Cibele Martins De Sousa Cardoso
Cibele Martins De Sousa Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 063282
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJAM
Nome:
CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Silvânia Juizado Especial Criminal Avenida Dom Bosco, quadra 13, lotes 10/22, Park Residencial Anchieta, Silvânia - GO, CEP: 75.180-000, Telefone: (62) 3332-1226 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Processo n° 5092503-45.2024.8.09.0144 Intime-se a autora do fato, via sua advogada, para juntar os comprovantes de pagamento referente ao acordo entabulado entre as parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Silvânia-GO, 6 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MIRNA BARBOSA MENDONÇA Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0763627-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: A.C.A.P. REPRESENTANTE LEGAL: F. A. D. S. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa do ofensor apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que determinou a intimação vítima para relatar se “permaneceria risco” em relação ao ofensor (ID 240053044). MP manifestou pelo indeferimento (ID 240218329). Decido. Já tendo o pedido sido decidido pedido idêntico no feito associado, nada mais a prover. Traslade-se cópia da decisão de ID 240885573 do processo 0712614-39.2024.8.07.0016 para que conste nestes autos. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:30:34. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado contra decisão do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e Adolescente, que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de agressão e injúria contra a ex-namorada, bem como descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas. A defesa alega constrangimento ilegal e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento de medidas protetivas de urgência justifica a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se há fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia desrespeito à ordem judicial e justifica a imposição da prisão preventiva nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. 4. As agressões, em tese, perpetradas contra a vítima, reforça o periculum libertatis e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a integridade física e psicológica da vítima. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a materialidade do delito, indícios de autoria e risco de reiteração delitiva, conforme exigido pelos arts. 312, 313, III, e 315 do CPP e pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a segregação cautelar quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem a medida extrema, sobretudo em casos de violência doméstica com descumprimento de medidas protetivas. 7. A jurisprudência reconhece que o descumprimento de medidas protetivas e cautelares demonstra sua ineficácia e legitima a prisão preventiva como meio de proteger a integridade da vítima e a eficácia da persecução penal. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ADV: CAIO CÉSAR BRUN CHAGAS (OAB 63282/PR), ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0591309-20.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Contribuição Sindical - REQUERENTE: B1Josias Ferreira BatistaB0 - REQUERIDO: B1Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes da Previdência Social - Aapps UniversoB0 - Vistos, etc. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento se acompanhado da Defensoria Pública ou sem advogado constituído nos autos, ou ainda por edital, com prazo de 20(vinte) dias, no caso de réu revel citado por edital, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, sob pena de ver acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Ressalte-se que em se tratando de réu revel, o exequente deve previamente realizar o pagamento das custas para emissão do expediente (carta ou edital), no prazo de 15(quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante. Caso haja pagamento integral, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente e, em seguida, arquivem-se os autos definitivamente. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora. Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá, desde logo, pagar as respectivas custas, caso não seja beneficiário da gratuidade, sob pena de não conhecimento da impugnação. Após o devido recolhimento, a secretaria deverá intimar o impugnado para se manifestar em 15(quinze) dias sobre a impugnação, caso não haja pedido de concessão de efeito suspensivo. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15(quinze) dias, memória atualizada e discriminada do débito, recolhendo em igual prazo, as custas processuais pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme conforme Lei nº6.646/2023. Realizado o recolhimento das custas, efetue-se a consulta de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do art.854 do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art.854, §3º, do CPC. Após, na hipótese de manifestação da parte executada, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Caso não haja manifestação, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente. Em caso de inexistência ou insuficiência de saldo de ativos financeiros, autorizo a pesquisa de bens da parte executada, através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Para tanto, intime-se a parte exequente para recolher, no prazo de 15(quinze) dias, as custas processuais das consultas aos sistemas mencionados, conforme Lei nº6.646/2023. Caso as pesquisas não indiquem bens livres e desembaraçados para penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira a medida executiva adequada, sob pena de suspensão da execução, por 1 (um) ano, período no qual não correrá prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III c/c § 1° e art. 771 do CPC. Passado o período acima sem localização de bens penhoráveis, fluirá automaticamente o prazo prescricional, com arquivamento/suspensão do feito, podendo, porém, o exequente solicitar o desarquivamento da execução se, por meios próprios, encontrar bens penhoráveis. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Na hipótese da parte exequente ser beneficiária da gratuidade de justiça fica dispensada do pagamento das custas para realização dos atos acima elencados. Após, retorne-me concluso. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0704395-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: POLLYANN NERES DO PRADO CASTRO APELADO: FLAVIA HELENA RIBEIRO Relator: Desembargador TEÓFILO CAETANO Vistos etc. Cotejando-se os autos apura-se que os autores – Antônio Sales da Silva e outros - formularam, ao apelar, pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, nos termos do Código de Processo Civil. Considerando que, fiados no benefício que reclamaram, deixaram de preparar o apelo que interpuseram, e não há no instrumento processual substrato material suficiente para aferir sua real capacidade econômica, tampouco foram, no transcurso da relação processual, agraciados com o beneplácito da justiça gratuita, assino-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecerem os autos com documentos comprobatórios de sua situação financeira atual, consubstanciados nos contracheques pertinentes aos 3 (três) derradeiros meses, ou, alternativamente, sua derradeira declaração de bens e rendimentos, de forma a ser aferido se podem, ou não, serem agraciados legitimamente com o benefício que postularam, ou, alternativamente, para que realizem o preparo, desde logo. I. Brasília-DF, 13 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp: 61 9208-0886 Email: 01jvdfm.ria@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do Processo: 0703413-14.2024.8.07.0019 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ISAC NOGUEIRA COIMBRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, denunciou ISAC NOGUEIRA COIMBRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais capituladas nos artigos 129, §13 e 147, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei nº 11.340 de 2006, fatos ocorridos em 26/04/2024, contra a vítima NATÁLIA C. L. B. Requereu, ainda, a condenação do acusado ao pagamento de indenização por dano moral, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 203862076). A denúncia foi recebida em 12/07/2024 (ID 204005425). Citação pessoal do réu ocorrida em 07/08/24, conforme documento de ID 207470355. Resposta à acusação no ID 209974026. Ausentes às hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal para absolvição sumária foi determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento (ID 210749698). Na audiência de instrução, foram tomados depoimentos da vítima e das testemunhas comuns Tiago Dias da Silva e Rodrigo Catão Souza de Oliveira, e da testemunha da defesa Raphael Lins de Araujo Feliciano. Ao final, procedeu-se ao interrogatório (ID 226456333). Na fase do artigo 402 do CPP, foram apresentados diversos documentos, tanto pela Defesa (Ids 227313701 e seguintes) como pela Assistente de Acusação (ids 227161964 e seguintes). O Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela procedência parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia (ID 228819551). A Assistente de Acusação apresentou alegações finais no ID 230075700. A Defesa, por sua vez, manifestou-se em alegações finais escritas em que pediu absolvição do réu em relação aos crimes constantes na denúncia. Pugnou também improcedência do pedido de indenização por danos morais (ID 231784544). FAP atualizada ID 237458477. É o relatório. Decido. O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questão preliminar, passo ao exame do mérito. Narra a denúncia: “Consta do apurado que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, em meio a uma discussão, o denunciado determinou que a vítima saísse de casa e, em seguida, passou a quebrar vários objetos da residência, dentre os quais, móveis, eletrodomésticos, bem como o celular de Natália, impedindo-a de buscar ajuda. Na sequência, o denunciado agrediu a vítima, jogando vários objetos nela, bem como a empurrou ao chão, de modo que ela também acabou lesionando o dedo nos estilhaços de vidro decorrente dos objetos quebrados por ele. Durante a briga, o denunciado xingou a vítima de vagabunda, bandida, mal caráter, pilantra, bem como a ameaçou, dizendo que faria de tudo para ferrar a vítima, para acabar com ela. Em razão das agressões praticadas pelo denunciado, a vítima apresentou lesões descritas no laudo de lesões”. O laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima na data dos fatos identificou as seguintes lesões: “1 - Equimose avermelhada tênue localizada em face póstero medial do antebraço direito em seu terço médio; 2 - Equimose arroxeada associada a edema doloroso à palpação localizada em face póstero medial do antebraço direito em seu terço distal; 3 - Ferida contusa com sujidade de sangue localizada em face palmar medial do polegar direito; 4 - Escoriação linear tênue avermelhada localizada em região supra escapular esquerda.” Quando do registro da ocorrência, a vítima Natália afirmou: “jogou a declarante a declarante no chão, vindo a se cortar no vidro estilhaçado no chão. Durante a briga, ISAC ameaçou a declarante, dizendo que iria ferrar a declarante e que o que ele pudesse fazer para acabar com a declarante, que ele faria.” Em juízo, Natália narrou que o réu chegou em casa totalmente transtornado e queria que ela saísse só com a roupa do corpo; falou que não sairia sem nada; ele disse que se ela fazia questão de levar as coisas, ela levaria tudo quebrado; ele começou a quebrar as coisas e quebrou micro-ondas, forno, máquina de lavar roupa, quando ele foi quebrar a TV, entrou no meio; ele conseguiu quebrar a TV; falou que ia chamar a polícia; ele pegou o celular que estava na mão dela e quebrou; correu para o quarto para ver se tinha o celular do trabalho; ele a jogou no chão, usando perna e mãos, algum golpe de jiujitsu, machucou o braço e as costas; cortou-se com cacos de vidro das coisas que ele tinha quebrado; ele a xingou de palavrões muito feios e não foi a primeira vez; ele falou que a intenção dele era acabar com a vida dela; tem medo dele porque ele não sabe controlar a raiva dele e é uma pessoa muito vingativa; foi no vizinho de frente (portão com portão) e pediu ajuda; ligou pra Polícia e ficou esperando do lado de fora; foi ao IML; ficou praticamente um mês sem sair de casa com medo dele; teve medo de ele ir ao trabalho dela e fazer algo contra ela; ele não reparou os danos materiais; adquiriu novo celular por dois mil e pouco, sua advogada tem a nota fiscal; estima prejuízos: lava roupas (R$ 1.600,00); micro-ondas (R$ 549); forno de cerca de trezentos reais; TV 70’ (R$ 5mil); ele entrou em contato com uma funcionária e anda maculando sua imagem para pessoas do trabalho; a casa era alugada; estavam juntos há 6 anos entre idas e voltas; seus pais sempre tiveram medo de Isac porque ele não sabe controlar a raiva; quando moraram com os pais dela, sua mãe e irmã tinham medo dele pois já presenciaram o descontrole dele; há notas fiscais dos eletrodomésticos e estão todas no nome da depoente; conversou com um policial; entrou com ele na casa; ele perguntou se ela queria fazer a denúncia; quando os policiais chegaram Isac estava longe. Questionada se houve alguma situação envolvendo vidro de perfume, respondeu negativamente. A testemunha Tiago Dias da Silva, PMDF, narrou que a vítima tinha um corte na mão e na casa havia vários objetos quebrados; vítima e acusado não estavam próximos, lado a lado não; o réu estava bem tranquilo; a vítima estava mais nervosa, acha que devido ao corte; a vítima relatou que sofreu ameaça; não se recorda se a vítima falou como se cortou na mão. A testemunha Rodrigo Catão Souza de Oliveira, PMDF, narrou que no local os ânimos já estavam mais calmos; pelo que eles relataram de como foi a briga, no momento da chegada da PM, eles já não aparentavam agressividade; eles respeitaram a presença da Polícia; os dois queriam ir à Delegacia; dentro da residência havia coisas quebradas, estilhaços, TV, celular; a vítima tinha um corte na mão; os dois falaram que foi uma briga