Luca Barbosa Caixeta
Luca Barbosa Caixeta
Número da OAB:
OAB/DF 063243
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT
Nome:
LUCA BARBOSA CAIXETA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711599-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos nos exercícios pesquisados. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 237522218. Brasília/DF, 10/06/2025. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos nos exercícios pesquisados. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 237522218. Brasília/DF, 10/06/2025. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711371-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Na petição de ID 237673066 a parte exequente requer: (i) realização de pesquisa InfoJud; (ii) extrato das faturas de cartões de crédito e de movimentações financeiras da parte executada; (iii) relatório de contas e relacionamentos expedido pelo Banco Central. Pois bem. I – Compulsando os autos verifica-se no ID 217308530 resultado infrutífero de pesquisa InfoJud realizada em 11/11/2024. Uma nova pesquisa, no momento, traria aos autos o mesmo resultado, uma vez que ainda não está disponível as declarações de 2024 apresentadas em 2025. Dessa forma, indefiro o pedido de pesquisa InfoJud. II e III - Indefiro o pedido, tendo em vista que as movimentações financeiras e faturas de cartão de crédito eventualmente realizadas são relativas a gastos pretéritos que em nada contribuirão para o recebimento do crédito perseguido, já que não se trata de pesquisa de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, também não se mostra útil a pesquisa de relatório de contas e relacionamentos expedido pelo Banco Central, já que não se trata de pesquisa de bens penhoráveis. Por fim, vale registrar que o Princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo, não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, cabendo ao exequente indicar minimamente a existência de bens penhoráveis. Quanto ao executado PEDRO HENRIQUE Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 28/02/2024 (ID 150734433), remetam-se os autos ao arquivo provisório. Quanto aos executados FELLIPE e DROGARIA Mantenham-se os autos no arquivo provisório em razão da suspensão determinada na decisão de ID 213353416, proferida em 04/10/2024. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoA consulta ao sistema de Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional - CCS Bacen, pedida no id 238670726, não tem utilidade para a localização de bens, pois a higidez financeira do executado, ou a falta dela, é amplamente verificada nos autos por intermédio da pesquisa INFOJUD, bem como das pesquisas realizadas por meio do sistema SISBAJUD. Ou seja, a medida pleiteada é mesmo de todo inócua, de maneira que a indefiro. Intime-se a Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, em 15 dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004823-23.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: LEOJAIME BARBOSA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de id. 237201149, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso às três últimas declarações de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado. Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para determinação de retorno ao arquivo provisório. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013342-80.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO MARCOS MOREIRA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte executada, à míngua de amparo legal. Ademais, as medidas postuladas não se prestam à satisfação do crédito constituído em favor da exequente, mas a infligir constrangimentos à parte devedora. Promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (id. 48710949). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.