Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa

Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa

Número da OAB: OAB/DF 063272

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 602
Total de Intimações: 738
Tribunais: TRF6, TJRJ, TRF4, TJDFT, TJBA, TJPR, TJSP
Nome: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 738 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016337-67.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Raphael Pessoa Lanna de Melo - Vistos. Diante do ajuizamento de centenas de ações muito semelhantes à presente, sempre pelos mesmos escritórios, com domicílios em Estados ou Municípios diferentes dos outorgantes, e contra as mesmas companhias aéreas, o que gera a suspeita de uso predatório do Poder Judiciário, determino a vinda de procuração com firma reconhecida, a fim de melhor averiguar a representação processual da parte autora. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005660-92.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1024574-27.2024.8.26.0003) (processo principal 1024574-27.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Transporte Aéreo - William Moura da Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls. 47/51: Expeça-se MLE ao credor (fls. 42-43). Deposite a executada a diferença, em 05 dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 450955/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020805-11.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Carolina Monteiro Quintandilha Adilino - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. CAROLINA MONTEIRO QUINTANDILHA ADILINO ingressou com ação indenizatória contra TAM LINHAS AÉREAS S.A, alegando, em resumo, que adquiriu passagens aéreas da companhia ré, com partida de Florianópolis no dia 29/03/2024 às 14h50min, com conexões em Guarulhos, Santiago e Auckland, e chegada prevista às 08h10min do dia 31/03/2024 em Brisbane. Alegou que o motivo da viagem era realizar intercâmbio na Austrália com inicio no dia 01/04, data em que teria uma prova na manhã de seu primeiro dia. Alegou que, entretanto, o voo LA 4758 (Florianópolis - São Paulo) atrasou e que por isso perdeu o restante do itinerário. Afirmou que a ré a realocou de forma unilateral, para outros voos com seguinte itinerário: partida de São Paulo no dia 30/03/2024 às 17h45min, com conexões em Santiago e Sydney, e chegada às 12h35min do dia 01/04/2024 em Brisbane, com 28h de atraso em relação ao itinerário original. Afirmou que precisou pernoitar em São Paulo e não recebeu a devida assistência. Mencionou que perdeu o exame e uma diária que já havia custeado. Alegou que em razão dos fatos sofreu danos morais. Mencionou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Por tais fundamentos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor de R$15.000.00 a título de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (fls. 37/38). Citada (fl. 44), a ré apresentou contestação (fls. 45/61), na qual requereu a retificação do polo passivo para constar como sendo TAM LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.012.862/0001-60 e, no mérito alegou, em resumo, que o voo LA 4758 sofreu um atraso de 28 minutos em decorrência de reacionário de aeronave e serviços a bordo. Aduziu que prestou assistência material, com reacomodação em outro voo. Impugnou a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, fez considerações acerca do quantum indenizatório. Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Réplica (fls. 79/88). Realizada sessão virtual de conciliação, não houve acordo (fls. 108/109). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Retifique-se o polo passivo para constar: TAM LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.012.862/0001-60. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Inicialmente convém salientar o entendimento exarado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636.331, cuja repercussão geral foi reconhecida sob Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. (grifo nosso). Logo, como a presente ação versa apenas sobre supostos danos morais decorrentes de atraso de voo e perda de conexão, são inaplicáveis as convenções internacionais. Feitas tais considerações, o pedido é procedente. Com efeito, sendo a relação travada entre as partes de consumo, a ré pode ser responsabilizada por prejuízos ocasionados aos consumidores nos termos do artigo 25 §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que independe da existência de culpa (artigo 14,também do CDC). Outrossim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso; ou inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC. No caso vertente a ré alegou que voo do primeiro trecho atrasou em decorrência de reacionário de aeronave e serviços a bordo, o que não caracteriza caso fortuito externo a fim de elidir a responsabilidade da ré por eventuais danos sofridos pela autora. A respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que considera relevante a distinção entre o fortuito interno e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: "o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I)" (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed. São Paulo :Saraiva, 2005, p.310-311) grifo nosso. Nessa mesma linha de raciocínio, Cláudio Luiz Bueno de Godoy anuncia: insta não olvidar, porém, que o transporte envolve forçosamente uma atividade perigosa,que cria risco a que, destarte, inerentes alguns eventos de força maior ou caso fortuito. Ou seja, é preciso diferenciar o que se passou a denominar fortuito interno do fortuito externo, conforme o acontecimento se apresente, ou não, ligado à organização inerente à atividade do transportador vale dizer, ostente-se estranho, ou não, ao transporte. Por isso mesmo, vem-se considerando que eventos como o defeito mecânico ou o mal súbito do condutor não eximam o transportador da responsabilidade pelos danos causados no transporte (fortuitos internos). Ao revés, prejuízos ocasionados ao passageiro ou à bagagem por obra de enchente, terremotos, raios são, aí sim, fortuitos externos e, destarte,causa excludente, por efetivamente romperem o nexo de causalidade do dano com a atividade de transporte. O assalto, como regra, sempre se considerou um fortuito externo,o que se vem, todavia, revendo em casos com ocorrências repetidas, pratica das reiteradamente nas mesmas circunstâncias, sem medidas preventivas que razoavelmente se poderia esperar fossem tomadas" (Código Civil Comentado, Cezar Peluso [coord.],Barueri, SP : Manole, 2007, p. 598) grifo nosso. Nesse diapasão, não é possível afastar a responsabilidade objetiva do transportador, pois, associa-se ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela empresa E, no caso concreto, há prova de prejuízo efetivo sofrido pela autora decorrente da falha da ré que gerou atraso alongado na chegada ao destino, conquanto a passageira perdeu o seu primeiro dia de aula no intercâmbio (fls. 23/26), causando-lhe stress, angústia e preocupação que extrapolam o mero aborrecimento. Sobre a alegação de que a autora precisou pernoitar em São Paulo e que a ré não teria prestado a devida assistência, tal afirmação não merece prosperar, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de alegado, tampouco evidencia do suposto dano. Ressalta-se que, caso a autora tivesse tido gasto com hospedagem, alimentação e traslado, poderia pleitear o reembolso na presente demanda, o que não ocorreu a indicar que nenhum prejuízo sofreu a este título. Assim, levando-se em conta as repercussões dos fatos, a gravidade da conduta e a ausência de prejuízos mais graves, razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$3.500,00 quantia que tem a intenção de servir de reparação do ofendido, de desestimulo ao ofensor, sem desrespeitar a vedação legal ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$3.500,00 , a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta data e os juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054493-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Alexandre Magno Rodrigues Alves - - Silvia Alessandra Fochesato - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando o processo EXTINTO com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Aguarde-se em arquivo a comunicação do credor acerca do cumprimento, valendo o silêncio como quitação. Uma vez cumprido o acordo, arquivem-se com baixa. P.I. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017158-08.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Pedro da Silveira Neto Brandão - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora formulado na peça exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP (IPCA) e com juros de mora pela taxa SELIC menos a atualização monetária a partir do arbitramento. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$800,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189313-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinícius Marques Pinheiro (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Maria Cecília Marques de Oliveira - Agravante: Nilson Raimundo de Oliveira - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos ação de procedimento ordinário, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 62 da origem, copiada às fls. 11, a qual apenas ratificou o decidido às fls. 48/51, copiada às fls. 12/15, reconhecendo a incompetência do juízo para a tramitação do feito. Não houve pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. E, ao final, requereram o provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. Recurso intempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fls. 32/33). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, em virtude de flagrante intempestividade. In casu, deve ser observado que a r. decisão de fls. 48/51 da origem determinou que os autores escolhessem o foro para a redistribuição do feito, Rio de Janeiro/RJ ou para o seu domicílio. Ao ter ciência, os agravantes manifestaram-se às fls. 56/57 da origem, que gerou a r. decisão de fls. 62, por meio da qual o D. Juízo a quo dispôs: Fls. 58/61: Indefiro o pedido. Conforme já exposto, a sede da requerida situa-se no Rio de Janeiro, sendo o aeroporto de Congonhas uma filial. Defiro o prazo adicional de 05 dias para cumprimento de fls. 48/51, sob pena de extinção.. Como é cediço, o art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Contata-se de fls. 54 d
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189313-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinícius Marques Pinheiro (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Maria Cecília Marques de Oliveira - Agravante: Nilson Raimundo de Oliveira - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos ação de procedimento ordinário, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 62 da origem, copiada às fls. 11, a qual apenas ratificou o decidido às fls. 48/51, copiada às fls. 12/15, reconhecendo a incompetência do juízo para a tramitação do feito. Não houve pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. E, ao final, requereram o provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. Recurso intempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fls. 32/33). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, em virtude de flagrante intempestividade. In casu, deve ser observado que a r. decisão de fls. 48/51 da origem determinou que os autores escolhessem o foro para a redistribuição do feito, Rio de Janeiro/RJ ou para o seu domicílio. Ao ter ciência, os agravantes manifestaram-se às fls. 56/57 da origem, que gerou a r. decisão de fls. 62, por meio da qual o D. Juízo a quo dispôs: Fls. 58/61: Indefiro o pedido. Conforme já exposto, a sede da requerida situa-se no Rio de Janeiro, sendo o aeroporto de Congonhas uma filial. Defiro o prazo adicional de 05 dias para cumprimento de fls. 48/51, sob pena de extinção.. Como é cediço, o art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Contata-se de fls. 54 da origem, que a r. decisão de fls. 48/51 foi disponibilizada em 12.05.2025 e a publicação ocorreu em 13.05.2025, iniciando-se a contagem para interposição de recurso em 14.05.2025. Desta forma, para evitar-se a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até o dia 03/06/2025. Contudo, os agravantes, ao invés de interporem recurso contra a referida decisão, entenderam por apresentar pedido de reconsideração às fls. 56/57 da origem, o qual foi indeferido às fls. 62. Em que pese o pedido de reconsideração não suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso, os agravantes interpuseram este agravo de instrumento apenas em 20.06.2025 (fl. 01), quando já transcorrido há muito o prazo recursal, sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito Privado: Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de reconsideraçãoda decisão que fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Irresignação do exequente. Agravo de instrumento. Decisão de reconsideração não interrompe prazo recursal. Preclusão temporal. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido, por decisão monocrática (Agravo de Instrumento nº 2168537-22.2023.8.26.0000; Relator VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j. 10/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Decisão que a desacolheu, pela necessidade de instrução processual. Posterior pedido de reconsideraçãodesacolhido. Insurgência. Preclusão. Intempestividade verificada para questionar a anterior rejeição da exceção. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2323271-28.2023.8.26.0000; Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO; j. 13/12/2023). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa (OAB: 63272/DF) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1000073-72.2025.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000073-72.2025.8.26.0003; Assunto: Cancelamento de vôo; Apelante: Caio Dounis Accioly; Advogado: Leonardo Henrique D'andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP); Apelante: Luciana Ramos de Albuquerque Aires; Advogado: Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa (OAB: 63272/DF); Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000133-45.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - ESTHER MARY PIONER GANTUS, registrado civilmente como Esther Mary Pioner Gantus - - EDELI TEREZINHA FERLA, registrado civilmente como Edeli Terezinha Ferla - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Sem prejuízo à decisão de fls. 154, ciência à parte autora acerca do pagamento realizado conforme páginas 156/160. Nada Mais. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1032403-59.2024.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1032403-59.2024.8.26.0003; Assunto: Cancelamento de vôo; Apelante: Nicholas Tristao Robinson; Advogado: Leonardo Henrique D'andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP); Apelante: David Richard Robinson; Advogado: Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa (OAB: 63272/DF); Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a; Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Página 1 de 74 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou