João Benício Vale De Aguiar
João Benício Vale De Aguiar
Número da OAB:
OAB/DF 063231
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Benício Vale De Aguiar possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TJTO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJDFT, TST, TJTO, STJ, TJGO, TJPR, TJRJ, TRF1, TRT9, TRT15
Nome:
JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
MONITóRIA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5143863-33.2021.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoParte autora/exequente: Elida De Sousa Magalhães, inscrita no CPF/CNPJ: 013.006.061-50, residente e domiciliada ou com sede na RUA Arthur Ribeiro Magalhães, 21QUADRA 38 LOTE 21, VILA VERDE, FORMOSA, GO, 73808305, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Espólio Ernani Ordones Pena, representado pela inventariante Flávia Guimarães Pena de Barros Barreto, inscrita no CPF/CNPJ: 000.542.751-72, residente e domiciliada ou com sede na SHIS QI 15 CONJUNTO 4 CASA 10, 0, , SETOR DE HABITAÇOES INDIVIDUAIS SUL, BRASILIA, DF71640240, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Trata-se de ação de usucapião ordinário ajuizada por ELIDA DE SOUSA MAGALHÃES em face de ERNANI ORDONES PENA, todos qualificados.Aduz a inicial, em síntese, que a autora se encontra na posse mansa, pacífica, ininterrupta, continuada e exclusiva e com animus domini, de um terreno urbano situado nesta cidade, loteamento denominado Setor Parque Laguna II, onde por si e seus antecessores, exercem a posse continuada há mais de 11 anos, mantendo ali sua residência.Alega que o imóvel usucapiendo está situado no lote 21, quadra 38, Parque Laguna II, nesta cidade de Formosa do Estado de Goiás, perfazendo uma área total de 300,00mts² (trezentos metros quadrados) de extensão superficial.Diante disso, requer: a) citação da parte ré; b) seja o pleito julgado procedente para o fim de que seja declarado e reconhecido o direito do autor ao domínio do referido imóvel, ordenando que seja expedida a ordem competente para que seja averbada o registrado no Cartório de Registro de imóveis desta cidade, fazendo constar da mesma a gratuidade do registro; c) a citação dos confinantes Sr. Helena de Viana, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na Rua Arthur Ribeiro Guimarães, lote 23, quadra 38, Parque Laguna II, e Marcio Diniz Neves, brasileiro, convivente, autônomo, residente e domiciliado na Rua Arthur Ribeiro Guimarães, lote 19, quadra 38, Parque Laguna II e Fernanda da Luz, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada na rua Salim Bittar, quadra 38, lote 20, parque laguna II, nesta cidade de Formosa, Estado de Goiás; d) Seja intimado o representante do Ministério Público. d) Seja, dada ciência da presente ao representante da Fazenda Públicas da União, do Estado e do Municípios e e) sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como a fixação de honorários decorrentes da assistência judiciária.Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).Com a inicial vieram documentos (Eventos n. 01, Arquivos 02/05).Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais e necessários ao deferimento da gratuidade de justiça (Evento n. 07), a parte autora juntou novos documentos (Evento n. 13).Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (Evento n. 15).Conhecido e provido o agravo de instrumento para conceder à parte autora as benesses da gratuidade de justiça (Evento n. 21).Informações prestadas pelo Tabelião do CRI local, sobre a regularidade registral do imóvel objeto da lide, os confrontantes e eventuais direitos de terceiros (Evento n. 26).Recebida a inicial (Evento n. 28).O Ministério Público manifestou-se que inexistindo interesse de menor/incapaz, bem como ausente interesse público e estando o bem regularmente registrado, a intervenção do Ministério Público é desnecessária (Evento n. 45).Expedido edital de citação de terceiros interessados (Evento n. 50).O Estado de Goiás apresentou manifestação informando que não encontrou elementos ou informações que pudessem demonstrar, neste momento, o seu interesse com relação ao imóvel urbano, objeto desta ação de usucapião, a ponto de justificar sua intervenção na causa (Evento n. 57).O Município de Formosa/GO informou que não possui interesse na referida área objeto de Usucapião (Evento n. 58).Juntada a certidão de óbito do requerido, bem como pleiteado a citação dos herdeiros via edital (Evento n. 70).Indeferido o pedido de citação editalícia dos herdeiros do falecido e intimado o autor para informar os herdeiros/sucessores do requerido (Evento n. 72).A parte autora informou os herdeiros/sucessores do promovido sendo: Flavia Ordene Pena, Gustavo Ordones Pena, Claudia Ordones Pena e Fernando Ordones Pena, bem como requereu a citação de todos via edital (Evento n. 74).Indeferido o pedido de citação editalícia, bem como intimado a parte autora para impulsionar o feito (Evento n. 76).Reiterado o pedido (Evento n. 78), este restou prejudicado, assim como foi determinada a intimação novamente para qualificar corretamente o polo passivo (Evento n. 80).Emendada a inicial para qualificar corretamente o polo passivo da demanda informando Flávia Guimarães Pena De Barros Barreto como sendo a inventariante do espólio de Ernani Ordones Pena (Evento n. 82).Recebida a emenda à inicial (Evento n. 84).A União manifestou desinteresse em integrar a presente lide, uma vez que o imóvel descrito na peça inicial não pertence ao seu domínio (Evento n. 121).Carta precatória cumprida, sendo citada por hora certa Flávia Guimarães Pena de Barros Barreto na pessoa de sua funcionária, Suzana Medeiros (Evento n. 125).Contestação apresentada por Fernando Mesquita Pena indicado como inventariante do Espólio De Ernani Ordones Pena (Evento n. 130).Intimada (Evento n. 131), a parte autora requereu pelo julgamento antecipado (Evento n. 133).Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (Evento n. 134), a parte autora requereu pelo julgamento antecipado (Evento n. 137), enquanto a parte ré pugnou pela prova testemunhal (Evento n. 138).A parte autora manifestou-se pela preclusão quanto à especificação de provas apresentada pela parte ré (Evento n. 140).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.3. Compulsando os autos, verifico a impossibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra (Capítulo X do CPC), razão pela qual passo a sanear o feito.4. Da preliminar:4.1. Impugnação à justiça gratuita:Na espécie, a parte ré se opôs à concessão da gratuidade judiciária à parte autora, no entanto, deixou de produzir provas concretas que elidissem a presunção de necessidade do benefício, já que se absteve de trazer aos autos documentos idôneos que corroborassem seu argumento.A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, é imperativa a demonstração inequívoca da alteração na condição financeira do beneficiário, que lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme se depreende do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1.Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, oque não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciaria concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5471529- 05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021). Grifo nosso.Assim, REJEITO a preliminar aventada e mantenho as benesses da gratuidade de justiça, conforme deferido à parte autora em sede de agravo de instrumento (Evento n. 21).5. No mais, não existindo questões pendentes, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem apreciadas por este juízo, encontrando-se o processo com andamento regular, declaro SANEADO o feito e passo a fixar os pontos controvertidos da demanda que recairão sobre: a) o efetivo exercício fático da posse sobre a área usucapiendo; b) a qualidade da posse da parte autora (lícita ou ilícita; usucapiendo ou não usucapiendo); c) o lapso temporal de exercício da posse e d) a existência de área remanescente no imóvel objeto de usucapião.Assim, o ônus da prova será distribuído de acordo com as disposições do art. 373 do CPC. As provas admitidas para o caso serão a documental, pericial, e, excepcionalmente, a oral.6. Da alegada preclusão temporal (Evento n. 140):A parte autora, por meio da petição constante do Evento n. 140, requereu o reconhecimento da preclusão do direito da parte ré quanto à especificação de provas, sob o argumento de que esta não teria se manifestado dentro do prazo legal.Compulsando os autos, verifica-se que o ato ordinatório constante do Evento n. 134 foi expedido em 14/03/2025, com disponibilização em 17/03/2025 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 18/03/2025, conforme edição n° 4155, suplemento seção III-A, páginas 15631/15632.Nos termos da legislação processual vigente, o prazo para manifestação teve início em 19/03/2025, encerrando-se em 01/04/2025.Analisando a linha do tempo processual, constata-se que a parte ré apresentou sua manifestação sobre as provas que pretende produzir no dia 01/04/2025, conforme petição protocolada no Evento n. 138, ou seja, dentro do prazo legalmente estabelecido.Diante disso, não há que se falar em preclusão temporal quanto à apresentação da referida manifestação.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de preclusão quanto à especificação de provas pela parte ré.7. Da prova testemunhal:DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada pela ré (Evento n. 138), uma vez que em atenção aos pontos controvertidos fixados, estes não podem ser elucidados apenas através da prova documental, na medida em que a prova oral tem o condão de trazer esclarecimentos relevantes para o deslinde da controvérsia.Deverá a parte apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO da produção probatória, conforme art. 357 §4º do CPC, caso ainda não tenham apresentado.Advirto a parte, no entanto, que, na ocasião, serão ouvidas no máximo 03 (três) testemunhas por parte, independentemente da extensão do rol apresentado.8. Designo o dia 15 de julho de 2025, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, cabendo ao advogado constituído pelas partes informar ou intimar a testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).A audiência será realizada através do sistema Zoom, com gravação audiovisual, sendo que os advogados, membros do Ministério Público e partes que não forem prestar depoimento pessoal poderão acessar a sala virtual através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/my/varacivel1formosaConsiderando que o Edifício do Fórum local encontra-se em reforma, as testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal poderão participar por videoconferência, acessando o link indicado. Caso não disponham de recursos tecnológicos para tal, poderão comparecer à Sala Passiva, localizada no Fórum de Formosa/GO, onde será disponibilizado o suporte necessário para a participação.9. Intimem-se por publicação no PJD os advogados das partes.10. Cumpra-se, expedindo o necessário.11. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 210) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742108-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZERO ZERO MIDIA LTDA. REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar sobre eventual falha nos serviços e nas informações prestados pela ré, de modo a justificar a exclusão da multa contratual ou a sua redução. Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos). Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC. Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que sequer especificadas/requeridas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto ao pedido de exibição de gravações e atendimentos realizados, observa-se que a parte autora sequer indicou os números de protocolos de tais atendimentos, sendo certo que a ré já teria informado no ID 233999416 acerca da inexistência de tais gravações. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001147-92.2022.5.09.0041 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Destinatário: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO Teor: "... II - Após, obtenham-se os saldos dos depósitos realizados nos autos e elabore-se a conta geral com base nos cálculos apresentados, abatendo-se eventuais valores já liberados. III - Como terceira providência, dê-se ciência às partes do teor deste despacho, da adequação promovida pelo perito, bem como da atualização realizada pela Secretaria deste Juízo por oito (08) dias, tudo sob pena de preclusão e imediata liberação de valores (lembrando que insurgências meramente procrastinatórias serão punidas com os rigores da lei). No mesmo prazo, deverá a executada depositar eventual diferença e os credores poderão indicar conta bancária visando à transferência dos valores devidos. IV - Com a concordância ou silêncio, em especial quanto às cominações do item supra, liberem-se os valores aos credores constantes da conta geral, devolvendo-se eventual saldo à executada depositante, cientificando os favorecidos a proceder ao levantamento no prazo de 10 dias (acaso não indica conta bancária), sob pena de abandono e reversão à União. V - Comprovados os levantamentos, voltem conclusos para extinção e arquivamento." ATENÇÃO: Id 83af1ec - débito pendente CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. LUCIANO RAMOS DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001147-92.2022.5.09.0041 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Teor: "... II - Após, obtenham-se os saldos dos depósitos realizados nos autos e elabore-se a conta geral com base nos cálculos apresentados, abatendo-se eventuais valores já liberados. III - Como terceira providência, dê-se ciência às partes do teor deste despacho, da adequação promovida pelo perito, bem como da atualização realizada pela Secretaria deste Juízo por oito (08) dias, tudo sob pena de preclusão e imediata liberação de valores (lembrando que insurgências meramente procrastinatórias serão punidas com os rigores da lei). No mesmo prazo, deverá a executada depositar eventual diferença e os credores poderão indicar conta bancária visando à transferência dos valores devidos. IV - Com a concordância ou silêncio, em especial quanto às cominações do item supra, liberem-se os valores aos credores constantes da conta geral, devolvendo-se eventual saldo à executada depositante, cientificando os favorecidos a proceder ao levantamento no prazo de 10 dias (acaso não indica conta bancária), sob pena de abandono e reversão à União. V - Comprovados os levantamentos, voltem conclusos para extinção e arquivamento." ATENÇÃO: Id 83af1ec - débito pendente CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. LUCIANO RAMOS DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO 0011617-48.2017.5.15.0153 : CLAUDIA PEREIRA HALLAL : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92f70d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, não conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por CLAUDIA PEREIRA HALLAL, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO 0011617-48.2017.5.15.0153 : CLAUDIA PEREIRA HALLAL : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92f70d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, não conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por CLAUDIA PEREIRA HALLAL, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Intimem-se as partes. ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA PEREIRA HALLAL