Cibele Martins De Sousa Cardoso

Cibele Martins De Sousa Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 063282

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJDFT, TJAM, TJGO
Nome: CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704151-26.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VERA LUCIA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO O Ministério Público denunciou VERA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos, como incurso na conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na incial de ID 209448559 nos seguintes termos: Em 25 de agosto de 2024, entre 10h e 12h40min, na Chácara 35, Vargem Bonita, Park Way/DF, a denunciada, agindo com vontade livre e consciente, com inequívoca intenção homicida, mediante golpes de faca, TENTOU MATAR LUCIENE CORRÊA DE FARIAS, por motivo torpe e mediante recurso que, no mínimo, dificultou a defesa da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 31.985/24. O delito teve motivação torpe, tendo em vista que, em outra ocasião, a vítima se relacionou com o namorado da denunciada, e, por vingança, VERA LÚCIA esfaqueou a vítima. O crime foi praticado mediante recurso que, no mínimo, dificultou a defesa da ofendida, porquanto a denunciada se aproximou de forma sorrateira da vítima, que não percebeu a aproximação e foi surpreendida com as facadas. O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente, porque JAQUELINE FERREIRA DE ARAÚJO, que estava no local, conseguiu desarmar a denunciada, evitando que novos golpes fossem dados, além de que a vítima recebeu os primeiros socorros pelo Corpo de Bombeiros. Consta dos autos que houve uma discussão entre a denunciada e a vítima, que são primas e estavam ingerindo bebida alcoólica. Depois disso, a denunciada se aproximou da vítima com uma das mãos atrás das costas e, sem falar nada, sacou uma faca e desferiu golpes na região da clavícula e do seio da vítima, a qual não viu a denunciada se aproximar. JAQUELINE, de imediato, segurou a denunciada, tirou a faca das mãos dela e fez com que a agressão fosse cessada. Com a chegada da polícia militar, a denunciada tentou fugir, mas foi presa. A denúncia foi recebida em 02/09/2024 (ID 209605611). A ré, regularmente citada (ID 210045881), apresentou a resposta à acusação de ID 210382248. Devidamente saneado o feito (ID 212501083), foi designada audiência de instrução da primeira fase do Tribunal do Júri, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima LUCIENE CORRÊA DE FARIAS e das testemunhas JAQUELINE FERREIRA DE ARAÚJO, SILON CLAY BRITO MENDES JÚNIOR, GUILHERME FONSECA TRINDADE, ALINE ARAÚJO CORREIA, Em segredo de justiça, JOÃO PAULINO DE ARAÚJO e Em segredo de justiça. Posteriormente, foi interrogada a ré e, em seguida, declarou-se encerrada a instrução criminal (ID 216725874). Por ocasião da audiência, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental, que resultou nas peças juntadas aos autos no ID 235176925, com a conclusão de que a acusada era semi-imputável à época dos fatos (art. 26, parágrafo único, do CP). Em alegações finais (ID 239062830), o Ministério Público requereu a desclassificação do delito para outro de competência diversa daquela do Tribunal do Júri. A Defesa da acusada apresentou suas derradeiras alegações conforme ID 240286396, oportunidade em que pugnou pela absolvição da ré em razão de ser inimputável. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para conduta diversa da de competência do Tribunal do Júri. É O RELATÓRIO. DECIDO. Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: [a] pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; [b] impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; [c] desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; [d] absolve, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena. Essa é a inteligência do disposto nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal. O processo teve seu curso formalmente válido, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. As provas foram produzidas com observâncias dos preceitos constitucionais relativos ao devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa. As condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos estão presentes. Avanço, portanto, à análise do mérito. DA MATERIALIDADE Compulsando os autos, verifico estar a materialidade comprovada pela ocorrência policial de ID 208718555 e pelo laudo de exame de lesões corporais da vítima (ID 208718548), bem como pela prova oral produzida. DA AUTORIA No que tange à autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que a acusada seria, em tese, a autora dos golpes de faca efetuados contra a vítima. Durante a instrução, a vítima relatou que, enquanto participava de um encontro familiar, envolveu-se em uma discussão com a acusada, sua prima, motivada por ciúmes. Ambas haviam ingerido bebida alcoólica. Após um desentendimento físico anterior, sem gravidade, e já encerrado, a vítima foi surpreendida pela acusada, que a atingiu com dois golpes de faca, sendo um deles próximo ao coração. Informou que não percebeu qualquer aproximação ou ameaça prévia da autora, tampouco escutou palavras antes ou após a agressão. A vítima foi amparada por terceiros que intervieram para cessar o ataque. A lesão foi leve, não exigindo sutura nem internação, tampouco resultou em sequelas significativas. A ré permaneceu no local e aparentava não estar plenamente consciente da gravidade do que havia feito. Disse ainda que a acusada é epiléptica e possui limitações cognitivas, não sendo alfabetizada. A testemunha Jaqueline relatou que houve uma breve discussão entre a acusada e a vítima, logo resolvida. Após um mal-estar, Vera se recuperou e, em seguida, ocorreu a agressão, que não foi presenciada diretamente por Jaqueline. Segundo seu namorado, Vera se aproximou por trás da vítima com uma faca e a feriu rapidamente, sem chance de defesa. Jaqueline interveio logo após, quando a faca já havia sido descartada. A acusada permaneceu no local e, segundo a testemunha, é portadora de esquizofrenia, faz uso de medicação e recebe auxílio governamental. A testemunha Silon, em juízo, afirmou que, após a agressão, Jaqueline interveio abraçando a acusada para afastá-la da vítima, sem empurrões. Disse que não presenciou o início da discussão, pois dormia, e achou, a princípio, tratar-se de um conflito familiar comum. Não viu a acusada pegar a faca, apenas notou sua aproximação antes do ataque. Confirmou que todos ingeriram bebida alcoólica e que Vera faz uso de medicação, apresentando doença mental não especificada. Ressaltou que a acusada permaneceu no local após os fatos e que a vítima foi atendida pelos bombeiros, medicada e liberada no mesmo dia. A testemunha João Paulino relatou que a faca utilizada pela acusada caiu espontaneamente de suas mãos, sem necessidade de intervenção. Descreveu o ferimento na vítima como superficial, comparável a um arranhão, e sem gravidade. Afirmou não ter presenciado qualquer ação para impedir novas agressões, exceto o abraço dado por sua filha na acusada para acalmá-la. Disse também não ter visto ninguém separando fisicamente as partes no momento do ataque. As testemunhas Guilherme, Aline, Cleonice e Leozina, corroboraram a versão apresentada pelas demais testemunhas. A ré, quando interrogada em juízo, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer calada. Pois bem. A Defesa requereu a absolvição da ré, em razão de sua inimputabilidade, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Razão, todavia, não lhe assiste. O dispositivo utilizado para fundamentação da tese defensiva não se aplica nesta etapa processual do procedimento escalonado do Tribunal do Júri. No caso, a fundamentação correta seria o disposto no art. 415, IV, do CPP, que diz respeito exclusivamente ao Tribunal do Júri. Partindo do pressuposto que esta deva ser a interpretação correta da tese defensiva, ainda assim não há falar em absolvição sumária. Em primeiro lugar, o laudo psiquiátrico juntado aos autos (ID 235176925) não informa ser a ré inimputável, mas semi-imputável (conclusão pericial é a de que a ré possuía, à época dos fatos, perturbação da saúde mental), o que, por si só, já é suficiente para o não acolhimento da tese defensiva, por não ser a semi-imputabilidade causa de absolvição sumária. Mesmo que não fosse desse modo, o art. 415, parágrafo único, do CPP menciona que a absolvição sumária em razão de inimputabilidade apenas é possível caso seja a única tese defensiva, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a Defesa, além da absolvição, pleiteou pela desclassificação da conduta delitiva. Assim, não acolho o pedido absolutório aventado pela Defesa. Quanto ao mérito, as partes requereram a desclassificação do delito para outro de competência diversa da do Tribunal do Júri. Nesse ponto, razão assiste à Acusação e à Defesa. De início, é possível cogitar que a acusada possa ter agido, em tese, com animus necandi (seja pela forma em que os golpes de faca foram efetuados, seja pelo local em que ocorreram as lesões). No entanto, logo após, mesmo os golpes tendo sido superficiais, a acusada largou espontaneamente a faca, conforme mencionado pela testemunha Jaqueline e confirmado pelas demais. Tal conduta demonstra que, mesmo se a ré estivesse eventualmente com dolo inicial de matar, abandonou este dolo, deixando de prosseguir na execução. Com isso, está-se diante do instituto da desistência voluntária, previsto no art. 15, primeira parte, do Código Penal. Trata o referido instituto justamente da situação em que o agente inicia a execução do delito com um dolo inicial que, durante a execução, é abandonado: "Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Assim, estando ou não a acusada com dolo inicial de matar, certo é que, no mínimo, abandonou este dolo durante a execução. Como consequência, fica afastada a modalidade tentada do delito de homicídio, uma vez que o legislador, ao criar o instituto da desistência voluntária, o fez justamente com o objetivo de premiar o agente que, mesmo tendo iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir, evitando a consumação do crime. Em outras palavras, somente é imputada a modalidade tentada do delito quando o agente não consuma o crime por razões alheias à sua vontade, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. No presente feito, contudo, o crime não se consumou por razões inerentes à vontade da ré, motivo pelo qual somente deve responder pelos atos então praticados, quais sejam, a lesão corporal provocada na vítima. Confira-se o entendimento deste e. TJDFT, em caso referente ao arrependimento eficaz: PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA - DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA AS COSTAS DE PRESO EM SITUAÇÃO DE FUGA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ - CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PROVIMENTO. Demonstrado por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos que o acusado (policial militar), logo após efetuar um disparo de arma de fogo contra a vítima - um preso em situação de fuga - procurou socorrê-la e levá-la ao hospital, onde foi submetida à cirurgia que lhe salvou da situação de perigo de vida, imperiosa a aplicação do artigo 15 do Código Penal ao caso concreto. Assim, há de se promover a desclassificação da conduta praticada pelo acusado para crime diverso da competência do Tribunal do Júri com a consequente remessa dos autos para o juízo da Auditoria Militar do Distrito Federal. (Acórdão 802631, 20130111751710EIR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: SOUZA E AVILA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 7/7/2014, publicado no DJE: 15/7/2014. Pág.: 77) Dessa forma, diante do conjunto probatório, a desclassificação é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o delito imputado à acusada VERA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA para crime de competência diversa daquela do Tribunal do Júri. Após preclusa a presente decisão, e considerando as circunstâncias em que a lesão corporal se deu, dê-se vistas ao Ministério Público, para eventual aditamento da denúncia e prosseguimento do feito. Levando em consideração a ausência de fato novo, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente decretadas. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Expeçam-se as diligências necessárias. Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0716921-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) REQUERENTE: A. G. M. D. A., Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça, P. M. S. A. REQUERIDO: M. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei nº 14.344/2022, as quais foram requeridas por REQUERENTE: A. G. M. D. A., Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça, P. M. S. A. (dados sob sigilo - art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020), em desfavor de Nome: M. D. A. Endereço: Rua 4A, Módulos 40/42, Bloco L, Ap. 502, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-200, deferidas conforme ID 226779752. O NERCRIA realizou estudo do caso e apresentou parecer técnico ao ID 235538302. Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público requereu a manutenção/prorrogação das medidas e ofício ao Conselho Tutelar de Goiânia - GO (ctgcentrosul@gmail.com / Telefone: (62) 99207-9720), conforme sugerido pelo NERCRIA, ID 237225216. É o relatório. Decido. O estudo realizado pelo NERCRIA e demais elementos colacionados aos autos indicam que é necessária a manutenção das medidas de proteção aplicadas, dados os indícios de prática de atos de violência contra a adolescente, bem como o risco de perpetuação de tais atos por parte do ofensor, em especial, de natureza sexual. Outrossim, ainda que não seja imprescindível à manutenção das medidas, a existência de inquérito policial/ação penal ativa envolvendo as partes é fator de risco a ser considerado, sendo que, em relação aos envolvidos, há inquérito policial em andamento, nº 0708412-70.2025.8.07.0020, já com denúncia recebida. Observo, ainda, que as medidas foram concedidas em data recente e ainda não expirou o prazo de 180 dias de suspensão fixado quando do deferimento, o que, entretanto, ocorrerá em breve e permite, desde logo, a prorrogação por mais 180 dias, pois evidente a necessidade da proteção, ao menos enquanto não concluída a instrução do processo penal instaurado. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial retro, PRORROGO as medidas protetivas outrora concedidas nestes autos por, pelo menos mais 180 dias. Decorrido o prazo, a necessidade das medidas será reavaliada, mas estas vigorarão até ordem judicial em contrário. Oficie-se ao ao Conselho Tutelar de Goiânia - GO (ctgcentrosul@gmail.com / Telefone: (62) 99207-9720), com cópia dos autos, sob sigilo, a fim de que promova acompanhamento do núcleo familiar naquela cidade e, se necessário, aplique as medidas protetivas de sua atribuição. Intimem-se as partes. Quanto ao(à) requerido(a), advirta-o(a), na oportunidade, de que o descumprimento das medidas protetivas, além de configurar crime, poderá ensejar sua prisão preventiva. Cientifique-se o Ministério Público. Após a intimação das partes, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o(a) requerente, por seu(ua) representante, para que, no prazo de 5 dias, diga se ainda possui interesse na manutenção das medidas de proteção e, em caso positivo, para que indique o risco atual ou iminente a justificar a manutenção destas. Na sequência, colha-se manifestação ministerial, vindo conclusos em seguida. Por celeridade, dou à presente decisão força de mandado/ofício para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 12ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 12ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARIO PEREZ DE ARAUJO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000636-10.2018.8.07.0019 0705372-88.2022.8.07.0019 0707789-87.2021.8.07.0006 0705591-87.2024.8.07.0001 0706596-27.2023.8.07.0019 0703606-83.2024.8.07.0001 0701536-41.2025.8.07.0007 0704133-98.2025.8.07.0001 0706495-20.2023.8.07.0009 0753543-62.2024.8.07.0001 0712181-49.2025.8.07.0000 0713484-98.2025.8.07.0000 0703667-12.2022.8.07.0001 0714859-37.2025.8.07.0000 0715987-92.2025.8.07.0000 0716326-51.2025.8.07.0000 0726962-10.2024.8.07.0001 0716965-69.2025.8.07.0000 0717474-97.2025.8.07.0000 0719645-27.2025.8.07.0000 0719983-98.2025.8.07.0000 0720054-03.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0000674-72.2020.8.07.0012 0709764-52.2023.8.07.0014 0703147-52.2022.8.07.0001 0712469-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 16:37:35 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Silvânia Juizado Especial Criminal Avenida Dom Bosco, quadra 13, lotes 10/22, Park Residencial Anchieta, Silvânia - GO, CEP: 75.180-000, Telefone: (62) 3332-1226 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA   Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Processo n° 5092503-45.2024.8.09.0144 Intime-se a autora do fato, via sua advogada, para juntar os comprovantes de pagamento referente ao acordo entabulado entre as parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Silvânia-GO, 6 de maio de 2025.   (assinado digitalmente) MIRNA BARBOSA MENDONÇA Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0763627-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: A.C.A.P. REPRESENTANTE LEGAL: F. A. D. S. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa do ofensor apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que determinou a intimação vítima para relatar se “permaneceria risco” em relação ao ofensor (ID 240053044). MP manifestou pelo indeferimento (ID 240218329). Decido. Já tendo o pedido sido decidido pedido idêntico no feito associado, nada mais a prover. Traslade-se cópia da decisão de ID 240885573 do processo 0712614-39.2024.8.07.0016 para que conste nestes autos. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:30:34. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado contra decisão do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e Adolescente, que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de agressão e injúria contra a ex-namorada, bem como descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas. A defesa alega constrangimento ilegal e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento de medidas protetivas de urgência justifica a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se há fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia desrespeito à ordem judicial e justifica a imposição da prisão preventiva nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. 4. As agressões, em tese, perpetradas contra a vítima, reforça o periculum libertatis e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a integridade física e psicológica da vítima. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a materialidade do delito, indícios de autoria e risco de reiteração delitiva, conforme exigido pelos arts. 312, 313, III, e 315 do CPP e pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a segregação cautelar quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem a medida extrema, sobretudo em casos de violência doméstica com descumprimento de medidas protetivas. 7. A jurisprudência reconhece que o descumprimento de medidas protetivas e cautelares demonstra sua ineficácia e legitima a prisão preventiva como meio de proteger a integridade da vítima e a eficácia da persecução penal. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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