acalorada, que eles quebraram as coisas um do outro, as coisas de dentro da casa; não se recorda das palavras utilizadas, nem como a vítima se machucou; não se recorda de cheiro de perfume ou ver vidro de perfume quebrado no ambiente, nem se a vítima falou ter se machucado em vidro de perfume. A testemunha RAPHAEL LINS DE ARAUJO FELICIANO, amigo do acusado, narrou que não acompanhou intimamente o relacionamento dele com Natalia; nunca viu Natalia pessoalmente; se encontravam no local de trabalho; ele nunca falou sobre discussões no relacionamento; teve um dia, acredita que em 19/4/24, no fim da tarde, por volta das 17h, Isac chegou e estacionou o carro; ele estava no carro, com vidros fechados, falando no Viva voz; ouviu a moça falando que se Isac “não emprestasse cheque ela ia acabar com a vida dele”; quando Isac desceu do carro ele disse que era a esposa dele no telefone; Isac é a melhor pessoa, 100%, brincavam que ele parecia “mosca de boi”, ele era muito calmo; antes de conhecer Natalia Isac trabalhava na Câmara e depois com ônibus; ele nunca trabalhou com estofado ou tecido. O Réu negou as acusações; afirmou que “tudo isso é por conta que ela não vinha honrando os cheques”; várias folhas de cheques; ela ficou muito chateada; não podia mais trabalhar na Câmara porque ela ameaçava de ir lá e fazer confusão; se separavam, tinha essa pendência de cheques que ele tinha dado para ela, isso virava discussão novamente; ela brigava por causa de dinheiro, ela estressava, envolvia a família toda; confirmou assinatura do APF ID 194901752, pág. 4; quando ela viu que ele estava ligando para a polícia é que ela foi no vizinho para pedir ajuda e ligar; o vizinho não queria se envolver; Natalia começou a quebrar os perfumes, ela já veio com a mão cortada; quando viu ela com a mão cortada, saiu, porque depois iam falar que foi ele; aí ligou para a Polícia, quando na primeira ligação o Policial riu da cara dele, falou para ele fazer ocorrência; na segunda situação, ligou para a PM do meio-fio, ficou sentado do lado de fora. Os documentos apresentados pelo acusado na fase do art. 402 do CPP indicam que havia uma tensão entre o casal em razão de dívidas. Foram apresentados diversos documentos na MPU 0703412-29.2024.8.07.0019 que demonstram claramente as dificuldades financeiras enfrentadas e as confusões patrimoniais a respeito da atividade empresarial. O vídeo de ID 227320208 apresentado pela assistente de acusação nada acrescenta ao processo, pois não esclarece a dinâmica dos fatos. Apenas mostra a casa dias após os fatos em apuração. Consta no “histórico” do laudo de exame de corpo de delito da vítima: “refere que foi agredida pelo esposo com objetos de casa e empurrão ao chão”. O laudo veio acompanhado de fotografias que indicam, basicamente, levíssimas vermelhidões no ombro e no antebraço e uma ferida bem superficial na região do polegar). Caso o acusado tivesse efetivamente empurrado a vítima ao chão, muito provavelmente as lesões seriam mais visíveis. Não há certeza sobre quem tenha quebrados os vidros cujos estilhaços estavam no chão. Não há lastro para se precisar quem de fato iniciou as agressões e quem estaria agindo em legítima defesa. Diante de tal incerteza, a improcedência da pretensão punitiva expressada na denúncia é medida que se impõe na espécie, em prestígio à máxima “in dubio pro reo”, pois os elementos coligidos aos autos não possuem a força probante necessária para impor ao réu, nas circunstâncias do caso, qualquer responsabilidade sobre o fato em apuração, de maneira que o acusado deve ser absolvido, ante a ausência de provas. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado ISAC NOGUEIRA COIMBRA, com base no art. 386, VII, do CPP. Ressalto que a sentença absolutória não configura óbice à manutenção da medida protetiva anteriormente deferida, tendo em vista que esta se presta à proteção da ofendida, sendo medida autônoma em relação ao processo penal. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não são instrumentos para assegurar processos. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Mantenho as medidas protetivas MPU 0703412-29.2024.8.07.0019 em vigor por mais 6 meses a contar desta data, após o que, não havendo requerimentos, estará revogada. Nos termos da decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, as medidas poderão ser prorrogadas em caso de nova manifestação desta acerca de risco atual ou iminente à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (Lei n° 11.340/06, art. 19, § 6º). Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima. Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias. FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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