Juliana Brelaz De Abreu
Juliana Brelaz De Abreu
Número da OAB:
OAB/DF 063237
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Brelaz De Abreu possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT5, TJAM, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT5, TJAM, TJRJ, TJDFT
Nome:
JULIANA BRELAZ DE ABREU
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0716075-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: C. D. S. C. REQUERIDO: M. R. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a autora não compareceu à audiência de mediação (ID 226751243), e à luz que determina o art. 694 do CPC, designe-se audiência de conciliação. O ato será realizado por videoconferência, pois fica desde já deferido o requerimento formulado pelo Ministério Público em outros processos para que as audiências sejam virtuais. Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados. As partes deverão até a data da audiência juntar os documentos solicitados pelo Ministério Público. Sobradinho - DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0701842-13.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. C. G. - CPF/CNPJ: 056.587.081-50, R. C. G. - CPF/CNPJ: 077.148.351-17 e C. D. S. C. - CPF/CNPJ: 785.361.975-87 EXECUTADO: M. R. G. - CPF/CNPJ: 783.761.221-34 Destinatário: Executado: M. R. G. Endereço: Quadra 14, Conjunto B-6, Bloco 1, Apartamento 122, Sobradinho, BRASÍLIA/DF - CEP: 73050-140 Telefone: (61) 9 8678-7668 / (61) 9 9136-6616 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO E COM FORÇA DE MANDADO Defiro a Gratuidade de justiça aos autores. Intime-se o réu pessoalmente para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, com relação ao período de dezembro/2024 a maio de 2025, sob pena de PRISÃO, nos termos do artigo 528, §3º, do CPC. As prestações vencidas após o início da fase de cumprimento de sentença devem entrar do cômputo da dívida alimentar, até o efetivo pagamento. Expeça-se precatória, se necessário. Frustrada a tentativa de intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar que o endereço indicado na inicial é o mesmo em que ocorreu a citação no processo principal, hipótese em que será aplicada a presunção do art. 274, parágrafo único do CPC. Não sendo aplicável a presunção supra, desde logo defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada. Com o resultado, expeça a Secretaria as diligências necessárias para a intimação da parte ré. Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, com o endereço pertinente, ou promover, de imediato, a intimação por edital, sob pena de extinção do feito. Não efetuado o pagamento no prazo de três dias indicado: 1) Encaminhem-se os autos ao MP para se manifestar sobre a prisão; 2) Promova-se inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD (CPC, art. 782, §3º); Atribuo à presente decisão força de ofício e de mandado. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSSOB ou 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0720841-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. A. C. AGRAVADO: C. A. D. C. A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por M. A. C. para reformar a decisão proferida na ação de divórcio que maneja em desfavor da agravada C. A. D. C. M., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para declaração da data de separação de fato do casal. O agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista que a fixação da data de separação de fato do casal é condição necessária para que o agravante possa assinar a escritura do bem imóvel que entende ser de seu patrimônio exclusivo, sem a necessidade de outorga pela agora ex-cônjuge. Preparo realizado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença concomitante de elementos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. É fato que a redação dada ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 66/10, conferiu o direito de qualquer dos cônjuges requerer a dissolução do vínculo matrimonial, inclusive, sem qualquer limitação temporal. Nesse sentido, muito embora a demanda não trate de decretação liminar de divórcio, hipótese em que a concessão de tutela de urgência revela-se incabível diante da irreversibilidade da medida, uma vez que sua decretação rompe definitivamente com o vínculo conjugal, o pedido do agravante, de fixação da data de separação de fato do casal deve ser analisado sob o mesmo espectro jurídico. Assim, para haver o reconhecimento da separação fática do casal é necessária a demonstração de elementos probatórios mínimos que suportem as alegações do agravante, mormente em se considerando que o casal encontra-se supostamente separado há menos de 1 ano e a tentativa de divórcio amigável restou infrutífera, por desistência da agravada (ID 233086768 dos autos de referência), o que denota a necessidade de se aguardar o contraditório, para o fim de corroborar a estabilidade da decisão de separação. No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso, com discussão sobre a data da separação de fato, partilha de bens e dívidas, alegação de julgamento extra petita e fixação de alimentos compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a data da separação de fato do casal para fins de partilha de bens; (ii) analisar a alegação de julgamento extra petita em relação à inclusão de imóvel na partilha; (iii) verificar a correta divisão de bens e dívidas do casal; (iv) examinar a possibilidade de fixação de alimentos compensatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A separação de fato pressupõe a configuração de elementos como o fim do projeto familiar, a estabilidade da separação, a notoriedade do rompimento e a ausência de formalização judicial. Correta a sentença ao fixar a data da separação em outubro de 2022, considerando a reconciliação do casal após término anterior. 