Fabio Dias Cruz
Fabio Dias Cruz
Número da OAB:
OAB/DF 063450
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TJMG
Nome:
FABIO DIAS CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720912-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O executado LUIZ CARDOSO DE LIMA pede os benefícios da justiça gratuita (ID 228992533 e 235981745). Diz que é idoso e que tentou obter benefício social do CRAS, pois sobrevive de serviços em obras e não possui outros imóveis. Alega que o benefício foi concedido em outros autos. Ressalta que a igreja registrada em seu nome está inapta. 2. O exequente se manifestou no ID 239273183. Rebate os argumentos formulados pelo executado. Diz que o executado tem recebido procurações com poderes para dispor de diversos imóveis e automóveis de relevante valor entre os anos de 2010 e 2024. Destaca as informações disponíveis em outros processos em que o executado recebeu diversos pagamentos e veículos automóveis, sem tê-los declarado nos impostos de renda. Ressalta que o executado não apresentou os extratos de todas as contas bancárias registradas em seu nome. 3. O executado foi intimado para se manifestar sobre as alegações e documentos juntados (ID 239318097), mas não o fez. 4. Os autos vieram conclusos. 5. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo executado, filio-me ao entendimento de que a sua concessão não retroage, possuindo efeitos ex nunc, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira contemporânea da parte. 5.1. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento, não abrangendo honorários advocatícios da sentença. Neste sentido: (...) 2. A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. 3. No caso, não há elementos que contestam a declaração. No entanto, o benefício não retroage para atingir situações passadas, no intuito de alcançar condenações em custas e honorários advocatícios da sentença ou valores já recolhidos a esse título. Ou seja, a concessão do benefício em sede recursal produz apenas efeitos ex nunc (...). (Acórdão 1427143, 07068706220218070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, DJE: 9/6/2022). É consabido que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na execução da sentença, porém, via de regra, seus efeitos não retroagem para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (STJ, AgRg no REsp 839.168) (...). (Acórdão 1826135, 07225082420238070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, DJE: 11/4/2024). 6. O Código de Processo Civil dispõe que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º). 7. No caso dos autos, o executado possui imóvel comercial que foi penhorado nestes autos, sem, no entanto, dar utilidade a ele. Além disso, aparentemente dispõe de um veículo Toyota Hilux Sw4 para realização de suas obras (ID 239273188, 239273190, 239273191), que são contratadas em valores elevados. 8. Tais elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 9. O fato de o executado ter se cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal após a ordem de penhora (26/05/2025), leva à conclusão de que, até o momento, o executado não precisou de auxílio financeiro do Estado para seu próprio sustento. 10. Ante o exposto, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça ao executado LUIZ CARDOSO DE LIMA. 11. Intimem-se. 11. Preclusa a decisão de ID 239318097, tornem os autos conclusos para dar continuidade à penhora do imóvel. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720912-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 223085994 deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado no ID 219258637 (matrícula n. 132328 do 3º Ofício de Imóveis de Taguatinga - Lote 8, Conjunto 32, Qr 402, Samambaia). 2. O imóvel foi avaliado no ID 229721752. Constou que está fechado e aparentemente desocupado. Foi avaliado no valor de R$ 106.636,95. 3. O executado LUIZ CARDOSO DE LIMA apresentou impugnação à penhora (ID 228992533). Pede os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a impenhorabilidade do bem imóvel, pois diz que é o único da família. 4. O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 231009827). Pede o reconhecimento da intempestividade, pois a intimação ocorreu em 5.2.2025. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega que o imóvel se trata de loja comercial e está desocupado, conforme diligências do Oficial de Justiça. Diz que a conta de luz mostra que não há utilização do local. Ressalta que o próprio executado informa que reside em outro local. 5. A decisão de ID 231192187 determinou que o executado LUIZ comprovasse o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça e penhorabilidade do imóvel. 6. O executado LUIZ se manifestou no ID 235981745. Diz que é idoso e que tentou obter benefício social do CRAS, pois sobrevive de serviços em obras e não possui outros imóveis. Alega que o benefício foi concedido em outros autos. Ressalta que a igreja registrada em seu nome está inapta. Reitera os argumentos e rebate as alegações do exequente. 7. A decisão de ID 236950236 determinou que o executado LUIZ juntasse aos autos certidão negativa de imóveis de todos os cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal em seu nome e de seu cônjuge, bem como extrato dos últimos três meses. 8. O executado LUIZ se manifestou no ID 238243737. Diz que o imóvel encontrado em Águas Claras foi vendido em 2014 para aquisição do imóvel penhorado, inexistindo outros imóveis registrados em seu nome. 9. O exequente se manifestou no ID 239273183. Rebate os argumentos formulados pelo executado. Pede a rejeição da impugnação à penhora e o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 10. É o breve relato. 11. O executado LUIZ CARDOSO DE LIMA foi intimado da penhora e o mandado foi juntado em 5.2.2025 (ID 224858210). 11.1. O mandado constou: “Se quiser impugnar (questionar) a penhora, procure seu(sua) advogado(a), a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica. O prazo para impugnar é de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de cumprimento deste mandado for juntado ao processo”. 11.2. O executado apresentou a impugnação à penhora em 13.3.2025, ou seja, após o prazo para impugnação à penhora (ID 228992533). 12. Ressalto, entretanto, que, ainda que a impugnação fosse apresentada tempestivamente, ela seria rejeitada. 12.1. Isso porque o Oficial de Justiça promoveu a avaliação do imóvel no ID 229721752 e constou que ele está fechado e aparentemente desocupado. A informação já tinha sido registrada na diligência anterior de ID 225690669. 12.2. Além disso, as fotos mostram que a frente do imóvel possui “portas de enrolar” ou “porta de rolo”, que normalmente são utilizadas estabelecimentos comerciais (ID 229721752). Não há sequer porta individual para acesso à área interna. 12.3. O próprio documento juntado pelo executado no ID 228992540 mostra que não houve consumo de energia nos meses de agosto/2023 até agosto/2024, o que faz concluir que o imóvel não está sendo utilizado. O consumo foi zerado, não foi utilizado nem 1 (um) KWH neste período. 12.4. Além disso, diligências efetuadas por oficial de justiça em outros autos nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 constataram que o executado LUIZ e sua esposa não residem no local (ID 231009836, 231009837, 231009838, 231009839, 231024087). 12.5. Assim, concluo que o bem imóvel não está protegido pela Lei n. 8.009/1990 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. 12.6. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. 13. Intimem-se. 14. Antes de decidir sobre a gratuidade de justiça, intime-se o executado LUIZ para se manifestar sobre as novas alegações formuladas no ID 239273183 e documentos que a acompanham, nos termos do art. 9º e 10º do CPC. 15. Prazo: 5 (cinco) dias. 16. Com a resposta, tornem os autos conclusos para decisão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0428693-43.2015.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) AGNES RODRIGUES SOARES GOTTARDI CPF: 289.553.236-20 e outros RITA RODRIGUES SOARES CPF: 594.581.946-87 Fica a inventariante intimada para recolher 7 verbas postais para citação dos herdeiros, nos termos do despacho de ID 10464064673. ALCILENE EMERICK CALHEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0428693-43.2015.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) AGNES RODRIGUES SOARES GOTTARDI CPF: 289.553.236-20 e outros RITA RODRIGUES SOARES CPF: 594.581.946-87 Ficam os demais herdeiros CITADOS para que se manifestem sobre o requerimento exarado no ID 9720511580, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. ALCILENE EMERICK CALHEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0428693-43.2015.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) AGNES RODRIGUES SOARES GOTTARDI CPF: 289.553.236-20 e outros RITA RODRIGUES SOARES CPF: 594.581.946-87 Fica a inventariante intimada para recolher 6 verbas postais para citação dos herdeiros, nos termos do despacho de ID 10464064673. ALCILENE EMERICK CALHEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0763921-08.2019.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Fixação (6239) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após o cadastramento dos Advogados, os autos ficarão à disposição dos referidos Advogados para o que entenderem necessário pelo prazo de 02 (dois) dias. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. WALDERSON ALVES DE SA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0754101-23.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Certifico e dou fé que desarquivei estes autos. Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, aguarde-se manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido in albis, retorne-se os autos ao arquivo. Assinado e datado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720912-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Para melho elucidar a controvérsia acerca da impenhorabilidade do imóvel penhorado, bem como da gratuidade de justiça pleiteada pelo executado Luiz Cardoso de Lima, fica este intimado a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão negativa de imóveis de todos os cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal em seu nome e de seu cônjuge, bem como extrato dos últimos três meses, da conta bancária por ele mantida no NU PAGAMENTOS S/A (Nubank), sob pena de indeferimento do pleito. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6