Rasthiani Cristina Soares Barcelos De Oliveira
Rasthiani Cristina Soares Barcelos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 063416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1
Nome:
RASTHIANI CRISTINA SOARES BARCELOS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705890-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: ELIENE DA SILVA MARIANO, CLAUDIENE DA SILVA MARIANO BARCELOS, EDSON DINIZ MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente foi intimada para apresentar uma simples planilha atualizada do débito, documento essencial e que deveria estar prontamente disponível, sendo sua responsabilidade manter o controle atualizado dos valores em execução, entretanto se manteve inerte. Trata-se de Cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 07:47:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0702306-45.2022.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Fixação (6239) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para que as partes providenciem as assinaturas de ambos em todas as laudas do acordo de ID 230556466, nos termos do art. 731 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001761-63.2017.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001761-63.2017.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BENEDITO CASTRO DA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE FERREIRA DA ROCHA SERRA - GO41565-A, BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198-A e RASTHIANI CRISTINA SOARES BARCELOS DE OLIVEIRA - DF63416-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001761-63.2017.4.01.3506 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa - GO, que absolveu os réus BENEDITO CASTRO DA ROCHA e OSANO BARCELOS OLIVEIRA da imputação do crime capitulado art. 304 c/c art. 299, na forma do art. 69, todos do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP. Narra a Denúncia no que interessa, verbis (ID. 227237655, pág. 04/07): Entre abril e dezembro de 2009, JOSE OLINTO NETO, OSANO BARCELOS OLIVEIRA e BENEDITO CASTRO DA ROCHA, de formas livres, conscientes e voluntárias, na cidade de Planaltina de Goiás/GO, inseriram informações falsas em documentos públicos, com a finalidade de alterarem a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, e deles fizeram uso perante o Ministério da Previdência Social. No dia 20.04.2009, JOSE OLINTO NETO, então prefeito de Planaltina de Goiás/GO, e OSANO BARCELOS OLIVEIRA, então Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Planaltina/GO (PREVIPLAN), elaboraram o Comprovante do Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento de fis. 39/40, nele inserindo informações que sabiam falsas nos campos 2, 3 e 4 do referido documento, relativas aos valores repassados pelo Município de Planaltina/GO à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social no primeiro bimestre de 2009 (janeiro e fevereiro). No final do referido mês, mais precisamente em 29.04.2009, JOSE OLINTO NETO e OSANO BARCELOS OLIVEIRA fizeram uso do referido documento, ideologicamente falso, perante à Previdência Social, com o propósito de obterem o Certificado de Regularidade Previdenciária para o município em questão, o qual atestaria o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98. Com base nas informações falsamente prestadas pelos denunciados, o certificado pleiteado restou emitido em 29.04.2009, com validade até 26.10.2009 (CPR nº 989595-76579). Denúncia recebida em 16 de maio de 2017 (ID. 227237655, pág. 191/92). Sentença proferida em 29 de março de 2022 (ID. 227237776). Nas razões recursais o Ministério Público Federal requer a reforma da sentença para condenar os acusados pelo crime tipificado no art. 299, parágrafo único do CP, uma vez que está devidamente comprovado o dolo dos apelados na prática do ilícito. (ID. 227237778). Contrarrazões apresentadas (ID. 227237786 e ID. 227237788). A PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (ID. 231482545). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001761-63.2017.4.01.3506 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. A BENEDITO CASTRO DA ROCHA e OSANO BARCELOS OLIVEIRA foi imputada a conduta de inserir informações falsas em documentos públicos, com a finalidade de alterarem a verdade sobre fatos juridicamente relevantes e deles fizeram uso perante o Ministério da Previdência Social. Intenta o Ministério Público a reforma da sentença alegando que restou comprovado o dolo na ação. Tenho que não assiste razão. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os apelados cometeram a conduta que lhes foi atribuída. Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os acusados agiram com dolo ao praticar o crime tipificado no art. 299 do CP. O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID. 227237776): (...)Dito isso, compulsando os autos, tem-se que a materialidade está suficientemente comprovada, em especial, pela assinatura do acusado Benedito Castro da Rocha e de José Olinto Neto nos Comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento, dotados de informações falsas nos campos 2, 3 e 4 dos referidos documentos, relativas aos valores repassados pelo Município de Planaltina/GO à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social de Planaltina/GO nos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres de 2009 (Num. 197022868 – págs. 54/64), bem como pela assinatura de Osano Barcelos de Oliveira no Comprovante de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento, firmado juntamente com José Olinto Neto em 20/04/2009 (Num. 197045884 - Pág. 196/198). Além disso, segundo a Representação Administrativa elaborada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Wanderley Pereira Mendes, as informações constantes dos Comprovantes do Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento (Num.197045884 – págs. 158/161) seriam falsas, já que os valores consignados no documento não coincidiam com os montantes efetivamente repassados à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Planaltina/GO, conforme quadro do item 2.7 da Representação (Num. 197045884 – págs. 158/161). Vale ressaltar que ouvido em juízo, a testemunha Wanderley Pereira Mendes ratificou os termos da auditoria elaborada perante a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Planaltina/GO – PREVIPLAN em que constatou a falsificação dos comprovantes assinados pelos réus (Num. 681959464). Na mesma esteira, declarou a testemunha Humberto Neris Sampaio – então Presidente do SINDIPLAG, que secundou a existência de irregularidades nos repasses dos recursos pelo Município de Planaltina/GO para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Planaltina/GO PREVIPLAN (Id. 197031860). Como se vê, não há qualquer dúvida de que os repasses informados nos Comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento não correspondiam com o montante efetivamente transferido para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Planaltina/GO. A autoria delitiva de Benedito Castro da Rocha restou demonstrada pelo fato de ter subscrito o documento ideologicamente falso. Contudo, os elementos de prova coligidos aos autos não demonstram a existência, indene de dúvidas, de comportamento doloso de sua parte. Isso porque a instrução processual apontou para o fato de que o material contábil constante dos Comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento não era elaborado pessoalmente pelos gestores do município e do fundo de previdência, mas sim pelos contadores da prefeitura (Num. 197022868 - Pág. 89), integrantes da Secretaria de Finanças. À semelhança, no caso do acusado Osano Barcelos de Oliveira, a prova da autoria delitiva residiria no fato de que subscreveu o Comprovante de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento, juntamente com José Olinto Neto em 20/04/2009 (Num. 197045884 - Pág. 196 /198). Todavia, a instrução processual não demonstrou que o material contábil constante dos Comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento era elaborado pessoalmente pelos gestores do município e do fundo de previdência que subscreveram o referido documento. É que as testemunhas Adelmo Félix Caetano e Gerivaldo Pereira da Silva (Num. 6819364590) afirmaram que a gestão dos repasses era obra da Secretaria de Finanças do Município (Setor de Finanças/Tesouraria), responsável, inclusive, pelo recolhimento das respectivas guias de recolhimento. Ressalto que os acusados foram veementes no sentido de que não tinham ciência da falsidade que contaminava o conteúdos dos multicitados documentos. Não olvido que a testemunha Humberto Neris, declarou acreditar que os acusados tinham ciência dos "desfalques". No entanto, ao se referir aos desfalques mediante emissão fraudulenta de um cheque, estava se referindo a fato estranho ao objeto do feito. De todo modo, após ser perguntado mais especificamente sobre o tema, temperou suas declarações dizendo que o desfalque não fora praticado durante a gestão dos acusados Benedito e Osano. Portanto, seu depoimento em nada incriminou os denunciados. Nesse contexto, malgrado os acusados tenham subscrito documentos ideologicamente falsos, inexiste prova de que tinham plena consciência da incorreção contábil das informações que prestaram à Previdência Social, cuja elaboração seria de responsabilidade de pessoa integrante da Tesouraria/Secretaria de Finanças do Município de Planaltina, lamentavelmente, não identificada no curso das investigações. Deveras, a eficiente execução de cargos de chefia, como exerciam os requeridos, na qualidade de presidentes do instituto de previdência, diante da enormidade de atribuições, dependia da relação de confiança com os subordinados. Assim, absolutamente inviável para o gestor de cúpula a fiscalização concreta de todo e qualquer documento que se coloque em face de si para assinatura. Assim, no caso, a partir do momento em que a Secretaria de Finanças, na pessoa do contador e do tesoureiro, elaboravam a planilha de cálculos dos valores repassados, inexigível, a meu sentir, responsabilizar o gestor por ter confiado nas informações e assinado o documento, sobretudo a título doloso. Poder-se-ia, de fato, sustentar a existência de comportamento negligente dos gestores na fiscalização do documento, no entanto, os tipos penais objeto da acusação não admitem modalidade culposa, razão pela qual irrelevante investigar a existência de culpa. Assim sendo, muito embora a materialidade e autoria delitiva estejam perfeitamente demonstradas, a ausência de comprovação acerca do elemento subjetivo do tipo importa na absolvição dos imputados. No crime de falsidade ideológica exige o dolo específico de ter a intenção de produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A materialidade está devidamente comprovada por meio dos documentos que instruíram o inquérito e pelas guias de recolhimento anexadas (ID. 227237658, pág. 10/17). Contudo, não há qualquer prova de que os denunciados sabiam dos erros nos documentos que prestaram à Previdência Social ao assiná-los, pois eram feitos pelos contadores da prefeitura, sob responsabilidade da Tesouraria/Secretaria de Finanças do Município de Planaltina. O acusado OSANO BARCELOS OLIVEIRA negou que falsificou as guias ou que sabia da falsificação, afirmou "que não assinava os repasses, que recebia as guias e passava para a contabilidade" .(ID 227237764 - 01:30s) Já BENEDITO CASTRO DA ROCHA afirmou "que assinou o documentos, que questionou se as informações eram fidedignas, se eram confiáveis, que lhe foi dito que sim, que o prefeito já havia assinado, por conta disso está respondendo a este processo" (ID 227237764 - 20:00) As demais testemunhas, Gerivaldo Pereira e Adelmo Félix, corroboraram com o relatado pelos acusados, que a gestão dos repasses e os recolhimentos das guias eram feitos pela Secretaria de Finanças do Município, mas não souberam individualizar a pessoa do departamento. Vê-se, assim, que o MPF não se desincumbiu de ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada a BENEDITO CASTRO DA ROCHA e OSANO BARCELOS OLIVEIRA, baixando-se, por consectário, o grau de certeza delitiva e tornando-se insuficiente o standard probatório para embasar uma condenação, dada a elevada, e insuperável, dúvida sobre o elemento subjetivo do crime, o dolo.. Nesse panorama, impõe-se o prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), à míngua de prova categórica e induvidosa. Vale ressaltar que no âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório. Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza. Dessarte, veja-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O delito previsto no artigo 304 do Código Penal exige para a sua configuração a vontade livre de usar o documento com a consciência da sua falsidade. 2. Na espécie, nada há nos autos que permita inferir que o acusado tinha consciência da falsidade do passaporte por ele utilizado, motivo pelo qual, impõe-se a sua absolvição do crime previsto no artigo 304 do Código Penal. 3. Recurso de Apelação do Ministério Público Federal improvido. (TRF-1 - APR: 00764398420104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2014) PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CRLV E CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ART. 304 DO CP. RECEPTAÇÃO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para configuração dos delitos de receptação e uso de documento falso é necessário que o autor tenha agido com dolo, ou seja, que soubesse ou pudesse presumir a origem ilícita do veículo e que tivesse ciência da falsidade da sua documentação. 2. As provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da contribuição do réu para o evento criminoso, não havendo elementos no sentido de que ele tenha consentido para a prática ilícita. Insuficiência de provas que determinem a autoria do delito. 3. A absolvição do réu é medida que se impõe, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida. (TRF-1 - ACR: 00018068120154014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/02/2023 PAG PJe 25/02/2023 PAG) O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação dos réus absolvidos nos eventos delitivos descritos nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho inalterada a Sentença que absolveu BENEDITO CASTRO DA ROCHA e OSANO BARCELOS OLIVEIRA, nos termos do art. 386, III, do Código Penal. Pelo exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que o absolveu os réus JOSÉ OLINTO NETO, BENEDITO CASTRO DA ROCHA E OSANO BARCELOS OLIVEIRA da prática do crime do art. 304 c/c 299, na forma do art. 69, todos do CP, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de terem inserido informações falsas em documentos públicos, coma finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevantes, e deles fizerem uso perante o Ministério da Previdência Social. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para reconhecer a ausência de provas a apontar, de maneira conclusiva, que os acusados agiram com dolo de praticar os crimes que lhes foram imputados. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos apresentados. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001761-63.2017.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001761-63.2017.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BENEDITO CASTRO DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE FERREIRA DA ROCHA SERRA - GO41565-A, BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198-A e RASTHIANI CRISTINA SOARES BARCELOS DE OLIVEIRA - DF63416-A E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. 1.Para a configuração do crime do art. 299 do CP, exige-se o dolo na vontade livre de inserir falsas informações nos documentos. Não admitindo a forma culposa. 2.Incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade, autoria e dolo dos agentes na empreitada criminosa. Durante a instrução, não restou demonstrado o dolo dos denunciados vinculado aos atos imputados pelo MPF. 3.O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação dos réus absolvidos nos eventos delitivos descritos nos autos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Impondo-se assim, a manutenção da absolvição dos apelados, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 4.Sentença absolutória mantida. 5.Apelação que se nega provimento A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília,DF. Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001761-63.2017.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001761-63.2017.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BENEDITO CASTRO DA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE FERREIRA DA ROCHA SERRA - GO41565-A, BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198-A e RASTHIANI CRISTINA SOARES BARCELOS DE OLIVEIRA - DF63416-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001761-63.2017.4.01.3506 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa - GO, que absolveu os réus BENEDITO CASTRO DA ROCHA e OSANO BARCELOS OLIVEIRA da imputação do crime capitulado art. 304 c/c art. 299, na forma do art. 69, todos do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP. Narra a Denúncia no que interessa, verbis (ID. 227237655, pág. 04/07): Entre abril e dezembro de 2009, JOSE OLINTO NETO, OSANO BARCELOS OLIVEIRA e BENEDITO CASTRO DA ROCHA, de formas livres, conscientes e voluntárias, na cidade de Planaltina de Goiás/GO, inseriram informações falsas em documentos públicos, com a finalidade de alterarem a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, e deles fizeram uso perante o Ministério da Previdência Social. No dia 20.04.2009, JOSE OLINTO NETO, então prefeito de Planaltina de Goiás/GO, e OSANO BARCELOS OLIVEIRA, então Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Planaltina/GO (PREVIPLAN), elaboraram o Comprovante do Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento de fis. 39/40, nele inserindo informações que sabiam falsas nos campos 2, 3 e 4 do referido documento, relativas aos valores repassados pelo Município de Planaltina/GO à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social no primeiro bimestre de 2009 (janeiro e fevereiro). No final do referido mês, mais precisamente em 29.04.2009, JOSE OLINTO NETO e OSANO BARCELOS OLIVEIRA fizeram uso do referido documento, ideologicamente falso, perante à Previdência Social, com o propósito de obterem o Certificado de Regularidade Previdenciária para o município em questão, o qual atestaria o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98. Com base nas informações falsamente prestadas pelos denunciados, o certificado pleiteado restou emitido em 29.04.2009, com validade até 26.10.2009 (CPR nº 989595-76579). Denúncia recebida em 16 de maio de 2017 (ID. 227237655, pág. 191/92). Sentença proferida em 29 de março de 2022 (ID. 227237776). Nas razões recursais o Ministério Público Federal requer a reforma da sentença para condenar os acusados pelo crime tipificado no art. 299, parágrafo único do CP, uma vez que está devidamente comprovado o dolo dos apelados na prática do ilícito. (ID. 227237778). Contrarrazões apresentadas (ID. 227237786 e ID. 227237788). A PRR/1ª Região opinou pelo provimento do recurso (ID. 231482545). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001761-63.2017.4.01.3506 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. A BENEDITO CASTRO DA ROCHA e OSANO BARCELOS OLIVEIRA foi imputada a conduta de inserir informações falsas em documentos públicos, com a finalidade de alterarem a verdade sobre fatos juridicamente relevantes e deles fizeram uso perante o Ministério da Previdência Social. Intenta o Ministério Público a reforma da sentença alegando que restou comprovado o dolo na ação. Tenho que não assiste razão. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que os apelados cometeram a conduta que lhes foi atribuída. Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os acusados agiram com dolo ao praticar o crime tipificado no art. 299 do CP. O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID. 227237776): (...)Dito isso, compulsando os autos, tem-se que a materialidade está suficientemente comprovada, em especial, pela assinatura do acusado Benedito Castro da Rocha e de José Olinto Neto nos Comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento, dotados de informações falsas nos campos 2, 3 e 4 dos referidos documentos, relativas aos valores repassados pelo Município de Planaltina/GO à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social de Planaltina/GO nos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres de 2009 (Num. 197022868 – págs. 54/64), bem como pela assinatura de Osano Barcelos de Oliveira no Comprovante de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento, firmado juntamente com José Olinto Neto em 20/04/2009 (Num. 197045884 - Pág. 196/198). Além disso, segundo a Representação Administrativa elaborada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Wanderley Pereira Mendes, as informações constantes dos Comprovantes do Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento (Num.197045884 – págs. 158/161) seriam falsas, já que os valores consignados no documento não coincidiam com os montantes efetivamente repassados à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Planaltina/GO, conforme quadro do item 2.7 da Representação (Num. 197045884 – págs. 158/161). Vale ressaltar que ouvido em juízo, a testemunha Wanderley Pereira Mendes ratificou os termos da auditoria elaborada perante a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Planaltina/GO – PREVIPLAN em que constatou a falsificação dos comprovantes assinados pelos réus (Num. 681959464). Na mesma esteira, declarou a testemunha Humberto Neris Sampaio – então Presidente do SINDIPLAG, que secundou a existência de irregularidades nos repasses dos recursos pelo Município de Planaltina/GO para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Planaltina/GO PREVIPLAN (Id. 197031860). Como se vê, não há qualquer dúvida de que os repasses informados nos Comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento não correspondiam com o montante efetivamente transferido para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Planaltina/GO. A autoria delitiva de Benedito Castro da Rocha restou demonstrada pelo fato de ter subscrito o documento ideologicamente falso. Contudo, os elementos de prova coligidos aos autos não demonstram a existência, indene de dúvidas, de comportamento doloso de sua parte. Isso porque a instrução processual apontou para o fato de que o material contábil constante dos Comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento não era elaborado pessoalmente pelos gestores do município e do fundo de previdência, mas sim pelos contadores da prefeitura (Num. 197022868 - Pág. 89), integrantes da Secretaria de Finanças. À semelhança, no caso do acusado Osano Barcelos de Oliveira, a prova da autoria delitiva residiria no fato de que subscreveu o Comprovante de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento, juntamente com José Olinto Neto em 20/04/2009 (Num. 197045884 - Pág. 196 /198). Todavia, a instrução processual não demonstrou que o material contábil constante dos Comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento era elaborado pessoalmente pelos gestores do