Larissa Corado Lustosa

Larissa Corado Lustosa

Número da OAB: OAB/DF 063402

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Corado Lustosa possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJMG, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJMG, TJPI
Nome: LARISSA CORADO LUSTOSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800636-39.2021.8.18.0027 APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS APELADO: ANA LICIA DE SOUZA CORADO LUSTOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Corrente-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por ANA LÍCIA DE SOUZA CORADO LUSTOSA, ora apelada. A sentença recorrida (ID.24108570) julgou procedente, em parte, o pedido contido na inicial, condenando o Município apelante ao pagamento da quantia de R$ 9.337,26 (nove mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) para a servidora requerente. É o que basta relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à presente demanda o valor da causa inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 9.337,26 - ID. 24108381), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009. Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos. Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifou-se) Como a distribuição do recurso sob exame é posterior à vigência da mencionada Resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessária a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 02/04/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por conseguinte, impõe-se a redistribuição dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito. III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Redistribuam-se os autos a uma das Turmas Recursais. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, data registrada eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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