Danielle Soares Rosalino De Mesquita
Danielle Soares Rosalino De Mesquita
Número da OAB:
OAB/DF 063383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Soares Rosalino De Mesquita possui 288 comunicações processuais, em 207 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
207
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT10, TJMG
Nome:
DANIELLE SOARES ROSALINO DE MESQUITA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
172
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (83)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (82)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700416-27.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE ELVIRA FEITOSA ALVES REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por MARLENE ELVIRA FEITOSA ALVES na qual pretendeindenização por desvio de função contra o SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Narra que ingressou por concurso público no cargo de Auxiliar de Atividade de Limpeza Pública, popularmente conhecido por “gari” em 18/09/1990, mas que vem exercendo de fato, há mais de 20 (vinte) anos, a função de fiscal e de motorista. Sustenta que houve desvio de função em cargo com remuneração superior, sendo devidas as diferenças salariais vencidas e vincendas, dos últimos 5 (cinco) anos. Requer a concessão de gratuidade de justiça; que seja julgado procedente seu pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais a partir de agosto/2019 a agosto/2024, R$125.447,49 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). A inicial veio instruída com os documentos constantes da folha de rosto dos autos. A justiça gratuita foi deferida por meio da decisão de ID 223222602. O réu ofertou contestação no ID 229024077. Em suas razões de defesa, impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça. Enfatiza que o pagamento de diferenças remuneratórias à autora implicaria em desobedecer às regras dispostas no art. 37, caput, II da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante n. 37 do STF. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 230189926. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. Em decisão saneadora ID 239928061, a impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada e declarada a prescrição atinente aos últimos 5 (cinco) anos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC. Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Pois bem. O cerne da questão está em definir se a autora exerceu, ou não, funções alheias ao cargo para o qual prestou o concurso e tomou posse na autarquia ora ré, o que caracterizaria o desvio de função, amparando a pretensão das diferenças remuneratórias pleiteadas. Nada obstante, vislumbro a pertinência do pedido deduzido pela autora, na medida em que o conjunto probatório dos autos invoca a certeza de sua atuação como motorista e inspetora fiscal de serviços no período entre agosto/2019 e agosto/2024. Primeiramente, faz-se necessário trazer à baila o que dispõe a legislação de regência do cargo ocupado pela autora. Com efeito, por meio da Lei n. 3.752/2006 a até então Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal passou a ser denominada de Carreira de Conservação e Limpeza Pública, composta dos cargos de Analista de Atividades de Limpeza Pública, Técnico de Atividades de Limpeza Pública e Auxiliar de Atividades de Limpeza Pública. Já em 2010, houve mais uma alteração na carreira passando a denominar-se Carreira de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, composta dos cargos de Analista, Assistente e Agente de Gestão de Resíduos Sólidos, sendo esse último o ocupado pela parte autora (lei nº 4492/2010). Nesse contexto, a definição das atribuições inerentes aos cargos da carreira referida ficou sob a responsabilidade da Portaria nº 428 de 06 de setembro de 2018, a qual assim dispõe quanto ao cargo de agente de gestão de resíduos sólidos: CARGO: AGENTE DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS ATRIBUIÇÕES GERAIS DO CARGO Executar atividades de apoio administrativo e operacional relacionadas ao gerenciamento dos serviços de limpeza pública e à gestão de resíduos sólidos, sob orientação e supervisão; executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO CARGO Executar atividades administrativas e operacionais vinculadas aos serviços de limpeza pública e à gestão de resíduos sólidos; executar atividades específicas que demandem conhecimentos próprios do cargo e/ou atividades que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou de interesse da área e inerentes à Autarquia. Assim, quanto às alegações da parte autora, que exerceu a função de motorista e fiscal de serviços,percebe-se a incongruência das alegações da parte ré quanto à inexistência do desvio de função. Isso porque, observando a documentação acostada pela parte autora, verifica-se seu nome como fiscal, bem como condutora dos veículos de fiscalização, além de autorização, via cartão, para que conduzisse veículo oficial, com validade primeiramente até 25/06/109 e posteriormente, até 03/07/2024, havendo ainda fotos executando os referidos serviços (ID´s 223189138, 223189139, 223189141 e 223191415). No mesmo sentido, os documentos trazidos pelo réu, em especial os de ID 229024078 - Pág. 9, dão conta do desvio de função da autora com a mudança de categoria. Logo, ao contrário do aventado pelo réu, o certo é que, uma vez havendo indicação e autorização expressa da Administração para que a autora exercesse função diversa daquela para a qual prestou concurso, originado está o fato gerador do direito patrimonial a autora. Não cabe