Thalita Iasmim Rodrigues Dutra

Thalita Iasmim Rodrigues Dutra

Número da OAB: OAB/DF 063332

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TST, STJ, TRT10
Nome: THALITA IASMIM RODRIGUES DUTRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000210-75.2022.5.10.0002 RECLAMANTE: MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA PONCIANO RECLAMADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA, CG CURSOS LTDA, PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI, LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI I N T I M A Ç Ã O DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: Nenhuma audiência designada DECISÃO DE INCIDENTE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL   I - RELATÓRIO Trata-se de incidente para apuração de sucessão empresarial, suscitado pelo exequente em petição ids. af205f8 e 04f84af, em face de LANDIM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (CNPJ 40.712.063/0001-95), após restarem infrutíferas as tentativas de execução em face das executadas principais. O exequente alega, em síntese, a ocorrência de sucessão empresarial e formação de grupo econômico, apontando que a empresa LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (doravante LANDIM) possui o mesmo endereço comercial que a executada CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA (doravante CANDIDO CALAZANS) e exerce a mesma atividade comercial. Posteriormente, em manifestação de ID 1b7c77d, reforçou seus argumentos, destacando comunicação dos antigos patronos das executadas originais que incluía a LANDIM como "empresa do grupo" (ID dfddff2), a manutenção da estrutura e clientela, e juntou provas emprestadas de outros processos, consistentes em conversas de WhatsApp que sugerem gestão unificada. Devidamente citada, a suscitada LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI apresentou defesa #id:4c364f1, negando a sucessão empresarial e a formação de grupo econômico. Argumenta, em suma, que os quadros societários são distintos, que não há relação de dominação ou controle, e que a mera identidade de endereço e atividade não configura sucessão ou grupo, sendo o ônus da prova do exequente. Instrução probatória foi encerrada. Os autos vieram conclusos para decisão do incidente. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de sucessão empresarial e formação de grupo econômico entre as executadas principais, notadamente CANDIDO CALAZANS, e a suscitada LANDIM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, para fins de responsabilidade pelo crédito trabalhista exequendo. Nos termos dos artigos 10, 10-A, 448 e 448-A da CLT, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, bem como a existência de grupo econômico, não afetam os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos pelos empregados, sendo as empresas envolvidas (sucessora e/ou integrantes do grupo) responsáveis pelos débitos trabalhistas. A sucessão trabalhista se caracteriza pela transferência da unidade econômico-produtiva de um titular para outro, com a continuidade da exploração da atividade econômica. A jurisprudência e a doutrina, com base no princípio da primazia da realidade, admitem a sua configuração mesmo sem a formalização de um trespasse, especialmente quando há indícios de manobras fraudulentas para frustrar créditos trabalhistas. O grupo econômico, por sua vez, pode se configurar pela demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). No caso em tela, a suscitada LANDIM nega a sucessão e o grupo econômico, baseando-se em aspectos formais, como a distinção dos sócios-administradores registrados. Contudo, diversos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos pelo exequente apontam veementemente para a configuração da responsabilidade da LANDIM, senão vejamos: É incontroverso que a LANDIM passou a operar no mesmo endereço (ou em parte dele) e a explorar as mesmas atividades econômicas (cursos preparatórios e serviços administrativos correlatos) que as executadas principais, especialmente a CANDIDO CALAZANS. Embora, isoladamente, este fato não seja determinante, constitui forte indício de continuidade da unidade produtiva. Outro fato relevante foi comunicação dos ex-patronos das executadas. Na comunicação de renúncia de mandato dirigida às executadas originais, os advogados que as representavam listaram expressamente "LANDIM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA" como uma das "empresas do grupo". Tal declaração, feita por quem detinha conhecimento interno da estrutura e funcionamento das devedoras, possui alto valor probatório quanto à percepção da interligação e unidade de gestão entre as referidas empresas. As mensagens de WhatsApp, oriundas de outros processos envolvendo as mesmas executadas, demonstram uma aparente gestão centralizada dos problemas financeiros e operacionais do "grupo". Um interlocutor identificado como "Antonio Sanches" (que figura como reclamado em um dos processos cuja prova foi emprestada – ID 7F8D373, capa do processo 0000316-57.2024.5.10.0102) discute atrasos salariais e dificuldades financeiras de forma unificada, tratando as diversas empresas como parte de um mesmo conglomerado, o que sugere uma direção comum ou, no mínimo, uma comunhão de interesses e atuação conjunta. A dificuldade em executar os bens das devedoras originais, aliada ao surgimento da LANDIM com a mesma atividade e no mesmo local, e a informação dos ex-patronos, sugere uma manobra com o intuito de prosseguir com a atividade econômica rentável, buscando, contudo, eximir-se do passivo trabalhista acumulado. Os Avisos de Recebimento (ARs) indicando que as executadas originais "mudaram-se" ou estavam "ausentes" (Ids 8981c34 e 036ab54, por exemplo), enquanto a LANDIM opera no mesmo local, reforçam essa percepção. A defesa da LANDIM (ID 4c364f1), ao se ater a formalidades como a distinção de CNPJs e sócios formais, não infirma a robusta prova dos autos que aponta para a existência de uma unidade de gestão e/ou continuidade da exploração do fundo de comércio, elementos caracterizadores da sucessão de fato ou do grupo econômico por coordenação. O princípio da primazia da realidade sobre a forma deve prevalecer para garantir a efetividade dos créditos trabalhistas. O ônus de provar a independência e a ausência de ligação com as devedoras, diante dos fortes indícios apresentados pelo exequente, transferiu-se para a suscitada, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Além de tudo isso, vale destacar que na sentença transitada em julgado houve reconhecimento do grupo econômico entre CANDIDO CALAZANS - CURSO PRÉ-VESTIBULAR LTDA, CG CURSOS LTDA, PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI. Dessa forma, com base no conjunto probatório, reconheço a sucessão empresarial de fato, adicionada à formação de grupo econômico já reconhecido em sentença (fls. 129) das executadas CANDIDO CALAZANS - CURSO PRÉ-VESTIBULAR LTDA, CG CURSOS LTDA, PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI, com a consequente responsabilidade da suscitada LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI pelos débitos trabalhistas da presente execução.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o presente Incidente para DECLARAR a ocorrência de SUCESSÃO EMPRESARIAL aliada à formação de grupo econômico entre as executadas principais CANDIDO CALAZANS - CURSO PRÉ-VESTIBULAR LTDA, CG CURSOS LTDA, PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI, reconhecido em sentença, e a empresa LANDIM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (CNPJ 40.712.063/0001-95), e, por conseguinte, a responsabilização desta última pelos créditos trabalhistas apurados na presente execução. DETERMINO a inclusão de LANDIM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (CNPJ 40.712.063/0001-95) no polo passivo da execução. Proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema PJe. Após, prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 25 de junho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIANE DE OLIVEIRA MILAZZO, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1001-45.2013.5.15.0091 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2657404/DF (2024/0186986-4) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA ADVOGADOS : INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892 RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182 CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056 ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF012308 JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - DF034584 RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF049868 THALITA IASMIM RODRIGUES DUTRA - DF063332 AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADO : EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA - DF023740 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 107ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0871644-25.2024.8.19.0001 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0871644-25.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00542458 APELANTE: BENEDITO DE CARVALHO LAGO NETO ADVOGADO: JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR OAB/DF-034584 ADVOGADO: THALITA IASMIM RODRIGUES DUTRA OAB/DF-063332 APELADO: ESPÓLIO DE RONALD GUIMARAES LEVINSOHN REP/P/S/INV MARIA HENRIQUETA VIEIRA LEVINSOHN ADVOGADO: CHARLIANE SOUSA DE MESQUITA OAB/RJ-216772 ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA OAB/RJ-130403 ADVOGADO: VANESSA DE CASTRO SENRA OAB/RJ-208390 Relator: DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 08/07/2025 14:20, para a Audiência de Suspensão Condicional do Processo. Brasília, 30 de junho de 2025. MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730545-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T. I. R. D. REQUERIDO: S. A. C. D. S. S. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. DECIDO PRELIMINAR Valor da causa O valor da causa (R$ 3.356,07 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) dizem respeito a soma do dano moral (R$ 2.000,00) e material (R$ 1.356,07) – valor referente ao orçamento dos exames – id 231269575. Inépcia Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC. A parte autora requer que seja concedida a tutela antecipada de urgência, determinando a imediata autorização de todos os exames laboratoriais prescritos pela médica assistente. No mérito, requer a confirmação da obrigatoriedade de cobertura dos exames laboratoriais prescritos e a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 2.000,00. Alega que é contratante titular do plano de saúde da requerida desde 11/04/2024, com cobertura "ambulatorial + hospitalar com obstetrícia". Informa que está grávida de 9 semanas e 5 dias e que sua obstetra solicitou exames para rastreio de trombofilia devido ao risco aumentado de pré-eclâmpsia e outras complicações. No dia 27/02/2025, foi realizar os exames, mas o plano de saúde não autorizou de imediato, enviando para análise da equipe técnica. Mesmo após fornecer todos os documentos médicos necessários, incluindo ultrassons, prontuário médico e relatório da obstetra, o plano de saúde negou a autorização dos exames. A autora contestou a negativa em 14/03/2025, mas recebeu resposta errônea de que os exames haviam sido autorizados, o que não se confirmou quando foi ao laboratório em 26/03/2025. Até a data de 01/04/2025, ainda não recebeu resposta definitiva e o plano não forneceu nenhum documento sobre a ausência de resposta. Em sua contestação, a parte requerida sustenta que a negativa dos exames solicitados pela autora se deu em conformidade com as Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Por fim, requer que seja julgada improcedente a ação, com a revogação da tutela antecipada e o indeferimento dos pedidos formulados pela parte autora. Decisão deferindo a tutela de urgência requerida e determinando que à parte ré que, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), autorize e custeie integralmente os seguintes exames laboratoriais: Mutação MTHFR C677T; FATOR V DE LEIDEN, PROTOMBINA G20210A; ANTICORPOS ANTI-BETA 2 e GLICOPROTEÍNA IGG E IGM, em laboratório credenciado ao plano, conforme discriminado no relatório de ID 231230113, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – id 231557922. Decisão implementando a ordem de bloqueio dos valores estampados no orçamento de ID 231269575, a fim de garantir a efetividade da decisão liminar descumprida - id 232741088. Valores devidamente levantados pela autora – id 234508713. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Alega a autora que é titular de plano de saúde junto à ré e que teve negado seu pedido para realização de exames para investigação de trombofilia. Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Sustenta a parte ré em síntese que a negativa se deve ao fato de que o procedimento requisitado não possui cobertura contratual, visto que não consta no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS. A documentação de id 231230119, comprova o pedido de autorização para realização dos exames e a negativa por parte da requerida. De acordo com a narrativa fática, a autora estava grávida de 9 semanas e foi orientada por sua obstetra a realizar exames para rastrear trombofilia, devido ao seu histórico de gestação de alto risco. Apesar da justificativa médica, o plano de saúde recusou a cobertura. Não cabe ao plano de saúde indicar qual o tratamento o paciente deve realizar, muito menos recusar o procedimento indicado por médico habilitado, que acompanha de perto o paciente, ao argumento de que o tratamento não se encontra no rol dos procedimentos da ANS. Destaco que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, estabelecendo garantias mínimas para os consumidores. Portanto, a falta de previsão no rol da ANS não exime a prestadora dos serviços em autorizar e custear o procedimento necessário à assistência à saúde da contratante. Nesse quadro, comprovada a indicação urgente de realização dos exames, dada a negativa de autorização para o procedimento, é de ser julgado procedente o pedido de obrigação de fazer. Entretanto, verifico que a tutela de urgência a fim de assegurar a efetividade da decisão liminar descumprida efetuou a ordem de bloqueio dos valores estampados no orçamento de ID 231269575, sendo que o valor bloqueado já foi devidamente levantado pela autora. Assim, a tutela de urgência teve natureza satisfativa e exauriente. Quanto ao dano moral, o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de configurá-lo, sendo que os transtornos sofridos pela parte requerente não ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, pois a negativa da cobertura não extrapolou a seara do inadimplemento contratual. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. DESEMBOLSO DE VALORES PELO CONSUMIDOR. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA RÉ. I. A Agência Nacional de Saúde (ANS) e a Lei nº 9.656/98 regulam os planos coletivos de saúde, sendo-lhes aplicados, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no artigo 35-G da Lei nº 9.656/98. II. No caso dos autos, a parte autora teve negado pela parte ré autorização para realização de exame investigativo de "trombofilia hereditária", ao argumento de que a pesquisa não estaria inclusa no rol de procedimentos de cobertura obrigatória, nos termos da legislação em vigor. III. Contudo, restou comprovado nos autos que houve negativa de atendimento para tratamento que está prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 428/2017, Anexo II. IV. Nesse quadro, comprovada a indicação de realização do exame, dada a negativa de autorização para o procedimento e tendo-se em conta se tratar de procedimento de cobertura obrigatória, é de ser reparado o dano material suportado pela parte autora. V. É sabido que o mero descumprimento contratual não traduz, por si só, a ocorrência de dano moral. Restou demonstrado nos autos que não houve demora excessiva, tendo a parte autora optado por custear o procedimento, o que impõe o decote dos danos morais no caso em questão. Precedentes. VI. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte ré provido em parte, para decotar da sentença a condenação a título de danos morais.(Acórdão n.1169122, 07110132920188070009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por fim, verifica-se que a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID. 231557922) concedeu à ré o prazo de 24h para adoção das medidas necessárias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00. A intimação pessoal da ré para cumprimento se deu em 04/04/2025 (certidão no ID. 231912818), tendo o prazo escoado no dia 05/04/2025 sem o devido cumprimento, o qual ocorreu apenas na data da implementação do bloqueio de valores para custeio dos exames na conta da ré (14/04/2025 – id 232758404 – dada a natureza satisfativa e exauriente). Deve-se esclarecer que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Nesse sentido, a multa fixada incidiu nos dias 08, 09, 10, 11 e 14 de abril do ano corrente, totalizando R$ 2.500,00, a título de multa. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte, a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento. De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. Portanto, o valor consolidado da multa é de R$ 2.500,00, o qual deve ser corrigido desde 13/04/2024, sem a incidência de juros, conforme já explanado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzidos na inicial para: 1) Confirmar e tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela antecipada. 2) Julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. 3) Condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 2.500,00 à autora, a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada em tutela de urgência, devidamente atualizada monetariamente desde 13/04/2024. Por conseguinte, resolvo o feito com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705946-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. C. D. S. B. REQUERIDO: P. S. C. DESPACHO Nos termos da decisão ID 236023046 aguarde-se a elaboração de estudo psicossocial conclusivo. A fim de dar celeridade, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família - NERAF, para que encaminhe o estudo psicossocial conclusivo conforme apontado pelo Ministério Público (ID 233821216), Com o laudo conclusivo, tornem-se os autos ao Ministério Público. Sem prejuízo, intime-se a parte autora, a fim de manifestação acerca da certidão ID 239693018, requerendo o que entender de direito. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0714915-07.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial pela parte executada, no bojo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a liberação estaria condicionada ao julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 714915-07.2024.8.07.0000. II. Questão em discussão: 2. Verificar se é possível a suspensão, com base no poder geral de cautela, do levantamento do valor expressivo depositado em Juízo, até o julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte executada. III. Razões de decidir: 3. A decisão recorrida condicionou o levantamento dos valores ao julgamento do agravo de instrumento n. 714915-07.2024.8.07.0000, e não ao julgamento da apelação na Ação Declaratória de Nulidade nº 0725729-46.2022.8.07.0001. 