZERRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ABIMAEL DA SILVA ROCHA - DF27737-A Terceiros interessados Processo 0713199-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 57 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo MARCIA ELAINE BRAGA DE MENEZES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0700948-68.2024.8.07.0007 Número de ordem 58 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo M. T. D. S. E. T. D. S. M. T. D. S. P. M. A. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF48561-A Polo Passivo P. M. A. D. S. M. T. D. S. M. T. D. S. E. T. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF48561-A DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF48561-A DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF48561-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709819-90.2024.8.07.0006 Número de ordem 59 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo A. J. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo V. M. D. S. S. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0728043-73.2024.8.07.0007 Número de ordem 60 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO C6 S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657-A DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-A Polo Passivo MAURICIO DIAS MARIZ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703718-32.2023.8.07.0019 Número de ordem 61 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo GILDASIO MOURA DE AZEVEDO Advogado(s) - Polo Ativo CIRLEI DA COSTA FREIRE - DF35339-A Polo Passivo DEUSELES RODRIGUES DOS SANTOS MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO OTMAN - DF70829 EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF17115-A LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Terceiros interessados Processo 0714572-24.2023.8.07.0007 Número de ordem 62 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ROSELI JOSE DE SOUZA RESENDE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUA PONTUAL COUTINHO GOMES - PE43843-A DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Polo Passivo TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ROSELI JOSE DE SOUZA RESENDE Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A LUA PONTUAL COUTINHO GOMES - PE43843-A Terceiros interessados IARA MENDES SILVA Processo 0720441-31.2024.8.07.0007 Número de ordem 63 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASILVISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA MILENA PIRAGINE - DF40427-A ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - DF52667-A Polo Passivo ALISSON RODRIGO GERIN MACHADO Advogado(s) - Polo Passivo ADONIS LUCENA DA SILVA - DF78577 Terceiros interessados Processo 0702854-90.2024.8.07.0008 Número de ordem 64 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ROMERITO RONY OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL Polo Passivo ANALICY PEREIRA BARBOSA DA SILVA MAIA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0704848-38.2024.8.07.0014 Número de ordem 65 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ABILIO SUCUPIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Terceiros interessados Processo 0712420-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 66 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo MARIA GIRLENE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ANDREZA MENDONCA SABINO - DF60663-A CAMILA PRATES DE AMORIM - DF59070-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0713108-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 67 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SHYRLEY RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ANA PAULA DE CARVALHO DA SILVA - DF79155 Terceiros interessados Processo 0717658-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 68 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo EVERTON POYATO Advogado(s) - Polo Ativo OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0701121-33.2022.8.07.0017 Número de ordem 69 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo REGINA ALVES DA SILVA CAMPOS Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL FERREIRA SANTANA DE PAULA - DF66941-A Polo Passivo CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06 Advogado(s) - Polo Passivo JOSE ROBERTO PAIVA COSTA - DF63623-E VITALINO JOSE FERREIRA NETO - DF26976-A Terceiros interessados Processo 0728919-46.2024.8.07.0001 Número de ordem 70 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK Advogado(s) - Polo Ativo JONAS SALES FERNANDES DA SILVA - DF60885-A FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS - DF29957-A RENE ROCHA FILHO - DF8855-A Polo Passivo SONIA CUNHA PORTILHO Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO - DF46318-A RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251-A Terceiros interessados ZELIO MAIA DA ROCHA ZELIO MAIA DA ROCHA Processo 0705376-34.2022.8.07.0017 Número de ordem 71 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - GO14680-A Polo Passivo EDILENE NUNES PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750-A Terceiros interessados Processo 0708170-62.2021.8.07.0017 Número de ordem 72 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo L. A. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A. C. S. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701442-28.2023.8.07.0019 Número de ordem 73 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SAFRA S/A JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A Polo Passivo JOAO PAULO PIRES CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703302-23.2025.8.07.0010 Número de ordem 74 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo MARCIO DA TRINDADE DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A Polo Passivo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712257-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 75 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo CALTA-CALCARIO TAGUATINGA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo WENDEL RODRIGUES DA SILVA - DF20886-A Polo Passivo GABRIELA ARIENTI PINHEIRO LIMA ARMANDO CESAR PINHEIRO LIMA FRANCIONI ARIENTI ALMEIDA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0745828-66.2024.8.07.0001 Número de ordem 76 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791-A Polo Passivo APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ANA GABRIELA ALVES NUNES - MG129418-A Terceiros interessados Processo 0700314-58.2022.8.07.0002 Número de ordem 77 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo LOPES E DIAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA JAIRON ALBERTO DA SILVA LOPES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0702808-53.2023.8.07.0003 Número de ordem 78 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SAFRA S/A FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Polo Passivo Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0718178-10.2025.8.07.0001 Número de ordem 79 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo LEO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0708708-52.2025.8.07.0001 Número de ordem 80 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Polo Passivo IGOR GABRIEL SALES DIAS Advogado(s) - Polo Passivo IGOR GABRIEL SALES DIAS - DF58103-E LUIZA ROSA FERREIRA TUPINAMBA - DF80302 Terceiros interessados Processo 0702978-64.2024.8.07.0011 Número de ordem 81 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA DIAS DA SILVA - CE25742-A Polo Passivo MARCO PAULO DOS SANTOS ASSIS RAISSA DE ARAUJO MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo SIMONE LIMA E SILVA - DF11499-A DANIELL PINHO AMORIM - DF48754-A ANDREA DE PAULA PINTO - DF53399-A Terceiros interessados Processo 0710387-94.2024.8.07.0010 Número de ordem 82 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ANA CRISTINY ALVES SATURNINO BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO - DF67060-A ELVIO DA COSTA GONDIM NETO - DF62944-A FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA ANA CRISTINY ALVES SATURNINO Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO - DF67060-A ELVIO DA COSTA GONDIM NETO - DF62944-A Terceiros interessados Processo 0741047-98.2024.8.07.0001 Número de ordem 83 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo SANDRA APARECIDA DE JESUS Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo BANCO ITAUCARD S.A. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/AITAÚ UNIBANCO S/A JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A Terceiros interessados Processo 0710707-66.2023.8.07.0015 Número de ordem 84 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo SIRLEY HONORIO MEDEIROS Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A Polo Passivo CLAUDIO RAFAEL PRADO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0715239-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 85 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo MARIANA CAMPOS SUZART Advogado(s) - Polo Ativo WEUDSON CIRILO DE OLIVEIRA - DF30621-A Polo Passivo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO - DF38063-A Terceiros interessados Processo 0718658-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 86 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo WALDIR SANTIAGO GOMES Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A Terceiros interessados Processo 0705169-81.2025.8.07.0000 Número de ordem 87 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo UILIAN PORFIRIO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0718810-39.2025.8.07.0000 Número de ordem 88 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo WAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF22752-A ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF41219-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA ADRIANA VIEIRA ALBUQUERQUE - DF20810-A MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A Terceiros interessados Processo 0719425-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 89 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ROSANA NAIVA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARQUES E LIMA - DF38234-A ALEX DA SILVA PONTES - DF35910-A RANYELE GOMES PONTES - DF73509-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0715914-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 90 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-S Polo Passivo MULTIPLATAFORMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA JULIANA DO NASCIMENTO CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0724647-49.2024.8.07.0020 Número de ordem 91 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo FABIO JUNIOR MANEGUELLO Advogado(s) - Polo Ativo EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A WILSON BELCHIOR - CE17314-A Terceiros interessados Processo 0701520-54.2025.8.07.0018 Número de ordem 92 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo HENRIQUE TIBURCIO PENA Advogado(s) - Polo Ativo BIANCA KARINA TELES DE DEUS - GO62725 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0700032-88.2025.8.07.0010 Número de ordem 93 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo THIAGO FALEIROS DA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A THIAGO GOMES DE GOUVEIA - DF25586-A Polo Passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Terceiros interessados Processo 0704505-72.2024.8.07.0004 Número de ordem 94 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566-A Polo Passivo L. X. H. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719964-92.2025.8.07.0000 Número de ordem 95 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo JOAO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-A Polo Passivo ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Advogado(s) - Polo Passivo ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES - DF58823-A Terceiros interessados Processo 0708033-20.2024.8.07.0003 Número de ordem 96 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ARNALDO BENTO BANCO INTER SA BANCO C6 S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO INTER SABANCO C6 S.A DEBORA ASSIS CASTRO - GO52742-A RENATO GOMES IMAI - GO38781-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo BANCO INTER SA BANCO C6 S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) SA ARNALDO BENTO Advogado(s) - Polo Passivo BANCO INTER SABANCO C6 S.ABANCO SANTANDER (BRASIL) SA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - RJ164385-A RENATO GOMES IMAI - GO38781-A DEBORA ASSIS CASTRO - GO52742-A Terceiros interessados Processo 0712905-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 97 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo HVM COMERCIO DE VEICULOS S/A Advogado(s) - Polo Ativo HVM COMERCIO DE VEICULOS SA EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF18739-A Polo Passivo JJC MED S/S JOAO CAETANO DE AVILA GERAISSATE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703908-61.2024.8.07.0018 Número de ordem 98 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MARIA LIGIA DE NORONHA CRUZ RIOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0705860-93.2024.8.07.0012 Número de ordem 99 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BENEDITO FLAUSINO GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA FIGUEIREDO RAMOS IMPELLIZIERE DE ANDRADE - DF77878 Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Terceiros interessados Processo 0712763-40.2025.8.07.0003 Número de ordem 100 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MAURO DA SILVA MARQUES MARTA MARQUES DE CARVALHO MOYSES DA SILVA MARQUES JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo ADRIEL DE SOUZA MADEIRA - GO48522-A Polo Passivo Jovelina da Silva Marques MOISE DA SILVA MARQUES JAEL DA SILVA MARQUES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720401-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 101 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MARCIA CRISTINE ARAUJO GUIMARAES Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG213994-A Polo Passivo SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Terceiros interessados Processo 0709075-77.2024.8.07.0012 Número de ordem 102 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MARIA APARECIDA LIAL ALVES Advogado(s) - Polo Ativo ANDREZA MENDONCA SABINO - DF60663-A CAMILA PRATES DE AMORIM - DF59070-A Polo Passivo ESPÓLIO DE MARIA ELZA LIAL Advogado(s) - Polo Passivo JOSE AVELARQUE DE GOIS - DF20686-A Terceiros interessados Processo 0704598-20.2024.8.07.0009 Número de ordem 103 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo TERESA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 Polo Passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PAULO LEONARDO SOARES ROCHA - BA15662-A CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA - BA25841-A Terceiros interessados Processo 0701582-17.2025.8.07.9000 Número de ordem 104 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SILVANIRTES DE SOUZA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO - DF39840-A SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO - DF33027-A Polo Passivo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s) - Polo Passivo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566-A Terceiros interessados Processo 0719330-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 105 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANA PAULA RODRIGUES LEAL Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Terceiros interessados Processo 0716458-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 106 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo GILBERTO PEREIRA DA COSTA EUGENIA MARIA DE LIMA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE LUIZ DE LIMA COSTA - DF78344 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0700165-79.2024.8.07.0006 Número de ordem 107 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MARLY BATISTA DO NASCIMENTO LEITE Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Polo Passivo CONDOMINIO SOBRADINHO Advogado(s) - Polo Passivo CONDOMINIO SOBRADINHO FILIPE FERREIRA SALES - DF58250-A WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES - DF12034-A Terceiros interessados Processo 0715046-25.2024.8.07.0018 Número de ordem 108 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo EDSON SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0716737-68.2024.8.07.0020 Número de ordem 109 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A EZIO PEDRO FULAN - SP60393-S MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S Polo Passivo TATIANA MARIA VIEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716822-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 110 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ANDREIA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA FLAVIO NEVES COSTA Advogado(s) - Polo Passivo MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Terceiros interessados Processo 0720282-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 111 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo CRJ DISTRIBUICAO DE CARNES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - DF36465-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701605-91.2025.8.07.0001 Número de ordem 112 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Polo Passivo BRUNO BRANDAO PINTO Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Terceiros interessados Processo 0723240-81.2023.8.07.0007 Número de ordem 113 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo FABIANA DA SILVA FIGUEREDO BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA GESSICA GONCALVES GUEDES - DF69855-A BERNARDO BUOSI - SP227541-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CARTÃO BRB S/A FABIANA DA SILVA FIGUEREDO Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A. BERNARDO BUOSI - SP227541-A NEY MENESES SILVA LOPES - DF53363-A GESSICA GONCALVES GUEDES - DF69855-A Terceiros interessados Processo 0719706-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 114 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo DELAINE MARIA AMARAL DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO VICENTE DE PAULA - MS15328-A Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Terceiros interessados Processo 0725844-96.2024.8.07.0001 Número de ordem 115 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA BBC CONSTRUCOES, REFORMAS E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701-A CAIO SERPA PASSAGLI - DF77257 BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579-A FERNANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF64395-A NATALIA DE FREITAS ROSA - DF55654-A Polo Passivo BBC CONSTRUCOES, REFORMAS E SERVICOS LTDA TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579-A FERNANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF64395-A NATALIA DE FREITAS ROSA - DF55654-A LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF21701-A CAIO SERPA PASSAGLI - DF77257 Terceiros interessados Processo 0750266-38.2024.8.07.0001 Número de ordem 116 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A Polo Passivo WALACE RIBEIRO SANTANA Advogado(s) - Polo Passivo PRISCILA FERREIRA DAVILA - DF43501-A Terceiros interessados Processo 0722301-34.2024.8.07.0018 Número de ordem 117 Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SILVANIA FERREIRA ALMADA QUEIROZ Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PATRICIA FERREIRA ALMADA DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0716496-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 118 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FERNANDO CARDOSO FEITOSA - DF76874 Polo Passivo JULIANA DE CARVALHO AGUIAR Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A EDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A Terceiros interessados Processo 0714992-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 119 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo L. D. M. A. Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO AREBA PINTO - DF47750-A ICARO AREBA PINTO - DF44901-A LORENA LEMOS MAREGA - DF64288-A Polo Passivo B. L. D. C. G. Advogado(s) - Polo Passivo MATHEUS DE OLIVEIRA RAMIRO - DF50933-A Terceiros interessados Processo 0718512-83.2021.8.07.0001 Número de ordem 120 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 Polo Passivo DEBORA BENAGLIA ALVES LTDA DEBORA BENAGLIA ALVES ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0714602-31.2024.8.07.0005 Número de ordem 121 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo JUCIVALDO ALVES GARRETO Advogado(s) - Polo Ativo GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456-A RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. BANCO PAN S.A BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. BANCO INTER SA BANCO BMG SA PARANA BANCO S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO PAN S.A.BANCO INTER SABANCO BMG S.A.PARANA BANCO S/A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - DF36442-A LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A Terceiros interessados Processo 0711754-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 122 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo M. T. M. Advogado(s) - Polo Ativo MIRELLE TESS MORAIS - GO72402 Polo Passivo L. V. B. S. Advogado(s) - Polo Passivo RENATO DE SOUSA DIAS - DF38021-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0720725-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 123 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS - SP155531-A Polo Passivo MOISANE RODRIGUES DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A FELIPE GAIAO DOS SANTOS - DF52103-A WILSON BELCHIOR - CE17314-A Terceiros interessados Processo 0719889-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 124 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MARCIA GARDENIA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Terceiros interessados Processo 0714614-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 125 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo ELES REGINA LUSTOSA DE ANDRADE MARIO GUIMARAES SANTOS MR SANTOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME REINIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS ROSICLEIA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL THALITA MONTEIRO MAIA - GO50161 Terceiros interessados Processo 0704660-79.2023.8.07.0014 Número de ordem 126 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BANCO INTER SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO INTER SA SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Polo Passivo LUIZ PEREIRA DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo RHANDALL GIULLIANO PERINA DE CAMARGO - PR57461-A Terceiros interessados Processo 0754473-80.2024.8.07.0001 Número de ordem 127 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SIMONY VIANA ESTEVAM Advogado(s) - Polo Ativo COLUMBANO FEIJO - SP346653-A Polo Passivo QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-A Terceiros interessados Processo 0721155-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 128 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SIMAO PEDRO SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo JOSE VANDERLEI RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR - DF67297-A ELIAS CUNHA MATOS - DF70438-A Polo Passivo MARLUCE BATISTA DA SILVA NEUVANGE MARIA BATISTA DA SILVA IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ LENIZIA BATISTA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEJAIR PEREIRA BONFIM - DF70080-A WANDERSON DAS CHAGAS GOMES - DF42425-A Terceiros interessados Processo 0721157-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 129 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo DORIAN CERQUEIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo TARLEY MAX DA SILVA - DF19960-A LUCAS VIANNA KAUFFMANN DO NASCIMENTO - DF59602-E FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184-A MAURICIO DA CUNHA LEIRA DOS SANTOS - DF55230-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0714265-20.2025.8.07.0001 Número de ordem 130 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MARIZA SIQUEIRA DOS REIS LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MARIZA SIQUEIRA DOS REIS Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A Terceiros interessados Processo 0720014-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 131 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO LADISLAU BATISTA - DF27727-A Polo Passivo MARIA DO SOCORRO FERREIRA ROZA VIANA I. L. F. V. D. L. F. V. M. F. F. V. Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRA MYRLLE DA COSTA ANDRADE - DF55746-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706572-35.2023.8.07.0007 Número de ordem 132 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo VIRTU DF1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO RICARDO E SERPA - SP248776-A MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ - SP286669-A Polo Passivo CONDOMINIO CARPE DIEM Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A Terceiros interessados ELIZABETH LOPES BASTOS Processo 0719571-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 133 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo SABINO RESTAURANTE LTDA PATRICK BRENDO RIBEIRO SABINO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712371-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 134 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo LUSMAIA COSTA LEITE Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ARLINDO DAMAS DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716292-76.2025.8.07.0000 Número de ordem 135 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo COSME DOS SANTOS SOUZA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIA DOS SANTOS NUNES - DF48933-A Polo Passivo SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A Advogado(s) - Polo Passivo SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF40298-A Terceiros interessados Processo 0718827-55.2024.8.07.0018 Número de ordem 136 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo INC09 BRASAL INCORPORACOES LTDA INC14 BRASAL INCORPORACOES LTDA INC20 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA INC24 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA INC26 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA INC28 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA INC31 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA INC35 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF73747 GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF72797 LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0717815-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 137 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA LUCAS DE ARAUJO DUARTE - DF52385-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0717868-07.2025.8.07.0000 Número de ordem 138 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados BRB BANCO DE BRASILIA S.A. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV MARIANY AMARAL DE FREITAS Processo 0720721-86.2025.8.07.0000 Número de ordem 139 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VERA LUCIA SOUZA SILVA MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA M de Oliveira Advogados & Associados Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Terceiros interessados Processo 0790002-18.2024.8.07.0016 Número de ordem 140 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ANA MARIA DA SILVA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo JANAINA CRISTINE TEIXEIRA FREIRE - DF70463-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0720730-48.2025.8.07.0000 Número de ordem 141 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo GILBERTO CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO ZHOU XIANG GU - DF50655-A Polo Passivo EUNICE REZENDE DE AGUIAR Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO RAMOS ABRITTA - DF31705-A CAMILA ALVES TORRES - DF59923-A Terceiros interessados Processo 0702921-40.2024.8.07.0013 Número de ordem 142 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo L. L. T. D. N. H. A. M. S. Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG213994-A IGOR MACEDO FACO - CE16470-A Polo Passivo H. A. M. S. L. L. T. D. N. Advogado(s) - Polo Passivo IGOR MACEDO FACO - CE16470-A JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG213994-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710606-06.2025.8.07.0000 Número de ordem 143 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DINALDO RODRIGUES BRAGANCA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711506-60.2024.8.07.0020 Número de ordem 144 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ANA JUCIELMA SANTOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A ERIKA FUCHIDA - DF21358-A Polo Passivo IARA VIEIRA GARCIA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA - DF13101-A MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-A Terceiros interessados Processo 0722230-83.2024.8.07.0001 Número de ordem 145 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo WASHINGTON HENRIQUE CARVALHO ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849-A JANAINA ARAUJO MARQUES - DF62496-A Polo Passivo BANCO XP S.A Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-A Terceiros interessados CLEBER MACHADO ORTIZ ALEXANDRE CRUZ QUIRINO Processo 0700641-78.2024.8.07.0019 Número de ordem 146 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BRUNO JOSE DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL SOARES DE QUEIROZ - SP321523 Polo Passivo EVERCINO LAVRISTA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo KEZY HORRANA MARTINS AMORIM ARCANJO - GO74418 Terceiros interessados Processo 0702470-61.2023.8.07.0009 Número de ordem 147 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo M. J. R. Advogado(s) - Polo Ativo HUGO THEODORO DA SILVA - DF45339-A Polo Passivo L. A. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo CAROLINA FERREIRA CAMARGO - DF51060-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718687-49.2023.8.07.0020 Número de ordem 148 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo LUCIANO RIOS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REGINA MARIA FACCA - SC3246-A Terceiros interessados Processo 0701508-60.2025.8.07.9000 Número de ordem 149 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo JOSE MARCOS PERES REBELO Advogado(s) - Polo Ativo JAQUELINE COSTA DA SILVA NERY - DF30480-A Polo Passivo EDILSON JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo MARCELINO SOARES VASCONCELOS - DF30490-A Terceiros interessados Processo 0716117-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 150 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo GUILHERME ALEXANDRE FREITAS LIVRAMENTO Advogado(s) - Polo Ativo GABRIELA RIBEIRO SANTIAGO - DF63455-A Polo Passivo JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0719022-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 151 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo RAFIC HADDAD JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo SOFIA COSTA AGRELI - DF62819-A Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL Advogado(s) - Polo Passivo PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA - SP235642-A Terceiros interessados Processo 0705819-27.2022.8.07.0003 Número de ordem 152 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. V. O. D. S. G. L. O. D. S. M. R. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ALAKS SANDRO LEMOS LABARRA - RJ236992 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0722972-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 153 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo J. P. R. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo P. L. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716743-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 154 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Polo Passivo EMANNUEL PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo GLAUCO PEREIRA BRANDAO - DF34169-A ERIKA NAKAMURA - DF61272-A Terceiros interessados Processo 0719511-13.2024.8.07.0007 Número de ordem 155 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo B. V. S. Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999-A Polo Passivo J. E. R. L. Advogado(s) - Polo Passivo FABIANA MARTINS DE ARAUJO - DF70803-A Terceiros interessados L. M. ANGELIS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Processo 0714913-03.2025.8.07.0000 Número de ordem 156 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo MARIA DJANETE SILVA DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LAURA ALVES PAULINO - DF52528-A CLAUDIANE APARECIDA FREITAS OLIVEIRA - DF74059 Polo Passivo FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716655-63.2025.8.07.0000 Número de ordem 157 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo THALLIS MDSD ELETRONICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados Processo 0718930-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 158 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo ROGERIO QUEIROZ CHAVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701934-76.2025.8.07.0010 Número de ordem 159 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo SABRINA ALVES SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A Polo Passivo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A. Terceiros interessados Processo 0715879-63.2025.8.07.0000 Número de ordem 160 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo T. B. P. C. Advogado(s) - Polo Ativo INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898-A SAVIA COIMBRA SANTOS - DF62818-A Polo Passivo R. G. D. R. C. Advogado(s) - Polo Passivo TATIANA SALIBA DAHER GALINDO MADEIRA - DF24990-A ALINE FRANCO OLIVEIRA GADELHA - DF31279-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0739287-85.2022.8.07.0001 Número de ordem 161 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA BRUNO SERGIO RODRIGUES SOARES - DF55191-A Polo Passivo ISAIAS LOPES DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310-A