Airon Da Silva Souza Dos Santos

Airon Da Silva Souza Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 063429

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRT10
Nome: AIRON DA SILVA SOUZA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0744711-29.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DEMERLUCE DA SILVA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:20:34. ASSINADO ELETRONICAMENTE
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0710758-73.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Guarda (5802) EXEQUENTE: J. R. N. M. EXECUTADO: G. D. P. D. M. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Portaria 01/2023, DESIGNEI o dia 05/08/2025 16:00 para a realização da Audiência de Conciliação, com a presença do magistrado por videoconferência. Intime-se a parte requerente. Intime-se a parte requerida. Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, ficam as partes, com advogados constituídos, intimadas na pessoa de seu(sua) Advogado(a). Remeto os autos para ciência das partes e do MP. Obs: Em caso de dificuldade conexão à audiência: whatsapp - (61) 3103- 2406 / 2407 / 2408 / 2409 / 2411. Link completo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmZmZmQxOGItZWFkYy00ZGY5LWE4N2MtNWIwNDEwMjBiNTE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2256654636-d59f-46d1-9077-7d934465da48%22%7d Link reduzido https://atalho.tjdft.jus.br/2famplajuiz Planaltina - DF, 10 de junho de 2025 16:40:49. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MICHNIK Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709619-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERUZA AGDA DA SILVA, AIRON DA SILVA SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Transfira-se, de imediato, a quantia de R$ 8.077,32, depositada em ID n.236902879, para a conta de titularidade do advogado da credora, indicada em ID n.237077094, em razão os poderes conferidos pela procuração de ID n.203077497. Sem prejuízo, intime-se o executado para que se manifeste sobre petição de ID n. 237077094, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, procedam-se as pesquisas de bens. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719653-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. D. S. D. S. AGRAVADO: M. E. C. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. C. B. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. D. S. D. S. contra decisão que indeferiu o processamento da reconvenção apresentada nos autos de ação de alimentos para alterar o lar de convivência da criança, alegando não ter condições financeiras de arcar com o aumento da pensão alimentícia. O agravante argumenta que a decisão causa risco de dano, pois pode haver sentença antes da análise do agravo, prejudicando seu direito. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e o processamento do pedido reconvencional nos mesmos autos da ação revisional. Isento do recolhimento do preparo. É o relatório. DECIDO: O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa. Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. No presente caso, pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o processamento do pedido reconvencional formulado na ação revisional de alimentos, sob o argumento de que o pedido de alteração do lar de convivência estaria conexo com a matéria discutida na ação principal. Contudo, conforme bem analisado pelo juízo de origem, a demanda revisional possui natureza eminentemente patrimonial e versa sobre a adequação do valor da pensão alimentícia. Por sua vez, a alteração do lar de convivência da criança demanda avaliação aprofundada sobre aspectos subjetivos e emocionais, com necessidade de instrução probatória específica e densa, inclusive com provável realização de estudo psicossocial e intervenção do Ministério Público. Ademais, enquanto na ação de alimentos a legitimidade ativa é do alimentando, representado por seu genitor(a), na ação de guarda e regulamentação de visitas o legitimado é o genitor(a), motivo que confirma a correção do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o processamento da reconvenção, ante o fato de que a pretensão não deve ser dirigida contra a pessoa do alimentando, mas sim contra o seu genitor (a). Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que pedidos reconvencionais que envolvem temas de natureza diversa da ação principal, sobretudo aqueles relacionados à guarda ou convivência de menores, devem ser formulados em ação própria, que permita a devida instrução probatória e o contraditório adequado. Ademais, o juiz deve zelar pelo devido processo legal, especialmente quando se trata de interesses de menores, o que impõe, nesses casos, a necessidade de tramitação autônoma da pretensão de modificação da convivência ou guarda, salvo quando inquestionavelmente conexa e instruída adequadamente. Lado outro, não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação pela simples continuidade da tramitação da ação revisional sem o processamento da reconvenção, uma vez que o agravante mantém a faculdade de propor ação própria sobre a convivência da menor, não havendo qualquer prejuízo irreparável em razão da decisão ora combatida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se a apresentação de informações. Intime-se a parte agravada para resposta, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0706972-21.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao empregador do requerido, B. C. L., para que apresente resposta à decisão com força de ofício constante no ID 227089637, bem como para que encaminhe cópia dos três últimos contracheques do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Concedo a esta decisão força de ofício, fazendo parte integrante desta a certidão cartorária que contenha os demais dados necessários ao cumprimento da ordem. Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, oportunidade que deverão informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há outras provas a serem produzidas, declinando de pronto sua utilidade para o deslinde do feito. Não havendo requerimento de provas, declaro desde logo encerrada a instrução. Intimem-se as partes para a apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Tudo feito, venham os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0705496-97.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ANTONIO ANDREAZO DE FREITAS APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS, MARCUS TONNAE DANTAS SILVA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por José Antônio Andreazo de Freitas contra a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. O Juízo de Primeiro Grau extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação executada. O Juízo de Primeiro Grau acolheu os embargos de declaração opostos pelo apelado contra a sentença para: 1) declarar a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes e 2) determinar a intimação do Condomínio do Edifício Atenas para o oferecimento de contestação. Esta Relatoria intimou José Antônio Andreazo de Freitas para manifestar-se sobre a admissibilidade da apelação (id 70662760). José Antônio Andreazo de Freitas defende o cabimento do recurso de apelação. Salienta que a decisão interlocutória proferida em embargos de declaração tem natureza integrativa da sentença, razão pela qual deve ser impugnada por meio de apelação. Pede, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade para que o recurso seja admitido ante a dúvida razoável quanto ao seu cabimento (id 70758090). É o relatório. Decido. O conhecimento do recurso está condicionado ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. O cabimento é um requisito intrínseco de admissibilidade. Exige-se que a parte maneje o recurso previsto em lei como adequado para impugnar aquela decisão. O pronunciamento judicial feito em sede de embargos de declaração que declara a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, e retoma a fase de conhecimento do processo possui natureza de decisão interlocutória. Isso porque a natureza decisória do referido pronunciamento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. Todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença possui natureza de decisão interlocutória nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão interlocutória, proferida no julgamento de embargos de declaração, não possui natureza integrativa da sentença (decisão embargada) no caso em exame, a despeito das alegações de José Antônio Andreazo de Freitas. Os embargos de declaração objetivam completar a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, ao dissipar obscuridades ou contradições. Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas aspecto integrativo ou aclaratório. A decisão que julga os embargos de declaração, em regra, possui a mesma natureza jurídica da decisão embargada. Todavia, os embargos de declaração opostos contra a sentença foram acolhidos, com efeitos infringentes ou modificativos, para anular a sentença. O reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes revoga os efeitos da própria sentença embargada. O art. 1.008 do Código de Processo Civil dispõe que o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. A decisão interlocutória possui natureza substitutiva da decisão embargada e contra ela deve ser interposto agravo de instrumento. Ressalto que o princípio da fungibilidade permite o conhecimento de um meio de impugnação incabível como se fosse cabível. Sua aplicação é excepcional e possível somente caso preenchidos alguns requisitos formais, quais sejam: 1) a existência de dúvida objetiva a respeito do meio de impugnação adequado; 2) a inexistência de erro grosseiro; e 3) a observância do prazo adequado. Confira-se a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero a respeito dos dois (2) primeiros requisitos necessários para a aplicação do princípio da fungibilidade[2]: Há dúvida objetiva quando há debate na doutrina e/ou jurisprudência quanto ao recurso cabível de determinada decisão. Pode-se dizer que há dúvida objetiva, ainda, quando o próprio julgador designa o seu ato de maneira equivocada, gerando na parte a dúvida a respeito de como impugná-lo. O erro grosseiro ocorre quando o recurso interposto pela parte é manifestamente equivocado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que não encerrou a fase de cumprimento de sentença não permite a aplicação do princípio da fungibilidade por caracterizar erro grosseiro[3]. A inobservância da sistemática mencionada acima configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, cabível apenas em casos de dúvida objetiva. A apelação interposta contra decisão que não encerra a fase do cumprimento de sentença é manifestamente inadmissível, o que impede o seu conhecimento. Ante o exposto, não conheço da apelação ante a manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não houve fixação na origem. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [2] MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil: Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.050. [3] AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000584-81.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: ALA COMERCIAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c87a6b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de Acordo homologado. O Reclamante informa que a  Reclamada não cumpriu o referido Acordo. Manifestem-se as Reclamadas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução, observando-se os termos do Acordo. No silêncio, o reclamante deverá apresentar a conta que entende devida, no sistema PJECALC, para o início da execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000584-81.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: ALA COMERCIAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c87a6b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de Acordo homologado. O Reclamante informa que a  Reclamada não cumpriu o referido Acordo. Manifestem-se as Reclamadas em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução, observando-se os termos do Acordo. No silêncio, o reclamante deverá apresentar a conta que entende devida, no sistema PJECALC, para o início da execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALA COMERCIAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA
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