4. Não se constata qualquer ilegalidade na decisão do juízo a quo que, com base no poder geral de cautela e diante da complexidade e do valor do débito exequendo, determinou aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pela executada, antes de autorizar o levantamento dos valores de cerca de 30.000.000 (trinta milhões de reais). IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Agravo interno prejudicado. 6. Tese de julgamento: “1. com base no seu poder geral de cautela e frente a complexidade e valor do débito exequendo, é possível a suspensão do levantamento de valores depositados pela executada a fim de garantir o Juízo, até o julgamento do recurso relativo à matéria controversa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º, e art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1964532, 0747715-88.2024.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 11/02/2025, DJe 17/02/2025; TJDFT, Acórdão 1810633, 0740867-22.2023.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 01/02/2024, DJe 19/02/2024.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718468-53.2024.8.07.0003 RECORRENTE: A.S.S.B. RECORRIDA: I.A.S. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Direito civil. Apelação civil. Ação de exoneração de alimentos. Maioridade civil. Curso superior. Frequência e aprovação nas disciplinas. Alteração da conta bancária para depósito. Acordo entre as partes. Deferimento. Honorários Sucumbenciais. Redução da verba honorária. Impossibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que, em ação de exoneração de alimentos, julgou improcedente o pedido da inicial para cessar a obrigação alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário: (i) determinar a apresentação semestral da frequência e aprovação das disciplinas do curso em que a apelada está matriculada; (ii) autorizar o depósito dos alimentos na conta pessoal da apelada e; (iii) reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados na origem em R$ 800,00. III. Razões de decidir 3. Em relação ao pleito para que a alimentanda apresente a frequência semestral e a aprovação das disciplinas da faculdade, isto não se faz necessário, pois a ré provou que está regularmente matriculada em curso superior e nada há nos autos que desconstitua a respectiva presunção de frequência no curso, especialmente porque comprovou a aprovação do 2º para o 3º período. 4. A par do regramento legal, deve-se privilegiar, sempre que possível, a repactuação espontânea e as composições apresentadas pelas partes, razão pela qual foi acolhido o pedido de alteração da conta bancária para depósito da verba alimentar, pois a alimentanda ora concordou com tal pleito. 5. Considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nota-se que o valor fixado para os honorários sucumbenciais condiz com o trabalho exercido pelo causídico, de maneira que não deve prosperar o pedido de redução da verba honorária. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar a conta bancária para depósito da verba alimentar. ________ Dispositivo relevante citado : CC, art. 1.630 Jurisprudência relevante citada : Acórdão 1896558, 07021646720248070006, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024. Pág.:Sem Página Cadastrada; Acórdão 1831567, 07144885120228070009, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024. Pág.:Sem Página Cadastrada. O recorrente alega violação aos artigos 1.694, caput, §1º, e 1.695, ambos do Código Civil, asseverando imprescindível que a parte alimentanda comprove a aprovação e a frequência no curso superior que serviria de lastro para a manutenção do pensionamento. Afirma que não se pode presumir a necessidade dos alimentos por se tratar de filho maior. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.694, caput, §1º, e 1.695, ambos do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “(...)ao contrário do alegado, a ré comprovou que está regularmente matriculada no curso de Direito, da Universidade Católica de Brasília, onde cursava o segundo período, no 2º semestre de 2024 (ID 68119235). Em relação ao pleito para que a alimentanda apresente a frequência semestral e a aprovação das disciplinas na faculdade em que está matriculada, isto não se faz necessário, pois nada há nos autos que desconstitua a respectiva presunção de frequência no curso. Pelo contrário, a apelada comprovou mediante novo documento apresentado em sede recursal (CPC, art. 435), que ora, no 1º semestre de 2025, é estudante do terceiro período curricular do curso de Direito da referida instituição (ID 68119260), o que é indicativo de que frequentou e foi aprovada nas disciplinas cursadas no segundo período.” (ID 71129675, voto relator). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente é providência que demanda o reexame de tais elementos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
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