Glaucia Sena De Brito
Glaucia Sena De Brito
Número da OAB:
OAB/DF 063312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glaucia Sena De Brito possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
GLAUCIA SENA DE BRITO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO COMUM (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702267-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO DE FREITAS, SUZANY ARAUJO DE FREITAS, MARCOS DAVID ARAUJO DE FREITAS, JOAO MARCOS CHAVES DE FREITAS RECONVINTE: EDISON ROQUETE DE MELO JUNIOR REU: ASSSOCIACAO SOLIDARIA HABITACIONAL DE LUTA A MORADIA -ASHLM, CLAUDIA REGINA DE SOUSA FREITAS, EDISON ROQUETE DE MELO JUNIOR, RUTH ARAUJO FORMIGA, MICHEL ARAÚJO FORMIGA, VERA LUCIA AMARAL RECONVINDO: JOAO MARCOS CHAVES DE FREITAS, MARIA JOSE ARAUJO DE FREITAS, SUZANY ARAUJO DE FREITAS, MARCOS DAVID ARAUJO DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de anulação de documentos e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria José Araújo de Freitas, João Marcos Chaves de Freitas, Suzany Araújo de Freitas e Marcos David Araújo de Freitas, em face de Associação Solidária Habitacional de Luta à Moradia – ASHLM, Cláudia Regina de Sousa Freitas, Vera Lúcia Amaral, Michel Araújo Formiga, Ruth Araújo Formiga e Edison Roquete de Melo Junior. Segundo a narrativa dos autores, em meados de 2019 firmaram contrato associativo com a ré ASHLM visando à aquisição de lotes habitacionais na QE 52 do Guará II, mediante pagamento de valores consideráveis e cessão dos direitos sobre o único imóvel da família, localizado no Riacho Fundo I. Alegam que foram induzidos a erro por meio de ardil praticado pelas três primeiras rés, com a participação direta de Michel e Ruth, seus parentes, sem jamais receberem os lotes prometidos ou qualquer contraprestação. Sustentam que foram surpreendidos com a transferência do imóvel a Edison Roquete de Melo Junior, que atualmente busca a posse do bem. As partes rés apresentaram contestações e reconvenção. Edison Roquete de Melo Junior, em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva, e no mérito afirma ter recebido o imóvel como garantia de empréstimo concedido a Michel Formiga, seu sobrinho, agindo de boa-fé. Em reconvenção, requer a desocupação do imóvel pelos autores. Já ASHLM e Cláudia Regina sustentam a regularidade dos contratos e a ausência de responsabilidade pelos fatos. Ruth e Michel Formiga, por sua vez, reconhecem participação parcial nos atos, mas alegam ausência de dolo e ilegitimidade passiva. Vera Lúcia Amaral permaneceu revel, conforme certificado nos autos. Rejeito, desde logo, as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. A exordial apresenta narrativa clara, coerente e acompanhada de documentação que, em juízo de cognição sumária, revela a plausibilidade das alegações. A vinculação entre os réus, ainda que em graus diversos de envolvimento, é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Diante da necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos, passo à organização do feito para instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do CPC. Ressalte-se que há pontos incontroversos nos autos: a existência de contrato associativo entre os autores e a ré ASHLM; a cessão dos direitos sobre o imóvel do Riacho Fundo I a Edison Roquete de Melo Junior; e a não entrega dos lotes prometidos. As controvérsias concentram-se nos seguintes pontos: a) a existência de dolo na celebração dos negócios; b) a validade dos atos jurídicos praticados; c) a efetiva contraprestação pelos bens cedidos; d) e a responsabilidade individual dos réus pelos supostos danos. Ônus da prova: Compete aos autores demonstrar: a) a inexistência de contraprestação válida pela cessão do imóvel; b) a não entrega dos lotes; c) a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. Compete aos réus demonstrar: a) a regularidade dos contratos celebrados; b) a existência de justa causa ou contraprestação válida; c) a ausência de dolo, má-fé ou vício de consentimento. Defiro a produção de prova oral, nos seguintes termos: Depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme o disposto no art. 385, §1º, do CPC; Prova testemunhal, limitada a até 10 (dez) testemunhas por parte, sendo no máximo 3 (três) por fato controvertido, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, as quais deverão ser intimadas pelo advogado para comparecimento à audiência, conforme preceitua o art. 455 do Código de Processo Civil. As provas documentais já se encontram nos autos, juntadas com a petição inicial, defesas e reconvenção. Ficam as partes intimadas a, querendo, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada na modalidade virtual. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0710003-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que juntei ofício da XP - Rico. De ordem do MM. Juiz, intime-se a parte inventariante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Após, conclusos. Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) SOFIA PINHEIRO SOARES Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoExclua-se a petição de id 233123401 anexada por equívoco. Em atenção à petição de id 235277301, considerando que o Ministério Público já se manifestou quanto ao encaminhamento dos autos a uma das Promotorias Criminais, para a apuração da prática do crime de desobediência, entendo desnecessária a aplicação de multa ao caso, pois inexistem indicativos de que terá o condão de compelir a instituição a cumprir a determinação judicial. Assim, fica mantida a decisão de id 229939681, que indeferiu a aplicação de multa. Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, apresentando esboço de partilha.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de ação de conversão de separação judicial em divórcio consensual proposta por José Clóvis Lobato de Castro e D. Q. R.. 2. Aduziram que nos autos da Ação nº 64.828, que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, fora decretada a separação judicial dos requerentes (Núm. 208143596 – Pág. 1/3). 3. Instrui o pedido a certidão de casamento (Núm. 208141043 – Pág. 1), em que consta a averbação da separação judicial, dentre outros documentos. 4. É o relatório. 5. Decido. 6. Preliminarmente, as partes são legítimas, presente os pressupostos de validade da relação jurídica processual, tendo o processo observado regularmente o rito comum do Código de Processo Civil. 7. No mérito, a separação das partes resta provada pela averbação contida em certidão de casamento (Núm. 208141043 – Pág. 1). 8. Ademais, registre-se que a Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Magna Carta, para conferir aos cônjuges o direito de dissolverem o vínculo matrimonial, sem que haja a obrigatoriedade de prévia separação judicial ou, até mesmo, separação de fato. 9. Nessa linha de intelecção, o divórcio direto passou a ser entendido como um direito potestativo, condicionado, tão somente, ao requerimento de uma das partes, não havendo necessidade de transcurso do lapso temporal ou averiguação de culpa para sua decretação. 10. Desse modo, diante da declaração expressa e livre das partes em se divorciar, outro caminho não há senão a homologação da conversão da separação judicial em divórcio, sem que haja necessidade de qualquer dilação probatória. 11. Posto isso, satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo celebrado entre as partes e converto em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento no art. 35 da Lei n. 6.515/77, e resolvo o processo com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. 12. Custas processuais pro rata entre os requerentes. Sem condenação em honorários, pois não há sucumbência. 13. Transitada em julgado, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de casamento, sentença e trânsito em julgado ao Cartório competente, eletronicamente, para averbação. 14. Determino, ainda, ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento das partes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, caput, da Lei n. 6.015/73.14. 15. Em seguida, proceda a Secretaria, quanto às despesas do processo e ao arquivamento, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 16. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710003-04.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: I. F. L. MEEIRO: BARBARA FIGUEROA REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA FIGUEROA INVENTARIADO(A): IGOR IAN LEAO TEIXEIRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante acerca da manifestação do Ministério Público (Id. 231070348, p. 01), assim como para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito