Francisco Furtado De Sousa Filho
Francisco Furtado De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/DF 063453
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJSP, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome:
FRANCISCO FURTADO DE SOUSA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0705657-61.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JUVENAL RODRIGUES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença para a Acusação. Recebo a apelação da Defesa no seu regular efeito. Venham as razões recursais defensivas e contrarrazões ministeriais. Após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. Na hipótese de a Defesa requerer a apresentação das razões recursais diretamente à Instância Superior, nos termos do artigo 600, § 4°, do Código de Processo Penal, cumpra-se a determinação anterior, independentemente de nova conclusão. Ceilândia - DF, 23 de junho de 2025. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723317-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DE AMORIM REQUERIDO: GEORGE PAULO PINA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença (conversão da obrigação de fazer em perdas e danos) formulado por FRANCISCA DE AMORIM em face de GEORGE PAULO PINA SILVA. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 12.688,33. Anote-se. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada por meio de edital (com prazo de 20 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Promova a secretaria a expedição do edital com prazo total de 50 dias (20 dias do edital + 30 dias para manifestação da parte). Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e apresentação de impugnação, transcorrido o prazo total estabelecido no edital (de 50 cinquenta dias), promova a secretaria: 1) A intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - 15 dias; 2) O encaminhamento do processo à Defensoria Pública do Distrito Federal (Curadoria Especial) – 15 dias, atentando-se para a regra disposta no artigo 186 do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010902-64.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1029832-21.2019.8.26.0576) (processo principal 1029832-21.2019.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.S. - D.A.N. - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que o autor se manifestasse conforme ato ordinatório de fl. 156. /////------/////-----////// Ante a certidão retro: ao autor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: EMANUEL SOARES GOMES VICENTE (OAB 59726/DF), FRANCISCO FURTADO DE SOUSA FILHO (OAB 63453/DF), WALTER SANTOS DE LIMA (OAB 250570/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5734430-95.2023.8.09.0169Promovente(s): Patricia Batista Da SilvaPromovido(s): Lidia Verissimo Pereira De SouzaSENTENÇA- I -Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PATRICIA BATISTA DA SILVA em desfavor de LIDIA VERISSIMO PEREIRA DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos.Narra a autora que é médica veterinária e labora na Clínica Veterinária denominada “Casa das Patinhas” desde 2020.Informa que, no dia 24/09/2023, a requerida retornou ao estabelecimento com o seu pet, apelidado de “Fiona”, para realizar um curativo, pois ele estava com edemas nas patinhas traseiras. Menciona que o pet da requerida estava muito agitado e ofegante, de modo que informou que algo cardíaco poderia estar causando as alterações.Assevera que, no dia 15/10/2023, por volta das 08h13min, a requerida novamente compareceu na clínica “Casa das Patinhas” em virtude do animal está passando mal devido uma infecção no útero. Sustenta que não é permitido que o cliente fique com o animal na clínica em caso de internação e, por isso, a requerida foi embora por volta das 08h55min. Ocorre que, aproximadamente cinco minutos depois, a cadela Fiona teve uma parada cardíaca e veio a óbito.Devido ao ocorrido, a requerida foi comunicada e voltou para a clínica, mas dias após denigriu a imagem da autora na página do google que é vinculada à clínica e teceu os seguintes comentários: “ELA NÃO SABE ACHAR A VEIA DO ANIMAL PARA TIRAR SANGUE OU APLICAR UMA MEDICAÇÃO INTRAVENOSA, ELA TEM FALTA DE EMPATIA E ISSO LEVOU A ÓBITO A CADELA FIONA, ACRESCENTOU QUE NÃO SABE SE A SENHORA PATRÍCIA (AUTOR) É DOUTORA O QUE É, INFORMOU QUE A SENHORA PATRÍCIA NÃO SABE O QUE FAZ LÁ DENTRO DA CLÍNICA”.A autora ainda noticia que a requerida enviou áudio para a clínica afirmando que a cadela Fiona faleceu por falta de empatia da médica veterinária. A autora sustenta que está grávida e, após os comentários maldosos e difamatórios, passou mal, teve sangramento e foi levada ao hospital, ficando em observação e sem trabalhar por 4 (quatro dias) dias.Conclui que, no dia 20/10/2023, entrou em contato com o laboratório para verificar se havia amostras de sangue da cadela Fiona e solicitou os exames Ask e Ck total por conta própria, de modo que foi constatado que a cadela tinha problema cardíaco.Dessa forma, requer a procedência da ação para que a parte requerida seja condenada a indenizá-la pelos danos morais e materiais sofridos.Com a inicial, juntou documentos (mov. 1).Foi proferido despacho na mov. 4 determinando a realização de audiência de conciliação.Em sede de audiência de conciliação, as partes não acordaram (mov. 39).Citada (mov. 38), a parte requerida nada manifestou nos autos.A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 44).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido.- II -No rito do Juizado Especial Cível, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento acarreta a revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, em razão da relatividade da presunção de veracidade dos fatos (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).Por sua vez, o Código de Processo Civil (CPC), aplicável de modo supletivo às disposições especiais da Lei nº 9.099/1995 (artigo 1.046, § 2°, do CPC), estabelece, no seu artigo 344, que a ausência de contestação tem o condão de produzir o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Tal efeito poderá ser afastado nas hipóteses elencadas nos incisos do artigo 345 do CPC, quais sejam: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.Assim, diante da presunção relativa de veracidade, a revelia não conduz ao acolhimento automático das pretensões iniciais, porquanto o Juiz deve analisar as provas e fundamentos jurídicos do caso para formar seu convencimento e proferir a sentença com base em todos os elementos disponíveis na demanda.Nessa toada, o artigo 355, inciso II, do CPC, preconiza que, quando o réu for revel, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, se não houver requerimento de prova pelo próprio réu revel na forma do artigo 349. No caso vertente, a parte requerida foi devidamente citada/intimada (mov. 38), compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação no prazo devido. Destarte, preenchidos os requisitos legais, DECRETO a REVELIA da parte requerida, com respaldo no artigo 344 do CPC.No mais, o processo se desenvolveu regularmente, respeitando todo o rito procedimental, logo, comporta julgamento antecipado, haja vista que o acervo probatório juntado aos autos é suficiente para análise da controvérsia instaurada, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual ANUNCIO e passo ao julgamento da lide.- III -A controvérsia cinge-se acerca da fixação de indenização por danos morais e materiais causados por avaliação negativa de prestação de serviço.Da análise dos autos, é fato incontroverso que a requerida realizou avaliação pública negativa da autora em perfil do Google da clínica “Casa das Patinhas”.Sobre o tema, é imperioso destacar que a liberdade de expressão é direito fundamental, a teor do artigo 5º, IV e outros da Constituição Federal (CF). Contudo, como notório, inexiste direito fundamental absoluto. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3. Agravo Regimental desprovido. (STF - Pet: 10391 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) – Destaquei.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. 2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão. 3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes. 4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. 5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. 6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária. 7. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 2566 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/05/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2018) – Destaquei.O que se verifica, contudo, é que houve o mero exercício da liberdade de expressão, tendo a requerida, consumidora, exposto a sua opinião sobre o serviço prestado pela requerente, o que não é suficiente para ensejar o dever de indenizar, aliado ainda à jurisprudência do STF que privilegia a liberdade de expressão em detrimento de outros valores constitucionalmente protegidos.É de se ressaltar, ainda, que a autora não demonstrou concretamente o prejuízo para se ver indenizada, e que a plataforma ainda permite o exercício do direito ao contraditório mediante resposta à avaliação. Ou seja, a autora poderia ter respondido o comentário informando o que disse na inicial, de forma a alertar terceiros que a situação é diversa daquela relatada pela requerida. A propósito: Apelação cível. Ação de reparação de danos. Avaliação negativa efetuada pelo réu em plataforma Google My Business sobre atividade ao serviços da clínica veterinária. Alegação de postagem ofensiva e infundada. Sentença de improcedência. Mérito. Veiculação de postagem na internet. Alegação de abalo à reputação da autora. Plataforma digital visando possibilitar aos usuários lançamento de avaliação dos serviços prestados. Livre exercício ao direito à manifestação do pensamento. Postagem que busca noticiar e avaliar atendimento de serviços. Ressalva apenas para eventuais excessos, não constatados no caso presente. Exercício regular do direito de crítica. Improcedência mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Honorários recursais. Não aplicação da regra do artigo 85, § 11, CPC/2015. Verba honorária fixada padrão máximo. Resultado. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10046770320208260084 SP 1004677-03.2020.8.26.0084, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 17/11/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) – Destaquei.Recurso Inominado. Responsabilidade civil. Pretensão recursal de remoção de comentário com críticas postado em página de avaliação no Google e compensação de danos morais. Provimento que não se mostra cabível. Terminologia que conquanto deselegante e despida da adequada polidez, não ultrapassa o direito de expressão e de crítica, sobretudo se considerado que não foi realizado de forma anônima e é semelhante a outras avaliações constantes da página. Inviabilidade de se banalizar o instituto da responsabilidade civil e ignorar todo o contexto cotidiano vivido, no qual, há de se convir, avaliações ríspidas são recorrentes. Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 10272227520228260576 São José do Rio Preto, Relator: Marcos Vinicius Krause Bierhalz, Data de Julgamento: 21/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) – Destaquei.Assim sendo, não há que se falar em indenização por dano moral ou material derivado da conduta da requerida, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, à luz do inciso IV do artigo 5º da CF.- IV -Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento da Lei nº 9.099/1995.Deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com vistas ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas.Cumpram-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701538-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FAST HELP INFORMATICA LTDA RECONVINTE: LUCIANO FRANCISCO DE JESUS JUVINO REU: LUCIANO FRANCISCO DE JESUS JUVINO RECONVINTE: FAST HELP INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida/reconvinte se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 537,57 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), por mês de ocupação ao imóvel situado na Quadra 17, Conjunto A, Lote 29, Mansões Camargo, Águas Lindas de Goiás – GO, a título de taxa de ocupação, durante todo o período compreendido entre os dias 21.01.2021 a 28.09.2022, devendo a quantia ser atualizada com base no IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.