município e do fundo de previdência que subscreveram o referido documento. É que as testemunhas Adelmo Félix Caetano e Gerivaldo Pereira da Silva (Num. 6819364590) afirmaram que a gestão dos repasses era obra da Secretaria de Finanças do Município (Setor de Finanças/Tesouraria), responsável, inclusive, pelo recolhimento das respectivas guias de recolhimento. Ressalto que os acusados foram veementes no sentido de que não tinham ciência da falsidade que contaminava o conteúdos dos multicitados documentos. Não olvido que a testemunha Humberto Neris, declarou acreditar que os acusados tinham ciência dos "desfalques". No entanto, ao se referir aos desfalques mediante emissão fraudulenta de um cheque, estava se referindo a fato estranho ao objeto do feito. De todo modo, após ser perguntado mais especificamente sobre o tema, temperou suas declarações dizendo que o desfalque não fora praticado durante a gestão dos acusados Benedito e Osano. Portanto, seu depoimento em nada incriminou os denunciados. Nesse contexto, malgrado os acusados tenham subscrito documentos ideologicamente falsos, inexiste prova de que tinham plena consciência da incorreção contábil das informações que prestaram à Previdência Social, cuja elaboração seria de responsabilidade de pessoa integrante da Tesouraria/Secretaria de Finanças do Município de Planaltina, lamentavelmente, não identificada no curso das investigações. Deveras, a eficiente execução de cargos de chefia, como exerciam os requeridos, na qualidade de presidentes do instituto de previdência, diante da enormidade de atribuições, dependia da relação de confiança com os subordinados. Assim, absolutamente inviável para o gestor de cúpula a fiscalização concreta de todo e qualquer documento que se coloque em face de si para assinatura. Assim, no caso, a partir do momento em que a Secretaria de Finanças, na pessoa do contador e do tesoureiro, elaboravam a planilha de cálculos dos valores repassados, inexigível, a meu sentir, responsabilizar o gestor por ter confiado nas informações e assinado o documento, sobretudo a título doloso. Poder-se-ia, de fato, sustentar a existência de comportamento negligente dos gestores na fiscalização do documento, no entanto, os tipos penais objeto da acusação não admitem modalidade culposa, razão pela qual irrelevante investigar a existência de culpa. Assim sendo, muito embora a materialidade e autoria delitiva estejam perfeitamente demonstradas, a ausência de comprovação acerca do elemento subjetivo do tipo importa na absolvição dos imputados. No crime de falsidade ideológica exige o dolo específico de ter a intenção de produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A materialidade está devidamente comprovada por meio dos documentos que instruíram o inquérito e pelas guias de recolhimento anexadas (ID. 227237658, pág. 10/17). Contudo, não há qualquer prova de que os denunciados sabiam dos erros nos documentos que prestaram à Previdência Social ao assiná-los, pois eram feitos pelos contadores da prefeitura, sob responsabilidade da Tesouraria/Secretaria de Finanças do Município de Planaltina. O acusado OSANO BARCELOS OLIVEIRA negou que falsificou as guias ou que sabia da falsificação, afirmou "que não assinava os repasses, que recebia as guias e passava para a contabilidade" .(ID 227237764 - 01:30s) Já BENEDITO CASTRO DA ROCHA afirmou "que assinou o documentos, que questionou se as informações eram fidedignas, se eram confiáveis, que lhe foi dito que sim, que o prefeito já havia assinado, por conta disso está respondendo a este processo" (ID 227237764 - 20:00) As demais testemunhas, Gerivaldo Pereira e Adelmo Félix, corroboraram com o relatado pelos acusados, que a gestão dos repasses e os recolhimentos das guias eram feitos pela Secretaria de Finanças do Município, mas não souberam individualizar a pessoa do departamento. Vê-se, assim, que o MPF não se desincumbiu de ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada a BENEDITO CASTRO DA ROCHA e OSANO BARCELOS OLIVEIRA, baixando-se, por consectário, o grau de certeza delitiva e tornando-se insuficiente o standard probatório para embasar uma condenação, dada a elevada, e insuperável, dúvida sobre o elemento subjetivo do crime, o dolo.. Nesse panorama, impõe-se o prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), à míngua de prova categórica e induvidosa. Vale ressaltar que no âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório. Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza. Dessarte, veja-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O delito previsto no artigo 304 do Código Penal exige para a sua configuração a vontade livre de usar o documento com a consciência da sua falsidade. 2. Na espécie, nada há nos autos que permita inferir que o acusado tinha consciência da falsidade do passaporte por ele utilizado, motivo pelo qual, impõe-se a sua absolvição do crime previsto no artigo 304 do Código Penal. 3. Recurso de Apelação do Ministério Público Federal improvido. (TRF-1 - APR: 00764398420104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2014) PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CRLV E CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ART. 304 DO CP. RECEPTAÇÃO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para configuração dos delitos de receptação e uso de documento falso é necessário que o autor tenha agido com dolo, ou seja, que soubesse ou pudesse presumir a origem ilícita do veículo e que tivesse ciência da falsidade da sua documentação. 2. As provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da contribuição do réu para o evento criminoso, não havendo elementos no sentido de que ele tenha consentido para a prática ilícita. Insuficiência de provas que determinem a autoria do delito. 3. A absolvição do réu é medida que se impõe, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida. (TRF-1 - ACR: 00018068120154014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/02/2023 PAG PJe 25/02/2023 PAG) O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação dos réus absolvidos nos eventos delitivos descritos nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho inalterada a Sentença que absolveu BENEDITO CASTRO DA ROCHA e OSANO BARCELOS OLIVEIRA, nos termos do art. 386, III, do Código Penal. Pelo exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que o absolveu os réus JOSÉ OLINTO NETO, BENEDITO CASTRO DA ROCHA E OSANO BARCELOS OLIVEIRA da prática do crime do art. 304 c/c 299, na forma do art. 69, todos do CP, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de terem inserido informações falsas em documentos públicos, coma finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevantes, e deles fizerem uso perante o Ministério da Previdência Social. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para reconhecer a ausência de provas a apontar, de maneira conclusiva, que os acusados agiram com dolo de praticar os crimes que lhes foram imputados. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos apresentados. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001761-63.2017.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001761-63.2017.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BENEDITO CASTRO DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE FERREIRA DA ROCHA SERRA - GO41565-A, BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198-A e RASTHIANI CRISTINA SOARES BARCELOS DE OLIVEIRA - DF63416-A E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. 1.Para a configuração do crime do art. 299 do CP, exige-se o dolo na vontade livre de inserir falsas informações nos documentos. Não admitindo a forma culposa. 2.Incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade, autoria e dolo dos agentes na empreitada criminosa. Durante a instrução, não restou demonstrado o dolo dos denunciados vinculado aos atos imputados pelo MPF. 3.O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação dos réus absolvidos nos eventos delitivos descritos nos autos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Impondo-se assim, a manutenção da absolvição dos apelados, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 4.Sentença absolutória mantida. 5.Apelação que se nega provimento A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília,DF. Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705890-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: ELIENE DA SILVA MARIANO, CLAUDIENE DA SILVA MARIANO BARCELOS, EDSON DINIZ MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os mandados de intimações de IDs 235974495 e 235972304 retornaram sem o devido cumprimento. Verifico ainda que os executados foram intimados no mesmo endereço para o qual foram enviados os mandados de citação na fase de conhecimento. Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, defiro o pedido retro. Pelo exposto, verifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito. Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Prazo 05 (cinco) dias. Após, proceda-se com a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada “teimosinha” (prazo de 30 dias). Proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD Caso infrutífera todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 16:44:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.