Paulo Fernando De Souza Brito
Paulo Fernando De Souza Brito
Número da OAB:
OAB/DF 063414
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF1, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome:
PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702223-39.2025.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MM PACHECO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO PACHECO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: MM PACHECO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO PACHECO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 30 de junho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725637-66.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS AGRAVADO: DELMA ESTEVES DE MATOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS contra decisão exarada pelo juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília no cumprimento de sentença n. 070728183-04.2019.8.07.0001, promovido por DELMA ESTEVES DE MATOS e RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS em desfavor da agravante, que deferiu o pedido de penhora sobre os lucros e resultados relativos à empresa CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA (CNPJ nº 01.239.897/0001-73) a serem distribuídos à sócia devedora, ora agravante, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida (ID 237749238). Em suas razões de recorrer, a agravante assevera fazer jus à gratuidade de justiça. No caso em apreço, embora a agravante tenha requerido a benesse, não apresentou documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares. Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Verifica-se que não foram colacionados documentos atuais como extratos bancários e faturas de cartão de crédito a fim de demonstrar sua real situação financeira. Ademais, não restaram esclarecidos os rendimentos obtidos com as empresas nas quais figura como sócia-administradora (ID 234451106 dos autos originários). Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como CTPS (cópia física e digital), documentos que esclareçam rendimentos obtidos com o exercício da atividade empresarial (ID 234451106 dos autos de origem – Consulta Sniper), extratos bancários (últimos três meses) das contas bancárias de sua titularidade e de suas empresas, faturas de cartões de crédito (últimos 3 meses), declarações de imposto de renda referentes aos últimos 3 (três) anos pessoal e empresarial, dentre outros. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 às 06:26:24. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714110-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS REQUERIDO: DRIELY MARTINS DAS MERCES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §5º do art. 63 do CPC (redação dada pela Lei n. 14.879/2024), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Na hipótese, o domicílio de ambas as partes é em Águas Claras/DF, não possuindo, sequer o objeto do contrato, qualquer relação com esta Circunscrição de Taguatinga/DF, pois, conforme consta da inicial, o objeto do negócio jurídico é ponto comercial em Águas Claras/DF, de modo que não é válida cláusula de eleição de foro sem qualquer relação com a avença. Com efeito, nos termos do § 1º do art. 63 do CPC, a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor, o que não é o caso da lide. Assim, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF. Redistribuam-se, imediatamente. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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