à Administração beneficiar-se de serviços técnicos prestados sem a respectiva contraprestação, haja vista o seu ganho sem causa ou enriquecimento ilícito expressamente vedado pelo artigo 884 do CC, que também se lhe aplica. Assim, não há que se falar em ausência de boa-fé da parte autora se esta sequer existiu em relação ao próprio réu que, em nítido interesse em aproveitar a mão de obra qualificada de servidor já experiente, optou por deslocá-lo de função e passar a atribuir-lhe encargos de natureza diversa, incompatível com quaisquer das especialidades existentes no cargo de Agente de gestão de resíduos sólidos. Ora, o desvio de função no serviço público pode ser conceituado como a situação de exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor fora originalmente designado pela Administração Pública. Por óbvio, não se pode falar em reenquadramento do servidor no cargo cujas funções efetivamente desempenha, sob pena de malferir os princípios da administração pública (art. 37 da Constituição Federal) e da obrigatoriedade de realização de concursos públicos. Ainda, observa-se que, no caso em deslinde, deve ser aplicado o preceito normado no verbete sumular nº 378 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Logo, considerando que a autora ingressou no SLU como Auxiliar de Limpeza Pública, atualmente denominado Agente de Gestão de Resíduos Sólidos, porém exerce nitidamente funções diversas, sendo estas inerentes ao cargo de Técnico de Limpeza Pública, hoje chamado de Assistente de Gestão de Resíduos Sólidos, denota-se a caracterização do desvio de função, o que impõe ao réu o pagamento da diferença remuneratória devida, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Cito jurisprudência oriunda do c STJ e e. TJDFT amparando aludido entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. - Embora não tenha direito ao reenquadramento funcional, o servidor público que, em desvio de função, presta atividades diversas daquelas relativas às atribuições de seu cargo efetivo, faz jus à percepção das diferenças salariais existentes entre os respectivos vencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Incidência da Súmula n. 378/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 44.344/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUXILIAR DE ATIVIDADE DE LIMPEZA PÚBLICA (GARI). ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. MOTORISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 378/STJ. TERMO FINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O autor/apelado foi cedido pelo SLU (apelante) à Secretária de Estado de Saúde do DF, sem ônus para o órgão cessionário. Assim, o órgão cedente, ora apelante, será o responsável pelo pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função supostamente ocorrido no órgão para o qual foi cedido. 1.1. Precedentes: Acórdão n.912296, 20140110644430APO, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.851989, 20110112266490APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 04/03/2015. Pág.: 329. 2. O apelado foi cedido para a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com ônus para o órgão recorrente, sendo este o responsável pela sua remuneração. 3. De acordo com a declaração funcional emitida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a qual possui fé pública, o apelado, pertencente ao quadro de funcionários do SLU (órgão cedente), exerceu a atividade de motorista no Hospital Regional da Ceilândia, em desvio de função. 4. Constatado o desvio de função, deve ser assegurado ao servidor o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias, nos termos do entendimento sumulado pelo col. Tribunal da Cidadania. Súmula 378/STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salarias decorrentes. Precedente. 5. A r. sentença de primeiro grau merece pequeno reparo, no tocante ao lapso temporal da condenação das diferenças do período trabalhado em desvio de função. Isso porque, o autor/apelado não se desincumbiu do ônus de provar que trabalhou com desvio de função após retornar ao seu órgão de origem. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1120150, 07002429620178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA (GARI). EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA. DIFERENCIAS REMUNERATÓRIAS. LIMITE. I - As atividades inerentes ao cargo de auxiliar administrativo de limpeza pública (gari), atualmente agente de gestão de resíduos sólidos, não incluem as atribuições de motorista, de modo que o desempenho desta atividade por essa categoria revela nítido desvio de função. II - Reconhecido o desvio de função, deve-se pagar a diferença da remuneração, como forma de indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Estado. III - A compensação, no entanto, deve observar a prescrição e se restringir ao período comprovado em que o agente exerceu as funções distintas daquelas próprias do seu cargo. IV - Deu-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação. (Acórdão 1080384, 07066726420178070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 19/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No tocante aos valores retroativos pleiteados em face do desvio de função, dos documentos acostados aos autos percebe-se que ficou comprovado o fato constitutivo do direito alegado. Assim, configurado o desvio de função e tendo em vista o período que efetivamente foi comprovado nos autos quanto ao tempo de desvio, impõe-se a condenação do réu ao pagamento da diferença de salários existente entre os valores pagos a autora enquanto Agente de Gestão de Resíduos Sólidos e aqueles devidos pela sua atuação como Assistente de Gestão de Resíduos Sólidos, no período compreendido entre agosto/2019 até sua aposentadoria (31/07/2024). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido delineado na inicial para condenar o réu ao pagamento da diferença salarial referente ao período de agosto/2019 a agosto/2024, tendo como referência o vencimento do cargo Técnico de Limpeza Pública, atualmente denominado Assistente de Gestão de Resíduos Sólidos, em comparação com o valor percebido pela autora no contracheque de cada mês. Aludida importância deverá ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC, sendo o valor atualizado e corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação. Declaro, com isso, resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC. O réu é isento de custas conforme disposição legal. Condeno o réu, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico, com fulcro no artigo 85, § 2º do NCPC. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 18:56:30. Assinado digitalmente, nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0743048-74.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acumulação de Proventos (10638) REQUERENTE: JOSE SALVIANO DE AZEVEDO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto à contestação e proposta de acordo apresentada pela parte requerida. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 4 de julho de 2025 20:15:54. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027568-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO: S. TOMAZ, TOMAZ & CIA LTDA - EPP DECISÃO 1. Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição ID 241538692, tendo em vista que não há informação a ser resguardada que prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecido no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 220590574), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3. Retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 226428799 (19/02/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0760222-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO EDSON ALVES CLAUDINO EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 239896331 e transferência(s) ID 240046456 e 240781992. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Se houver pedido de destaque de honorários contratuais, remetam os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para este fim. Vindo os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo pedido de destaque ou não apresentada impugnação das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, expeça-se RPV, considerando o valor informado na proposta de transação ID 237736429. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Se houver pedido de destaque de honorários contratuais, remetam os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para este fim. Vindo os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo pedido de destaque ou não apresentada impugnação das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, expeça-se RPV, considerando o valor informado na proposta de transação ID 237736429. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703899-65.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDELI RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Interessado: REQUERENTE: VALDELI RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O Serviço de Limpeza Urbana – SLU apresentou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita em ID 237965575. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida, observa-se, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que para o deferimento da gratuidade há regras. No caso concreto, estas foram observadas quando da concessão, razão pela qual foi deferida. Prevê o art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além dos requisitos terem sido observados pelo Juízo, a parte requerida não trouxe qualquer prova de que a presunção relativa de insuficiência não existe no caso concreto, situações que, associadas, não permitem a alteração do já decidido. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida. O processo encontra-se saneado, portanto. A parte autora em ID 241218784 requereu a produção de prova testemunhal e pericial e o Distrito Federal nada requereu. A presente demanda tem como objetivo o reconhecimento do direito do autor em receber o adicional de insalubridade, bem como receber as parcelas retroativas e não quitadas do adicional. Desse modo, indefiro a produção de prova testemunhal, pois essa prova não tem condições de confirmar a insalubridade no local de trabalho. Lado outro, defiro a produção de prova pericial, a qual entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos. Nomeio como perita do Juízo THAÍS SILVA ABALEN, telefone: (61) 99840-4138, e-mail: thaisabalen11@hotmail.com. Não sendo aceito o encargo, ficam desde já nomeados os seguintes especialistas: - LAYSE MENDES DINIZ, telefone: (83) 98704-5506, e-mail: laysemendis@hotmail.com. - ANA RACHEL SOARES CRUZ, telefone: (61) 98106-5156, e-mail: ana31.cruz@gmail.com; - RAYLTON DE CARVALHO GOMES, telefone: (61) 98248-7372, e-mail: rayltoncarvalho@gmail.com. - PHELYPE BORGES FARIAS AMORIM, telefone: (61) 99988-0210, phborges.perito@gmail.com; - FLÁVIO RAFAEL FERREIRA, telefone: (61) 98427-7843, e-mail: flaviorhafael@gmail.com. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 27 de 17/01/2025. As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos). Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:07:29. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC