Jaqueline Miguel Borges Andrade
Jaqueline Miguel Borges Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 063462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Miguel Borges Andrade possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
JAQUELINE MIGUEL BORGES ANDRADE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
TUTELA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAcolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 236572880), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708399-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. R. D. S. M. RECONVINTE: C. E. S. M. REQUERIDO: C. E. S. M. RECONVINDO: R. R. D. S. M. SENTENÇA Cuida-se de 2º recurso de Embargos de Declaração opostos pelo réu contra a sentença de ID 227680693, integrada pela sentença que julgou o 1º recurso de Embargos de Declaração, ID 231683453, sob o fundamento que teria concordado com a partilha da chácara, ID 232776571. Contrarrazões no ID 234855118, onde a autora informa que já houve partilha da chácara. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. Alega o réu que teria concordado com a partilha, indicando o seguinte trecho de sua petição de ID 213190006 - Pág. 3: “No que concerne a chácara posta no item “j” da petição inicial (j) UMA CHÁCARA, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).), insta consignar que a requerente não trouxe para os autos o documento que juntou com a réplica, sobretudo o recibo constante no id 210312715, motivo pelo qual, na contestação manifestou-se sobre o documento disposto no id 193072726, qual foi adquirido em 28 de janeiro de 2014. Contudo, identificado referido bem pelo documento id 210312715, não se opõe à partilha”. Como se vê, a sentença de ID 227680693 já julgou a questão e partilhou o imóvel: “Consta nos autos recibo de compra e venda da Fazenda Veredinha, em Sítio D’Abadia/GO, em 08/08/2017, na qual o réu figura como comprador, sem firmas reconhecidas, ID 210312715. Conquanto não tenha sido comprovada a propriedade do imóvel, entendo que podem ser partilhados os eventuais direitos e obrigações incidentes sobre ele, na proporção de 50% para cada parte”. Na sentença integrativa de ID 231683453, constou: “Em nenhuma destas manifestações o réu concorda com a partilha da chácara, na verdade, ele alega que foi adquirido antes do matrimônio. Portanto, rejeito a alegação”. Portanto, realmente, houve contradição, já que o réu concordou com o pedido. Contudo, não há o que ser alterado, já que o bem já havia sido partilhado por ocasião da sentença, vejamos o dispositivo: "determinar que a partilha do patrimônio se dê na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos seguintes bens e dívidas:" "B) Eventuais direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel Fazenda Veredinha, em Sítio D’Abadia/GO, ID 210312715". Portanto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a contradição indicada. Publique-se. Intime-se. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente