Airon Da Silva Souza Dos Santos
Airon Da Silva Souza Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 063429
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJPR
Nome:
AIRON DA SILVA SOUZA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0701397-03.2022.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) REQUERENTE: H. E. C. L. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. P. C. REQUERIDO: M. D. S. L. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2023, deste Juízo, intimo às partes para ciência do retorno dos presentes autos, do que, para constar, lavrei a presente certidão. Planaltina - DF, 3 de julho de 2025 10:30:41. (assinado eletronicamente) EVA CRISTIANE AFONSO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705496-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0706972-21.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intimo à parte autora, para dizer quanto aos fatos e documentos referentes à manifestação de ID 239341895, no prazo de cinco dias. Planaltina - DF, 30 de junho de 2025 12:30:58. (assinado eletronicamente) MARCO ANTONIO LOPES GUIMARAES BATTAGLINI Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação cível. Servidor público. Ressarcimento ao erário. Valores pagos a mais em razão da alteração da carga horária de 20 para 40 horas, sem requerimento da autora. Erro operacionalda Administração Pública. Boa-fé da servidora ao solicitar a devolução dos valores ao Erário. Não incidência de juros moratórios. Litispendência: a identidadeparcialde pedidos impõe o seu reconhecimento, nos limites da coincidência.Sentença parcialmente reformada para decotar a incidência de valores motivados por mora do valor da condenação.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716852-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA H. E. C. L., REPRESENTANTE LEGAL: J. D. P. C., move perante este Juízo Cumprimento de Sentença de Alimentos em desfavor de M. D. S. L., nos termos do art. 528, do CPC, em razão de se achar inadimplente no cumprimento da obrigação alimentícia pelo período superior a 3 (três) meses, no valor mensal de 17,25% do salário mínimo vigente. Verifico que o executado foi regularmente citado em 14/03/2025 (ID 229109046), iniciando-se o prazo de 03 (três) dias úteis para pagamento, comprovação ou justificativa da dívida alimentar, nos termos do art. 528, §1º, do CPC. Contudo, a justificativa apresentada pela Defensoria Pública (ID 236732352) somente foi protocolada em 23/05/2025, ou seja, muito após o decurso do prazo legal, sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou impeditiva da fluência do prazo. Dessa forma, reconheço a intempestividade da justificativa apresentada, deixando de apreciá-la. A parte exequente informou (ID 236978133 ) que não houve o pagamento do débito alimentar, requerendo assim sua prisão civil. O parecer do Ministério Público também se inclina para a adoção do procedimento especial previsto no art. art. 528, § 3º do CPC. É o relatório. DECIDO. O não pagamento das prestações alimentícias importa em violação do princípio constitucional de assistência paterna à criança, nos termos do artigo 229 da Carta Magna, bem como da obrigação alimentar parental diretamente relacionada ao exercício do poder familiar que deve ser exercida pelos pais até a maioridade das crianças, nos termos do artigo 1.630 do Código Civil, levando às consequências jurídicas pleiteadas. Note-se, que a hipótese versada nos autos denota o descaso do executado em cumprir com a sua obrigação alimentar, revelando-se, desta forma, em inadimplente contumaz, eis que se manteve inerte quanto às prestações alimentícias vencidas durante a execução, o que faz presumir que a adimplência do executado está diretamente ligada à coercibilidade, significando dizer, que ele só paga os alimentos devidos mediante a coerção pessoal. A conduta omissiva, consubstanciada no não pagamento das prestações que se venceram durante a execução reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é a imposição do cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor. Diante do exposto, DECRETO a prisão civil do executado: M. D. S. L., com fundamento no art. 5º, inciso LXVII da Carta Magna e no art. 528, § 3º do CPC, pelo período de 03 (três) meses, podendo ser suspensa esta ordem, caso o inadimplente satisfaça a obrigação. DETERMINO, ainda, o protesto judicial em nome do executado, nos termos do art. 528, § 1º do CPC. Expeça-se o mandado de prisão com prazo de validade de 01 (um) ano, bem como proceda-se ao cadastramento no BNMP. Alerte-se, ainda, que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, § 4º do CPC. Determino que seja realizada a audiência de custódia. Inclua-se no mandado a seguinte observação: "Necessária a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas após a prisão civil, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 29.303, que definiu a obrigatoriedade da audiência de custódia em todas as modalidades de prisão ." Caso seja requerido, expeça-se a Certidão de Protesto, observada a orientação contida no art. 517, § 2º do CPC, intimando, em seguida, a parte exequente para retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias, para, caso queira, comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos. Aguarde-se. Havendo o pagamento do débito, será sustada a ordem, nos termos do art. 528, § 6º do CPC. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Sentença mantida. Remeto os autos para transferência SISBAJUD para conta judicial, expedindo-se o alvará de levantamento, conforme sentença. Custas pela parte requerida.. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7472 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011616-18.2024.8.16.0031 Processo: 0011616-18.2024.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$42.363,56 Polo Ativo(s): Salete dos Santos Batista Polo Passivo(s): Município de Guarapuava/PR DESPACHO 1. Previamente ao prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração do importe devido, incluindo eventuais retenções legais. 2. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação, sob pena de preclusão. 3. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710686-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRAILDE MACEDO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por IRAILDE MACEDO DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL – SECRETARIA DE SAÚDE, objetivando provimento jurisdicional que determine a realização de cirurgia de Tireoidectomia Total em Oncologia com especialista em cirurgia de cabeça e pescoço, com urgência. A parte Autora, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, foi diagnosticada com Carcinoma Papilifico Tireoide Bethesda V (câncer) e alegou não possuir condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Informou que, devido à gravidade e progressão da doença, foi orientada por profissional da rede pública a buscar o Judiciário, pois a família não tinha recursos para custear o tratamento digno. O pedido de concessão de justiça gratuita foi indeferido por este Juízo, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, ressalvada a possibilidade de formulação em recurso. O pedido de tutela de urgência foi deferido em 05/02/2025 para determinar ao Distrito Federal que providenciasse, no prazo máximo de quinze dias, a submissão da parte autora à “CE – TIREOIDECTOMIA TOTAL EM ONCOLOGIA”. O Distrito Federal foi intimado e citado por meio eletrônico para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis. A Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), por meio do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização (NCONCILIA), comunicou em 07/02/2025 que a solicitação do procedimento cirúrgico “CE - TIREOIDECTOMIA TOTAL EM ONCOLOGIA” havia sido autorizada pela Central de Regulação para o mês de FEVEREIRO/2025 no Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF), esclarecendo que a convocação e definição da data seriam atribuições da unidade executante. Em 14/02/2025, a parte autora informou que a ordem judicial ainda não havia sido efetivamente cumprida. Em 18/03/2025, reiterou que o procedimento cirúrgico ainda não havia sido realizado, mas que exames pré-operatórios haviam sido solicitados e realizados, e uma consulta médica estava agendada para 20/03/2025 no HBDF. O Distrito Federal apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico pretendido pela parte autora já havia sido realizado pela SES/DF, conforme informações prestadas em 16/04/2025. A contestação informou que a paciente foi submetida ao procedimento programado em 27/03/2025, com alta hospitalar em 28/03/2025, e que seguia em acompanhamento pós-operatório ambulatorial. O Réu também argumentou que a satisfação da demanda individual implicaria em violação aos princípios da isonomia e da legalidade e à política nacional de regulação do SUS. A parte autora, em manifestação de 13/05/2025, confirmou que a cirurgia foi realizada em 27/04/2025, ou seja, 30 dias após o prazo estipulado por este Juízo. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), instado a se manifestar, oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Rejeitou a preliminar de perda do objeto, ratificando que a efetivação da cirurgia por força de decisão liminar não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, sendo necessária a confirmação da tutela antecipada por sentença para que produza seus efeitos definitivos, em virtude de sua natureza precária e transitória. O MPDFT também rechaçou os argumentos de violação à isonomia e de indevida ingerência do Judiciário em políticas públicas, destacando o dever do Estado de assegurar o direito à saúde e a limitação da discricionariedade administrativa em face dos direitos fundamentais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão versa sobre direito indisponível referente ao dever constitucional do Estado de prestação de serviço de interesse social, consubstanciado no direito à Saúde. A competência deste Juízo para processar e julgar ações que versam sobre saúde pública no Distrito Federal, mesmo que o objeto envolva procedimentos cominatórios, foi confirmada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema nº 3), considerou irrelevante o valor da causa nessas ações para fins de definição da competência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC/15, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito decorreu do diagnóstico de Carcinoma Papilifico Tireoide (câncer) e da expressa prescrição médica de cirurgia de Tireoidectomia Total em Oncologia com urgência. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) era notório e decorria do risco de progressão da doença, que é grave e progressiva e "não espera". Adoto, no presente caso, a fundamentação per relationem. A decisão que apreciou a tutela de urgência nos autos, ao deferi-la, analisou e reconheceu a presença dos requisitos legais autorizadores da medida liminar. Os fundamentos ali expostos para a concessão da medida de urgência, os quais demonstraram a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, persistem e se consolidaram ao longo do processo, especialmente diante da comprovação da necessidade da intervenção judicial para o atendimento vindicado. É imperioso destacar que o fato de o interesse da parte autora ter sido, ao menos parcialmente, atendido no curso do processo, em cumprimento (ainda que tardio ou provisório) da decisão que concedeu a tutela de urgência, não implica perda superveniente do objeto. A tutela de urgência possui natureza precária e transitória, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (Art. 296 do CPC). Portanto, a confirmação de seus efeitos por sentença de mérito transitada em julgado é necessária para conferir estabilidade e definitividade ao direito reconhecido. Ainda que o Distrito Federal, em sua contestação, tenha apresentado argumentos contrários, como a alegação da teoria da reserva do possível ou a necessidade de observância da fila de espera e dos critérios de regulação para garantir a isonomia, tais argumentos não afastam o direito da parte autora. A demora excessiva no fornecimento de procedimentos de saúde constitui falha na prestação do serviço e justifica a intervenção judicial para a imposição de prazo razoável. O Ministério Público reforçou que a intervenção jurisdicional para efetivar direitos fundamentais à saúde é legítima diante da recusa governamental e não ofende a separação de poderes, e que o princípio da isonomia deve ser concretizado em consonância com o caso concreto (isonomia material). Assim, estando comprovados o direito da parte autora à saúde e à vida digna, o dever do Estado em assegurá-los, a necessidade e urgência do tratamento ou procedimento médico, e a ineficiência administrativa em providenciá-lo em tempo hábil antes da ordem judicial, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos princípios e normas constitucionais pertinentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RATIFICAR os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 11, Lei 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquive-se o processo com baixa.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707366-91.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: 53.726.851 CLEBIO DA CONCEICAO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CLEBIO DA CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Endereço: Av. Dra. Ruht Cardoso, 7221, Conj 1501, 14 Andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Nome: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Endereço: Av Dra Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101, Cond Birmann, 20 Andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer seja determinada a imediata liberação de valores bloqueados (R$ 25.000,00) oriundos de transação comercial realizada por meio de máquina de cartão administrada pelas rés. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, contudo, não verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. A parte autora alega, em suma, que: a) celebrou contrato de prestação de serviços de marcenaria, mediante pagamento antecipado no valor de R$ 25.000,00, a ser utilizado para aquisição de insumos; b) o valor da transação foi bloqueado pelas rés sob alegação de análise por atividade atípica; c) forneceu documentação comprobatória da legitimidade da transação; d) mesmo assim, houve cancelamento da conta e previsão de retenção mínima de 120 dias; e) necessita da liberação imediata dos valores para cumprimento do contrato firmado com seu cliente. Embora a situação narrada pela parte autora revele indiscutível impacto financeiro, a tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e da urgência da medida. No caso em apreço, não restou demonstrada, de plano, a abusividade ou ilicitude da conduta das requeridas. É incontroverso que o contrato firmado prevê a possibilidade de retenção cautelar de valores em hipóteses de suspeita de atividade irregular, situação que demanda análise aprofundada acerca da regularidade ou não da transação em questão. Além disso, o e-mail apresentado pela parte autora indica que a retenção foi motivada por "atividades de alto risco", sem que se possa, neste momento inicial, afastar a atuação das requeridas no exercício do seu poder de autotutela contratual, cuja legalidade deverá ser aferida com a devida formação do contraditório. Presentes tais elementos, entendo que não há, neste momento processual, elementos suficientes para que se reconheça a probabilidade do direito à imediata liberação dos valores retidos, ainda mais considerando o risco de irreversibilidade da medida, caso sobrevenha decisão de improcedência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica, o processo seguirá para decisão saneadora. Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237791385 Petição Inicial Petição Inicial 25053012310733000000216200810 237791387 1. Procuração Procuração/Substabelecimento 25053012310794000000216200811 237791388 2. Documento de identificação Documento de Identificação 25053012310832200000216200812 237791394 3. Certificado da condição de microempreendedor individual Documento de Identificação 25053012310877400000216200818 237792300 4. Comprovante de residência Comprovante de Residência 25053012310914800000216200823 237792302 5. Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25053012310951200000216200825 237792303 6. Extratos bancarios Declaração de Hipossuficiência 25053012310988700000216200826 237792304 7. Contrato de prestação de serviços com a requerida Documento de Comprovação 25053012311024700000216200827 237792306 8. Comprovante minhas vendas Documento de Comprovação 25053012311060500000216200829 237792308 9. Contrato de prestação de serviços de marcenaria Documento de Comprovação 25053012311094500000216200831 237792309 10. E mail de encerramento da conta Documento de Comprovação 25053012311134500000216200832 237792311 11. AUDIO-2025-05-25-20-09-45 Áudio Probatório 25053012311169900000216200833 237794260 12. Tratativas com as requeridas. Vídeo 25053012311208200000216202327 237839237 Decisão Decisão 25053017285367400000216242744 237839237 Decisão Decisão 25053017285367400000216242744 238269574 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060403051942100000216624510 238307890 Comprovante Certidão 25060413320402800000216660146 238569924 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25060600045741400000216889980
Página 1 de 2
Próxima