Fernando Costa Santos

Fernando Costa Santos

Número da OAB: OAB/DF 063451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Costa Santos possui 84 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 84
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO, TJMG, TJRN, TJSP, TRT10
Nome: FERNANDO COSTA SANTOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978754/SC (2025/0243741-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IVETE FORMENTIN PIRES ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA - SC035643 KARLA BATISTA DE SOUZA - SC043927 AGRAVADO : RICARDO BOZELLO FORMENTIN ADVOGADOS : VICTOR KFOURI PALMA FELTRIM - SC063451 ARTHUR DOS SANTOS FOGAÇA - SC062543 AGRAVADO : IZABEL BOZELLO FORMENTIN ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001142-61.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: GIULLE MARQUES SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRB SERVICOS S/A   1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522  e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481569 Atendimento ao público das 10 às 16 horas PROCESSO Nº 0001142-61.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: GIULLE MARQUES SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRB SERVICOS S/A  ATO ORDINATÓRIO Mediante ordem do(a)  Exmo(a) Juiz (Juíza) desta MM 1ª Vara do Trabalho de Brasília, as partes terão ciência da nova AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO designada para o 16/09/2025 16:00, que será realizada de forma presencial, nesta VTB. Sob as penalidades da Súm. 74/TST. As testemunhas comparecerão espontaneamente, sendo que, havendo necessidade de intimação, esta deverá processar-se na forma do art. 455, do CPC. Publique-se.   BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. RAFAEL MARIANI BEVILACQUA, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GIULLE MARQUES SOUZA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001142-61.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: GIULLE MARQUES SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRB SERVICOS S/A   1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522  e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481569 Atendimento ao público das 10 às 16 horas PROCESSO Nº 0001142-61.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: GIULLE MARQUES SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRB SERVICOS S/A  ATO ORDINATÓRIO Mediante ordem do(a)  Exmo(a) Juiz (Juíza) desta MM 1ª Vara do Trabalho de Brasília, as partes terão ciência da nova AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO designada para o 16/09/2025 16:00, que será realizada de forma presencial, nesta VTB. Sob as penalidades da Súm. 74/TST. As testemunhas comparecerão espontaneamente, sendo que, havendo necessidade de intimação, esta deverá processar-se na forma do art. 455, do CPC. Publique-se.   BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. RAFAEL MARIANI BEVILACQUA, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BRB SERVICOS S/A
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706604-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: FELIPE PEDROSO FERREIRA CERTIDÃO intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha atualizada de debito com o decote dos valores penhorados/recebidos nos autos bem como indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. Águas Claras/DF, 4 de julho de 2025. LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000125-58.2024.5.10.0022 distribuído para 2ª Turma - Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000117-87.2024.5.10.0020 RECORRENTE: STEPHANY VICENTE DE OLIVEIRA SAMPAIO RECORRIDO: BRB SERVICOS S/A TRT ROT 0000117-87.2024.5.10.0020 - ACÓRDÃO 1ª TURMA REDATORA DESIGNADA: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: STEPHANY VICENTE DE OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA - OAB/DF 67018 RECORRIDO: BRB SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO VARELA - OAB/DF 20897 ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação trabalhista ajuizada por empregada que alega dispensa discriminatória motivada por problemas de saúde (ansiedade), pleiteando indenização por danos morais. A ré nega qualquer conduta ilícita, destacando a solicitação da própria autora acerca de um possível desligamento futuro, em razão de projetos pessoais. A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, reconhecendo a validade da dispensa sem justa causa. Recurso da reclamante busca reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a dispensa da autora decorreu de prática discriminatória em razão de seu estado de saúde, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O e-mail juntado aos autos revela que a reclamante manifestou, espontaneamente e de forma expressa, interesse em eventual desligamento futuro da empresa, motivado por razões pessoais, como casamento e mudança de domicílio, o que enfraquece a tese de dispensa discriminatória. 4. A autora reconhece, no mesmo documento, que seus sintomas de ansiedade não a tornam inapta para o trabalho, afastando a alegação de limitação laboral e reforçando a validade da manifestação de vontade quanto ao desligamento. 5. A prova testemunhal apresenta divergência significativa quanto à existência de agressões ou ambiente de trabalho hostil, não se comprovando, de forma robusta, a degradação do ambiente ou qualquer tipo de perseguição ou discriminação. 6. A empregadora demonstrou diligência ao atender solicitação da autora para mudança de setor, bem como ao realizar pesquisas internas de interesse, o que evidencia boa-fé e preocupação com o bem-estar dos colaboradores. 7. Não há registros de boletins de ocorrência, comunicações internas ou documentos que corroborem alegações de violência no ambiente de trabalho ou de qualquer represália pelo uso de atestados médicos. 8. A dispensa foi formalizada sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, e não há prova nos autos de que a motivação tenha sido discriminatória ou ilícita. 9. A ausência de nexo de causalidade entre eventual patologia da autora e as condições laborais impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 10. Correta a condenação exclusiva da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, diante da improcedência total dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 12. A manifestação expressa do empregado acerca de possível desligamento futuro, por razões pessoais, afasta a presunção de dispensa discriminatória. 13. A mera existência de transtornos de saúde, sem comprovação de nexo causal com o trabalho ou de conduta discriminatória do empregador, não enseja indenização por danos morais. 14. Divergência na prova testemunhal, ausente elemento documental corroborador, inviabiliza o reconhecimento de ambiente de trabalho hostil. 15. É válida a dispensa sem justa causa formalizada com o pagamento das verbas rescisórias, quando não demonstrado vício de vontade nem motivo discriminatório. 16. Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando sucumbente em todos os pedidos.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 9º, 389, 791-A; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.       RELATÓRIO   Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "O Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença (ID 399803) julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por STEPHANY VICENTE DE OLIVEIRA SAMPAIO contra BRB SERVIÇO LTDA. A reclamante interpõe recurso ordinário (ID f5dcea5), pretendendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória e ao pagamento de indenização por danos morais, além de majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões (ID 9bf6a57). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas as hipóteses contidas no art. 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório."     VOTO   ADMISSIBILIDADE Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante."   MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Acerca do tema, o Exmo. Desembargador Relator apresentou a seguinte proposta de decisão: "Relata a reclamante, em petição inicial, que foi admitida em 04/11/2019, na função de atendente, cuja função desempenhada era o atendimento a usuários do sistema público de transportes, por meio de emissão de cartões de bilhetagem. Informa que em sua rotina de trabalho eram frequentes intercorrências entre usuários e atendentes que desembocaram em seu adoecimento psíquico, passando a ter crises depressivas e de ansiedade, tendo sido diagnosticada com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 41.2), com afastamento laboral. Em 29/05/2023, retornando ao médico para ser avaliada, recebeu orientação para que ocupasse outra posição na empresa em que trabalhava (no caso, o reclamado) com a finalidade de trazer benefícios à sua saúde, com vistas à superação de seu quadro de adoecimento. Informa ainda a reclamante que, mesmo estando ainda em tratamento de saúde, foi dispensada pelo reclamado, em 14/11/2023. Noticia que, ao tempo de sua demissão, outras(os) trabalhadoras(es) que também se encontravam em tratamento devido a distúrbios causados pelo exercício laboral foram igualmente dispensados. Em razão de recurso, alega que sofreu dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443, TST, considerando que ao tempo da dispensa se encontrava com doença psíquica diagnosticada. O reclamado, em contestação, alega litigância de má-fé, sustentando que a dispensa da reclamante ocorreu porque ela solicitava seu desligamento dos quadros do reclamado, por diversas vezes, elemento probatório de seus argumentos; o reclamado junta aos autos e-mail da reclamante enviado ao reclamado em março de 2023 (ID 999b45a): 'Sou colaboradora da 112 sul, na qual presto atendimento ao público especial, mediante este venho informar que tenho sintomas de ansiedade, realizando terapias é uso de medicamento para melhora do meu dia a dia algo recomendado por prescrição médica; nada que me torne inapta ou incapaz ao trabalho e serviços destinados a executar. Com o exercício na empresa desde 2019, No qual sou grata pelos aperfeiçoamentos, treinamentos e cursos prestados sobre nós colaboradores, e sobre a didática da empresa e toda norma ética e operacional dos serviços de recursos humanos. durante todo esse tempo pude torna-me uma pessoa profissionalmente melhor, executando o destinado, o que poderia ser feito e cabível para os clientes mediante um atendimento especializado para diversos casos e grupo de pessoas, com ética, respeito e empatia. Corrigindo falhas e recebendo todo feedback prestado pela minha responsável do setor, vestindo a camisa da BRB serviços e prestando sempre o melhor para o desenvolver do meu trabalho. Venho através deste manifestar meu interesse sobre um possível desligamento futuro da empresa, a fins de concretizar meu casamento e também sobre minha mudança para o estado do Paraná. Contudo gostaria da ajuda para uma situação de espera futura para meu desligamento, no qual iria ajudar pela questão da mudança e o amparo para uma nova procura no mercado de trabalho no estado do paraná, pois apenas meu noivo encontra-se empregado e estável até o presente momento na cidade de Cascavel. Desde já agradeço ! Atenciosamente Stephany.' Encontram-se nos autos documentos médicos e psicológicos, juntados pelas partes (ID fb0d0bf e ID 995f8c9), relativos à saúde mental da reclamante: - 24/08/2022 - Consulta. Licença de dez dias. CID 10 F41.2 - Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. - 09/11/2022 - Consulta. Licença de três dias. CID F41.2 - Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. - 08/02/2023 - Relatório médico, receituário com medicamentos sob controle, licença médica 3 dias. Sem previsão de alta. CID 10 F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada. - 06/04/2023 - Consulta médica. CID F 419 - Transtorno Ansioso Não-Especificado. - 29/05/2023 - Relatório psicológico, instabilidade emocional no ambiente de trabalho que se desdobra em ansiedade. Exaustão emocional, despersonalização e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho típicos da Síndrome de Burnout. Crises de ansiedade. Recomendação de novo posto de trabalho para a reclamante. - 04/08/2023 - Atestado psicológico. CIF F41.2 - Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. - 19/10/2023 - consulta médica. CID F 411 - Transtorno de Ansiedade Generalizada. - 24/11/2023. Relatório médico. Informa que se encontra sob os cuidados do profissional desde 19/10/2023, com quadro de ansiedade generalizada, agorafobia, prejuízo de memória, sono não reparador, labilidade emocional, sensação de exaustão, irritabilidade, crises de choro, prejuízo desenvolvimento laboral. Sem previsão de alta. CID 10 F41.2 - Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. Prescrição de medicamentos sob controle. - 13/12/2023 - Relatório psicológico. Reitera os termos do relatório datado em 29/05/2023, todavia, acrescenta que "Observa-se que mesmo não estando em contato com o ambiente considerado adoecedor, os sintomas persistem sempre que a paciente entra em contato com alguma questão relacionada ao seu local de trabalho anterior, causando crises de ansiedade, fadiga emocional e irritabilidade." Em audiência, a testemunha Geany Darflin Mendes Basílio, informou ter trabalhado para o reclamado na mesma função, local e horário da reclamante, tendo também iniciado seu vínculo em 2019, com dispensa também em novembro/2023, tal como a autora. Informou que outras três pessoas também haviam sido demitidas no mesmo mês que testemunha e reclamante. Teve conhecimento de que a motivação de todas as dispensas havia sido em razão da quantidade de atestados médicos apresentados. Que já ouviu a chefe de posto dizer que deveriam tomar cuidado com os atestados, mas sem ameaça direta de punição. Informou que foi demitida assim que retornou da licença-maternidade. Informou  ter presenciado usuários quebrando o acrílico, puxando o computador, bem como utilizando palavras de baixo calão nos atendimentos realizados pela reclamante, o que era frequente. Também presenciou a reclamante chorando no local de trabalho, bem como com crises de ansiedade. A testemunha Duilio Rodrigues da Silva, que trabalhou na função de serviços gerais do reclamado por cerca de um ano até 2022, afirmou que nunca presenciou agressão de usuários contra a reclamante, mas também disse que certa ocasião teve que intervir quando um usuário tentou agredir a autora. As testemunhas trazidas pelo reclamado informaram não terem presenciado maus tratos por parte de usuários contra a reclamante. A testemunha Leanne Melo Braga informou que a reclamante lhe disse que tinha interesse em se desligar da empresa, pois pretendia mudar de Estado. A testemunha, então, orientou a reclamante a a solicitar formalmente tal pedido. Que sabe que a autora pediu transferência formalmente, ocasião em que ela informou ao reclamado que estava em tratamento psicológico e que tal fato havia lhe trazido fragilidade. Disse que a reclamante apresentou "atestados de psicólogo", justificando ausências. A magistrada originária assim decidiu quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória (ID 399803f): 'Analisando os documentos juntados aos autos, observo que, de fato, a reclamante solicitou, por e-mail, o seu desligamento em 2023 [...] Verifica-se que a reclamante manifestou, de forma clara e assertiva, seu interesse em um "possível desligamento futuro", ancorando tal pretensão em projetos de vida que transcendem a esfera profissional: "concretizar meu casamento e também sobre minha mudança para o estado do Paraná". Embora mencione "sintomas de ansiedade" e a realização de "terapias", a autora fez questão de ressaltar que tais condições não a tornam "inapta ou incapaz ao trabalho e serviços destinados a executar", o que reforça a validade da manifestação da vontade. Ademais, verifica-se que a mensagem é permeada por um tom de reconhecimento e gratidão, incompatível com a alegação de um ambiente laboral tóxico e gerador de sofrimento psíquico. Analisando a prova testemunhal, observo que não há elementos que comprovem a degradação do ambiente laboral e a dispensa discriminatória, eis que os depoimentos foram divergentes a esse respeito. Enquanto a primeira testemunha da reclamante afirmou que "já presenciou usuário quebrando o acrílico, usuário puxando o computador e usuários" (fl. 296), a segunda testemunha da autora afirmou que "nunca presenciou nenhuma agressão de usuários contra a reclamante" (fl. 296). A primeira testemunha da reclamada, por sua vez, asseverou que "nunca sofreu nenhuma agressão por parte dos usuários e nem presenciou agressões contra outros empregados" (fl. 296), sendo também, nesse sentido, o depoimento da segunda testemunha da reclamada, ao afirmar que não tem conhecimento de qualquer agressão de usuários contra reclamante que a orientação nesses casos era para que seja feito um boletim de ocorrência (fls. 297). A flagrante divergência entre os depoimentos testemunhais quanto à ocorrência de agressões e à existência de um ambiente hostil, somada à ausência de qualquer registro de ocorrência, comunicação interna, ou outro documento que corrobore tais alegações, impede o reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia e as condições laborais, tornando inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. Ademais, vislumbra-se da prova testemunhal que a reclamada demonstrou diligência ao atender ao pedido da reclamante de transferência para outro setor, conforme comprovado nos autos (Id. 1255b25) e corroborado pelo depoimento da testemunha Leanne Braga, que afirmou que "a reclamante informou para a depoente que tinha desejo de mudar de local de trabalho para próximo de sua residência ou para Sede; Que tal pedido foi atendido [...] e inicialmente foi transferida do atendimento para a retaguarda/administrativo e logo em seguida a reclamante foi transferida para a sede" (fl. 297). Tal medida, aliada à comprovação de que a reclamada efetivamente realizava pesquisas de interesse (Id. e608793), evidencia a consideração da empresa pelas demandas de seus funcionários, ilidindo a alegação de omissão ou negligência em relação à saúde da reclamante. Vale registrar, ainda, quanto à alegada dispensa discriminatória, que a própria testemunha da reclamante declarou que "não notou nenhuma mudança de tratamento por parte da chefia em razão da apresentação de atestados médicos; Que a chefe do posto dizia que deveriam tomar cuidado com os atestados, mas não havia ameaça direta de punição", conforme se extrai do depoimento da Sra. Geany à fl.296, o que afasta a existência de qualquer tratamento diferenciado ou pressão indevida por parte da empregadora em relação à apresentação de atestados médicos. Ante o exposto, reputo válida a dispensa sem justa causa, e julgo improcedentes os pleitos exordiais, inclusive o pedido de indenização por danos morais, eis que fundado na alegada dispensa discriminatória.' À análise. Ouso divergir, data vênia, por entender que merece reforma o entendimento do douto juízo originário. Encontram-se juntados (por ambas as partes) documentos médicos e psicológicos que descrevem o quadro de adoecimento psíquico da reclamante, entre os anos de 2022 e 2024, logo, restando claro que a moléstia da autora não se referiu a um momento pontual, mas se caracterizou como um processo que demandou acompanhamento clínico e medicamentoso, sendo que, por vezes, necessitando se afastar do labor. Embora a reclamante relate ter vivenciado situações de sofrimento no exercício de sua função no reclamado, especificamente com os usuários a quem prestava serviço, a presente lide não traz em seu bojo, tampouco se revela nos pedidos obreiros, a discussão sobre a natureza legal do seu adoecimento, a saber, se a mitigação de seu quadro de saúde se desenvolveu por acidente do trabalho ou se por enfermidade adquirida por razões alheias a seu labor. Inclusive, não há pedido e/ou sequer produção pericial nesse sentido. Portanto, a defesa do reclamado no sentido de que oferecia condições de trabalho adequadas à reclamante ou sua tese de que o adoecimento psíquico da autora tenha se desenvolvido por razões pessoais, como "a distância do seu noivo" (defesa, ID c25fd8c, fl. 04) se encontra em segundo plano no deslinde da presente ação. Na verdade, a demanda se refere a dano moral sofrido pela autora em decorrência de dispensa discriminatória motivada por seu quadro de adoecimento, o qual se desdobrou em ausências para tratamento de sua saúde. O depoimento da testemunha Geany Darflin indicou um modus operandi da política institucional do reclamado e o absenteísmo, mesmo justificado: "Que a chefe do posto dizia que deveriam tomar cuidado com os atestados, mas não havia ameaça direta de punição" (ata de audiência, ID 6723653). A descrição é de um quadro diretivo do reclamado, "chefe do posto", que alerta sobre atestados. Ora, é comum na dinâmica social a presença de elementos discursivos que sugerem uma mensagem, mesmo que de maneira não explícita, mas que ficam subentendidos considerando o contexto e as relações de força onde são produzidos tais discursos. Aqui estamos falando do espaço laboral, onde pessoas, em uma relação hierárquica, empenham sua força de trabalho para seu sustento. Logo, não é um espaço neutro para ouvir de um gestor que se tenha "cuidado com os atestados" sem que isso não gere desconforto e insegurança aos seus subordinados. Além disso, o relato da testemunha Geany de que "soube de várias pessoas que continuaram trabalhando que a demissão de todas foi em razão de faltas", aliado ao fato de que tanto esta testemunha como a reclamante foram dispensadas em mesmo período e que ambas teriam apresentado um número considerável de atestados nos meses que antecederam às dispensas - a primeira devido à gravidez e a segunda, por adoecimento psíquico - não pode ser considerado apenas como uma coincidência neste contexto. O reclamado sustentou em sua defesa (ID c25fd8c, fls. 02 da defesa) que a autora "foi desligada, dentre outros motivos, porque solicitou expressamente por diversas vezes aos seus superiores para ser demitida" (fls. 02 da defesa). Como elemento probatório à sua alegação, o reclamado junta aos autos e-mail enviado pela reclamante à Sra. Leanne Melo Braga, com cópia a outras áreas, datado de 01 de março de 2023: 'Venho através deste manifestar meu interesse sobre um possível desligamento futuro da empresa, a fins de concretizar meu casamento e também sobre minha mudança para o estado do Paraná. Contudo gostaria da ajuda para uma situação de espera futura para meu desligamento, no qual iria ajudar pela questão da mudança e o amparo para uma nova procura no mercado de trabalho no estado do Paraná, pois apenas meu noivo encontra-se empregado e estável até o presente momento na cidade de Cascavel.' (ID 999b45a). Com este e-mail, o reclamado entende ter restado "evidenciado que a intenção da obreira era o seu desligamento para realizar sua mudança para o estado do Paraná, bem como o seu casamento, não havendo qualquer ligação com seu estado de saúde" e que "a própria Reclamante pede para ser demitida em razão de necessidade pessoal, alheia às crises de ansiedade. (fls. 02/03 da defesa, ID c25fd8c). Com relação a esta mensagem da reclamante, trata-se de comunicação enviada em março de 2023, logo, há quase oito meses antes da dispensa da autora, ocorrida em novembro de 2023. Com a devida vênia à sentença primária, não é possível com tamanho lapso temporal entre esta mensagem e o efetivo desligamento, entender se tratar de pedido demissional. Ademais, o próprio teor do e-mail sinaliza muito mais um pedido de ajuda para a hipótese de um eventual desligamento por motivo de mudança que uma manifestação clara de deixar os quadros do reclamado: 'Contudo gostaria da ajuda para uma situação de espera futura para meu desligamento, no qual iria ajudar pela questão da mudança e o amparo para uma nova procura no mercado de trabalho no estado do Paraná' (e-mail da reclamante, ID 999b45a). Ademais, a produção formal do e-mail foi feita a partir de orientação recebida pela testemunha trazida aos autos pela reclamada, Leanne Melo Braga, atualmente encarregada de bilhetagem na função de supervisão do reclamado, conforme aduz em seu depoimento: 'a reclamante informou para a depoente [a testemunha Leanne] o interesse em se desligar da empresa já que pretendia mudar de Estado; Que a depoente orientou a reclamante a solicitar formalmentepara poder dar encaminhamento ao pedido; Que a reclamante encaminhou e-mail pedindo desligamento; Que não se recorda quando ocorreu tal pedido; Que a empresa posteriormente demitiu a reclamante, mas não se recorda quanto tempo depois' (grifo nosso) (ata de audiência, ID 6723653). Também cumpre destacar que no próprio TRCT (ID c97f84), consta como causa do afastamento: "despedida sem justa causa, pelo empregador", não constando "rescisão contratual a pedido do empregado", o que seria congruente com a compreensão aqui alegada do próprio reclamado sobre o processo demissional da autora. Ante o exposto, não há como valorar o referido e-mail como peça probatória que fundamente um suposto pedido demissional da reclamante, alegado pelo reclamado como motivo para que a obreira tenha sido dispensada. Acerca da dispensa discriminatória, retomemos a controvérsia dos autos. Em sua defesa, o reclamado reconhece que tinha ciência do quadro de saúde da reclamante, conforme listagem de documentos apresentada na própria contestação (ID c25fd8c): 'Outrossim, cumpre esclarecer que durante o pacto laboral, a Reclamante apresentou diversos atestados médicos (16), dentre os quais 06 (seis) estão relacionados a ansiedade generalizada' (fl. 04 da defesa) A reclamante foi dispensada em 04 de novembro 2023. Em contestação, o reclamado relata que a autora "diminuiu o desempenho após sua melhora, razão pela qual foi demitida" (ID c25fd8c, fl. 03 da defesa). Ainda em defesa, a empresa expressa que estava ciente que em 19 de outubro de 2023a reclamante havia sido avaliada em consulta médica, conforme rol de documentos apresentados na própria contestação, às fls. 04, com a classificação "ansiedade generalizada (CID F41.1). Logo, entre a última avaliação médica (19/10/23) e a data da dispensa (04/11/2023) houve um período pouco maior que quinze dias. Nesse sentido, é frágil a alegação do reclamado de que a reclamante foi dispensada porque estaria melhor em sua saúde e, mesmo assim, apresentando baixo desempenho. Assim, encontra-se inconteste: o reclamado dispensou a reclamante em período em que ela se encontrava com sua saúde vulnerável, conforme o conjunto fático-probatório produzido por ambas as partes. Tenho, então, que os elementos de prova contidos no processo nos levam à presunção relativa de que cogita a Súmula nº 443 do col. TST, cujo teor transcrevo:  DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Logo, o ônus probatório acerca dos motivos que acarretaram a rescisão contratual competiria à reclamada, devendo produzir prova robusta a fim de demonstrar que o término da relação empregatícia se deu por razão diversa da grave moléstia que acomete a obreira, o que não se verificou. Ora, incontroverso que a autora é portadora de doença psiquiátrica, que exige tratamento prolongado e constante, além de segurança emocional para o completo restabelecimento. Todavia, a reclamada, com pleno conhecimento sobre a doença que afligia a reclamante, como evidenciado pelos atestados médicos e psicológicos, deliberou por dispensá-la sustentando baixo rendimento obreiro, mesmo assim, sem observar a função social da empresa. Os elementos de prova contidos nos autos, produzidos pela reclamada, não tiveram o condão de infirmar a presunção iuris tantumde que cogita a Súmula nº 443 do col. TST, mas antes, a confirmaram. Convém lembrar que o princípio de maior envergadura do Direito do Trabalho, o da proteção, mantém-se vivo para assegurar ao hipossuficiente o respeito ao conjunto de garantias sociais previstas nos mais diversos instrumentos jurídicos. Princípio não tem força de norma; é norma ou, como declaram alguns doutrinadores, é mais importante do que qualquer norma legislada. É o que dá sustentação ao Direito. Um Direito sem princípios não é ciência no verdadeiro sentido da referida expressão, mas apenas um conjunto de regras postas pela autoridade legislativa ou por outros atores. No dizer de Bobbio, princípios são normas fundamentais. Citado pelo jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, o constitucionalista Celso Antônio Bandeira de Melo declara a respeito de princípio: "é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremessível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra." Ainda que velha seja a marca constante atribuída à CLT, não no sentido de valorizá-la, mas de considerá-la ultrapassada, teve o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, fundado em princípios que orientam o Direito do Trabalho, o mérito de estabelecer mecanismos para evitar a discriminação dos empregados submetidos à regência do referido diploma legal, numa época em que a matéria da quebra do tratamento igualitário não recebia a mesma atenção dos dias atuais. Positivamente, a Norma Consolidada, neste particular e em outras tantas situações, esteve à frente de seu tempo. Hoje a matéria está constitucionalizada, em patamar mais elevado (CF, arts. 5º, 7º, incs. XXX e XXXII). Cabe relevar que a questão está diretamente relacionada aos princípios da função social da propriedade (art. 170, III, da CF), da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF). As normas internacionais do trabalho também referem-se ao tema. Saliente-se ser incontroverso o fato de que a integração das normas internacionais ao direito nacional é uma tarefa árdua, conclusão extraída a partir do grau reduzido de aplicação dos referidos tratados pelos operadores do Direito do Trabalho. Essa deficiência integrativa, além de revelar notório desprezo ao ordenamento jurídico dotado de caráter sistêmico, em especial porque as normas internacionais não cumprem apenas um papel auxiliar ou subsidiário, fragilizam o próprio Direito do Trabalho. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, o ônus de provar a regularidade da tentativa de dispensa era da reclamada, nos exatos termos da súmula 443 do TST. Em outras palavras, cabia à reclamada a comprovação de que a tentativa de ruptura contratual não teve cunho discriminatório. Rememora-se que qualquer atitude patronal que implique distinção ou exclusão injusta em matéria de emprego, sobretudo motivada por condições patológicas que estão além das forças do obreiro, denota o estado discriminatório. Existe norma da OIT, ratificada pelo Brasil, que cuida do princípio da não discriminação. Segundo a Convenção nº 111 (Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação): b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. O tratamento discriminatório, não importa a sua origem, é repudiado pelo ordenamento jurídico por ofender o princípio expresso no artigo 7.º da Constituição Federal. Em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e continuidade do emprego, bem como aos valores sociais do trabalho, presume-se que a dispensa da reclamante foi discriminatória e abusiva. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - CÂNCER. ESTIGMA OU PRECONCEITO. 3. DANO MORAL DECORRENTE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 443/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". No caso concreto, consta do acórdão recorrido que "(-) a reclamante informou, na inicial, que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, em março de 2014, tendo realizado diversos tratamentos (cirurgia, quimioterapia e radioterapia) e permanecido afastada em benefício previdenciário até 24/03/2016, vindo a ser despedida sem justa causa, em 21/12/2016, quando ainda em tratamento para a plena recuperação do câncer. (-) a defesa da reclamada tangencia a questão, esgrima contra a hipótese de nexo ocupacional, inexistência de óbice para o exercício da atividade, etc. Entretanto, não opõe qualquer razão para a dispensa (redução de pessoal, cessação de atividade e/ou setor, etc). O silêncio faz supor a dispensa da reclamante e não de outro empregado porque ela foi portadora e ainda depende de acompanhamento médico pela hipótese de tornar a ser vítima da ação agressiva à saúde." Nesse contexto, e uma vez que a Reclamada não comprovou os motivos apontados para a dispensa, a Corte de origem concluiu ter havido discriminação e arbitrariedade na dispensa da Autora, porquanto a ruptura contratual ocorreu fora dos limites do direito potestativo do empregador. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, considera-se correta a decisão regional, porque em consonância com os termos da Súmula 443/TST. Outrossim, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 20060-24.2017.5.04.0531, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018) (grifos acrescidos). Nesse contexto, impõe-se acolher a tese exordial relativa à ocorrência de tentativa de dispensa discriminatória. Quanto à indenização pretendida relativa aos danos morais, a Constituição Federal assegura, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, cujo desrespeito a tais garantias atrai a indenização pelo dano material ou moral (CF, artigo 5º, inciso X). O dano moral em si - dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, tem-se configurada a obrigação de indenizar. Por certo, a conduta abusiva patronal (dispensa discriminatória) trouxe consequências nefastas na esfera moral da vítima, sendo dispensável, para casos como esse, a prova da dor. A humilhação a ela imposta é suficiente para atrair a responsabilidade civil da empregadora. Na esteira desse raciocínio, conclui-se que a reclamada deve indenizar o reclamante (CF, artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII; CC, artigos 186 e 927) pelo dano moral sofrido. No tocante ao valor da indenização, rememora-se que deve ele ter conteúdo didático de modo a coibir reincidência do causador do dano. Deve o julgador, assim, ao estabelecer o montante, fazê-lo de maneira equilibrada, procurando sopesar a intensidade da culpa com que agiu o ofensor, o prejuízo experimentado pela vítima, suas limitações, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento, a ausência de sequela física. Mas é certo que a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica empresarial e a necessidade da vítima da ofensa. Devemos nos recordar que o STF, ao analisar a constitucionalidade de dispositivo legal que instituiu a tarifação da indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho, conforme sua jurisprudência para outras áreas, teve como inadequado os padrões máximos previstos na Lei nº 13. 467 de 2017, admitindo o seu uso apenas em caráter absolutamente episódico, na lógica da interpretação conforme realizada. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069, e 6082, realizou interpretação conforme para declarar que os parâmetros rígidos de tabelamento previstos na Lei nº 13.467/2017 são inconstitucionais. Ao final, o STF realizou apenas interpretação conforme para declarar que a Justiça do Trabalho se encontra desobrigada a seguir os padrões ali estabelecidos. Ante o exposto e a controvérsia instalada nos autos, adotando-se como parâmetro a natureza pedagógico-punitiva da medida, o porte do reclamado e, ainda, considerando que a indenização é mero lenitivo para a dor moral vivenciada pela empregada, arbitro o valor da indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o dano decorrente da conduta discriminatória do reclamado que atuou, ao dispensar a obreira, com indiferença ao seu adoecimento psíquico, intensificando a vulnerabilidade de seu quadro de saúde e sua condição de hipossuficiência no mundo do trabalho. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que entendo ser razoável e condizente para compensar o prejuízo imaterial. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A reclamante requer o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Invertido o ônus da sucumbência, impõe-se ao reclamado o pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, arbitrado na origem em 10% sobre o valor da condenação, percentual que mantenho por se coadunar com os requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT. Recurso desprovido neste aspecto."   TODAVIA, apresentei proposta divergente, acompanhada pela maioria dos Integrantes da e. Primeira Turma, restando o feito decidido nos seguintes termos: Com devida vênia ao voto do exmo. relator, divirjo para negar provimento ao recurso da reclamante. Há, nos autos, encaminhamento de e-mail da reclamante solicitando o próprio desligamento. A autora ainda afirma que os problemas de saúde não são óbices ao desenvolvimento da atividade laborativa. Nos termos da vindicante (ID. 999b45a):  "Boa noite! Prezados, supervisora e coordenadores. Sou colaboradora da 112 sul, na qual presto atendimento ao público especial, mediante este venho informar que tenho sintomas de ansiedade, realizando terapias é uso de medicamento para melhora do meu dia a dia algo recomendado por prescrição médica; nada que me torne inapta ou incapaz ao trabalho e serviços destinados a executar. Com o exercício na empresa desde 2019, No qual sou grata pelos aperfeiçoamentos, treinamentos e cursos prestados sobre nós colaboradores, e sobre a didática da empresa e toda norma ética e operacional dos serviços de recursos humanos. durante todo esse tempo pude torna-me uma pessoa profissionalmente melhor, executando o destinado, o que poderia ser feito e cabível para os clientes mediante um atendimento especializado para diversos casos e grupo de pessoas, com ética, respeito e empatia. Corrigindo falhas e recebendo todo feedback prestado pela minha responsável do setor, vestindo a camisa da BRB serviços e prestando sempre o melhor para o desenvolver do meu trabalho. Venho através deste manifestar meu interesse sobre um possível desligamento futuro da empresa, a fins de concretizar meu casamento e também sobre minha mudança para o estado do Paraná. Contudo gostaria da ajuda para uma situação de espera futura para meu desligamento, no qual iria ajudar pela questão da mudança e o amparo para uma nova procura no mercado de trabalho no estado do paraná, pois apenas meu noivo encontra-se empregado e estável até o presente momento na cidade de Cascavel. Desde já agradeço ! Atenciosamente Stephany" O e-mail juntado aos autos revela que a reclamante manifestou, espontaneamente e de forma expressa, interesse em eventual desligamento futuro da empresa, motivado por razões pessoais, como casamento e mudança de domicílio, o que enfraquece a tese de dispensa discriminatória. A autora reconhece, no mesmo documento, que seus sintomas de ansiedade não a tornam inapta para o trabalho, afastando a alegação de limitação laboral e reforçando a validade da manifestação de vontade quanto ao desligamento. A prova testemunhal apresenta divergência significativa quanto à existência de agressões ou ambiente de trabalho hostil, não se comprovando, de forma robusta, a degradação do ambiente ou qualquer tipo de perseguição ou discriminação. A empregadora demonstrou diligência ao atender solicitação da autora para mudança de setor, bem como ao realizar pesquisas internas de interesse, o que evidencia boa-fé e preocupação com o bem-estar dos colaboradores. Não há registros de boletins de ocorrência, comunicações internas ou documentos que corroborem alegações de violência no ambiente de trabalho ou de qualquer represália pelo uso de atestados médicos. A ausência de nexo de causalidade entre eventual patologia da autora e as condições laborais impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Sem embargos, o reclamado ainda efetuou o desligamento da autora sem justa causa, com os devidos pagamentos da verba rescisória. Ademais, a prova oral restou dividida, não tendo a autora comprovado a dispensa discriminatória alegada. Assim, nego provimento ao pedido de indenização por danos morais. Mantenho a sentença, inclusive quanto à condenação exclusiva da autora aos honorários advocatícios.     CONCLUSÃO     Ante o exposto conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, que fica designada Redatora do acórdão. Ementa aprovada. Brasília, 25 de junho de 2025(data do julgamento).   Assinado digitalmente.         ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Redatora Designada                 BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANY VICENTE DE OLIVEIRA SAMPAIO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000117-87.2024.5.10.0020 RECORRENTE: STEPHANY VICENTE DE OLIVEIRA SAMPAIO RECORRIDO: BRB SERVICOS S/A TRT ROT 0000117-87.2024.5.10.0020 - ACÓRDÃO 1ª TURMA REDATORA DESIGNADA: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: STEPHANY VICENTE DE OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA - OAB/DF 67018 RECORRIDO: BRB SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO VARELA - OAB/DF 20897 ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação trabalhista ajuizada por empregada que alega dispensa discriminatória motivada por problemas de saúde (ansiedade), pleiteando indenização por danos morais. A ré nega qualquer conduta ilícita, destacando a solicitação da própria autora acerca de um possível desligamento futuro, em razão de projetos pessoais. A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, reconhecendo a validade da dispensa sem justa causa. Recurso da reclamante busca reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a dispensa da autora decorreu de prática discriminatória em razão de seu estado de saúde, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O e-mail juntado aos autos revela que a reclamante manifestou, espontaneamente e de forma expressa, interesse em eventual desligamento futuro da empresa, motivado por razões pessoais, como casamento e mudança de domicílio, o que enfraquece a tese de dispensa discriminatória. 4. A autora reconhece, no mesmo documento, que seus sintomas de ansiedade não a tornam inapta para o trabalho, afastando a alegação de limitação laboral e reforçando a validade da manifestação de vontade quanto ao desligamento. 5. A prova testemunhal apresenta divergência significativa quanto à existência de agressões ou ambiente de trabalho hostil, não se comprovando, de forma robusta, a degradação do ambiente ou qualquer tipo de perseguição ou discriminação. 6. A empregadora demonstrou diligência ao atender solicitação da autora para mudança de setor, bem como ao realizar pesquisas internas de interesse, o que evidencia boa-fé e preocupação com o bem-estar dos colaboradores. 7. Não há registros de boletins de ocorrência, comunicações internas ou documentos que corroborem alegações de violência no ambiente de trabalho ou de qualquer represália pelo uso de atestados médicos. 8. A dispensa foi formalizada sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, e não há prova nos autos de que a motivação tenha sido discriminatória ou ilícita. 9. A ausência de nexo de causalidade entre eventual patologia da autora e as condições laborais impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 10. Correta a condenação exclusiva da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, diante da improcedência total dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 12. A manifestação expressa do empregado acerca de possível desligamento futuro, por razões pessoais, afasta a presunção de dispensa discriminatória. 13. A mera existência de transtornos de saúde, sem comprovação de nexo causal com o trabalho ou de conduta discriminatória do empregador, não enseja indenização por danos morais. 14. Divergência na prova testemunhal, ausente elemento documental corroborador, inviabiliza o reconhecimento de ambiente de trabalho hostil. 15. É válida a dispensa sem justa causa formalizada com o pagamento das verbas rescisórias, quando não demonstrado vício de vontade nem motivo discriminatório. 16. Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando sucumbente em todos os pedidos.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 9º, 389, 791-A; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.       RELATÓRIO   Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "O Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença (ID 399803) julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por STEPHANY VICENTE DE OLIVEIRA SAMPAIO contra BRB SERVIÇO LTDA. A reclamante interpõe recurso ordinário (ID f5dcea5), pretendendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória e ao pagamento de indenização por danos morais, além de majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões (ID 9bf6a57). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas as hipóteses contidas no art. 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório."     VOTO   ADMISSIBILIDADE Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante."   MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Acerca do tema, o Exmo. Desembargador Relator apresentou a seguinte proposta de decisão: "Relata a reclamante, em petição inicial, que foi admitida em 04/11/2019, na função de atendente, cuja função desempenhada era o atendimento a usuários do sistema público de transportes, por meio de emissão de cartões de bilhetagem. Informa que em sua rotina de trabalho eram frequentes intercorrências entre usuários e atendentes que desembocaram em seu adoecimento psíquico, passando a ter crises depressivas e de ansiedade, tendo sido diagnosticada com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 41.2), com afastamento laboral. Em 29/05/2023, retornando ao médico para ser avaliada, recebeu orientação para que ocupasse outra posição na empresa em que trabalhava (no caso, o reclamado) com a finalidade de trazer benefícios à sua saúde, com vistas à superação de seu quadro de adoecimento. Informa ainda a reclamante que, mesmo estando ainda em tratamento de saúde, foi dispensada pelo reclamado, em 14/11/2023. Noticia que, ao tempo de sua demissão, outras(os) trabalhadoras(es) que também se encontravam em tratamento devido a distúrbios causados pelo exercício laboral foram igualmente dispensados. Em razão de recurso, alega que sofreu dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443, TST, considerando que ao tempo da dispensa se encontrava com doença psíquica diagnosticada. O reclamado, em contestação, alega litigância de má-fé, sustentando que a dispensa da reclamante ocorreu porque ela solicitava seu desligamento dos quadros do reclamado, por diversas vezes, elemento probatório de seus argumentos; o reclamado junta aos autos e-mail da reclamante enviado ao reclamado em março de 2023 (ID 999b45a): 'Sou colaboradora da 112 sul, na qual presto atendimento ao público especial, mediante este venho informar que tenho sintomas de ansiedade, realizando terapias é uso de medicamento para melhora do meu dia a dia algo recomendado por prescrição médica; nada que me torne inapta ou incapaz ao trabalho e serviços destinados a executar. Com o exercício na empresa desde 2019, No qual sou grata pelos aperfeiçoamentos, treinamentos e cursos prestados sobre nós colaboradores, e sobre a didática da empresa e toda norma ética e operacional dos serviços de recursos humanos. durante todo esse tempo pude torna-me uma pessoa profissionalmente melhor, executando o destinado, o que poderia ser feito e cabível para os clientes mediante um atendimento especializado para diversos casos e grupo de pessoas, com ética, respeito e empatia. Corrigindo falhas e recebendo todo feedback prestado pela minha responsável do setor, vestindo a camisa da BRB serviços e prestando sempre o melhor para o desenvolver do meu trabalho. Venho através deste manifestar meu interesse sobre um possível desligamento futuro da empresa, a fins de concretizar meu casamento e também sobre minha mudança para o estado do Paraná. Contudo gostaria da ajuda para uma situação de espera futura para meu desligamento, no qual iria ajudar pela questão da mudança e o amparo para uma nova procura no mercado de trabalho no estado do paraná, pois apenas meu noivo encontra-se empregado e estável até o presente momento na cidade de Cascavel. Desde já agradeço ! Atenciosamente Stephany.' Encontram-se nos autos documentos médicos e psicológicos, juntados pelas partes (ID fb0d0bf e ID 995f8c9), relativos à saúde mental da reclamante: - 24/08/2022 - Consulta. Licença de dez dias. CID 10 F41.2 - Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. - 09/11/2022 - Consulta. Licença de três dias. CID F41.2 - Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. - 08/02/2023 - Relatório médico, receituário com medicamentos sob controle, licença médica 3 dias. Sem previsão de alta. CID 10 F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada. - 06/04/2023 - Consulta médica. CID F 419 - Transtorno Ansioso Não-Especificado. - 29/05/2023 - Relatório psicológico, instabilidade emocional no ambiente de trabalho que se desdobra em ansiedade. Exaustão emocional, despersonalização e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho típicos da Síndrome de Burnout. Crises de ansiedade. Recomendação de novo posto de trabalho para a reclamante. - 04/08/2023 - Atestado psicológico. CIF F41.2 - Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. - 19/10/2023 - consulta médica. CID F 411 - Transtorno de Ansiedade Generalizada. - 24/11/2023. Relatório médico. Informa que se encontra sob os cuidados do profissional desde 19/10/2023, com quadro de ansiedade generalizada, agorafobia, prejuízo de memória, sono não reparador, labilidade emocional, sensação de exaustão, irritabilidade, crises de choro, prejuízo desenvolvimento laboral. Sem previsão de alta. CID 10 F41.2 - Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. Prescrição de medicamentos sob controle. - 13/12/2023 - Relatório psicológico. Reitera os termos do relatório datado em 29/05/2023, todavia, acrescenta que "Observa-se que mesmo não estando em contato com o ambiente considerado adoecedor, os sintomas persistem sempre que a paciente entra em contato com alguma questão relacionada ao seu local de trabalho anterior, causando crises de ansiedade, fadiga emocional e irritabilidade." Em audiência, a testemunha Geany Darflin Mendes Basílio, informou ter trabalhado para o reclamado na mesma função, local e horário da reclamante, tendo também iniciado seu vínculo em 2019, com dispensa também em novembro/2023, tal como a autora. Informou que outras três pessoas também haviam sido demitidas no mesmo mês que testemunha e reclamante. Teve conhecimento de que a motivação de todas as dispensas havia sido em razão da quantidade de atestados médicos apresentados. Que já ouviu a chefe de posto dizer que deveriam tomar cuidado com os atestados, mas sem ameaça direta de punição. Informou que foi demitida assim que retornou da licença-maternidade. Informou  ter presenciado usuários quebrando o acrílico, puxando o computador, bem como utilizando palavras de baixo calão nos atendimentos realizados pela reclamante, o que era frequente. Também presenciou a reclamante chorando no local de trabalho, bem como com crises de ansiedade. A testemunha Duilio Rodrigues da Silva, que trabalhou na função de serviços gerais do reclamado por cerca de um ano até 2022, afirmou que nunca presenciou agressão de usuários contra a reclamante, mas também disse que certa ocasião teve que intervir quando um usuário tentou agredir a autora. As testemunhas trazidas pelo reclamado informaram não terem presenciado maus tratos por parte de usuários contra a reclamante. A testemunha Leanne Melo Braga informou que a reclamante lhe disse que tinha interesse em se desligar da empresa, pois pretendia mudar de Estado. A testemunha, então, orientou a reclamante a a solicitar formalmente tal pedido. Que sabe que a autora pediu transferência formalmente, ocasião em que ela informou ao reclamado que estava em tratamento psicológico e que tal fato havia lhe trazido fragilidade. Disse que a reclamante apresentou "atestados de psicólogo", justificando ausências. A magistrada originária assim decidiu quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória (ID 399803f): 'Analisando os documentos juntados aos autos, observo que, de fato, a reclamante solicitou, por e-mail, o seu desligamento em 2023 [...] Verifica-se que a reclamante manifestou, de forma clara e assertiva, seu interesse em um "possível desligamento futuro", ancorando tal pretensão em projetos de vida que transcendem a esfera profissional: "concretizar meu casamento e também sobre minha mudança para o estado do Paraná". Embora mencione "sintomas de ansiedade" e a realização de "terapias", a autora fez questão de ressaltar que tais condições não a tornam "inapta ou incapaz ao trabalho e serviços destinados a executar", o que reforça a validade da manifestação da vontade. Ademais, verifica-se que a mensagem é permeada por um tom de reconhecimento e gratidão, incompatível com a alegação de um ambiente laboral tóxico e gerador de sofrimento psíquico. Analisando a prova testemunhal, observo que não há elementos que comprovem a degradação do ambiente laboral e a dispensa discriminatória, eis que os depoimentos foram divergentes a esse respeito. Enquanto a primeira testemunha da reclamante afirmou que "já presenciou usuário quebrando o acrílico, usuário puxando o computador e usuários" (fl. 296), a segunda testemunha da autora afirmou que "nunca presenciou nenhuma agressão de usuários contra a reclamante" (fl. 296). A primeira testemunha da reclamada, por sua vez, asseverou que "nunca sofreu nenhuma agressão por parte dos usuários e nem presenciou agressões contra outros empregados" (fl. 296), sendo também, nesse sentido, o depoimento da segunda testemunha da reclamada, ao afirmar que não tem conhecimento de qualquer agressão de usuários contra reclamante que a orientação nesses casos era para que seja feito um boletim de ocorrência (fls. 297). A flagrante divergência entre os depoimentos testemunhais quanto à ocorrência de agressões e à existência de um ambiente hostil, somada à ausência de qualquer registro de ocorrência, comunicação interna, ou outro documento que corrobore tais alegações, impede o reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia e as condições laborais, tornando inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. Ademais, vislumbra-se da prova testemunhal que a reclamada demonstrou diligência ao atender ao pedido da reclamante de transferência para outro setor, conforme comprovado nos autos (Id. 1255b25) e corroborado pelo depoimento da testemunha Leanne Braga, que afirmou que "a reclamante informou para a depoente que tinha desejo de mudar de local de trabalho para próximo de sua residência ou para Sede; Que tal pedido foi atendido [...] e inicialmente foi transferida do atendimento para a retaguarda/administrativo e logo em seguida a reclamante foi transferida para a sede" (fl. 297). Tal medida, aliada à comprovação de que a reclamada efetivamente realizava pesquisas de interesse (Id. e608793), evidencia a consideração da empresa pelas demandas de seus funcionários, ilidindo a alegação de omissão ou negligência em relação à saúde da reclamante. Vale registrar, ainda, quanto à alegada dispensa discriminatória, que a própria testemunha da reclamante declarou que "não notou nenhuma mudança de tratamento por parte da chefia em razão da apresentação de atestados médicos; Que a chefe do posto dizia que deveriam tomar cuidado com os atestados, mas não havia ameaça direta de punição", conforme se extrai do depoimento da Sra. Geany à fl.296, o que afasta a existência de qualquer tratamento diferenciado ou pressão indevida por parte da empregadora em relação à apresentação de atestados médicos. Ante o exposto, reputo válida a dispensa sem justa causa, e julgo improcedentes os pleitos exordiais, inclusive o pedido de indenização por danos morais, eis que fundado na alegada dispensa discriminatória.' À análise. Ouso divergir, data vênia, por entender que merece reforma o entendimento do douto juízo originário. Encontram-se juntados (por ambas as partes) documentos médicos e psicológicos que descrevem o quadro de adoecimento psíquico da reclamante, entre os anos de 2022 e 2024, logo, restando claro que a moléstia da autora não se referiu a um momento pontual, mas se caracterizou como um processo que demandou acompanhamento clínico e medicamentoso, sendo que, por vezes, necessitando se afastar do labor. Embora a reclamante relate ter vivenciado situações de sofrimento no exercício de sua função no reclamado, especificamente com os usuários a quem prestava serviço, a presente lide não traz em seu bojo, tampouco se revela nos pedidos obreiros, a discussão sobre a natureza legal do seu adoecimento, a saber, se a mitigação de seu quadro de saúde se desenvolveu por acidente do trabalho ou se por enfermidade adquirida por razões alheias a seu labor. Inclusive, não há pedido e/ou sequer produção pericial nesse sentido. Portanto, a defesa do reclamado no sentido de que oferecia condições de trabalho adequadas à reclamante ou sua tese de que o adoecimento psíquico da autora tenha se desenvolvido por razões pessoais, como "a distância do seu noivo" (defesa, ID c25fd8c, fl. 04) se encontra em segundo plano no deslinde da presente ação. Na verdade, a demanda se refere a dano moral sofrido pela autora em decorrência de dispensa discriminatória motivada por seu quadro de adoecimento, o qual se desdobrou em ausências para tratamento de sua saúde. O depoimento da testemunha Geany Darflin indicou um modus operandi da política institucional do reclamado e o absenteísmo, mesmo justificado: "Que a chefe do posto dizia que deveriam tomar cuidado com os atestados, mas não havia ameaça direta de punição" (ata de audiência, ID 6723653). A descrição é de um quadro diretivo do reclamado, "chefe do posto", que alerta sobre atestados. Ora, é comum na dinâmica social a presença de elementos discursivos que sugerem uma mensagem, mesmo que de maneira não explícita, mas que ficam subentendidos considerando o contexto e as relações de força onde são produzidos tais discursos. Aqui estamos falando do espaço laboral, onde pessoas, em uma relação hierárquica, empenham sua força de trabalho para seu sustento. Logo, não é um espaço neutro para ouvir de um gestor que se tenha "cuidado com os atestados" sem que isso não gere desconforto e insegurança aos seus subordinados. Além disso, o relato da testemunha Geany de que "soube de várias pessoas que continuaram trabalhando que a demissão de todas foi em razão de faltas", aliado ao fato de que tanto esta testemunha como a reclamante foram dispensadas em mesmo período e que ambas teriam apresentado um número considerável de atestados nos meses que antecederam às dispensas - a primeira devido à gravidez e a segunda, por adoecimento psíquico - não pode ser considerado apenas como uma coincidência neste contexto. O reclamado sustentou em sua defesa (ID c25fd8c, fls. 02 da defesa) que a autora "foi desligada, dentre outros motivos, porque solicitou expressamente por diversas vezes aos seus superiores para ser demitida" (fls. 02 da defesa). Como elemento probatório à sua alegação, o reclamado junta aos autos e-mail enviado pela reclamante à Sra. Leanne Melo Braga, com cópia a outras áreas, datado de 01 de março de 2023: 'Venho através deste manifestar meu interesse sobre um possível desligamento futuro da empresa, a fins de concretizar meu casamento e também sobre minha mudança para o estado do Paraná. Contudo gostaria da ajuda para uma situação de espera futura para meu desligamento, no qual iria ajudar pela questão da mudança e o amparo para uma nova procura no mercado de trabalho no estado do Paraná, pois apenas meu noivo encontra-se empregado e estável até o presente momento na cidade de Cascavel.' (ID 999b45a). Com este e-mail, o reclamado entende ter restado "evidenciado que a intenção da obreira era o seu desligamento para realizar sua mudança para o estado do Paraná, bem como o seu casamento, não havendo qualquer ligação com seu estado de saúde" e que "a própria Reclamante pede para ser demitida em razão de necessidade pessoal, alheia às crises de ansiedade. (fls. 02/03 da defesa, ID c25fd8c). Com relação a esta mensagem da reclamante, trata-se de comunicação enviada em março de 2023, logo, há quase oito meses antes da dispensa da autora, ocorrida em novembro de 2023. Com a devida vênia à sentença primária, não é possível com tamanho lapso temporal entre esta mensagem e o efetivo desligamento, entender se tratar de pedido demissional. Ademais, o próprio teor do e-mail sinaliza muito mais um pedido de ajuda para a hipótese de um eventual desligamento por motivo de mudança que uma manifestação clara de deixar os quadros do reclamado: 'Contudo gostaria da ajuda para uma situação de espera futura para meu desligamento, no qual iria ajudar pela questão da mudança e o amparo para uma nova procura no mercado de trabalho no estado do Paraná' (e-mail da reclamante, ID 999b45a). Ademais, a produção formal do e-mail foi feita a partir de orientação recebida pela testemunha trazida aos autos pela reclamada, Leanne Melo Braga, atualmente encarregada de bilhetagem na função de supervisão do reclamado, conforme aduz em seu depoimento: 'a reclamante informou para a depoente [a testemunha Leanne] o interesse em se desligar da empresa já que pretendia mudar de Estado; Que a depoente orientou a reclamante a solicitar formalmentepara poder dar encaminhamento ao pedido; Que a reclamante encaminhou e-mail pedindo desligamento; Que não se recorda quando ocorreu tal pedido; Que a empresa posteriormente demitiu a reclamante, mas não se recorda quanto tempo depois' (grifo nosso) (ata de audiência, ID 6723653). Também cumpre destacar que no próprio TRCT (ID c97f84), consta como causa do afastamento: "despedida sem justa causa, pelo empregador", não constando "rescisão contratual a pedido do empregado", o que seria congruente com a compreensão aqui alegada do próprio reclamado sobre o processo demissional da autora. Ante o exposto, não há como valorar o referido e-mail como peça probatória que fundamente um suposto pedido demissional da reclamante, alegado pelo reclamado como motivo para que a obreira tenha sido dispensada. Acerca da dispensa discriminatória, retomemos a controvérsia dos autos. Em sua defesa, o reclamado reconhece que tinha ciência do quadro de saúde da reclamante, conforme listagem de documentos apresentada na própria contestação (ID c25fd8c): 'Outrossim, cumpre esclarecer que durante o pacto laboral, a Reclamante apresentou diversos atestados médicos (16), dentre os quais 06 (seis) estão relacionados a ansiedade generalizada' (fl. 04 da defesa) A reclamante foi dispensada em 04 de novembro 2023. Em contestação, o reclamado relata que a autora "diminuiu o desempenho após sua melhora, razão pela qual foi demitida" (ID c25fd8c, fl. 03 da defesa). Ainda em defesa, a empresa expressa que estava ciente que em 19 de outubro de 2023a reclamante havia sido avaliada em consulta médica, conforme rol de documentos apresentados na própria contestação, às fls. 04, com a classificação "ansiedade generalizada (CID F41.1). Logo, entre a última avaliação médica (19/10/23) e a data da dispensa (04/11/2023) houve um período pouco maior que quinze dias. Nesse sentido, é frágil a alegação do reclamado de que a reclamante foi dispensada porque estaria melhor em sua saúde e, mesmo assim, apresentando baixo desempenho. Assim, encontra-se inconteste: o reclamado dispensou a reclamante em período em que ela se encontrava com sua saúde vulnerável, conforme o conjunto fático-probatório produzido por ambas as partes. Tenho, então, que os elementos de prova contidos no processo nos levam à presunção relativa de que cogita a Súmula nº 443 do col. TST, cujo teor transcrevo:  DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Logo, o ônus probatório acerca dos motivos que acarretaram a rescisão contratual competiria à reclamada, devendo produzir prova robusta a fim de demonstrar que o término da relação empregatícia se deu por razão diversa da grave moléstia que acomete a obreira, o que não se verificou. Ora, incontroverso que a autora é portadora de doença psiquiátrica, que exige tratamento prolongado e constante, além de segurança emocional para o completo restabelecimento. Todavia, a reclamada, com pleno conhecimento sobre a doença que afligia a reclamante, como evidenciado pelos atestados médicos e psicológicos, deliberou por dispensá-la sustentando baixo rendimento obreiro, mesmo assim, sem observar a função social da empresa. Os elementos de prova contidos nos autos, produzidos pela reclamada, não tiveram o condão de infirmar a presunção iuris tantumde que cogita a Súmula nº 443 do col. TST, mas antes, a confirmaram. Convém lembrar que o princípio de maior envergadura do Direito do Trabalho, o da proteção, mantém-se vivo para assegurar ao hipossuficiente o respeito ao conjunto de garantias sociais previstas nos mais diversos instrumentos jurídicos. Princípio não tem força de norma; é norma ou, como declaram alguns doutrinadores, é mais importante do que qualquer norma legislada. É o que dá sustentação ao Direito. Um Direito sem princípios não é ciência no verdadeiro sentido da referida expressão, mas apenas um conjunto de regras postas pela autoridade legislativa ou por outros atores. No dizer de Bobbio, princípios são normas fundamentais. Citado pelo jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, o constitucionalista Celso Antônio Bandeira de Melo declara a respeito de princípio: "é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremessível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra." Ainda que velha seja a marca constante atribuída à CLT, não no sentido de valorizá-la, mas de considerá-la ultrapassada, teve o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, fundado em princípios que orientam o Direito do Trabalho, o mérito de estabelecer mecanismos para evitar a discriminação dos empregados submetidos à regência do referido diploma legal, numa época em que a matéria da quebra do tratamento igualitário não recebia a mesma atenção dos dias atuais. Positivamente, a Norma Consolidada, neste particular e em outras tantas situações, esteve à frente de seu tempo. Hoje a matéria está constitucionalizada, em patamar mais elevado (CF, arts. 5º, 7º, incs. XXX e XXXII). Cabe relevar que a questão está diretamente relacionada aos princípios da função social da propriedade (art. 170, III, da CF), da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF). As normas internacionais do trabalho também referem-se ao tema. Saliente-se ser incontroverso o fato de que a integração das normas internacionais ao direito nacional é uma tarefa árdua, conclusão extraída a partir do grau reduzido de aplicação dos referidos tratados pelos operadores do Direito do Trabalho. Essa deficiência integrativa, além de revelar notório desprezo ao ordenamento jurídico dotado de caráter sistêmico, em especial porque as normas internacionais não cumprem apenas um papel auxiliar ou subsidiário, fragilizam o próprio Direito do Trabalho. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, o ônus de provar a regularidade da tentativa de dispensa era da reclamada, nos exatos termos da súmula 443 do TST. Em outras palavras, cabia à reclamada a comprovação de que a tentativa de ruptura contratual não teve cunho discriminatório. Rememora-se que qualquer atitude patronal que implique distinção ou exclusão injusta em matéria de emprego, sobretudo motivada por condições patológicas que estão além das forças do obreiro, denota o estado discriminatório. Existe norma da OIT, ratificada pelo Brasil, que cuida do princípio da não discriminação. Segundo a Convenção nº 111 (Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação): b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. O tratamento discriminatório, não importa a sua origem, é repudiado pelo ordenamento jurídico por ofender o princípio expresso no artigo 7.º da Constituição Federal. Em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e continuidade do emprego, bem como aos valores sociais do trabalho, presume-se que a dispensa da reclamante foi discriminatória e abusiva. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - CÂNCER. ESTIGMA OU PRECONCEITO. 3. DANO MORAL DECORRENTE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 443/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". No caso concreto, consta do acórdão recorrido que "(-) a reclamante informou, na inicial, que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, em março de 2014, tendo realizado diversos tratamentos (cirurgia, quimioterapia e radioterapia) e permanecido afastada em benefício previdenciário até 24/03/2016, vindo a ser despedida sem justa causa, em 21/12/2016, quando ainda em tratamento para a plena recuperação do câncer. (-) a defesa da reclamada tangencia a questão, esgrima contra a hipótese de nexo ocupacional, inexistência de óbice para o exercício da atividade, etc. Entretanto, não opõe qualquer razão para a dispensa (redução de pessoal, cessação de atividade e/ou setor, etc). O silêncio faz supor a dispensa da reclamante e não de outro empregado porque ela foi portadora e ainda depende de acompanhamento médico pela hipótese de tornar a ser vítima da ação agressiva à saúde." Nesse contexto, e uma vez que a Reclamada não comprovou os motivos apontados para a dispensa, a Corte de origem concluiu ter havido discriminação e arbitrariedade na dispensa da Autora, porquanto a ruptura contratual ocorreu fora dos limites do direito potestativo do empregador. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, considera-se correta a decisão regional, porque em consonância com os termos da Súmula 443/TST. Outrossim, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 20060-24.2017.5.04.0531, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018) (grifos acrescidos). Nesse contexto, impõe-se acolher a tese exordial relativa à ocorrência de tentativa de dispensa discriminatória. Quanto à indenização pretendida relativa aos danos morais, a Constituição Federal assegura, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, cujo desrespeito a tais garantias atrai a indenização pelo dano material ou moral (CF, artigo 5º, inciso X). O dano moral em si - dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, tem-se configurada a obrigação de indenizar. Por certo, a conduta abusiva patronal (dispensa discriminatória) trouxe consequências nefastas na esfera moral da vítima, sendo dispensável, para casos como esse, a prova da dor. A humilhação a ela imposta é suficiente para atrair a responsabilidade civil da empregadora. Na esteira desse raciocínio, conclui-se que a reclamada deve indenizar o reclamante (CF, artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII; CC, artigos 186 e 927) pelo dano moral sofrido. No tocante ao valor da indenização, rememora-se que deve ele ter conteúdo didático de modo a coibir reincidência do causador do dano. Deve o julgador, assim, ao estabelecer o montante, fazê-lo de maneira equilibrada, procurando sopesar a intensidade da culpa com que agiu o ofensor, o prejuízo experimentado pela vítima, suas limitações, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento, a ausência de sequela física. Mas é certo que a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica empresarial e a necessidade da vítima da ofensa. Devemos nos recordar que o STF, ao analisar a constitucionalidade de dispositivo legal que instituiu a tarifação da indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho, conforme sua jurisprudência para outras áreas, teve como inadequado os padrões máximos previstos na Lei nº 13. 467 de 2017, admitindo o seu uso apenas em caráter absolutamente episódico, na lógica da interpretação conforme realizada. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069, e 6082, realizou interpretação conforme para declarar que os parâmetros rígidos de tabelamento previstos na Lei nº 13.467/2017 são inconstitucionais. Ao final, o STF realizou apenas interpretação conforme para declarar que a Justiça do Trabalho se encontra desobrigada a seguir os padrões ali estabelecidos. Ante o exposto e a controvérsia instalada nos autos, adotando-se como parâmetro a natureza pedagógico-punitiva da medida, o porte do reclamado e, ainda, considerando que a indenização é mero lenitivo para a dor moral vivenciada pela empregada, arbitro o valor da indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o dano decorrente da conduta discriminatória do reclamado que atuou, ao dispensar a obreira, com indiferença ao seu adoecimento psíquico, intensificando a vulnerabilidade de seu quadro de saúde e sua condição de hipossuficiência no mundo do trabalho. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que entendo ser razoável e condizente para compensar o prejuízo imaterial. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A reclamante requer o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Invertido o ônus da sucumbência, impõe-se ao reclamado o pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, arbitrado na origem em 10% sobre o valor da condenação, percentual que mantenho por se coadunar com os requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT. Recurso desprovido neste aspecto."   TODAVIA, apresentei proposta divergente, acompanhada pela maioria dos Integrantes da e. Primeira Turma, restando o feito decidido nos seguintes termos: Com devida vênia ao voto do exmo. relator, divirjo para negar provimento ao recurso da reclamante. Há, nos autos, encaminhamento de e-mail da reclamante solicitando o próprio desligamento. A autora ainda afirma que os problemas de saúde não são óbices ao desenvolvimento da atividade laborativa. Nos termos da vindicante (ID. 999b45a):  "Boa noite! Prezados, supervisora e coordenadores. Sou colaboradora da 112 sul, na qual presto atendimento ao público especial, mediante este venho informar que tenho sintomas de ansiedade, realizando terapias é uso de medicamento para melhora do meu dia a dia algo recomendado por prescrição médica; nada que me torne inapta ou incapaz ao trabalho e serviços destinados a executar. Com o exercício na empresa desde 2019, No qual sou grata pelos aperfeiçoamentos, treinamentos e cursos prestados sobre nós colaboradores, e sobre a didática da empresa e toda norma ética e operacional dos serviços de recursos humanos. durante todo esse tempo pude torna-me uma pessoa profissionalmente melhor, executando o destinado, o que poderia ser feito e cabível para os clientes mediante um atendimento especializado para diversos casos e grupo de pessoas, com ética, respeito e empatia. Corrigindo falhas e recebendo todo feedback prestado pela minha responsável do setor, vestindo a camisa da BRB serviços e prestando sempre o melhor para o desenvolver do meu trabalho. Venho através deste manifestar meu interesse sobre um possível desligamento futuro da empresa, a fins de concretizar meu casamento e também sobre minha mudança para o estado do Paraná. Contudo gostaria da ajuda para uma situação de espera futura para meu desligamento, no qual iria ajudar pela questão da mudança e o amparo para uma nova procura no mercado de trabalho no estado do paraná, pois apenas meu noivo encontra-se empregado e estável até o presente momento na cidade de Cascavel. Desde já agradeço ! Atenciosamente Stephany" O e-mail juntado aos autos revela que a reclamante manifestou, espontaneamente e de forma expressa, interesse em eventual desligamento futuro da empresa, motivado por razões pessoais, como casamento e mudança de domicílio, o que enfraquece a tese de dispensa discriminatória. A autora reconhece, no mesmo documento, que seus sintomas de ansiedade não a tornam inapta para o trabalho, afastando a alegação de limitação laboral e reforçando a validade da manifestação de vontade quanto ao desligamento. A prova testemunhal apresenta divergência significativa quanto à existência de agressões ou ambiente de trabalho hostil, não se comprovando, de forma robusta, a degradação do ambiente ou qualquer tipo de perseguição ou discriminação. A empregadora demonstrou diligência ao atender solicitação da autora para mudança de setor, bem como ao realizar pesquisas internas de interesse, o que evidencia boa-fé e preocupação com o bem-estar dos colaboradores. Não há registros de boletins de ocorrência, comunicações internas ou documentos que corroborem alegações de violência no ambiente de trabalho ou de qualquer represália pelo uso de atestados médicos. A ausência de nexo de causalidade entre eventual patologia da autora e as condições laborais impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Sem embargos, o reclamado ainda efetuou o desligamento da autora sem justa causa, com os devidos pagamentos da verba rescisória. Ademais, a prova oral restou dividida, não tendo a autora comprovado a dispensa discriminatória alegada. Assim, nego provimento ao pedido de indenização por danos morais. Mantenho a sentença, inclusive quanto à condenação exclusiva da autora aos honorários advocatícios.     CONCLUSÃO     Ante o exposto conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, que fica designada Redatora do acórdão. Ementa aprovada. Brasília, 25 de junho de 2025(data do julgamento).   Assinado digitalmente.         ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Redatora Designada                 BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRB SERVICOS S/A
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