Daniela Stefany Pereira Galvao
Daniela Stefany Pereira Galvao
Número da OAB:
OAB/DF 063306
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJPA, TRT8
Nome:
DANIELA STEFANY PEREIRA GALVAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000489-02.2015.5.10.0004 RECLAMANTE: NEY RODRIGUES DA CUNHA RECLAMADO: PEDRA ANGULAR - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA, WILSON RODRIGUES DA SILVA, ROSANGELA CRISTINA DE LIMA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9081046 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Em atenção à manifestação do exequente às fls. 358/360 - Id. 1a78229, DEFIRO o pedido de bloqueio de numerário dos executados pelo SISBAJUD, autorizada a repetição programada. Atualizem-se os cálculos e proceda-se à realização da diligência acima indicada. Observe a Secretaria da Vara. Intime-se o exequente para ciência. Após, sobrestem-se os autos até o resultado da tentativa de bloqueio ou até nova manifestação das partes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEY RODRIGUES DA CUNHA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704844-60.2022.8.07.0017 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do extinto casal e determinar a partilha do patrimônio e obrigações amealhados na sua vigência, exaure sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do relacionamento em torno do patrimônio ativo e passivo que restara partilhado e sobre o qual se formara condomínio, a teor do disposto no art. 27 da Lei de Organização Judiciária do DF, ensejando que a extinção do condomínio estabelecido sobre o acervo rateado e a composição das obrigações passivas sejam perseguidas em sede autônoma e perante o Juízo Cível. A propósito, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARTILHA DE BENS. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a execução em relação a veículo partilhado, sob o fundamento de incompetência do Juízo de Família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do condomínio formado após a partilha de bens deve ser analisada pelo Juízo de Família ou pelo Juízo Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisdição da Vara de Família se encerra com a sentença que decreta o divórcio ou a dissolução da união estável e determina a partilha dos bens, não competindo a esse juízo resolver disputas patrimoniais posteriores. 4. A extinção do condomínio formado após a partilha não constitui mero cumprimento de sentença, mas sim questão patrimonial entre particulares, exigindo ação autônoma perante o Juízo Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara de Família se esgota com a sentença que decreta o divórcio ou a dissolução da união estável e determina a partilha dos bens. 2. A extinção do condomínio formado após a partilha de bens constitui questão patrimonial entre particulares, exigindo ação autônoma perante o Juízo Cível. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.697/2008, art. 27. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1884039, 0713129-25.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 26/06/2024; Acórdão 1845718, 0700072-35.2018.8.07.0004, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, julgado em 10/04/2024; Acórdão 1801338, 0737797-94.2023.8.07.0000, Rel. Des. Leonor Aguena, 2ª Turma Cível, julgado em 12/12/2023. (Acórdão 1995319, 0704126-12.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.) No presente caso, o requerente buscar a extinção de condomínio do patrimônio partilhado, mediante o ajuizamento de ação própria perante o Juízo Cível. Assim, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte requerente sobre o disposto acima. Prazo: 10 dias. Transcorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000943-67.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: LUCIENE DOS SANTOS AMORIM RECLAMADO: ANDRESSA DE CARVALHO LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fb0ab2 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT 1- Homologam-se os cálculos de Id 6e7639d . 2- Dar ciência às partes acerca dos cálculos, em razão da reforma para manifestação no prazo legal, querendo. 3- Expirado o prazo para manifestação, citem-se as reclamadas (1ª e 3ª) para pagarem ou garantirem a execução (R$27.025,46) em, 48 horas, sob pena de penhora. 4- Expirado o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 4.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 4.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 5- No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG e CNIB, transcorrido o prazo de 45 dias, na forma do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012) e inclusão no SERASAJUD , sem prejuízo do uso de outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da executada ou onde couber e, do mesmo modo, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da responsável subsidiária, caso a situação o recomende. 6- Uma vez encontrados, penhorem-se os bens/direitos, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. 7- Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. 8- Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o exequente e demais credores para para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas diretrizes concretas para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestarem-se os autos por 2 (dois) anos e, ao final do biênio legal, declarar-se-á a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. da qual já ficará ciente o exequente/credores independentemente de nova notificação. 9- Independente dos itens anteriores, intime-se a reclamada para que proceda à anotação da CTPS Digital da parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, nos termos da sentença de Id 4281932. 10-Dê-se publicidade via diário oficial. REDENCAO/PA, 02 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DE CARVALHO LIMA - PEOPLE COMERCIO DE FITNESS E CONFECCOES LTDA - ME - ANDRESSA DE CARVALHO LIMA
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000942-82.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: CLEUDIRENI NERIS SILVA RECLAMADO: PEOPLE COMERCIO DE FITNESS E CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8932821 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT 1- Homologam-se os cálculos de Id ca0e560 . 2- Dar ciência às partes acerca dos cálculos, em razão da reforma para manifestação no prazo legal, querendo. 3- Expirado o prazo para manifestação, citem-se as reclamadas para pagarem ou garantirem a execução (R$88.975,18) em, 48 horas, sob pena de penhora. 4- Expirado o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 4.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 4.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 5- No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG e CNIB, transcorrido o prazo de 45 dias, na forma do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012) e inclusão no SERASAJUD , sem prejuízo do uso de outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da executada ou onde couber e, do mesmo modo, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da responsável subsidiária, caso a situação o recomende. 6- Uma vez encontrados, penhorem-se os bens/direitos, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. 7- Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. 8- Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o exequente e demais credores para para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas diretrizes concretas para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestarem-se os autos por 2 (dois) anos e, ao final do biênio legal, declarar-se-á a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. da qual já ficará ciente o exequente/credores independentemente de nova notificação. 9- Dê-se publicidade via diário oficial. REDENCAO/PA, 02 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEOPLE COMERCIO DE FITNESS E CONFECCOES LTDA - ME - ANDRESSA DE CARVALHO LIMA - ANDRESSA DE CARVALHO LIMA
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000943-67.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: LUCIENE DOS SANTOS AMORIM RECLAMADO: ANDRESSA DE CARVALHO LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fb0ab2 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT 1- Homologam-se os cálculos de Id 6e7639d . 2- Dar ciência às partes acerca dos cálculos, em razão da reforma para manifestação no prazo legal, querendo. 3- Expirado o prazo para manifestação, citem-se as reclamadas (1ª e 3ª) para pagarem ou garantirem a execução (R$27.025,46) em, 48 horas, sob pena de penhora. 4- Expirado o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 4.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 4.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 5- No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG e CNIB, transcorrido o prazo de 45 dias, na forma do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012) e inclusão no SERASAJUD , sem prejuízo do uso de outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da executada ou onde couber e, do mesmo modo, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da responsável subsidiária, caso a situação o recomende. 6- Uma vez encontrados, penhorem-se os bens/direitos, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. 7- Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. 8- Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o exequente e demais credores para para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas diretrizes concretas para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestarem-se os autos por 2 (dois) anos e, ao final do biênio legal, declarar-se-á a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. da qual já ficará ciente o exequente/credores independentemente de nova notificação. 9- Independente dos itens anteriores, intime-se a reclamada para que proceda à anotação da CTPS Digital da parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, nos termos da sentença de Id 4281932. 10-Dê-se publicidade via diário oficial. REDENCAO/PA, 02 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE DOS SANTOS AMORIM
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000942-82.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: CLEUDIRENI NERIS SILVA RECLAMADO: PEOPLE COMERCIO DE FITNESS E CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8932821 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT 1- Homologam-se os cálculos de Id ca0e560 . 2- Dar ciência às partes acerca dos cálculos, em razão da reforma para manifestação no prazo legal, querendo. 3- Expirado o prazo para manifestação, citem-se as reclamadas para pagarem ou garantirem a execução (R$88.975,18) em, 48 horas, sob pena de penhora. 4- Expirado o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 4.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 4.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 5- No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG e CNIB, transcorrido o prazo de 45 dias, na forma do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012) e inclusão no SERASAJUD , sem prejuízo do uso de outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da executada ou onde couber e, do mesmo modo, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da responsável subsidiária, caso a situação o recomende. 6- Uma vez encontrados, penhorem-se os bens/direitos, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. 7- Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão. 8- Infrutíferas as medidas executivas ao alcance do Juízo, notifique-se o exequente e demais credores para para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas diretrizes concretas para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestarem-se os autos por 2 (dois) anos e, ao final do biênio legal, declarar-se-á a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. da qual já ficará ciente o exequente/credores independentemente de nova notificação. 9- Dê-se publicidade via diário oficial. REDENCAO/PA, 02 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEUDIRENI NERIS SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDesta forma, antes de proceder a eventuais medidas mais gravosas, determino a implementação de penhora online com reiteração programada (chamada "teimosinha"), por meio do rastreamento de ativos nas contas do executado, de forma contínua e automática, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias ou até a penhora integral do valor do débito, dispensando novos pedidos reiterados de ordem judicial. Sendo positiva a busca realizada no sistema SISBAJUD, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria promover a transferência dos valores, para conta vinculada ao juízo da execução e intimar o executado para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, vista à parte exequente, para manifestação em 15 (quinze) dias. Na sequência, ouça-se o Ministério Público. Recanto das Emas/DF.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706579-60.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Dê-se vista à parte autora da manifestação ministerial de ID 237237845, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na ocasião, deverá informar se já houve o ajuizamento de ação de guarda/tutela em favor do menor. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se, após a fixação dos alimentos, ocorrer alteração significativa na situação financeira de quem os paga ou de quem os recebe, o interessado poderá solicitar ao juiz, conforme o caso, a exoneração, redução ou aumento do valor da pensão (art. 1.699 do Código Civil). 2. No caso, não restou demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, situação que não justifica a redução do valor da pensão alimentícia outrora fixada. 3. Apelação conhecida e não provida.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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