Terceiros interessados LUIZ UBIRATA DE CARVALHO Processo 0706788-60.2023.8.07.0018 Número de ordem 162 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo THAISSA SILVA PEREIRA JAMES GOMES MORAES DE OLIVEIRA DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS - DF44913-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL JAMES GOMES MORAES DE OLIVEIRA THAISSA SILVA PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS - DF44913-A LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS - DF44913-A Terceiros interessados SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL LUCILA NAGATA Processo 0700784-54.2025.8.07.0012 Número de ordem 163 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ADEMILSON GONSALVES CAVALCANTE ADAILTON GONCALVES CAVALCANTE ADENILZA GONCALVES CAVALCANTE JOSE ADILSON GONCALVES CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo SAMARA SOUSA CAVALCANTE - DF54420-A Polo Passivo NÃO HÁ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados ADEMILSON GONSALVES CAVALCANTE Processo 0747602-34.2024.8.07.0001 Número de ordem 164 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-A BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-A Polo Passivo O. D. S. C. Advogado(s) - Polo Passivo MARIA CLARA DE SOUZA - DF76563 PAULO HENRIQUE ALVES RIBEIRO - DF70734-A Terceiros interessados DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701362-96.2025.8.07.0018 Número de ordem 165 Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo 704 VEICULOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo RENATO COUTO MENDONCA - DF34801-A Polo Passivo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0709722-30.2019.8.07.0018 Número de ordem 166 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RENATA ANDREA CARVALHO DE MELO - DF15308-A Polo Passivo EDILSON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo CELIVALDO ELOI LIMA DE SOUSA - DF26021-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714133-43.2024.8.07.0018 Número de ordem 167 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANTONIO ELDES INACIO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF15767-A Terceiros interessados Processo 0735459-47.2023.8.07.0001 Número de ordem 168 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo GRINALDO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA - DF52318-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A Terceiros interessados Processo 0730142-16.2024.8.07.0007 Número de ordem 169 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo LEANDRO MATOS DOS REIS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0706848-19.2025.8.07.0000 Número de ordem 170 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Polo Passivo SHEILA PHELIPPE Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0719327-44.2025.8.07.0000 Número de ordem 171 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo NEUSA PASSOS CARVALHO PRIMARIO FRANCISCO DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE MARCIO DINIZ FILHO - DF19779-A ALEXANDRE LOPES LACERDA - MG54654 Polo Passivo GP - COMERCIO DE PETROLEO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Terceiros interessados Processo 0703213-44.2023.8.07.0018 Número de ordem 172 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo CLARA LUANA NOGUEIRA ALVES ROSA Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE DE CARVALHO CALDAS - DF61063-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709775-62.2024.8.07.0009 Número de ordem 173 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BANCO CSF S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO CSF SA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Polo Passivo ROSINETE DIAS MEDEIROS Advogado(s) - Polo Passivo LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF43620-A Terceiros interessados Processo 0724601-86.2025.8.07.0000 Número de ordem 174 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ZERO ZERO MIDIA LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR - DF63231-A JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A Polo Passivo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A Terceiros interessados Processo 0742774-92.2024.8.07.0001 Número de ordem 175 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo U. N. -. C. C. M. M. D. O. S. Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685-A VALMIR GUEDES TAVARES - DF59243-A Polo Passivo M. M. D. O. S. U. N. -. C. C. Advogado(s) - Polo Passivo JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685-A VALMIR GUEDES TAVARES - DF59243-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0715016-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 176 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo LUIS GUSTAVO LIMA DE SOUSA DIAS Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS - DF67308-A FABRICIO TRINDADE DE SOUSA - DF17407-A NADIA RODRIGUES MARQUES - DF36292-A MICHELLE HELENA BRANDAO COSTA LOBATO - DF52018-A Polo Passivo GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo CAMILA DA COSTA DURAES - DF47091-A Terceiros interessados Processo 0714542-70.2024.8.07.0001 Número de ordem 177 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DAIENE CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-A FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707-A FERNANDA BATISTA LOUREIRO - DF35799-A Polo Passivo DAIENE CARDOSO DE OLIVEIRA CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDA BATISTA LOUREIRO - DF35799-A TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-A FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707-A Terceiros interessados MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES Processo 0743837-55.2024.8.07.0001 Número de ordem 178 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRENDA LOPES DA SILVA EDINEY MARCIANO DA SILVA E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo ANA CAROLINA BORGES DE OLIVEIRA - DF32282-A Polo Passivo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700381-16.2024.8.07.0014 Número de ordem 179 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARIA OTAVIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A Polo Passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - DF41449-A Terceiros interessados Processo 0746548-33.2024.8.07.0001 Número de ordem 180 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARYANE TAVARES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A YAN LUCAS BORGES AGUIAR - DF77786-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Terceiros interessados Processo 0707499-77.2023.8.07.0014 Número de ordem 181 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo A. B. N. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. N. A. N. Advogado(s) - Polo Passivo ALESSANDRO AMORIM LIBERATO - DF29308-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Brasília - DF, 3 de julho de 2025 . Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (PLENO) GMABB/pv/ras/abb TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). I. CASO EM EXAME Trata-se de incidente de recursos repetitivos suscitado pela 7ª Turma desta Corte, admitido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e remetido à apreciação do Tribunal Pleno. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em identificar quais são os critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e à luz dos direitos fundamentais à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF) e ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). III. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e à assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário para solucionar litígios (art. 5º, LXXIV, da CF). 2. Em 13.7.2017, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 463 do TST, cujo item I dispõe que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado (presunção relativa de veracidade). Trata-se de entendimento compatível com os critérios insculpidos nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao direito processual trabalhista (art. 769, da CLT). 3. Contudo, em vigor desde 11/11/17, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT, passando a prever (i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790,§3º, da CLT); (ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos (art. 790,§4º, da CLT). 4. O conteúdo das alterações em questão deve ser examinado a partir da consideração de que os direitos fundamentais à assistência jurídica integral e ao amplo acesso ao Poder Judiciário são concretizados na interpretação de que o §3º, do art. 790, da CLT disciplina o poder-dever do judiciário trabalhista de conceder, de ofício ou a pedido, a gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS. 5. Além disso, a comprovação de referida condição processual a que alude o §4º, do art. 790 da CLT pode ser realizada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, sem que isso gere qualquer instabilidade na lógica dos sistemas processuais. Aliás, o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 dispõe especificamente sobre a presunção de veracidade das declarações cuja finalidade seja comprobatória de determinadas condições, tal como nas hipóteses de hipossuficiência econômica. Não fosse isso, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é de natureza relativa (iuris tantum) e, logo, elidível por prova concreta - a ser produzida pela parte contrária, a quem se resguarda, portanto, o direito ao contraditório. Trata-se, aqui, de compreensão com supedâneo no art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal e da principiologia própria do processo do trabalho - voltada a, entre outros, possibilitar o pleno acesso ao Poder Judiciário pela parte hipossuficiente da relação jurídico-processual, superando formalismos com ela incompatíveis. 6. Ademais, o dever fundamental de garantir aos hipossuficientes o amplo acesso à Justiça em todos os graus de jurisdição subsidia a compreensão de que é dever do(a) magistrado(a) instaurar incidente para possibilitar a oportunidade de manifestação a quem declarou a condição de hipossuficiência quando a parte contrária apresentar prova que possa vir a confrontar a esperada veracidade de declaração sobre essa condição. Incidente desta natureza encontra previsão, entre outros, no art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;. 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). V. DESDOBRAMENTOS PARA O PROCESSO MATRIZ E PARA OS PROCESSOS QUE CORREM JUNTO 1. RR -277-83.2020.5.09.0084 (PROCESOS MATRIZ) I) RECURSOS DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). O acórdão regional recorrido indeferiu ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça com base na presunção de que o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS afastaria a condição de hipossuficiência declarada. Ao assim compreender, dissentiu da adequada interpretação do art. 790,§4º, da CLT e do precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR's do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, o acórdão regional deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à Eg. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. 2. RRAg 20599-04.2018.5.04.0030 (C/J) I) RECURSOS DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). O entendimento do acórdão regional recorrido, que deferiu a gratuidade de justiça com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para o reclamante que aufere salário superior a 40% do limite máximo do RGPS, está em consonância com o precedente firmado no incidente de recursos repetitivos no Tema nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista, por força do que dispõe a Súmula nº 333/TST c/c art. 896, §7º da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à Eg. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. 3. RRAg 293-88.2022.5.21.0001 (C/J) I) RECURSOS DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). O acórdão regional recorrido indeferiu ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça com base na presunção de que o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS afastaria a condição de hipossuficiência declarada. Ao assim compreender, dissentiu da adequada interpretação do art. 790,§4º, da CLT e do precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR's do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à Eg. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. Dispositivos citados: Art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal; Art. 790, §§3º e 4º, da CLT; art. 98 e 99,§§2º e 3º do CPC; Súmula 463 do TST; art. 1º da Lei nº 7.115/83; art. 299 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em que é Suscitante 7ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Recorrente CARLOS FELIX DOS SANTOS e Suscitada SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. e AMICI CURIAE CONFEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO BRASIL, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS e CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT. Peço vênia para adotar o Relatório do Exmo. Relator originário Ministro Breno Medeiros: Trata-se de incidente de recursos repetitivos suscitado pela 7ª Turma desta Corte, admitido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e remetido à apreciação do Tribunal Pleno. Consoante fixado pelo despacho de sequencial nº 37 A discussão recai sobre a possibilidade de deferimento da justiça gratuita pela Justiça do Trabalho por mera declaração de pobreza, após a alteração promovida na CLT pela Lei nº 13.467/2017, que disciplinou a matéria no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, considerando faculdade judicial, a requerimento ou de ofício, a concessão do benefício aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 3º; ou, ultrapassado esse limite, conceder a gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do § 4º. Lançado edital para publicidade do incidente por meio do documento de sequencial nº 39, com prazo de 15 dias para a solicitação de ingresso de terceiros interessados. Pleitearam o ingresso no feito na condição de amici curiae a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (CNF), de modo extemporâneo, e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (CNI), a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS (FENABAN), a CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO BRASIL (CACB) e a CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT), de modo tempestivo, tendo sido admitidas por meio da decisão de sequencial nº 110 tão somente as entidades que se manifestaram tempestivamente, no prazo fixado pelo edital. Ainda na decisão de sequencial nº 110, foram examinados os casos remetidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho para figurarem como casuística afeita ao tema objeto do incidente, tendo sido incorporados como casos representativos da controvérsia os Processos RRAg-20599-04.2018.5.04.0030 e RRAg-293-88.2022.5.21.0001. Aberto o prazo para a manifestação por escrito dos amici curiae, manifestaram-se a CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT) - sequencial nº 117 -, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS (FENABAN) - sequencial nº 119 - e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (CNI) - sequencial nº 121 -, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) - certidão de sequencial nº 124. Intimada a Procuradoria-Geral da União (documentos de sequenciais nºs 112 e 113) e oficiado o Ministério Público do Trabalho (documentos de sequenciais nºs 114 e 115), não emitiram manifestação escrita nos autos. Encerrados os procedimentos acima, e esgotados os prazos concedidos às partes e terceiros intervenientes, foram conclusos os autos ao relator, o qual, não vislumbrando a necessidade de novas diligências, liberou o feito para inclusão em pauta. Na sessão de julgamento do dia 14/10/2024, este Eg. Tribunal Pleno decidiu, por maioria, que, para fins do que prevê o art. 790, §4º, da CLT (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017), o pedido de gratuidade de justiça pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, sob as penas da Lei. Quanto à essa questão, ficaram vencidos, na ocasião, S. Ex.as os Ministros Breno Medeiros (Relator), Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues. A definição da tese jurídica foi postergada e firmada na sessão do dia 16/12/2024. É o relatório. V O T O I. CASO EM EXAME Trata-se de incidente de recursos repetitivos suscitado pela 7ª Turma desta Corte, admitido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e remetido à apreciação do Tribunal Pleno. Há três casos-piloto: RR-277-83.2020.5.09.0084; RRAg 20599-04.2018.5.04.0030 (C/J) e RRAg 293-88.2022.5.21.0001 (C/J). II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em identificar quais são os critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, diante das alterações promovida pela Lei nº 13.467/2017 aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e à luz dos direitos fundamentais à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF) e ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). A origem do instituto da assistência judiciária gratuita situa-se na imprescindibilidade de que as condições econômico-financeiras das partes não sejam fatores relevantes para estímulo ou desestímulo à busca pela prestação jurisdicional. Malgrado o adequado funcionamento do aparato estatal de resolução de litígios possua inegável custo, tal encargo não pode resultar em desvantagem à parte em situação de dificuldade financeira. Conforme Mauro CAPPELLETTI e Bryant GARTH, "os litigantes precisam suportar a grande proporção dos demais custos necessários à solução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios e algumas custas judiciais" (Cappelletti, M.; Garth, B. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 15.). A fim de que tais custos não configurem desestímulo ou óbice à busca por direitos sonegados - o que conduziria a uma prestação jurisdicional desigual e socioeconomicamente perversa - o Estado admite que aqueles que não possuem condições de suportar os ônus econômicos da litigância acessem a jurisdição de forma gratuita. A controvérsia alcança o patamar constitucional, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna trata do dever estatal de prestar a assistência jurídica e de garantir a todos o amplo acesso à justiça, nos seguintes termos: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para Kazuo WATANABE, o princípio de acesso à justiça "não assegura apenas acesso formal aos órgãos judiciários, e sim um acesso qualificado que propicie aos indivíduos o acesso à ordem jurídica justa, no sentido de que cabe a todos que tenham qualquer problema jurídico, não necessariamente um conflito de interesses, uma atenção por parte do Poder Público, em especial do Poder Judiciário". (WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. Revista de Processo, São Paulo, ano 136, v. 195, p. 381-390, maio 2011). Portanto, a análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário (art. 5º, LXXIV) para solucionar litígios. O cerne da controvérsia trazida para a elaboração de jurisprudência vinculante reside nos critérios para considerar atendido o requisito para a concessão do benefício da justiça gratuita. A legislação ordinária, já desde os idos de 1983, admitiu a simples afirmação pessoal como forma lícita e bastante para o requerimento do direito de assistência jurídica integral. O art. 1º da Lei nº 7.115/83 enuncia: A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Sob esse panorama jurídico-normativo, o Tribunal Superior do Trabalho, em 2003, editou a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-, enunciando que " basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica", hábil a ensejar a percepção do benefício da gratuidade. Nada obstante, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe disposições pormenorizadas acerca da gratuidade de justiça no processo comum. O art. 98 do diploma processual estabeleceu: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A seu turno, o art. 99 dispôs acerca do procedimento para obtenção do benefício: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifo nosso). Considerando a aplicação subsidiária e supletiva da legislação comum ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o Tribunal Superior do Trabalho, atento à alteração legislativa, converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 na Súmula nº 463 do TST, adequando a processualística trabalhista à nova lei processual comum: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Relevante notar a especial distinção cristalizada no verbete quanto ao pedido de gratuidade formulado por pessoa natural e por pessoa jurídica. Tal diferenciação tem origem precisamente no § 3º do art. 99 do CPC, que expressa a presunção de veracidade da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Em vigor desde 11/11/17, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT, passando a prever (i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790,§3º, da CLT); (ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos; (art. 790,§4º, da CLT). O artigo ficou assim redigido: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). O ápice da celeuma decorre justamente da interpretação desse dispositivo, no aspecto em que imporia ao jurisdicionado trabalhista desvantagens inexistentes no processo comum, seja quanto à limitação objetiva do benefício da justiça gratuita aos litigantes que percebessem menos que 40% do teto da Previdência Social, seja no ônus de comprovar a insuficiência econômica - afastando, assim, a juridicidade da mera declaração. Compreendo, contudo, numa interpretação teleológica e sistêmica da legislação ordinária e constitucional, que referidas desvantagens não existem. Em primeiro lugar, observe-se que o § 3º e o § 4º abordam situações fático-jurídicas distintas. O § 3º do art. 790 da CLT estabelece uma faculdade do julgador, independentemente de pedido da parte (pois admissível de ofício), de conceder justiça gratuita ao litigante que perceber remuneração inferior ao teto. Logo, a limitação objetiva ali presente não guarda nenhuma relação com hipóteses em que a parte postula a gratuidade de justiça. Tal circunstância é objeto do § 4º do dispositivo, que nada dispõe acerca de teto da Previdência Social. Portanto, a primeira conclusão que se alcança é que a exigência de percepção de proventos inferiores a 40% do teto previdenciário é inaplicável a pedidos de gratuidade judiciária, pois consistem em faculdade (poder-dever) do julgador de conceder o benefício de ofício, como simples e direto corolário do dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos litigantes com insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Sobeja examinar se o § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, teve o condão, por si só, de afastar a suficiência da declaração de incapacidade de arcar com os custos processuais. Como já salientado, o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, que permanece em vigor, enuncia que a declaração destinada a fazer prova de "pobreza", quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Trata-se de legislação que "dispõe sobre prova documental" - lei específica, portanto. Ademais, a teor da multicitado art. 99, § 3º, do CPC de 2015, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A lei, portanto, traduz presunções relativas que militam a favor do subscritor da declaração. Ora, se há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, não há como imputar à mesma parte o ônus de comprovar por outra forma as alegações em que fundada a declaração; afigura-se encargo da parte contrária infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração. O Código de Processo Civil é aplicado de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT. Desse modo, a norma comum compatível ou que não colida com a legislação trabalhista possui plena aplicação na seara juslaboral. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 no art. 790 da CLT não se mostram incompatíveis com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência regularmente subscrita. O simples fato de que o § 4º do art. 790 preconiza que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos não significa que tal comprovação não possa ocorrer por meio de declaração firmada pelo próprio interessado, na forma da lei. Aliás, a se entender que a presunção de validade da declaração firmada seria incompatível com o processo do trabalho, as consequências seriam diversas e imprevisíveis, uma vez que a Lei nº 7.115/83, em que inserida tal previsão, não aborda apenas a declaração de "pobreza", mas também de prova de vida, residência, dependência econômica, homonímia e bons antecedentes. É sempre relevante rememorar a garantia inscrita pelo Constituinte, de proporcionar e facilitar a prestação da assistência judiciária pelo Estado aos dela necessitados, devendo prevalecer interpretação que contribua com o pleno atingimento da garantia constitucional, superando formalismos e amarras burocráticas com ela incompatíveis. Assim, tem-se por plenamente válida e suficiente como elemento de prova a declaração firmada por pessoa natural ou advogado com poderes em que declare sua hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita. E não é só. Conforme se depreende da leitura dos arts. 98 do CPC e 790, § 4º, da CLT, o requisito material para o benefício da gratuidade é o da insuficiência de recursos para arcar com os custos da litigância - "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", nos termos do CPC, ou "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", na terminologia da CLT. Logo, a "insuficiência de recursos" é o requisito para concessão do benefício, e não a condição de miserabilidade, estado de necessidade, renda familiar ou remuneração inferior a determinado patamar. A hipossuficiência relevante à concessão da benesse possui caráter eminentemente subjetivo, dizendo respeito às dificuldades que os custos do processo judicial trarão à realidade particular e concreta do requerente - suas despesas correntes e extraordinárias, permanentes ou temporárias. É por essa razão, inclusive, que o próprio CPC - em sintonia, aliás, com a jurisprudência já prevalecente nos tribunais superiores - positivou que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, § 4º). O caráter pessoal e subjetivo da insuficiência de recursos para suportar os custos do processo não se contrapõe à legítima adoção das medidas que o litigante reputar mais eficazes para o pleno acesso à jurisdição. Como ensina Teresa Arruda Alvim WAMBIER, "não se pode exigir que o sujeito tenha que comprometer sua renda ou liquidar seus bens para ter acesso à justiça e custear o processo" (in: Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Revela-se necessário registrar que a delicadeza da matéria não passa despercebida dos demais tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, órgão judicial precipuamente responsável pela interpretação da legislação processual comum, afetou para a sistemática de recursos repetitivos a matéria alusiva a "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema 1.178, ainda pendente de julgamento). Entendo, contudo, que a ausência, até o momento, de pronunciamento definitivo e vinculante daquela Corte sobre a matéria não obsta a que este Tribunal Especializado fixe tese. Primeiro, porque a presente discussão diz respeito precisamente à interpretação da legislação aplicável ao processo do trabalho, perpassando não apenas a legislação comum infraconstitucional (a que se limita o STJ), mas também a lei trabalhista e a Constituição. Segundo, porque a jurisprudência que naquela Corte vier a se firmar não terá o condão de vincular a esfera trabalhista, que possui principiologia própria e, por natureza, de preservação do mais pleno acesso do trabalhador à Justiça. Terceiro, porque mesmo aquela Corte Superior já sinaliza no sentido de reputar "inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais" (1402867/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018; AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1706497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Não se cogita de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porque em nenhum momento se nega vigência ao art. 790, § 4º, da CLT. A lei nova, ao exigir a comprovação da insuficiência, evidentemente autoriza que tal comprovação se dê por qualquer meio lícito de prova, o que abrange a declaração pessoal, conforme alude o art. 1º da Lei nº 7.115/83. Ao revés, não admitir a força probante da declaração de hipossuficiência é que importaria em julgar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 7.115/83, que expressamente lhe dá valor de prova. Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que a simples interpretação das normas infraconstitucionais não encerra negativa de vigência dos preceitos ou declaração de sua inconstitucionalidade, afastando expressamente o óbice da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Confira-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 855690 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) De todo esse panorama dessume-se que: (i) a gratuidade de justiça tem por fundamento a insuficiência de recursos para arcar com os custos do acesso à Justiça, não se confundindo com critérios objetivos de patamar remuneratório ou de renda (arts. 99, caput, CPC e 790, § 4º, CLT); (ii) o pedido pode ser formulado por simples manifestação da parte, deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), presumindo-se verdadeira a alegação - presunção iuris tantum; (iii) é ônus da parte contrária infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, e tal alegação de fato impeditivo de direito deve fundar-se na evidência da falta do pressuposto legal (art. 99, § 2º, CPC) - ou seja, da prova da concreta possibilidade de a parte arcar com os custos do processo, e, não, da sua inserção em determinado patamar remuneratório ou de renda. Em resumo, à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter jus à gratuidade de justiça. O indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício - a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo - recai sobre a parte contrária. Esse é o entendimento atual de seis das oito Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sendo certo que, em uma das duas Turmas de posicionamento contrário (a Colenda Quinta), há ressalva de entendimento pessoal de Eminente Integrante. Confiram-se os julgados, todos do ano de 2024: "RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Turma entende que , mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça à autora não se coaduna com o entendimento desta Turma. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000042-16.2023.5.12.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT manteve a sentença por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do referido benefício, porquanto a presunção legal de hipossuficiência se aplica apenas àqueles que comprovadamente recebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, cuja presunção de veracidade se reconhece. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000128-41.2023.5.02.0252, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 3. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0011015-05.2021.5.18.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 1º a § 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10986-57.2021.5.18.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMPREGADO. DESERÇÃO AFASTADA . A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Assim, deve ser afastada a deserção aplicada e analisado o recurso ordinário pelo Tribunal Regional de origem, como entender de direito. Agravo não provido " (Ag-ED-RR-1104-84.2020.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, do TST preconiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. 3. Desse modo, no caso em apreço, ainda que o reclamante receba renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos pelo autor, com presunção relativa de veracidade, não elidida pela parte contrária, autoriza a concessão da justiça gratuita ao reclamante, conforme diretriz sufragada na Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido ." (RR-1000920-02.2021.5.02.0046, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão "sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "[a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". É certo que a Lei 13.467/2017 Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-11617-72.2018.5.15.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024). "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame.No caso, o Tribunal Regional manteve o entendimento de que o benefício da Justiça gratuita concedido ao reclamante, diante da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, a qual detém presunção relativa da miserabilidade declarada nos autos, nos termos da Súmula nº 463, item I, do TST, não foi infirmado nos autos por qualquer prova em sentido contrário. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10768-12.2019.5.03.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024). RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1000684-08.2019.5.02.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc. - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente , o Tribunal Regional registrou que " não havendo prova de que a Reclamante receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e/ou que esteja desempregada, visto que não juntada a cópia integral da CTPS (...), merece reforma a decisão de origem para rejeitar o pleito de justiça gratuita. ". 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido" (Ag-RRAg-732-71.2022.5.09.0668, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Trata-se de insurgência do reclamado contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante. 4 - No caso concreto, o TRT registrou que "a reclamante requereu os benefícios da Justiça gratuita exibindo com a petição inicial, à fl. 27 (id. 4e9ae6e), declaração de pobreza", concluindo que "tal declaração atende o propósito da Lei, sendo suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica da reclamante, e, por decorrência, assegurar-lhe os benefícios da gratuidade judiciária". 5 - A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. 6 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 7 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 8 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 9 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 10 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5º, caput , da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 11 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Logo, correta a decisão do TRT que manteve o benefício da justiça gratuita deferido à reclamante. Intactos os dispositivos suscitados como violados. 12 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000019-54.2021.5.02.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/09/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Conforme consignado no despacho denegatório, mantido por seus próprios fundamentos, nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa" (Ag-AIRR-987-75.2019.5.06.0261, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos . Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural . A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela autora, na petição inicial. Agravo interno conhecido e não provido . " (RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024). "JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação à justiça gratuita, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a afirmação de que a parte autora não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, até prova em contrário, suficiente para que se reconheça o direito à gratuidade da justiça. Ademais, a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". No que se refere aos honorários sucumbenciais, considerando que se trata de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, incide o disposto no artigo 6º da IN/TST 41/2018, segundo o qual " Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/74 e das Súmulas nº219 e 329 do TST ". Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1194-34.2017.5.17.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCERIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. I. Observa-se que o tema " benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência " oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamante quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que foi comprovada a insuficiência de recursos e de que basta declaração de hipossuficiência. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. II. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica ". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. III. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional indeferiu o pedido em razão de o autor receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, contrariando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei. IV. Logo, o acórdão regional está em confronto com a Sumula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000136-70.2020.5.02.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/10/2024). "RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de o reclamante, pessoa natural, comprovar sua hipossuficiência econômica para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 2 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para afastar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3 - Entretanto, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que basta a mera declaração de hipossuficiência da pessoa natural para a concessão da assistência judiciária gratuita, de acordo com a Súmula nº 463, I, do TST. 4 - Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-533-53.2021.5.09.0096, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 20/09/2024). "RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO . Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Percebe-se, portanto, que, na situação prevista no supracitado § 4º, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que, sendo a remuneração mensal da autora no momento da propositura da ação e da interposição do recurso ordinário superior a 40% do teto do maior benefício previdenciário, há necessidade de prova de que não tenha condições de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de insuficiência, o que contraria o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101362-33.2019.5.01.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/05/2024). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O Tribunal Regional concluiu devida a concessão do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que "havendo nos autos declaração de hipossuficiência e inexistindo nos autos provas no sentido de desconstituí-la, demonstrada está a insuficiência econômica da parte reclamante de arcar com as despesas processuais". Nestes termos, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)", diretriz cristalizada na Súmula 463, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento não provido quanto ao tema ." (AIRR-352-75.2022.5.06.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Isso porque o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por uma pessoa física. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-135-15.2020.5.12.0046, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2024). Diante do exposto, as teses vinculantes para o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho ficam assim redigidas: 1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Uma vez firmadas as teses jurídicas vinculantes, passa-se ao exame do processo matriz que deu ensejo à instauração do presente incidente. V. DESDOBRAMENTOS PARA O PROCESSO MATRIZ E PARA OS PROCESSOS QUE CORREM JUNTO. RECURSOS DE REVISTA. 1. RR-277-83.2020.5.09.0084 I) APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF) No que se refere ao processo RR-277-83.2020.5.09.0084, peço vênia para reproduzir do voto do Exmo. Relator Originário, Ministro Breno Medeiros, o relatório e a delimitação jurídica acerca dos fundamentos do acórdão regional e das alegações apresentadas pela parte recorrente em seu recurso de revista: A parte aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 99, §§ 2º e 3º, do CPC, 87 do Código de Defesa do Consumidor, 18 da Lei nº 7.347/1985, bem como divergência jurisprudencial e, ainda, contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Sustenta, em síntese, que a parte autora declarou no documento de ID. 9e770db - Pág. 1, não possuir condições de arcar com o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios sem que isso lhe prejudicasse o próprio sustento e o de sua família. Referida declaração é dotada de presunção de veracidade, elidida apenas por prova robusta em sentido contrário, conforme art. 99, § 3º do CPC, o que não ocorreu. Isso especialmente porque a Súmula 463, I, C. TST segue plenamente vigente. Entende, igualmente, que: [...]o 'valor' do salário de uma pessoa recebido durante o contrato de trabalho não representa razão para o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É necessária uma análise de todos os demais fatores pessoais, familiares e até mesmo profissional (comprometimento da renda) para que, somente a partir daí, possa ser negada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. E tudo isso é ônus da parte adversa. Conclui, assim, que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça vindicado em juízo. Ao exame. O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado com base nos seguintes fundamentos: HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA - JUSTIÇA GRATUITA O juízo a quo homologou o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, bem como o isentou do pagamento das custas processuais, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, pela ausência de sucumbência, não houve condenação em honorários advocatícios. Insurge-se o réu, na medida em que, sob a ótica da teoria da causalidade, mesmo em se tratando de extinção do processo sem resolução do mérito, ha condenação ao pagamento de honorários advocatícios; além disso, o autor não faria jus aos benefícios da justiça gratuita, sendo apenas relativa a presunção de miserabilidade econômica a partir da declaração da parte, afastada pelos comprovantes salariais. Analiso. Conforme a nova redação do § 3º, do art. 790, da CLT, dada pela referida lei: "E facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". De acordo com o art. 2º, da Portaria nº 914, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de 13 de janeiro de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2020, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R$ R$ 6.101,06. Seguindo a nova redação legal, cabe ao magistrado verificar nos autos se a parte demandante se encontra recebendo salários iguais ou inferiores a 40% do limite apontado no parágrafo anterior, o que, na data do presente julgamento, totaliza R$ 2.440,42. No campo probatório, deve-se destacar que, nos termos do § 4º do art. 790, da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido a parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dos parágrafos legais acima destacados, extrai-se que a parte que postula os benefícios da justiça gratuita deve demonstrar que esta enquadrada no limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT, podendo esta prova ocorrer no momento do ajuizamento da demanda ou posteriormente quando for realizado o pedido de justiça gratuita. Havendo a prova deste enquadramento, presumir-se-á que não possui condições para suportar o pagamento das custas do processo. Da mesma forma, presume-se a incapacidade financeira para pagamento de custas em caso de comprovado desemprego, o qual pode ser demonstrado, em qualquer fase processual, por meio de cópia da CTPS da parte que requer a justiça gratuita. Por outro lado, se a parte que postula os benefícios da justiça gratuita receber valores salariais superiores a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, deverá comprovar suficientemente que, apesar de não se enquadrar nos limites do § 3º, não detém condições de arcar com as custas processuais, providência probatória que esta conforme o § 4º acima mencionado. No caso dos autos, além do autor não comprovar os rendimentos atuais, incontroversa a percepção de benefício da aposentadoria do INSS e complemento da PREVI, não se enquadrando, portanto, nos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. Quanto ao ponto dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em decorrência de desistência, reconhecimento do pedido ou renúncia, destaco que o Código de Processo Civil, por expressa previsão do art. 769, da CLT, deve servir de fonte supletiva de parâmetros para aferição das peculiaridades da sucumbência. Sendo o CPC vigente aplicável ao caso, incide a regra do art. 90, caput e § 1º, CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional a parcela reconhecida, a qual se renunciou ou da qual se desistiu . Havendo desistência, renúncia ou reconhecimento parcial ou total da pretensão, e mesmo que referidos fenômenos processuais tenham ocorrido