Stephanie Ingrid Amaral Soares
Stephanie Ingrid Amaral Soares
Número da OAB:
OAB/DF 063420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stephanie Ingrid Amaral Soares possui 71 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT10, STJ, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT10, STJ, TJGO, TJDFT, TJSP, TRF1
Nome:
STEPHANIE INGRID AMARAL SOARES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000425-85.2021.5.10.0002 RECLAMANTE: MARIA SONIA GOMES DIAS RECLAMADO: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edaa29 proferida nos autos. RECLAMANTE: MARIA SONIA GOMES DIAS, CPF: 556.127.681-68 RECLAMADO: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS, CNPJ: 03.296.968/0001-03 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIO GONTIJO MARQUES, em 24 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Encerrada a discussão sobre os cálculos de liquidação e requerida a instauração da execução, homologo os cálculos para fixar o débito do(s) executado(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 82.846,64 Atualizado até: 31/07/2025 Liq. Exequente....: R$ 66.727,24 Contribuições previdenciárias (INSS)....: R$ Honorários Advocatícios.....: R$ 6.672,72 Honorários Periciais.....: R$ 8.606,55 Custas Processuais: R$ 840,13 Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia total acima especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora (CLT, art. 880). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança do INSS Terceiros (CF, arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240). Quanto às demais providências para prosseguimento dos atos executórios, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução, conforme requerido pela parte autora. 2 - Cite(m)-se a(s) executada(s) por publicação no DEJT (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I, do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento (Provimento Geral Consolidado TRT da 10ª Região, art. 238, §1º). Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por edital; 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, prossigam-se os atos executórios, conforme requerido pelo autor, com penhora e indisponibilidade de bens; 4 - Também deve ser efetivado o registro no Protesto Judicial e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT). 5 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta judicial na CEF ou Banco do Brasil ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC. 6 - Os recolhimentos de imposto de renda e INSS serão promovidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Recolhimentos realizados diretamente pela parte de forma equivocada deverá ser alvo de solicitação administrativa para fins de restituição. 7 - Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. 8 - Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ao final dos quais, em não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). 9 - Caberá também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida, fazendo observar ainda que a reiteração de providências já levadas a efeito, e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará a continuação da fluência do prazo prescricional prevista no item 8, independente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SONIA GOMES DIAS
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5575571-23.2025.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTES: José Elenilton Coutinho e outros AGRAVADOS: João Bosco Coutinho e outros RELATOR: Ricardo Teixeira Lemos – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 6ª CÍVEL D E C I S Ã O L I M I N A R 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Elenilton Coutinho, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Luziânia, nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura pública de renúncia c/c tutela de urgência, indicando como agravados Antônio da Aparecida Coutinho, João Bosco Coutinho, Jocasta Coutinho, Marco Antônio Coutinho, Jéssica Coutinho, Carlos Henrique Coutinho e Douglas Coutinho. 2. A decisão agravada possui o seguinte dispositivo (evento n. 120 dos autos principais): “Da análise do processo, verifica-se que, nos autos em apenso (ação de arrolamento sumário nº 5657937-61.2021.8.09.0100), foi designada audiência de conciliação. No entanto, não foi possível alcançar um acordo tanto neste processo quanto naqueles autos, em razão da informação de que a falecida deixou testamento ainda não aberto, registrado e cumprido. A parte autora comprometeu-se a ajuizar a ação pertinente. Decorridos, porém, mais de seis meses da realização da referida audiência, em 18/12/2024, a parte autora não promoveu a propositura da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, o que vem obstaculizando o regular prosseguimento do feito, que tramita desde o ano de 2021, sem que sequer tenha sido possível a citação dos réus. Ainda que tenha havido manifestação anterior da parte autora no sentido de que seria possível tramitar conjuntamente a abertura do testamento e o inventário, importa destacar que tais procedimentos, embora conexos, possuem ritos distintos e finalidades próprias, o que inviabiliza sua cumulação, sob pena de gerar evidente tumulto processual. A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, prevista no art. 735 e seguintes do CPC, tem por objeto verificar se o testamento preenche os requisitos legais e, caso reconhecida sua validade, permitir o cumprimento das disposições testamentárias. Por sua vez, a ação de inventário, judicial ou extrajudicial, visa à identificação, avaliação e partilha dos bens do espólio, bem como ao pagamento de dívidas e encargos, destinando-se à efetiva transmissão patrimonial aos sucessores. Diante disso, considerando que, sem o devido processamento do testamento, não é possível dar seguimento regular à partilha dos bens deixados pelo falecido, e também diante da inércia da parte autora quanto à propositura da ação cabível, CITEM-SE os requeridos, nos endereços constantes no evento 111, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Por fim, ressalto que, sobrevindo a informação de propositura da referida ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, poderá ser designada a audiência de mediação, conforme requerido pelas partes. Determino à UPJ que proceda a exclusão do Primeiro Tabelionato De Notas e Tabelionato da Comarca De Município De Luziânia - Goiás do polo passivo da ação. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juíza de Direito”. 3. Em síntese, os recorrentes alegam que a abertura, registro e cumprimento de um testamento pode ocorrer nos próprios autos do inventário e partilha, tendo em vista que todos os interessados são maiores e capazes. 4. Aduzem que Thiago de Souza Azevedo Coutinho já se encontra habilitado nos autos, inclusive assistido pela Drª. Stephanie Ingrid Amara Soares. 5. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito seu provimento, reformando a decisão para que no início da demanda de inventário haja o acréscimo dos pedidos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. 6. Sem preparo, por serem os agravantes beneficiários da assistência judiciária. 7. É o relatório. Passo a decidir. 8. Constata-se dos autos que a recorrente pede concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista decisão que determinou a citação dos requeridos nos endereços constantes no evento n. 111. 9. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. 10. Dessa forma, o deferimento da medida requerida fica condicionado à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 11. Ausente a probabilidade do direito e o perigo do dano dos agravantes, tendo em vista que na demanda principal foi determinada a citação dos requeridos na ação, tendo em vista a ausência de propositura da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, após ultrapassado prazo razoável para seu ajuizamento. 12. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 13. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. 14. Comunique-se ao juízo de origem (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil). 15. Oportunize a manifestação da Procuradoria de Justiça. 16. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000605-50.2021.5.10.0019 RECLAMANTE: ANDERSON BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: HIGTH TECH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, RAIANE SOUSA RICARTI BEZERRA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o RAIANE SOUSA RICARTI BEZERRA para tomar ciência da SENTENÇA (Id 3b293cb) proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "Intimem-se as partes, o exequente e a nova executada, por meio do patrono da executada principal e via edital, esta, também, para a vista de que trata o artigo 879 da CLT." Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES TORRES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAIANE SOUSA RICARTI BEZERRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000982-54.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: VILDEMAR PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: HIGTH TECH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, RAIANE SOUSA RICARTI BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c5abf proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor SILVIO MOREIRA DE MAGALHAES, no dia 21/07/2025. DESPACHO Vistos. O(A) exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica(Id 8fa913c). Nada a decidir. A desconsideração da personalidade jurídica da executada Higth Tech Centro Automotivo Ltda. já foi decidida por este juízo, conforme decisão Id c5696a7. Cumpra a Secretaria o despacho Id. 9bee515. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIANE SOUSA RICARTI BEZERRA - HIGTH TECH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000982-54.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: VILDEMAR PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: HIGTH TECH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, RAIANE SOUSA RICARTI BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c5abf proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor SILVIO MOREIRA DE MAGALHAES, no dia 21/07/2025. DESPACHO Vistos. O(A) exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica(Id 8fa913c). Nada a decidir. A desconsideração da personalidade jurídica da executada Higth Tech Centro Automotivo Ltda. já foi decidida por este juízo, conforme decisão Id c5696a7. Cumpra a Secretaria o despacho Id. 9bee515. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILDEMAR PEREIRA DE JESUS
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000605-50.2021.5.10.0019 RECLAMANTE: ANDERSON BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: HIGTH TECH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, RAIANE SOUSA RICARTI BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b293cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Certifico, dando fé, que: Certifico que, em 01/07/2025 decorreu o prazo de quinze dias sem manifestação dos sócios. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 18 de julho de 2025. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Por meio da decisão de fls. 212/213, procedeu-se à desconsideração da personalidade jurídica, de modo a voltar-se a execução contra a sócia da empresa executada: RAIANE SOUSA RICARTI BEZERRA. Porque, conforme certidão supra, a sócia não se opôs à medida, esta fica ratificada, ACOLHENDO-SE o incidente instaurado e passando a sócia referida a efetiva condição de executada nestes autos a ser cadastrada no PJe. Intimem-se as partes, o exequente e a nova executada, por meio do patrono da executada principal e via edital, esta, também, para a vista de que trata o artigo 879 da CLT. Com o decurso do prazo, a homologação da conta será ratificada e os sócios intimados ao pagamento em 48 horas, sob pena de instauração de procedimento executório em seu desfavor e a consequente realização de pesquisas executórias ao SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Em caso de insucesso de tais medidas, será expedido mandado para penhora de bens da nova executada. Incluam-se os executados no Banco Nacional de Débito Trabalhista - BNDT e no SERASAJUD, na forma da Lei 12.440/2011, a partir do 45º dia útil a contar da citação, caso o Juízo ainda não esteja garantido, conforme dispõe o artigo 883-A da CLT. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BARBOSA DE LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000605-50.2021.5.10.0019 RECLAMANTE: ANDERSON BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: HIGTH TECH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, RAIANE SOUSA RICARTI BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b293cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Certifico, dando fé, que: Certifico que, em 01/07/2025 decorreu o prazo de quinze dias sem manifestação dos sócios. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 18 de julho de 2025. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Por meio da decisão de fls. 212/213, procedeu-se à desconsideração da personalidade jurídica, de modo a voltar-se a execução contra a sócia da empresa executada: RAIANE SOUSA RICARTI BEZERRA. Porque, conforme certidão supra, a sócia não se opôs à medida, esta fica ratificada, ACOLHENDO-SE o incidente instaurado e passando a sócia referida a efetiva condição de executada nestes autos a ser cadastrada no PJe. Intimem-se as partes, o exequente e a nova executada, por meio do patrono da executada principal e via edital, esta, também, para a vista de que trata o artigo 879 da CLT. Com o decurso do prazo, a homologação da conta será ratificada e os sócios intimados ao pagamento em 48 horas, sob pena de instauração de procedimento executório em seu desfavor e a consequente realização de pesquisas executórias ao SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Em caso de insucesso de tais medidas, será expedido mandado para penhora de bens da nova executada. Incluam-se os executados no Banco Nacional de Débito Trabalhista - BNDT e no SERASAJUD, na forma da Lei 12.440/2011, a partir do 45º dia útil a contar da citação, caso o Juízo ainda não esteja garantido, conforme dispõe o artigo 883-A da CLT. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIGTH TECH CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
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