Daianny Gomes Palhares

Daianny Gomes Palhares

Número da OAB: OAB/DF 063382

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daianny Gomes Palhares possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TST, TJDFT, TJMT, TRT10, TJGO, TJSP
Nome: DAIANNY GOMES PALHARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (3) Guarda de Família (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg AIRR 0000255-11.2020.5.10.0015 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANDRE HENRIQUE ALVES DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000255-11.2020.5.10.0015   AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: Dr. BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA AGRAVADO: ANDRE HENRIQUE ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. ADRIANA BORGES ADVOGADA: Dra. DAIANNY GOMES PALHARES AGRAVADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: Dr. BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA RECORRENTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRIDO: ANDRE HENRIQUE ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. DAIANNY GOMES PALHARES RECORRIDO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: Dr. BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA GMBM/MS D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “seguro garantia. empresa em recuperação judicial”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Sem contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.   EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO   Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/11/2024 - via sistema ; recurso apresentado em 06/12/2024 - fls. 923). IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. Constata-se que o advogado, Dr. Nathaniel Victor Monteiro de Lima, que assina digitalmente o Recurso de Revista, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Por outro lado, segundo a dicção da Súmula nº 383, II, da Corte Superior Trabalhista, "in verbis": "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". No caso em análise, trata-se de inexistência de procuração nos autos conferindo poderes ao subscritor do recurso de revista, e não de vício em procuração ou substabelecimento. Logo, o recurso de revista inexiste juridicamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/12/2024 - via sistema ; recurso apresentado em 30/12/2024 - fls. 959). Regular a representação processual (fls. ). As executadas opõem embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação. Argumentam que consta dos autos, no id ac6bb65, substabelecimento sem reserva de poderes, em prol do advogado Dr. Nathaniel Victor Monteiro de Lima. Na forma do art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração também podem ser utilizados para corrigir "manifesto equívoco" na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. De fato, constato que a Dra. Luana Lima Freitas Ferreira, mandatária das rés (instrumentos de fls. 92 e 124) substabeleceu sem reservas os poderes que lhe foram conferidos pela ré, ao Dr. Nathaniel Victor Monteiro de Lima, conforme se verifica pelos documentos anexados às fls. 572/573. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para afastar a irregularidade de representação declarada. Passo, assim, à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/11/2024 - via sistema ; recurso apresentado em 06/12/2024 - fls. 693). Regular a representação processual (fls. 92,124,572/573). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SEGURO-GARANTIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 9º da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição, consignando na ementa os fundamentos seguintes: " III. Razões de decidir  (...) 4. É cabível a incidência de juros de mora e correção monetária até a satisfação integral do crédito trabalhista, conforme entendimento consolidado pelo Verbete 50/2016 do TRT da 10ª Região, que considera o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 como norma de natureza operacional." Recorrem de Revista as executadas, mediante as alegações acima destacadas. Sustentam, em síntese, que a incidência de juros e da atualização monetária deve se limitar a data do ajuizamento do processo de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei nº11.101/2005. Cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, só caberá recurso de revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial. Nesse contexto, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no recurso só ocorreria de forma indireta, reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que é vedado. Outrossim, a tese patronal não encontra guarida na atual e notória jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho. Citem-se os precedentes: "(...) 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão do egrégio Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, segundo a qual, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece restrição à aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-10956-92.2018.5.15.0037, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA . CPC/2015. LEI Nº 13.467/2017 . ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Acerca da limitação da atualização dos débitos trabalhistas da executada, vale destacar que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Por sua vez, o artigo 124 da referida lei dispõe que não são exigíveis juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na hipótese dos autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1564-75.2013.5.04.0372, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não preceitua que os juros e a correção monetária se limitem à data do deferimento da recuperação judicial. Tal norma dispõe apenas que a habilitação dos créditos ocorra pelo valor atualizado até esta data. Ademais, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da reclamada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100151-82.2020.5.01.