Angie Raposo Lopes
Angie Raposo Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 063437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angie Raposo Lopes possui 145 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRF1, TJGO, TRT10, TJDFT, TRT18, TRT2
Nome:
ANGIE RAPOSO LOPES
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000443-43.2025.5.10.0010 REQUERENTE: LEIDIANE ALINE DE OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: NEW PALADAR RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b979eed proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por TICIANE SANTOS SILVA em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação apresentada pelo reclamante sob o ID 1953a4b, intime-se o reclamado para que se manifeste no prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEW PALADAR RESTAURANTE LTDA - ME
-
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001973-16.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: MAIANNE DUARTE DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: DROPS MOTEL BRASILIA SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC o feito terá a seguinte movimentação, com INTIMAÇÃO da parte exequente para: Vista da conta de liquidação apresentada pela parte adversa para, no prazo de 8 (oito) dias, indicarem se concordam com os cálculos de liquidação ou apresentarem impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para análise do juiz condutor do feito. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAIANNE DUARTE DE ALBUQUERQUE
-
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001276-02.2023.5.10.0020 distribuído para 1ª Turma - Desembargadora Flávia Simões Falcão na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
-
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000863-66.2025.5.10.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300495600000047753626?instancia=1
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATAlc 0000749-24.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: JOSIEL JOAO SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: CLEAN MASTER ASSESSORIA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f213979 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, arquivo a presente reclamação trabalhista (CLT,art. 852-B, § 1º). Custas, pela reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00valor dado à causa na inicial, dispensadas na forma da lei. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo definitivo. Publique-se no DEJT para ciência da parte autora, por meio da advogada/advogado cadastrado no PJe. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL JOAO SANTOS RIBEIRO
-
Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5343097-94.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Promovente: Adriano Dos Santos Silva Promovido: Banco Bradesco S.a. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por Adriano Dos Santos Silva em face de Banco Bradesco S.a., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, narra a inicial que no dia 09 de janeiro de 2025, o Autor foi surpreendido ao consultar seu extrato bancário e constatar a existência de dois empréstimos contratados junto ao Banco Bradesco S.A., os quais não foram autorizados. Aduz que o primeiro deles foi realizado no valor de R$ 6.290,48, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 540,00, com vencimento inicial em 24/02/2025 e o segundo contrato de empréstimo foi firmado no valor de R$ 1.300,00, com previsão de pagamento em 24 parcelas de R$ 197,48, com vencimento da primeira em 25/03/2025. Argumenta que logo após a liberação dos valores, a quantia foi transferida para uma conta bancária de terceiro identificado como José de Brito, pessoa totalmente desconhecida, o que reforça a hipótese de fraude eletrônica ou uso indevido de dados pessoais. Salienta que jamais forneceu seus dados bancários, senhas ou autorização para movimentações em seu nome, tampouco teve qualquer contato com a pessoa beneficiária da transferência. Face ao exposto, PEDE em sede de TUTELA ANTECIPADA a suspensão do descontos referentes aos empréstimos não reconhecidos e, ao final, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos de R$ 6.290,48 e R$ 1.300,00; além da devolução, em dobro, dos valores já descontados, com juros e correção e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentação carreada no evento 1 e 13. É a síntese da inicial. Decido. Retifique-se o cadastro no sistema PROJUDI, a fim que conste no campo "Classe" como "PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento - > Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível". 2. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil, recebo a inicial e sua emenda. 3. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e seguintes do Código Processual Civil. 4. Adesão ao Juízo 100% digital. 5. DO PEDIDO LIMINAR. De acordo com a legislação processual aplicável ao caso - artigo 300 do Código de Processo Civil -, o deferimento da tutela provisória de urgência tem por pressupostos a “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vale dizer que a probabilidade do direito assenta-se na plausibilidade de sua existência de fato e de direito (jurídica). A primeira se concretiza quando o julgador visualiza na narrativa da parte postulante uma verdade provável sobre os fatos independentemente da produção de provas (verossimilhança fática), e a segunda, quando verifica ser provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O perigo da demora hábil a justificar a tutela provisória de urgência é aquele concreto (certo), atual (está na iminência de ocorrer), grave (capaz de impedir a fruição do direito), com consequências irreparáveis (irreversíveis) ou de difícil reparação. No que tange à exigência legal de reversibilidade da medida, a doutrina traz temperamentos para preservar a utilidade e eficiência do instituto. Nesse sentido, confira-se a lição dos doutrinadores Fredie Didier Jr. e outros (in “Curso de Processo Civil”, v. 2, Salvador: Editora Juspodivm, 2015, pp. 600/601): “(…) Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar a proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados. Como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia. Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. (…)” No caso vertente, ao analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante, verifica-se a ausência dos requisitos legais para a concessão liminar da medida requestada. Conforme extrato bancário carreado no evento 01, arquivo 7, verifica-se que foram creditados dois valores a título de empréstimos pessoais, o primeiro, R$ 6.290,48 e, o segundo, R$ 1.300,00, ambos no dia 10/01/2025: Por meio da juntada do extrato bancário do mês de março/25, verifica-se o desconto da parcela de R$ 197,48, referente ao segundo emprestimo (ev. 13, arq. 04, pág. 9/13): Não foi possível visualizar no extrato, o desconto da parcela de R$ 540,00, referente ao primeiro contrato, apenas o desconto da quantia de R$ 449,73, não esclarecido pelo autor, se realmente, trata-se da parcela, ora contestada: Sobre o contato com o banco réu, respondeu o Autor “que tentou contato informal com a instituição bancária ré, sem sucesso, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Esclarece que não houve resposta formal que pudesse ser documentada à época.” Sobre a transferência dos valores para terceiro que desconhece, o autor não juntou qualquer prova, e o extrato bancário anexado encontra-se incompleto e ilegível (ev. 01, arq. 07/08). Diante de tais ponderações, entendo que, de fato, não se afiguram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, visto que faltam elementos que demonstrem de maneira inequívoca os fatos aduzidos pela parte autora. Esclareço, por fim, que o presente pedido liminar pode ser reanalisado e modificado a qualquer tempo em decisão fundamentada por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 6. Cite(m)-se requerido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s) à ação em 15 (quinze) dias, sob pena de suportar o ônus da revelia, intimando(a)-o(a)(s) para comparecer(em) à Audiência de Conciliação a ser designada pelo CEJUSC, devendo tomar ciência que o prazo de contestação correrá a partir da audiência de tentativa de conciliação, mesmo quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja acordo. O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º do CPC). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), não se admitindo a juntada posterior do instrumento procuratório. É facultada à parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, por meio de petição, que deverá ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência. Nessa hipótese, o termo inicial para oferecer contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (Art. 335, II, do CPC). No mais, reconheço a hipossuficiência da autora perante o banco requerido, e, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor. 7. Agende-se audiência de conciliação, na pauta do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte dias) de antecedência. 8. Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. 9. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. 10. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. 11. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
-
Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Página 1 de 15
Próxima