Isabelly Alves De Melo

Isabelly Alves De Melo

Número da OAB: OAB/DF 063313

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJDFT, TJPA, TJGO, TJBA, TJMS
Nome: ISABELLY ALVES DE MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0707467-19.2025.8.07.0009 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: M. C. D. O. M. C. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE DE OLIVEIRA MATOS, ALEXANDRE GUSTAVO COSTA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual e a declaração de hipossuficiência (ID’s 236142775 e 236142770). Os documentos estão em nome dos representantes legais. Prazo: 15 dias. Cumprido, voltem conclusos para sentença. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712859-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. C. L. D. O., C. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: A. C. L. D. O. REQUERIDO: M. D. M. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida. De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 17:08:59. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703170-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINSTON ARAUJO DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. REQUERIDO: KARLA CAETANO ODONTOLOGIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que ambas as partes interpuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 237644728, e tendo em vista a possibilidade de eventual efeito modificativo, intime-se: · o autor, para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pelo réu (ID 238853210) no prazo de 5 (cinco) dias; · Aos réu( s) , para que se manifeste(m) sobre os embargos de declaração interpostos pelo autor (ID 238804519 ), também no prazo de 5 (cinco) dias. A medida visa resguardar o contraditório e prevenir eventual nulidade, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC . Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação conjunta dos embargos. Publique-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Declaro saneado o processo. O prazo para juntada de documentos complementares pelas Partes terá início após o decurso do prazo para eventual pedido de ajuste/esclarecimento em relação à presente decisão de saneamento. Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. I.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701370-03.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA SANTANA ALVES REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. A despeito de ter constituído advogado, a 2ª ré não apresentou contestação. Decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Não obstante, aplicar-se-á o disposto no art. 345, I. Rejeito a ilegitimidade alegada pelas rés, já que as condições da ação são aferidas com base na exordial, à luz da teoria da asserção, e que a autora alega que foi um caminhão da 1ª requerida o responsável pelo rompimento do fio que lhe atingiu, bem como que a 2ª é a responsável pelo que ocorre nas dependências do aeroporto. Presentes as condições da ação. Indefiro as provas requeridas pela autora. Diante da hipossuficiência desta em relação às rés neste caso concreto, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC, competindo às empresas a comprovação de que não houve falha na prestação de serviços e que causaram à autora os danos relatados na exordial. No mais, o processo está instruído com documentos. Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 2
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719667-63.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar bens à penhora, a parte credora nada requereu. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada. Datado e assinado eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Declaro saneado o processo. O prazo para juntada de documentos complementares pelas Partes terá início após o decurso do prazo para eventual pedido de ajuste/esclarecimento em relação à presente decisão de saneamento. Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. I.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123087-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LC OTICA PASSAREDO LTDA Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB:PR63313) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB:MG111202), OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553)   DESPACHO   Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à citação da parte ré. Salvador(BA), 26 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito   1VC09
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717406-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: EDUARDO JOSE CAMPAGNOLI DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível. A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. No caso, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC). Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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