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023). Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto,  Recebo parcialmente o recurso.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.   RECURSO DE REVISTA   COMPETÊNCIA. SEGURO-GARANTIA CONTRATADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA   Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, 114, 170, da Constituição Federal, 6º, III, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2015. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que a Justiça do Trabalho não pode determinar a liberação de valores ou pagamento de crédito, uma vez que os pagamentos devem ser feitos na forma do plano de recuperação judicial, inclusive para evitar preterições. Ressalta que “a competência para decidir sobre os bens, obrigações e direitos da empresa recuperanda é do juiz da Vara onde tramita o procedimento recuperacional”, e que “o deferimento da recuperação implica a novação das obrigações que lhe sejam anteriores”. Alega que “todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial, vencidos e vincendos, estão sujeitos aos efeitos daquele beneplácito legal e devem ser recebidos dentro do processo de recuperação judicial em igualdade com todos os demais credores afetos a sua classe”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):   RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECRETADA EM DATA POSTERIOR. GARANTIA DO JUÍZO. A decisão do juízo da execução está assim fundamentada: "DECISÃO Vistos, etc. Proferida sentença em sede de embargos à execução (ID e56c6f3), a executada apresentou Agravo de Petição ao ID 3b8775d. A parte exequente manifestou ao ID f735ef6, requerendo a intimação das empresas seguradoras (BMG SEGUROS S.A e Grupo SCOR - ESSOR), para realizarem o pagamento dos seguros celebrados com a empresa executada, uma vez que a data do contrato se deu em momento anterior à data em que lhe fora deferido o pedido de recuperação judicial. Intimado para manifestar acerca do Agravo de Petição oposto pela parte executada, o exequente manifestou-se ao ID 20abc03, requerendo que seja analisada a petição de ID f735ef6. Os autos subiram ao E. TRT, para análise do Agravo de Petição oposto pela parte executada. Contudo, retornaram a este Juízo em diligência, uma vez que não fora analisado o pedido do exequente no que se refere à execução do seguro garantia. Após, vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir, assim, quanto ao pedido do exequente de ID f735ef6: DO SEGURO GARANTIA - APÓLICE Nº 017412021000107750029199 - ID a205e43 Analisando os autos, verifica-se que, ao ingressar com Recurso Ordinário, em 05/03/2021, as executadas utilizaram seguro garantia, contratado junto à BMG SEGUROS, apólice 017412021000107750029199, tomadora CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA, como depósito recursal, que foi juntado aos autos ao ID a205e43. Registra-se que a vigência da referida apólice é de 24:00 horas do dia 29/01/2021 a 24:00 horas do dia 29/01/2024. Entretanto, há que se ver que restou, expressamente, consignado nas "Condições Especiais" da referida da referia apólice, item "5. VIGÊNCIA E VALIDADE", que "A vigência da apólice será igual ao prazo nela estabelecido, observado o prazo mínimo de 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 3º, VII, do Ato Conjunto TST/CSJT/ CGJT nº 1, permanecendo válida independentemente do pedido de renovação por parte do Tomador, enquanto houver risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo". Dito isso, entendo por válida ainda a vigência da referida apólice. Quanto ao tema, considerando que o §11 do art. 899 da CLT possibilita que o depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou seguro-garantia, entende este Juízo que há que se emprestar ao seguro-garantia o mesmo tratamento conferido ao depósito recursal, inclusive para os fins previstos no §1º do art. 899 da CLT, que permite a sua liberação imediata logo após o trânsito em julgado da decisão. Assim sendo, no caso de seguro-garantia para depósito recursal, entende-se que o sinistro ocorre com o trânsito em julgado da sentença, o que ocorreu em 03/11/2021. Registra-se que corrobora o entendimento deste juízo o disposto no art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal e para garantia de execução trabalhista: "Art. 2º Aplicam-se ao seguro-garantia previsto no art. 1º as seguintes definições:...] IX - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro ou a determinação judicial para recolhimento dos valores correspondentes à apólice; [...]" Diante disso, entendo que o sinistro se deu em 03/11/2021, data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, conforme certidão de ID d8f342b. No que se refere à recuperação judicial, verifica-se que as executadas juntaram, ao ID 99c4001, decisão da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF/TJDFT, nos autos do processo de nº 0705697-75.2022.8.07.0015, que demonstram que o pedido de processamento da recuperação judicial por elas realizado foi deferido em 02/12/2022, fato esse já analisado pelo Juízo quando da decisão dos embargos à execução. Assim, diante do acima disposto, por entender que: - é válida e ainda vigente a apólice de nº 017412021000107750029199, referente ao seguro-garantia (depósito recursal) celebrado entre a empresa executada CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA (denominada tomadora na apólice) e a seguradora BMG SEGUROS S.A, apólice de nº 017412021000107750029199; e - o sinistro se deu anteriormente à data em que as executadas entraram em recuperação judicial - data do sinistro: 03/11/2021; data do deferimento da recuperação judicial: 02/12/2022; DEFIRO o pedido da parte exequente, determinando que se proceda à intimação da seguradora BMG SEGUROS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 19.486.258/0001-78, na pessoa de seu representante legal - endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 - 5º ANDAR - Bloco 2 - CEP: 04543-000 - Vila Nova Conceição - São Paulo/SP -, para que, em 15 dias, proceda à transferência do valor segurado pela tomadora CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA (R$12.090,00, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da cláusula 4 das condições especiais da apólice nº 017412021000107750029199), sob pena de execução forçada da referida quantia, para uma conta judicial, a ser aberta em nome das partes, vinculada ao presente processo. Registra-se que a presente intimação deverá se dar, via postal, devendo ser enviada, além da presente decisão, a apólice juntada ao ID a205e43. DO SEGURO-GARANTIA - APÓLICE Nº 1007507000654 - ID a3b8be1 No que se refere à apólice de nº 1007507000654, verifica-se que o seguro foi celebrado quando da interposição de Recurso de Revista, como depósito recursal, para complementação do valor arbitrado à causa pelo acórdão regional, tendo sido juntado ao ID a3b8be1. Quanto a essa apólice, verifica-se que: - tem como tomadora a empresa executada CIDADE SERVIÇOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA e como seguradora a empresa ESSOR SEGUROS S. A.; - tem como importância segurada o valor de R$7.410,00; e - sua vigência é de 15/06/2021 a 15/06/2024. Pois bem. Assim como restou decido no tópico anterior, há que ver que, por se tratar de apólice válida e vigente, bem como considerando que o sinistro se deu anteriormente à data em que as executadas entraram em recuperação judicial - data do sinistro: 03/11/2021; data do deferimento da recuperação judicial: 02/12/2022 -, DEFIRO o pedido da parte exequente. Consequentemente, determino que se proceda à intimação da seguradora ESSOR SEGUROS S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.525.684/0001-50, na pessoa de seu representante legal - endereço: Rua Visconde de Inhaúma, 83 - Sala 1801 - 18º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP.: 20091-007 -, para que, em 15 dias, proceda à transferência do valor segurado pela tomadora CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA (R$7.410,00, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da cláusula 3, das condições especiais, da apólice nº 1007507000654), sob pena de execução forçada da referida quantia, para uma conta judicial, a ser aberta em nome das partes, vinculada ao presente processo. Registra-se que a presente intimação deverá se dar via postal, devendo ser enviada, além da presente decisão, a apólice juntada ao ID a3b8be1. Ademais, há que se ver que, uma vez que confirmada a transferência dos valores referentes aos seguros-garantias, pelas seguradoras BMG SEGUROS S/A, e ESSOR SEGUROS S/A, conforme acima determinado, deverão os cálculos serem atualizados, observando-se que a certidão de habilitação de crédito, em que pese o disposto nos Embargos à Execução de ID e56c6f3, deverá ser expedida tão somente se os valores não garantirem a execução em curso. Observe a Secretaria, no momento oportuno, que foi deferido às executadas o seu pedido de processamento da recuperação judicial, em 02/12/2022, devendo a execução face a essas empresas, portanto, serem suspensas. Observem-se as partes que, considerando que a presente decisão possui natureza interlocutória, não cabe dela recurso de imediato. Expeça-se a Secretaria, com urgência, as intimações das seguradoras BMG SEGUROS S.A, e ESSOR SEGUROS S. A., na pessoa de seus representantes legais, via postal, nos termos acima determinados, observando que devem ser enviadas, além da presente decisão, as apólices juntadas aos ID´s a205e43 e a3b8be1. Após a expedição, considerando que os autos estavam no E. TRT, para julgamento do Agravo de Petição de ID 3b8775d (oposto pelas executadas), e que retornaram em diligência tão somente para que fosse proferida a presente decisão, observe-se a Secretaria que eles deverão, assim, portanto, retornarem ao E. TRT." (fls. 801/805)  Insurge-se a executada contra tal decisão. Para tanto, alega que "a Jurisprudência do TST é consolidada no sentido de que os atos executórios contra a empresa em recuperação judicial não são efetivados na Justiça do Trabalho, a qual encerra a atuação com a liquidação do julgado, devendo o juiz da execução determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito ao Juízo Universal, para que lá se processe a execução" (fl. 843). A reclamada defende a não liberação dos valores relativos ao seguro-garantia, sob o argumento de que ingressou com pedido de recuperação judicial e, por isso, o débito trabalhista deveria ser pago no Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (processo 0705697-75.2022.8.07.0015). Assim, pede a reforma da sentença. Vejamos. Sobre o tema, vinha me posicionando da seguinte forma: "Anteriormente, tinha o seguinte entendimento sobre a questão: "O depósito recursal efetuado antes da decretação da recuperação judicial ou da falência da empresa executada fica à disposição da Justiça Trabalhista, conforme se infere do art. 899, § 4º, da CLT. Não há, pois, impedimento para que o juiz trabalhista libere os valores recolhidos em favor da parte vencedora do processo, após o trânsito em julgado da sentença executada. Também não há que se falar em transferência do depósito recursal para o Juízo Falimentar, uma vez que os valores depositados já não compunham o patrimônio da empresa à época do deferimento da recuperação judicial". Contudo, revendo parcialmente a compreensão sobre o tema, passei a me filiar ao entendimento de que o Juízo Universal tem a força atrativa sobre todos os bens e valores mesmo que arrecadados em momento anterior à decretação da falência ou da recuperação judicial. Nesta linha, apresento as eminentes razões de decidir da Desembargadora Cilene Amaro nos seguintes termos: "O art. 6º, III da Lei nº 11.101 de 2005 prevê que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência". O § 2º, do referido artigo, prevê que as ações trabalhistas "serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". O art. 49 da Lei 11.106/2005 dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". À luz dos dispositivos normativos supracitados e tendo em vista a jurisprudência prevalente do STJ e do TST, tem-se que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o crédito exequendo constituído antes ou depois do deferimento do pedido de recuperação judicial sujeita-se ao controle do Juízo Universal. Isso significa dizer que é da competência do Juízo Universal os atos de execução referentes a ações trabalhistas envolvendo a empresa em recuperação judicial, ainda que a constrição tenha ocorrido antes de deferido o processamento da recuperação judicial, como é o caso dos autos. Assim, ainda que os referidos bloqueios de valores judiciais tenham se efetivado de modo legal e anteriormente ao deferimento da recuperação judicial da reclamada, é do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução movidos contra a empresa recuperanda nas ações trabalhistas." (processo AP 0001414-28.2017.5.10.0812, julgado em 26/6/2024). Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES A OUTRAS EXECUÇÕES NA MESMA VARA DO TRABALHO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS. O ato tido por coator consiste na autorização do Juízo de origem para a distribuição dos valores remanescentes depositados em outros processos que tramitam na mesma Vara, mesmo que tenha sido deferido o pedido de recuperação judicial da executada. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, deve a questão ser analisada à luz do art. 6.º, caput, §§ 3.º e 4.º da Lei 11.101/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos de execução relativos a reclamações trabalhistas contra empresa que tenha sua recuperação judicial decretada. Tal entendimento deve ser estendido à situação dos valores remanescentes, mesmo que tenha ocorrido em momento anterior à declaração de recuperação judicial. Precedentes específicos desta SBDI-2. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST - RO - 1719-27.2018.5.05.0000 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 16/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19 /03/2021)." "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS. 1. Consoante entendimento desta Corte, mesmo que a penhora de valores tenha sido efetivada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial ou da decretação da quebra, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal 2. Agravo interno desprovido. Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1855049 SP 2021/0072052-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)." RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E JUDICIAIS EXISTENTES NOS AUTOS. 1. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda; logo, os bens de titularidade da empresa recuperanda eventualmente penhorados pelo juízo trabalhista devem ser postos à disposição do Juízo Universal, o que inclui os depósitos recursais e judiciais por ela efetuados nos presentes autos, ainda que realizados antes da decretação da recuperação judicial. 2. Ressalte-se que, embora amplamente noticiado pela imprensa o encerramento da recuperação judicial da OI. S.A no mês de dezembro de 2022, até o presente momento não há qualquer informação nos presentes autos a respeito do eventual trânsito em julgado da ação de recuperação judicial da OI S.A., em tramitação na 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (processo nº 0203711-65.2016.5.19.0001). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-1329-41.2010.5.04.0008, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do RITST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do RO-348-74.2016.5.13.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, entendeu, por maioria, que "todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda". Registre-se que o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 583.955 firmou tese no sentido de que a competência para execução dos créditos trabalhistas é do Juízo Universal da Falência. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que os valores recolhidos a título de depósito recursal não ficam à disposição do juízo falimentar, mas do juízo trabalhista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1144-83.2013.5.03.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL EM QUE DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA AÇÃO DIVERSA COM RESPECTIVA BAIXA DOS AUTOS AO ARQUIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICULARIDADE QUE AFASTA O ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. 1. A jurisprudência desta egrégia SBDI-2 orienta-se no sentido de que, para impugnar a decisão em que determinado o arquivamento dos autos da reclamação trabalhista, com a respectiva transferência dos valores remanescentes à ação diversa, a parte dispõe de agravo de petição, a teor do artigo 897, alínea "a", da CLT, o que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção . 2. Ocorre que o presente caso possui uma particularidade, hábil a excepcionar a incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2. Infere-se das informações da autoridade coatora que a empresa impetrante teve pedido de recuperação judicial deferido, ressaltando o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo/SP que a negativa de levantamento do saldo remanescente decorre da seguinte fundamentação: "(...) o valor depositado nestes autos ocorreu muito antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial da impetrante e, portanto, não se trata de ativo financeiro da empresa, pois já estava à disposição do Juízo " (destaquei). 3. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, após amplo debate sobre a controvérsia, já firmou entendimento de que "todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo o Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda" (RO - 348-74.2016.5.13.0000, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/06/2018). 4. Considerando a teratologia do ato coator, configurada na transferência do saldo remanescente para quitação de outra ação trabalhista movida em face de empresa com recuperação judicial declarada, é forçoso concluir pelo afastamento do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e respectiva concessão da segurança para obstar a remessa do saldo remanescente a processo diverso do qual foi constrito o valor, com a disponibilização da importância ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO-1001380-69.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 13/09/2019). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA DE CREDITO. PARCELA INCONTROVERSA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 300 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato em que se indeferiu o pedido de tutela de urgência para realizar constrição de crédito de empresa reclamada em recuperação judicial. Entretanto, declarada a recuperação judicial da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até o momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, e dos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, o qual é competente a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Art. 300 do CPC/2015. Ausência de probabilidade do direito. Inexistência de direito líquido e certo. Precedentes, com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-20377-29.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2019). "MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando que a Justiça do Trabalho, nas hipóteses em que decretada a recuperação judicial da empregadora, detém competência "adstrita à formação do título executivo até o momento da liquidação" (RO 20377-29.2018.8.04.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/2/2019), estando sob a competência do juízo da recuperacional a prática de atos de constrição patrimonial, erige-se violadora de direito líquido e certo a decisão proferida por esta Justiça Especializada que determina a penhora de aluguéis da impetrante, que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. (Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Junior). 2. Segurança concedida. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não impedem que as ações de natureza trabalhista sejam processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, consoante dispõe o art. 6.º, § 2.º, da Lei 11.101/2005. No entanto, o produto da execução ou mesmo a apreensão de numerário, ainda que em processo cautelar, deve ser transferido ao Juízo Universal da falência. (Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, RO 0000962-25.2016.5.10.0821, julgamento 7/2/2018). FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. É inviável a manutenção de arresto ou bloqueio de créditos da massa falida, sob pena de violação ao princípio da vis attractiva do juízo universal da falência (Lei nº 11.101/2005). (Desembargador Dorival Borges, RO 0001952-76.2016.5.10.0801, julgamento 29/11/2017).  Portanto, decretada a recuperação judicial, o valor penhorado deve ser transferido para a conta judicial na qual está tramitando a recuperação judicial/falência." Contudo, após reanalisar a questão, adotei o entendimento de que o valor do depósito recursal já se encontrava em poder desta Especializada antes da recuperação judicial da empresa. Assim sendo, não há óbice quanto à penhora, conforme lançado no voto divergente do processo 0000263-26.2022.5.10.0012 (Desembargador Grijalbo Coutinho, julgado em 24 de julho de 2024, contra a mesma empresa). No caso em análise, os seguros-garantia foram apresentados na interposição dos recursos ordinários e de revista. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 3/11/2021 (id. 408fe77). A empresa teve sua recuperação judicial deferida em 2/12/2022, ou seja, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Registre-se, por oportuno, que a Segunda Seção Especializada considera que a data do trânsito em julgado deve ser considerada como o acontecimento que dá ensejo ao pagamento do sinistro (MS 000003-48.2023.5.10.0000, Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite). Em síntese, considerando que os valores dos seguros-garantia foram disponibilizados em data anterior ao processo da recuperação judicial, tal numerário não se submete ao efeito paralisante dos arts. 6º e 49 da Lei n. 11.101/2005. Nessa linha, cito ainda o recente julgado de Relatoria do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira sobre o tema: "MANDADO DE SEGURANÇA: BLOQUEIO DE VALORES PELA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES DO DECRETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA JUSTIÇA COMUM: TRANSFERÊNCIA AO JUÍZO DAS QUEBRAS INOPORTUNO: VALOR NÃO MAIS PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA EM ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUSPENSÃO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA. Efetivado o bloqueio de valores pela Justiça do Trabalho antes do decreto de recuperação judicial da empresa Executada, o valor deixa de integrar o patrimônio desta para assentar-se sob a guarda do Juízo da Execução trabalhista em prol do credor trabalhista, não podendo mais ser transferido ao Juízo das Quebras para aproveitamento na recuperação judicial. Precedentes. Segurança concedida para sustar a ordem de transferência pelo Juízo Impetrado." (TRT-10, 2ª Seção Especializada, Rel. Des. Alexandre Nery de Oliveira, MS-0001997-77.2024.5.10.0000, julgado em 30/07/2024) Assim, mantenho a sentença originária. Recurso não provido.   Não foram opostos embargos de declaração. O e. TRT manteve a sentença que determinou a liberação de valores dos seguros-garantia apresentados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, pois “tal numerário não se submete ao efeito paralisante dos arts. 6º e 49 da Lei n. 11.101/2005”. Pois bem. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Destacam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:   AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida pelo Juízo da 36.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que determinou a devolução dos depósitos recursais comprovados nos autos pela empresa executada que está em recuperação judicial. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região concedeu a segurança para determinar que o juízo impetrado se abstenha de liberar o depósito recursal para a executada e, ato contínuo, libere o valor depositado ao impetrante para abatimento do crédito executado, devendo o remanescente do valor ser habilitado junto ao Regime de Execução Especial Forçada instaurado em face da executada. 3. Todavia, a liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo, e o fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 4. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6.º, § 2.º, e 115 da Lei n.º 11.101/2005. 5. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, reformando o acórdão regional, cassou em parte o ato impugnado no trecho em que deferiu a devolução dos depósitos recursais à litisconsorte para determinar a remessa de tais valores ao juízo da recuperação judicial. Agravo a que se nega provimento (Ag-ROT-101465-34.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/09/2023).   "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Desse modo, o e. TRT ao concluir que a execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa em recuperação judicial deve ser processada na Justiça do Trabalho decidiu em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10726-13.2017.5.15.0093, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/05/2023).   "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA DECRETAÇÃO. LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A executada, empresa em recuperação judicial, insurge-se contra a decisão do TRT que adotou a tese de que o depósito recursal efetuado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, não integrava mais o patrimônio da empresa recuperanda, se destinando à garantia da futura execução. 2. Não obstante, a liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo. O fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 3. Diante de tais premissas, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6.º, § 2.º, e 115 da Lei n.º 11.101/2005. 4. Em tal contexto, deve ser determinada a liberação de tais valores ao juízo da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11800-89.2006.5.04.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2025).   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO DO VALOR DO SEGURO-GARANTIA CONTRATADO ANTES DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . A jurisprudência desta Corte consolidou-se no entendimento de que, para empresas cuja falência foi decretada ou que estão em processo de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à individualização do crédito. Após essa fase, cabe aos credores habilitarem-se perante o Juízo Universal. Nesse caso, ao ordenar o ato expropriatório de levantamento da apólice fornecida em substituição ao depósito recursal de empresa em falência, o Tribunal Regional agiu em desacordo com o entendimento consolidado desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-529-12.2021.5.05.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025).   [...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que em relação às ações em que é parte empresa em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho vai até à fase de liquidação, com a apuração do crédito trabalhista, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal . Julgados. 2 - A SBDI-II desta Corte , ao analisar a questão do levantamento do depósito recursal em processo na fase de execução envolvendo empresa em recuperação judicial , entendeu que a execução deve ser perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à declaração da recuperação judicial. Julgados. 4 - Nesse contexto, os valores recolhidos a título de depósito recursal ficam à disposição do juízo universal. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-10243-56.2019.5.03.0057, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023).   [...] RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVALIDADA EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados . Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10063-90.2014.5.01.0018, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/08/2024).   [...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA/EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Discute-se nos autos a possibilidade de a Justiça do Trabalho autorizar, em favor do exequente, a liberação dos valores depositados em juízo pela empresa executada anteriormente à decretação da sua recuperação judicial. 2 . Ao apreciar a questão, a Corte de origem concluiu não haver óbice ao levantamento da quantia depositada, porquanto o depósito efetuado nos autos, por ter ocorrido anteriormente à recuperação judicial, não mais integrava o patrimônio da executada, ficando assim disponível ao juízo trabalhista para quitação do débito apurado. 3 . A causa detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão proferida pela Corte de origem contraria jurisprudência atual deste TST e do STF. 4 . Com efeito, ao apreciar em sede de repercussão geral o RE 583.955 (Tema 90), o Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e do art. 114 da Constituição Federal, fixou a tese de que " Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial ". 5 . Com amparo nesse entendimento e, ainda, com base em decisões do STJ sobre a matéria e nas disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência a da Recuperação Judicial a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a empresa recuperanda, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial . Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Precedentes. 6 . Diante disso, conclui-se que a decisão proferida pela Corte local, ao declarar a competência do juízo trabalhista e " determinar o prosseguimento da execução e a expedição de alvará ao exequente " , descumpriu as normas legais que atribuem à Justiça Comum competência para executar os débitos trabalhistas da empresa em recuperação judicial, violando, assim, o princípio da legalidade inscrito no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-AIRR-501-72.2011.5.01.0047, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023).   Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução.     Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento; b) conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Autos n. 1008843-39.2023.8.11.0004 Vistos. Trata-se ação penal movida pelo Ministério Público em face do acusado LUIS BEZERRA SOBRINHO, pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 140, caput c/c art. 147, caput, ambos do Código Penal, no dia 22.12.2022. Denúncia recebida em 02.09.2024 (id. 167650100). Resposta à Acusação apresentada (id. 169580500). Instado, o Ministério Público, em síntese, aduziu pela manutenção da adoção do rito ordinário e, não o sumaríssimo, bem como pela rejeição total das teses defensivas apresentadas. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Quanto ao rito Primordial destacar que a Lei n. 9.099/95 representou um marco no processo penal brasileiro, já que a adoção de medidas despenalizadoras e descarcerizadoras marcou um novo paradigma no tratamento da violência. A autorização constitucional para tal giro vem dada pelo art. 98, I, da Constituição, que previu a possibilidade de criação dos Juizados Especiais Criminais (JECrim) para o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. Nesse sentir, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa. Considerando que o critério para definir a competência do JECrim é a quantidade de pena máxima cominada em abstrato, faz-se importante a análise do fato quando cometidos dois ou mais crimes em concurso material ou formal. Assim, havendo concurso de crimes, a jurisprudência inclina-se pelo seguinte tratamento: se o agente praticar dois ou mais crimes em concurso material, deve-se somar as penas máximas em abstrato. Após essa operação, se a pena permanecer no limite de 2 anos, a competência é do JECrim; do contrário, não. O Ministério Público, no vertente caso, aduz que o rito a ser adotado é o rito sumário, apontando como justificativa a gravidade da acusação; o local em que ocorreram e, em segunda análise, pela previsão legal, haja vista que os crimes cumulados não ultrapassam a pena máxima de quatro anos. Todavia, da análise do texto legal, conforme se extrai do artigo 394, inciso II do CPP, o rito sumário dar-se-á nas hipóteses em que tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, o que não se amolda da melhor forma ao caso em tela. Pelo exposto, no caso em tela, os crimes supostamente perpetrados pelo réu, condizem com a incidência do rito sumaríssimo, já que as penas máximas somadas não ultrapassam o patamar máximo de 2 (dois) anos conforme estabelecido no artigo 61 da Lei n. 9.099/95, vejamos: Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Diante disso, a razão assiste à defesa quanto à incidência do rito sumaríssimo no caso em apreço, tendo em vista que se somadas as penas máximas em abstrato, ficam no patamar máximo de 1 (um) ano. Por fim, não há que se falar na incidência do rito sumário, já que este somente será utilizado quando não for cabível o sumaríssimo, previsto na Lei n. 9.099, portanto, nos crimes cuja pena máxima cominada for inferior a 4 anos e superior a 2, pois, se a pena máxima for igual ou inferior a 2 anos, segue-se o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais. Assim, com razão a defesa, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. DISPOSITIVO Declino a competência ao Juizado Especial Criminal (JECrim) nos termos dos artigos 95, II c/c 108, ambos do Código de Processo Penal c/c art. 61 da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao juízo competente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Barra do Garças, na data da assinatura. Marcelo Sousa Melo Bento de Resende Juiz de Direito [i] Direito processual penal / Aury Lopes Jr – 22ª Ed., 2025, p.307
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1112703-13.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.D. - C.E.C.F. - Vistos. Fls. 331: Defiro o levantamento dos valores bloqueados a fls. 298/305 (R$ 1.444,82), em favor do exequente (formulário juntado a fls. 332), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ (OAB 58332/DF), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), DAIANNY GOMES PALHARES (OAB 63382/DF)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702770-73.2025.8.07.0002 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: S. R. C., M. E. C. B. REPRESENTANTE LEGAL: S. R. C. REQUERIDO: A. B. D. S. DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação em que a requerente deduz, de forma cumulativa, pedidos de reconhecimento de união estável, de divórcio e de partilha de bens, além de regulamentação de guarda, de visitas e de alimentos em favor de filha menor. Ocorre que há incompatibilidade procedimental entre os pedidos formulados, uma vez que tais demandas possuem naturezas jurídicas e instruções probatórias diversas. Os pedidos de reconhecimento ou dissolução de vínculo conjugal e partilha de bens envolvem questões de ordem patrimonial e de alta complexidade probatória, voltadas à recomposição do patrimônio comum. Já os pedidos de guarda, visitas e alimentos devem priorizar a proteção do interesse da criança ou do adolescente, submetendo-se, inclusive, a análise do Ministério Público e a critérios distintos de instrução e julgamento. Dessa forma, o processamento conjunto dos pedidos comprometeria a razoável duração do processo, princípio garantido pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, além de gerar risco de entraves procedimentais que poderiam retardar a efetiva resolução das questões. Por essa razão, a separação dos feitos não apenas se mostra mais adequada sob o prisma da organização processual, como também assegura maior efetividade na tutela dos direitos das partes envolvidas. Diante do exposto, fica a requerente intimada a emendar à petição inicial, restringindo-se aos pedidos de união estável, de divórcio e de partilha ou aos pedidos de guarda, de visitas e de alimentos, adequando-se, conforme o caso, a legitimidade ativa da demanda, bem como o valor da causa. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA - DF, 12 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 5237865-03.2025.8.09.0093Requerente: Luis Bezerra SobrinhoRequerido: Municipio De Jatai DECISÃO  1. Por se tratar de competência absoluta (art. 2.º, § 4.º, da Lei 12.153/2009; artigo 62 do CPC), pode ser reconhecida de ofício (art. 64, § 1.º, do CPC). 2. No presente caso:O valor da causa (compreendendo o principal atualizado e juros vencidos até então) não excede ao limite de 60 salários mínimos na data da propositura da ação (art. 2.º, “caput”, da Lei 12.153/2009), considerada, inclusive: (a) eventual soma de parcelas vencidas e vincendas, dentro do limite do art. 2.º, § 2.º da Lei 12.153/2009; b) eventual soma de pedidos cumulados (incisos VI, VII e VIII, do art. 292 do CPC);Não se trata de causa excluída da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública (art. 2.º, § 1.º, da Lei 12.153/2009): (a) Mandado de segurança, ação de desapropriação, ação de divisão e demarcação, ação popular; ação de improbidade administrativa, execução fiscal, ação que verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (inciso I); (b) causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (inciso II); (c) causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares (inciso III);No polo ativo da demanda figura(m) somente parte(s) legitimada(s) a postular no Juizado Especial de Fazenda Pública: pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006) (inciso I do art. 5.º da Lei 12.153/2009);No polo passivo da demanda figura(m) parte(s) legitimada(s) a responder a ações perante o Juizado Especial de Fazenda Pública: Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (inciso II, do art. 5.º da Lei 12.153/2009);3. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação.Remetam-se os autos à Serventia do Juizados Especial da Fazenda Pública desta comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito   OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000264-73.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: EDUARDO GOLDENBERG RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85027c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro, por Sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC de 2015. Excluam-se as diligências de constrição patrimonial (RENAJUD, SERASAJUD e CNIB) efetuadas, caso existentes. Arquivem-se os autos definitivamente porquanto cumprido integralmente o acordo. Intimem-se. Publique-se.    IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000264-73.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: EDUARDO GOLDENBERG RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85027c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro, por Sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC de 2015. Excluam-se as diligências de constrição patrimonial (RENAJUD, SERASAJUD e CNIB) efetuadas, caso existentes. Arquivem-se os autos definitivamente porquanto cumprido integralmente o acordo. Intimem-se. Publique-se.    IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GOLDENBERG
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