Francisco Furtado De Sousa Filho
Francisco Furtado De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/DF 063453
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF1, TJGO, TRT18, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome:
FRANCISCO FURTADO DE SOUSA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000419-90.2025.5.18.0301 AUTOR: LIDIANE DIAS DA SILVA RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e7b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação nº 0000419-90.2025.5.18.0301, em que figura como parte autora LIDIANE DIAS DA SILVA, sendo ré CONSTRUBRAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., concedo a gratuidade judiciária à autora e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré, para o fim de: a) condená-la ao pagamento de: 1) valor líquido descrito TRCT de ID. 825e440, qual seja, R$ 2.903,75 (dois mil novecentos e três reais e setenta e cinco centavos), relativo a verbas rescisórias, nos termos do item 1 da fundamentação; 2) multa do artigo 477 da CLT, nos termos do item 4 da fundamentação. b) condenar a reclamada a pagar ao patrono da parte autora, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito líquido da reclamante, conforme item 6 da fundamentação. c) determinar à reclamada que: 1) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado - deduzida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob pena de execução, observando-se os provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 2) comprove os depósitos do FGTS+40% na conta vinculada da parte autora, no prazo e sob as formas da fundamentação – item 2; 3) entregue à parte autora o TRCT no código SJ2 bem como as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo e sob as penas do item 3 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação, que ora passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Cumpra-se no prazo de oito dias quando outro não houver sido estipulado. Liquidação, por cálculos, com juros e correção monetária observando-se os parâmetros contidos o item 8 da fundamentação e súmula 381 do TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, são salariais e incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário. Custas, pela reclamada, sobre R$ 7.000,00 (valor provisoriamente fixado para a condenação), no montante de R$ 140,00 (CLT, art. 789). Registro que não será concedida isenção de indenização por eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de má-fé ou atos atentatórios ao exercício da jurisdição, a nenhuma das partes, uma vez que a União não pode subsidiar a má-fé ou a protelação da entrega da tutela jurisdicional, por imposição necessária dos princípios da moralidade e duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF/88). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal (União). Nada mais. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DIAS DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000419-90.2025.5.18.0301 AUTOR: LIDIANE DIAS DA SILVA RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e7b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação nº 0000419-90.2025.5.18.0301, em que figura como parte autora LIDIANE DIAS DA SILVA, sendo ré CONSTRUBRAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., concedo a gratuidade judiciária à autora e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré, para o fim de: a) condená-la ao pagamento de: 1) valor líquido descrito TRCT de ID. 825e440, qual seja, R$ 2.903,75 (dois mil novecentos e três reais e setenta e cinco centavos), relativo a verbas rescisórias, nos termos do item 1 da fundamentação; 2) multa do artigo 477 da CLT, nos termos do item 4 da fundamentação. b) condenar a reclamada a pagar ao patrono da parte autora, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito líquido da reclamante, conforme item 6 da fundamentação. c) determinar à reclamada que: 1) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado - deduzida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob pena de execução, observando-se os provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 2) comprove os depósitos do FGTS+40% na conta vinculada da parte autora, no prazo e sob as formas da fundamentação – item 2; 3) entregue à parte autora o TRCT no código SJ2 bem como as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo e sob as penas do item 3 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação, que ora passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Cumpra-se no prazo de oito dias quando outro não houver sido estipulado. Liquidação, por cálculos, com juros e correção monetária observando-se os parâmetros contidos o item 8 da fundamentação e súmula 381 do TST. Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, são salariais e incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário. Custas, pela reclamada, sobre R$ 7.000,00 (valor provisoriamente fixado para a condenação), no montante de R$ 140,00 (CLT, art. 789). Registro que não será concedida isenção de indenização por eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de má-fé ou atos atentatórios ao exercício da jurisdição, a nenhuma das partes, uma vez que a União não pode subsidiar a má-fé ou a protelação da entrega da tutela jurisdicional, por imposição necessária dos princípios da moralidade e duração razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF/88). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal (União). Nada mais. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723234-91.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: MAUCLENE SANTOS RIBEIRO DESPACHO O sistema SISBAJUD encontrou valor irrisório, razão pela qual procedo ao desbloqueio. As demais pesquisas restaram infrutíferas, visto que foram encontrados apenas veículos muito antigos, sem valor comercial. Dessa forma, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual, nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0705171-24.2025.8.07.0009 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: DANILO TRINDADE DA SILVA CERTIDÃO Intimo a defesa para que informe e-mail válido para o encaminhamento do link contendo os arquivos vinculados ao laudo de id. 239966359. Samambaia/DF, 3 de julho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000656-67.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIA MARCILDA SILVA SANTOS RECLAMADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5137ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, decido julgar, PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA MARCILDA SILVA SANTOS em desfavor de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes a partir de 30/05/2025 e condenando a referida reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada deverá, no prazo de cinco dias, contado da intimação após o trânsito em julgado da presente sentença, proceder à anotação da baixa da CTPS da autora na data projetada do aviso prévio de 36 dias, fictamente considerado como dado no dia seguinte ao término da garantia de emprego ora indenizada, considerada a projeção ficta do aviso prévio (CLT, arts. 39, §§ 1º e 2º, e 487, § 1º; OJ 82/SDI-1/TST), a ser apurado na liquidação, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, CLT). A reclamada deverá, no prazo de cinco dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, regularizar o recolhimento de todos os depósitos de FGTS devidos à empregada em sua conta vinculada, com a multa de 40%, observados o período de todo o vínculo, liberando em seguida as guias para saque, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido que as parcelas deferidas de aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%, vale-alimentação, indenização de estabilidade gestante, multa do art. 477 da CLT e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida em favor da reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARCILDA SILVA SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO I. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. II. Promova-se a juntada da certidão negativa de registro de testamento em nome do de cujus, expedida pela CENSEC. III. A inicial comporta emenda. Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) qualificar e requerer a citação dos herdeiros do extinto, eis que ostentam qualidade de interessados; b) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido; d) carrear aos autos certidão de (in) existência de dependentes habilitados do extinto junto ao INSS ou, no caso de funcionário público, junto ao órgão correspondente; e) se possível, carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros do falecido; e f) se possível, juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros do falecido. Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo"), pois dificulta a análise e o bom andamento do processo eletrônico. Intime-se. ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Número do processo: 0737785-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDER ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou vista à Defesa para ciência em relação ao retorno do mandado de intimação do acusado, sem êxito no cumprimento. Ceilândia/DF, 1 de julho de 2025. JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727097-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: FRANCISCA LOPES DE LACERDA, URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. A sentença de ID 218545372 condenou as rés a indenizarem a autora pelos danos morais causados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, parágrafo 1º, do CC e Súmula 362 do STJ). A sentença transitou em julgado em 27/03/2025 (ID 231243094). Intimadas a realizarem o pagamento voluntário da condenação, a primeira executada (FRANCISCA) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 235866467). Alega que foi processada penalmente pelo mesmo fato, tendo cumprido medida de transação penal. Sustenta que não apresentou defesa por falta de conhecimento jurídico e dificuldades financeiras, resultando em sua revelia. Defende que a sentença que fundamenta a execução não configura título executivo apto, pois ocorreu em um processo sem representação jurídica adequada. Sustenta que a execução é desproporcional à situação financeira da executada, que é cobradora e cuida de sua filha doente. Por essas razões, requer o acolhimento da preliminar de inexequibilidade do título executivo, com a extinção da execução. Em resposta, a exequente defende que a transação penal não possui eficácia de coisa julgada material, tampouco interfere no direito da vítima de pleitear indenização cível pelos danos suportados. Alega que a primeira executada foi devidamente citada, porém optou por não apresentar contestação por falta de interesse ou por despreparo técnico. Argumenta que há coisa julgada material e não é possível a rediscussão do mérito, sendo o título judicial líquido, certo e exigível. Requer, ao final, a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A transação penal é instituto pré-processual que não possui natureza jurídica de condenação criminal. Na verdade, é uma espécie de acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas pelo Promotor em troca do arquivamento do processo. Logo, não há condenação. O processo é encerrado sem apreciação do mérito e o acusado continua sem registros criminais. Em outras palavras, a transação penal não opera efeitos civis, de modo que a responsabilidade civil pode ser apurada na esfera cível, como no caso dos autos. Portanto, não merece prosperar a alegação da executada de que o cumprimento do acordo de transação penal a eximiria de qualquer responsabilidade civil. Outrossim, a alegação de nulidade do título judicial em razão de suposto cerceamento de defesa não deve ser acolhido, porquanto a primeira executada compareceu à sessão de conciliação, momento em que foi cientificada sobre o prazo para apresentação de defesa (ID 215188253). Inclusive consta expressamente no Termo da sessão de conciliação que a primeira executada foi advertida de que poderia juntar documentos e/ou se manifestar no processo por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado (NAJ) (ID 215188253). A executada poderia ter solicitado assistência jurídica por meio do Núcleo de Prática Jurídica que atende nesta Circunscrição ou solicitar um advogado dativo, porém quedou-se inerte. Por fim, em que pese os efeitos da revelia serem relativos, as provas documentais acostadas aos autos, em especial o vídeo de ID 209415996, é suficiente para comprovar o ato ilícito e a violação aos atributos da personalidade da exequente. Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos. À Secretaria para certificar acerca da intimação da segunda ré (ID 232563241), bem sobre o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar. Em caso de não cumprimento voluntário da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do quantum devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15. Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos. Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo. Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15. Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido nos endereços da parte executada, caso se encontrem atualizados, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15. São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15). Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o executado. Caso restem infrutíferas, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713284-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE MALAQUIAS DA TRINDADE DE ASSIS REQUERIDO: LUCIENE ANTONIA DE LIMA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 26/05/2024, seu filho, Isaque Malaquias, teria sofrido um acidente enquanto brincava em um pula-pula dentro do estabelecimento requerido (Bar Point dos Amigos), do qual a senhora Luciene é sócia, onde estava acontecendo um evento em comemoração ao aniversário do Setor O, pois a rede de proteção do brinquedo se rompeu, causando uma queda que resultou em ferimentos na boca do menor. Relata ter pedido ajuda aos responsáveis pelo estabelecimento, tendo a sócia do réu negado assistência e fornecimento de gelo para estancar o sangue. Após muita insistência, a autora teria conseguido gelo e pediu que o brinquedo fosse interditado para evitar novos acidentes. Contudo, a sócia da parte requerida só teria atendido ao pedido após a autora ameaçar chamar a polícia. Defende que o estabelecimento réu é responsável pelo acidente, devido à falta de manutenção adequada do brinquedo e negligência na prestação de assistência, destacando que o brinquedo estava disponível para todas as crianças presentes, sem qualquer sinalização de restrição de uso. Defende que a conduta da responsável do requerido teria lhe causado danos morais por todo transtorno sofrido com seu filho, devido à inércia, desrespeito e falta de assistência ante o acidente sofrido pelo menor, devido falha no equipamento oferecido pela requerida aos frequentadores. Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte requerida, em sua contestação conjunta de ID 239832026, argui, em sede de preliminar, pela ilegitimidade da parte autora, ao argumento de que não seria facultado a ela pleitear indenização por danos morais em nome próprio, uma vez que o suposto dano sofrido atingiu diretamente seu filho, Isaque Malaquias. No mérito, defende que a autora não seria cliente do estabelecimento comercial e que o brinquedo teria sido instalado pelo filho menor de Luciene (Vinicius Frota de Lima) na rua para brincar com seus amigos, fora do estabelecimento comercial, não havendo que se falar em relação de consumo. Diz que, no local, estava ocorrendo comemoração ao aniversário do Setor O, com diversas pessoas espalhadas no estacionamento (conhecido como quadradão), onde funciona o Bar Point dos Amigos e outros comércios, como duas distribuidoras de bebidas e o Restaurante Baião de Dois, estando a requerente embaixo de uma marquise/varanda, defronte a uma loja de pet, com sua caixa térmica contendo bebidas alcóolicas, compradas em outro estabelecimento, pois estava no meio da rua, sem qualquer vínculo comercial com o Bar Point dos Amigos. Alega ter avisado a autora sobre os riscos de deixar seu filho brincar no pula-pula com adolescentes maiores e que não havia monitor para cuidar das crianças, contudo, nega que o pula-pula estivesse com defeitos e que não houve rompimento da rede de proteção. Nega, ainda, ter recusado fornecer gelo à autora e afirma que a queda ocorreu devido à negligência da autora, que deixou seu filho sozinho para consumir bebidas alcoólicas em um comércio próximo, o que excluiria qualquer responsabilidade do requerido. Milita pela inexistência de danos morais, pois, as lesões teriam sido leves e sem necessidade de atendimento médico. Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos da autora. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa. A legitimação para a causa é condição da ação estampada no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, consagra a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, é a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado. Nesse contexto, deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, uma vez que, em que pese o acidente tenha ocorrido com o filho da requerente, a jurisprudência reconhece a possibilidade de pleito por danos morais reflexos por parte de genitores, o que demonstra a pertinência subjetiva da autora. A este teor, de se colacionar entendimento jurisprudencial abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL COM ADJETIVOS OFENSIVOS EM REDE SOCIAL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 9. Nesse contexto, o uso não autorizado de qualidades pessoais do autor, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, configura lesão ao direito da personalidade e é passível de reparação, independentemente da comprovação de prejuízo (in re ipsa). O direito à indenização não está vinculado à comprovação de má-fé da ré ao fazer a publicação, sobretudo quando a imagem do autor foi utilizada para veicular informação ofensiva e pejorativa, sem a sua expressa autorização, o que, por si só, gerou dano moral que deve ser reparado. 10. No tocante ao valor arbitrado, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado e proporcional. Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não ocorrida. 11. Em relação ao pedido contraposto, a verba advocatícia custeada pela ré não se confunde com honorários processuais ou de sucumbência, inexistindo responsabilidade do autor por ato de mera liberalidade da ré na contratação de seu advogado. Ademais, é descabido o dano moral reflexo, porquanto a situação vivenciada pelo filho da autora não é hábil para atingir direitos pessoais da autora, de forma mediata. Com efeito, "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete" (Jurisprudência em Teses, Edição 125, Responsabilidade Civil - Dano Moral). 12. E ante a ausência dos pressupostos legais, deve ser afastado o pedido de condenação do autor/recorrido à litigância de má-fé. 13. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 14. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a ré/recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação. (Acórdão 1843938, 0714325-55.2023.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) (grifos nossos). Afasta-se, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC/2002), por não ter a parte autora comprovado se tratar de relação jurídica de consumo, já que, conforme alegações da própria autora, ela participava de evento público, nas mediações do estabelecimento réu, com a utilização do brinquedo dito fornecido pelo requerido de forma gratuita para os participantes do evento. Assim, a controvérsia posta nos autos exige a análise da responsabilidade civil da parte ré, da existência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, bem como da configuração do alegado dano moral. Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que a autora não se se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, inc. I, do CPC/2015, de comprovar que o brinquedo em que seu filho se acidentou, em evento público, estivesse sob responsabilidade direta do estabelecimento réu, pois montado do lado de fora do estabelecimento em razão do evento público que ocorria no local. Ademais, a parte requerente não logrou êxito em comprovar a existência de relação de consumo entre as partes, tampouco que o brinquedo estivesse inserido no contexto da atividade empresarial da ré, não podendo a ré responder pela ausência de sinalização ou de monitoramento do brinquedo, a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a alegação de omissão imediata de socorro também não encontra respaldo suficiente nos autos. Em se tratando de lesões de natureza leve, como no caso dos autos, sem comprovação de quaisquer sequelas à arcada dentária ou a ocorrência de cicatriz na face da criança, ante a ausência de laudos médicos nesse sentido, não há que se falar em danos morais reflexos por parte da genitora da vítima, ora requerente, ante a ausência de demonstração de abalo concreto à esfera íntima dela. Cumpre reconhecer, portanto, que a narrativa da inicial se concentra exclusivamente no sofrimento do menor, sem indicar de forma clara e autônoma qualquer repercussão direta e específica na esfera psíquica da autora, afastando, assim, sua pretensão reparatória (art. 373, inc. I, do CPC/2015). Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
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