antes da prolação da sentença, entendo que o litigante que renuncia, reconhece ou desiste de pedidos anteriormente contestados pela parte adversa responde pelos honorários sucumbenciais, de forma proporcional ou total, conforme a proporção da desistência. Este entendimento se fundamenta no labor jurídico despendido pelos procuradores da parte adversa ao avaliar e contestar os pleitos que, posteriormente, foram reconhecidos, renunciados ou em relação a que se deu a desistência. Nesse contexto, observados os critérios expressos no artigo 791-A da CLT, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% sobre o valor atribuído à causa. Reformo a sentença para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, bem como condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% sobre o valor atribuído à causa. (destaques acrescidos) Percebe-se, pois, que o Regional reformou a sentença que deferiu o benefício de gratuidade de justiça ao autor, condenando-o em honorários advocatícios de sucumbência, ao fundamento de que se a parte que postula os benefícios da justiça gratuita receber valores salariais superiores a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social, deverá comprovar suficientemente que, apesar de não se enquadrar nos limites do § 3º, não detém condições de arcar com as custas processuais, providência probatória que esta conforme o § 4º acima mencionado. Deixou assente, ainda, que além do autor não comprovar os rendimentos atuais, incontroversa a percepção de benefício da aposentadoria do INSS e complemento da PREVI, não se enquadrando, portanto, nos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita . O acórdão regional recorrido indeferiu ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça com base na presunção de que o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS afastaria a condição de hipossuficiência declarada. Ao assim compreender, dissentiu da adequada interpretação do art. 790,§4º, da CLT e do precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR's do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 790, § 4º, da CLT e contrariedade à tese fixada no Tema 21 da tabela de recursos repetitivos deste Tribunal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir ao autor o benefício da justiça gratuita. Determino o retorno dos autos à Turma de origem (Eg. 7ª Turma) para exame da matéria recursal remanescente. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à e. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. 2. RRAg 20599-04.2018.5.04.0030 APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF) Trata-se de recurso de revista da reclamada que, na fração de interesse, insurge-se contra o acórdão regional que deferiu à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, utilizando-se dos seguintes fundamentos: Embora se trate de ação que foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, e a autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (conforme última ficha financeira constante dos autos - ID. b83ddd1 - Pág. 14), entendo, tal qual reconhecido na sentença, que basta a declaração de insuficiência econômica acostada aos autos (ID. 1cb3e17) para o reconhecimento de que a parte não tem possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Tal declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC) e deve ser acolhida como fundamento para o deferimento do benefício, nos termos do §4º, do art. 790 da CLT, in verbis: O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de garantia ao amplo acesso à justiça, que se encontra chancelada pelo entendimento expresso na Súmula nº 463, I, do TST: (...) Sendo assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Nego provimento. No recurso de revista, a parte reclamada alega, em síntese, que o reclamante não faria jus à gratuidade de justiça, diante da inviabilidade de lhe ser concedido o benefício mediante presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Apresenta, para confronto de teses, aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Ao exame. O entendimento do acórdão regional recorrido, que deferiu a gratuidade de justiça com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para o reclamante que aufere salário superior a 40% do limite máximo do RGPS, está em consonância com o precedente firmado no incidente de recursos repetitivos no Tema nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista, por força do que dispõe a Súmula nº 333/TST c/c art. 896, §7º da CLT. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tema. Ainda, determino o retorno dos autos à Turma de origem (Eg. 7ª Turma) para exame da matéria recursal remanescente. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à e. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. 3. RRAg - 293-88.2022.5.21.0001 APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF) Trata-se de recurso de revista do reclamante, em que, na fração de interesse, insurge-se contra o acórdão regional que indeferiu o pedido do benefício da gratuidade de justiça, utilizando-se dos seguintes fundamentos: Tratando-se de ação ajuizada em 16.06.2022, na vigência da Lei nº 13.467/2017, a gratuidade da justiça deve ser examinada à luz da atual redação art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT: (...) A norma legal assegura o direito ao benefício da justiça gratuita, independentemente de prova, apenas aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS. Para os que recebem acima deste limite, o § 4º do mesmo artigo dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No presente caso, o reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de 30.05.1989 a 09.04.2022, na função de avaliador executivo, tendo auferido remuneração líquida de R$ 13.465,39 no mês de março de 2022 (Fls. 2339), valor muito superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS (atualmente R$ 2.834,88 = R$ 7.087,22 x 0,4). E, embora o contrato de trabalho tenha sido extinto, o reclamante declarou, na petição inicial, que está aposentado, ou seja, possui fonte de renda. Nessas circunstâncias, considerando que o reclamante contribuía para o plano de aposentadoria complementar da FUNCEF (conforme se infere das fichas financeiras acostadas aos autos), presume-se que atualmente aufere proventos de aposentadoria pública (INSS) e privada (FUNCEF) e, por conseguinte, mantém padrão remuneratório superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, não se enquadrando na presunção legal de hipossuficiência econômica. Diante desse contexto, incumbia ao autor comprovar sua renda atual, mediante apresentação dos extratos de pagamento da aposentadoria pública e privada, mas disso não cuidou, limitando-se a apresentar declaração de hipossuficiência econômica, o que é insuficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da legislação vigente. No recurso de revista, em síntese, o recorrente afirma que a declaração de miserabilidade firmada de próprio punho é suficiente para presumir sua situação de miserabilidade econômica, ainda que receba salário superior a 40% do limite máximo do RGPS. Alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e ao artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. Aponta arestos para o confronto de teses. Ao exame. O acórdão regional recorrido indeferiu ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça com base na presunção de que o recebimento de verbas salariais com valores superiores a 40% do teto do RGPS afastaria a condição de hipossuficiência declarada. Ao assim compreender, dissentiu da adequada interpretação do art. 790,§4º, da CLT e do precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR's do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 790, § 4º, da CLT e contrariedade à tese fixada no Tema 21 da tabela de recursos repetitivos deste Tribunal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir ao autor o benefício da justiça gratuita. Determino o retorno dos autos à Turma de origem (Eg. 7ª Turma) para exame da matéria recursal remanescente. II) TEMAS REMANESCENTES. Os temas remanescentes do recurso de revista não foram afetados ao Tribunal Pleno, razão pela qual se faz necessária a remessa dos autos à e. 7ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame dos demais tópicos recursais, como entender de direito. Determinação de remessa dos autos à 7ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista na fração não afetada ao Tribunal Pleno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, 1) por maioria, firmar, quanto à questão de fundo submetida à apreciação deste Tribunal, que, para fins do que prevê o art. 790, §4º, da CLT (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017), o pedido de gratuidade de justiça pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, sob as penas da Lei. Quanto a essa questão, ficaram vencidos, na ocasião, os Excelentíssimos Ministros Breno Medeiros (Relator originário), Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues; 2) por maioria, fixar como redação da tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos, o seguinte: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Vencidos, parcialmente, quanto à redação da tese jurídica, os Excelentíssimos Ministros Douglas Alencar Rodrigues, que apresentou a divergência, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Evandro Pereira Valadão Lopes e as Excelentíssimas Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa, que acompanharam o voto do o Excelentíssimo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga exclusivamente quanto aos itens I e II; 3) por unanimidade: I - conhecer do recurso do autor veiculado no caso-piloto 277-83.2020.5.09.0084 e, no mérito, dar-lhe provimento, deferindo-lhe o benefício da justiça gratuita, com determinação de retorno dos autos à Turma para exame da matéria recursal remanescente; II - conhecer do recurso da reclamada veiculado no caso-piloto 20599-04.2018.5.04.0030 e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao deferimento da gratuidade de justiça, determinando o retorno dos autos à Turma para exame da matéria recursal remanescente. Junte-se aos autos a decisão adotada por este Tribunal Pleno; III - conhecer do recurso do autor, veiculado no caso-piloto 293-88.2022.5.21.0001 e, no mérito, dar-lhe provimento, deferindo-lhe o benefício da justiça gratuita, com determinação de retorno dos autos à Turma para exame da matéria recursal remanescente. Junte-se aos autos a decisão adotada por este Tribunal Pleno. Brasília, 16 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Redator Designado
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 0003225-06.2016.8.27.2729/TO RÉU : CARLOS EDUARDO TORRES GOMES ADVOGADO(A) : LUCAS FIGUEIREDO APRA (OAB DF072898) ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO011220) ADVOGADO(A) : JOÃO BENICIO VALE DE AGUIAR (OAB DF063231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda. Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado. Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento , sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação . Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud , DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição. Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimo. Cumpra-se.
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