4. A partilha de bens e dívidas deve observar o regime de separação parcial de bens adotado pelas partes. O imóvel incluído na partilha foi indicado na reconvenção, não impugnado oportunamente, e adquirido na constância do casamento, sendo correta a divisão. Não se configura julgamento extra petita. 5. As dívidas reconhecidas para partilha referem-se à aquisição de pneus para caminhão, conforme pedido inicial, sem impugnação do reconvindo. Já as alegadas despesas de manutenção do caminhão, no valor de R$ 85.000,00, não foram devidamente comprovadas, afastando a obrigação da outra parte. 6. Os alimentos compensatórios possuem caráter excepcional, sendo cabíveis apenas quando demonstrado desequilíbrio econômico-financeiro relevante entre os ex-cônjuges. Ausente prova da obtenção de renda com a locação do imóvel ou dos lucros oriundos dos fretes realizados com o caminhão, correta a sentença ao indeferi-los. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A fixação da data da separação de fato deve considerar elementos concretos que demonstrem o rompimento definitivo da vida conjugal. 2. No regime de separação parcial de bens, a partilha deve abranger os bens adquiridos na constância do casamento, salvo prova em contrário. 3. Os alimentos compensatórios somente são devidos quando demonstrado desequilíbrio econômico-financeiro relevante entre os ex-cônjuges em decorrência da dissolução do vínculo conjugal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, 1.572, 1.658, 1.660 e 373, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, APC nº 20130110775542, Rel. Maria Ivatônia, j. 05.11.2014; TJ-DF, APC nº 0752729-73.2022.8.07.0016, Rel. Ana Cantarino, j. 11.07.2024; TJ-DF, APC nº 0700161-41.2021.8.07.0008, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 17.04.2024. (Acórdão 1978147, 0728289-76.2023.8.07.0016, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.)” Disso se extrai que não há aparente desacerto na decisão que exija a ciência do cônjuge demandado, ainda que de forma fictícia, na medida em que a separação de fato tem o condão de produzir efeitos na esfera patrimonial das partes, de modo que o devido processo legal deve ser preservado na hipótese. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, ao Ministério Público. Publique-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720841-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. A. C. AGRAVADO: C. A. D. C. A. D E S P A C H O Vistos. A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Ante o exposto, intime-a para apresentar o comprovante do pagamento tempestivo do preparo ou para promover o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0961457-97.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILMAR DA SILVA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILMAR DA SILVA BARRETO REQUERIDO: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 dias, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se o feito. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAo réu sobre o laudo judicial de fls. 188/206.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0720081-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. A. C. REQUERIDO: C. A. D. C. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, por ausência de manifestação quanto ao requerimento de suprimento de outorga da ré para lavratura de escritura pública de regularização do imóvel situado no Condomínio Vivendas Serrana. Aduz, ainda, que há fato novo superveniente — notificação da Urbanizadora Paranoazinho —, que reforçaria a urgência da medida. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na decisão vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há qualquer omissão. Pretende, pois, o embargante a revisão da decisão, o que é inadmissível por meio do recurso interposto. O fato de a decisão impugnada ter feito referência à separação de fato não significa de modo algum que o requerimento de tutela provisória, no ponto afirmado pela embargante, não tenha sido apreciado, sobretudo porque está claro no pronunciamento judicial que é necessário o ingresso em fase de produção de prova e também porque há risco de irreversibilidade do provimento. Embora o réu não tenha deixado claro, ele pretende com o suprimento de outorga - em verdade - é uma declaração judicial de que o imóvel constitui bem reservado dele, pois é sabido que não se exige para a simples aquisição de bem imóvel assinatura do outro cônjuge. Cumpre assinalar que a ré não subscreveu o contrato particular de compra e venda do imóvel como simples interveniente anuente de que o bem é particular do autor. Por isso, como mencionado na decisão impugnada, é indispensável o ingresso em fase própria de produção de provas - mediante contraditório -, de modo que é temerário o acolhimento do pleito liminarmente. Ademais, ainda que os direitos de posse tenham sido doados pela mãe do autor, não se descarta que construções e benfeitorias tenham sido agregadas à coisa durante o período o relacionamento amoroso, o que ensejaria participação da ré na partilha. Ademais, essa participação é provável, tendo em vista que é possível que valores tenham sido pagos à vendedora, por conta de obrigação assumida no contrato de ID 233087218, e que, por conta do regime patrimonial do casamento, ingressem como patrimônio comum. Quanto ao fato novo — notificação extrajudicial da Urbanizadora Paranoazinho —, embora acrescente um elemento à alegação de urgência, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão embargada. Por fim, é de assinalar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a tutela de urgência não deve ser concedida quando envolver risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, §3º, do CPC) e quando depender de juízo probatório incompatível com o momento processual. Ante o exposto, rejeito os os embargos de declaração. Intime-se e aguarde-se a audiência. Sobradinho - DF, 22 de maio de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito