Diego Lima Farias
Diego Lima Farias
Número da OAB:
OAB/DF 063449
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Lima Farias possui 126 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJSP, TRT10, TRF1, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome:
DIEGO LIMA FARIAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5000503-36.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] AUTOR: HERMAN PEREIRA BATISTA CPF: 025.665.296-12 RÉU: MUNICIPIO DE JANUARIA CPF: 21.461.546/0001-10 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada para concessão de transporte proposta por HERMAN PEREIRA BATISTA em face do MUNICÍPIO DE JANUÁRIA-MG, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial, narra o requerente que é pessoa idosa, com 73 (setenta e três) anos, e reside na zona rural do município de Januária/MG, a uma distância de aproximadamente 24 (vinte e quatro) quilômetros do Hospital Municipal de Januária, sendo 8 (oito) desses quilômetros percorridos por estrada de terra. Relata que se encontra em tratamento oncológico na cidade de Montes Claros/MG, local onde realiza sessões de quimioterapia de 21 (vinte e um) em 21 (vinte e um) dias no Hospital de Montes Claros. Afirma que o deslocamento entre o Hospital Municipal de Januária e o Hospital de Montes Claros, que totaliza cerca de 160 (cento e sessenta) quilômetros por trecho, é realizado por transporte público disponibilizado pela Prefeitura de Januária, que tem o costume de organizar esse tipo de assistência para pacientes em tratamento de saúde fora do domicílio. Pondera que o trajeto entre sua residência e o Hospital Municipal de Januária não é coberto por qualquer tipo de transporte público ou serviço municipal; que tal omissão tem forçado a depender exclusivamente de caronas ou favores de vizinhos para percorrer essa distância. Declara que é portador de hemiparesia do lado direito, consequência de um acidente vascular cerebral (AVC) ocorrido anteriormente, que o deixou com limitações graves de locomoção e, para atender ao transporte disponibilizado pela Prefeitura no Hospital Municipal de Januária, o autor precisa estar no local às 05h00 da manhã, obrigando-o a sair de casa por volta das 03h00; que o horário, aliado à precariedade de meios de transporte e às condições físicas do autor, gera intenso sofrimento, agravando sua vulnerabilidade e sua já debilitada condição de saúde. Ao final, requer, liminarmente, que seja determinado que o Município de Januária disponibilize transporte público no trecho entre sua residência e o Hospital Municipal de Januária, no trajeto de ida e volta, enquanto durar o tratamento oncológico. Tutela antecipada concedida ao ID 10429113099. Regularmente citado, o Município de Januária apresentou contestação ao ID 10450443727, na qual alega, preliminarmente, falta de interesse processual e impugna à justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de omissão do ente municipal, impossibilidade de atendimento integral, reserva do possível e impossibilidade de multa diária. Por fim, requer a improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID 10468645603. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas. É o breve relato. Decido. I – DA FUNDAMENTAÇÃO Em vista do conjunto probatório colacionado aos autos, nota-se que a prova presente é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outros elementos (arts. 370 e 371 do CPC). Assim, promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC. I.1 – DAS PRELIMINARES A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu afirma que resta configurada a ausência de interesse processual do autor, em razão da falta de pedido administrativo e negativa da municipalidade. Sem razão o réu. No caso em análise, o autor é pessoa idosa, residente em zona rural, portador de graves enfermidades, e necessita de transporte para dar continuidade ao seu tratamento oncológico. A alegada ausência de pedido administrativo ou negativa formal do ente público não afasta o interesse de agir, uma vez que a própria omissão do Município em ofertar transporte no trecho entre a residência do autor e o Hospital Municipal de Januária já configura resistência à pretensão deduzida, viabilizando o acesso ao Judiciário. Ademais, o réu, devidamente citado, apresentou contestação de mérito, o que também demonstra que não houve nenhuma surpresa ou cerceamento de defesa, tampouco inviabilidade do contraditório. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. B) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, especialmente considerando que o processo tramita no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/1995, que, em seu art. 54, dispõe que não há cobrança de custas e honorários advocatícios nas ações em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé. Registre-se que o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça será analisada pela Turma Recursal, em caso de eventual interposição de recurso. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. I.2 – DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades e/ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo ao exame do mérito. Nestas linhas iniciais, cumpre-me ressaltar que a Constituição de 1988 edificou a saúde como um direito de todos e dever do Estado, este no sentido genérico, abrangendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo os Entes públicos a obrigação de assegurar às pessoas carentes o acesso a tratamento digno, bem como fornecer os medicamentos necessários, além de providenciar, às suas expensas, os exames solicitados pelos profissionais de saúde para a respectiva cura. Desse modo, extrai-se do acima exposto que a responsabilidade dos Entes é solidária, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo da ação que visa a obtenção de tratamento de saúde. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, senão, vejamos: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve controvérsia nos autos sobre o fato de o recorrente efetivamente necessitar do uso da medicação que lhe foi prescrita. A recusa apresentada pelo ente público em fornecê-la fundamentou-se nos critérios de repartição das responsabilidades administrativas entre os entes federativos que integram o SUS. Em tal contexto, a discussão travada no apelo especial possui natureza eminentemente de direito, devendo-se afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020). (grifei). Compulsando os autos, observo que o autor se encontra em tratamento de saúde delicado, submetendo-se a sessões periódicas de quimioterapia na cidade de Montes Claros/MG, conforme relatório médico de ID 10378693668, necessitando, para tanto, realizar deslocamentos constantes até o Hospital Municipal de Januária, onde embarca no transporte fornecido pela Prefeitura Municipal. Entretanto, verifico que o trecho compreendido entre a residência do autor, localizada na zona rural, e o Hospital Municipal de Januária, não é contemplado pelo transporte público municipal, obrigando o demandante, que sofre de limitações físicas graves decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC) e tratamento oncológico, a depender de favores de vizinhos ou caronas para se deslocar, o que acarreta evidente risco à continuidade de seu tratamento e à preservação de sua própria vida e saúde Inconteste, ainda, que não possui condições financeiras para custear tal transporte para o tratamento de que necessita, sem prejuízo próprio e/ou da família, conforme extrato bancário de ID 10387065171. Nesse cenário, sabe-se que a Constituição da República respalda a pretensão autoral, ao dispor, em seu artigo 196, que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Com efeito, da leitura do dispositivo acima transcrito, extrai-se o intuito de tornar possível o pleno exercício do direito à saúde, promovendo o acesso de todos aos meios disponíveis na medicina, não apenas para a obtenção da cura das moléstias, mas também para amenizar desconfortos e dores delas decorrentes, bem como a fim de prevenir que a situação se agrave. Nesse contexto, tem-se que as ações e serviços na área de saúde têm por diretriz o atendimento integral do indivíduo, o que inclui o fornecimento de medicamentos e todos os insumos necessários à preservação da saúde e da vida, como é o caso do transporte individual da paciente para o tratamento de que necessita. De fato, a Constituição de 1988 edificou a saúde como um direito de todos e dever do Estado, este no sentido genérico, abrangendo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo os Entes públicos a obrigação de assegurar às pessoas carentes o acesso a tratamento digno, bem como, fornecer os medicamentos necessários, além de providenciar, às suas expensas, os exames solicitados pelos profissionais de saúde, para a respectiva cura. Nesse cenário, resta claro que o referido relatório médico evidencia a necessidade e imprescindibilidade do tratamento pleiteado nesta ação, já que visa assegurar a qualidade de vida e saúde do paciente, não havendo que se falar, assim, em quebra do princípio da supremacia do interesse público e/ou da reserva do possível, por se tratar de insumo imprescindível e adequado ao tratamento de saúde da pleiteante. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em inúmeros julgados, dentre os quais, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SAÚDE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CIRURGIAS ELETIVAS - TUTELA DE URGÊNCIA: POSSIBILIDADE - MULTA COMINATÓRIA: CABIMENTO. 1. Não há impedimento legal à concessão liminar da tutela de urgência em ação civil pública proposta contra os entes federados para o fim de garantir a realização de cirurgias eletivas. 2. Determinadas tão somente obrigações periféricas, úteis para a (re) organização do serviço, não há que se falar em irreversibilidade da medida, nem em violação aos princípios da separação de poderes e da isonomia. 3. Consoante entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), plenamente possível a fixação de multa cominatória para compelir os entes públicos ao cumprimento de decisões judiciais. (TJ-MG - AI: 10000180989345001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 30/01/2019). Cumpre advertir que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado e Município, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Assim, somente após a garantia da vida, requisito básico para o convívio em sociedade, é que os administradores públicos poderão optar pelo investimento do saldo remanescente dos recursos públicos. De fato, comprovada a imprescindibilidade do transporte nas condições descritas no relatório médico acostado à inicial, tendo que este deve ser providenciado a parte autora, sendo que a negativa dos requeridos implica ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente. Com tais fundamentos, tenho que o requerido se encontra obrigado a providenciar o transporte a parte autora. Outrossim, ao contrário do que defende o réu, revela-se perfeitamente cabível a imposição de multa diária para a eventualidade de descumprimento da determinação judicial, conforme orientação contida na jurisprudência hoje predominante no c. STJ. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART.300 DO CPC/15 - PLANO DE SAÚDE - SEGURADA PORTADORA DE DIABETES - INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO ESPECÍFICO - URGÊNCIA E NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA - ASTREINTES E PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Nos termos dos artigos 497 e 537 ambos do CPC/15, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica. 5. Nessa linha, perfeitamente possível a fixação de multa nos casos de deferimento de tutela provisória de urgência na fase de conhecimento, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação da astreintes, seu limite e prazo de cumprimento da obrigação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.074709-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023) (grifei) As demais teses levantadas pelo réu não possuem o condão de enfraquecer as razões invocadas, uma vez que a presente sentença está sendo proferida em consonância com precedentes de eficácia vinculante, sendo medida de rigor a procedência. II - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida no ID 10429113099, para DETERMINAR que o Município de Januária disponibilize transporte público para o autor, entre sua residência, na zona rural, até o Hospital de Januária, no trajeto de ida (às 03h - três horas da madrugada) e volta, ou o seu custeio, caso o cumprimento da decisão se dê por meio da iniciativa privada, por tempo indeterminado enquanto perdurar o tratamento oncológico. Com amparo no artigo 536, §1º, do CPC, como forma de assegurar a eficácia desta decisão, para a eventualidade de descumprimento da determinação, mantenho a multa já estipulada na decisão de ID 10429113099. Não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Havendo recurso tempestivamente interposto, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e aviado pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe processual e remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor do débito exequendo, caso a parte não possua advogado e não indique o valor do débito. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, manifestar-se sobre o cumprimento de sentença e sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, impugnando-os, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação apresentada pela parte executada, abra-se vista à parte exequente, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo apresentada impugnação pela parte executada, REQUISITE-SE o pagamento, na forma legal (artigo 535, 3º, incisos I e II do CPC). Se for o caso, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712905-71.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA EXECUTADO: EMANUEL SOARES DA SILVA ALVES DECISÃO A parte autora informou que não constam débitos no prontuário do veículo e não há notícia nos autos de eventual inadimplemento do devedor acerca da obrigação de pagar por ele assumida no acordo celebrado entre as partes. Assim sendo, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0741711-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONE FIRMINO DE MELO EXECUTADO: JOSE PAULO DOS SANTOS D E C I S Ã O Antes de proceder a inclusão do nome da parte autora no sistema Serasajud, intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005970-08.2025.8.26.0189 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.V. - Vistos. Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios). Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM. Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei). Assim, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, deverá trazer (concomitantemente): relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas com subsistência (documentada); duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil; certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis. Se casado(a) ou em união estável, de seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos. Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta). Sobre a exigência de tal documentação robusta, remeto ao Agravo de Instrumento nº 2329993-44.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Marco Fábio Morsello - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de julho de 2025. - ADV: DIEGO LIMA FARIAS (OAB 63449/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717297-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT TROPEZ EXECUTADO: EDUARDO MIGUEL DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE AVALIAÇÃO de ID. 233619689, retornou devidamente cumprido. Nos termos da Portaria n. 1/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723411-84.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIANA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: FVW VEICULOS EIRELI, HELOISA SANTOS VIEIRA, ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA DESPACHO Ante a inércia das executadas, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD em favor da parte exequente. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis até a satisfação integral do débito execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701033-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a renúncia manifestada pela parte credora (id. 242150976). Cancele-se o Precatório expedido (id. 235910803) e comunique-se à COORPRE, via ofício entre órgãos julgadores. Retornem os autos à zelosa Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, considerando-se o teto de 20 salários mínimos. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Na ausência de oposição e cancelado o precatório, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100-§3º, da Constituição Federal). Feito, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico. Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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