Juliana Rabelo Paulini Ferreira

Juliana Rabelo Paulini Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 063469

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJMG, TJPR, TRF6
Nome: JULIANA RABELO PAULINI FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 1003988-74.2023.4.06.3824/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO DA SILVA ANDRADE RECORRENTE : CICERO FELIX DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA RABELO PAULINI FERREIRA (OAB DF063469) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FIXAÇÃO DA DIB. PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Uberlândia, 02 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0719490-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA SILVA DOS SANTOS, LEONIDIO DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 241269998. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal. Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo. Havendo concordância, concluso para homologação de honorários. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 09:33:53. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5001200-55.2022.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BELMIRO ALVES DA SILVA CPF: 094.523.206-30 RÉU: Wandelei Antonio da Silva registrado(a) civilmente como WANDERLEI ANTONIO DA SILVA CPF: 248.449.421-15 DESPACHO Em consonância com os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, dê-se vista às demais partes processuais acerca da manifestação de ID 10467552214, pelo prazo de 05 dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 46
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741882-23.2023.8.07.0001 RECORRENTES: MARIA DAS GRAÇAS TAVARES DE SOUZA ALVES, EDUARDO SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA RECORRIDA: VERA LÚCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA EMBARGANTE E DE SUA FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível apresentada em oposição à sentença em embargos de terceiro que julgou improcedentes os embargos que pretendiam o indeferimento de penhora sobre bem imóvel à alegação de tratar-se bem de família, nos moldes da Lei 8.009/90. II. Questão em discussão 2. Discutida a possibilidade de proteção, como bem de família (Lei 8.009/90) ao bem imóvel em questão. III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade ativa foi objeto de decisão saneadora, não tendo sido interposto recurso por parte da embargada/apelada. Matéria preclusa. 4. Quanto a incompetência do Juízo para declaração específica de direito à moradia, nota-se que tal declaração não compõe o objeto da presente ação e o exercício da posse sobre o imóvel, pelos embargantes, é o que lhes legitima ao pleito de proteção da Lei 8.009/90, pela impenhorabilidade do bem de família. Preliminares rejeitadas. 5. Nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 6. Na forma do parágrafo único do artigo 5º, da mesma Lei 8.009/90, “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” 7. A Lei exige que o bem objeto da constrição seja utilizado como moradia da família, ônus do qual não se desincumbiram os embargantes/apelantes. 8. Conforme precedentes da Corte, cabe à parte executada comprovar que o bem sobre o qual se pretende a penhora é elegível para a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 (impenhorabilidade do bem de família). IV. Dispositivo 9. Preliminares, suscitadas em contrarrazões, rejeitadas. Apelo conhecido e desprovido. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1º da Lei 8.009/90, asseverando que a existência de outro imóvel não impede o reconhecimento do bem de família. Explicam que o fato de o devedor falecido ter deixado outro imóvel para sua família, o qual, inclusive, está alienado fiduciariamente, não veda o reconhecimento do bem de família ao imóvel penhorado, uma vez que é o único imóvel destinado à residência familiar permanente da viúva e seu filho. Afirmam que trouxeram aos autos vários outros documentos, como comprovantes de residência e fotos da família no imóvel, e, principalmente, ata notarial, que possui fé pública, atestando a residência no local. Indicam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ; c) artigo 1.831 do Código Civil, alegando que o imóvel penhorado judicialmente foi a residência familiar do falecido devedor desde 1993, sendo o único imóvel dessa natureza a ser partilhado, razão pela qual lhe devem ser garantido o direito real de habitação. Apontam que mesmo havendo dois imóveis a serem inventariados, pode-se garantir ao cônjuge supérstite o direito real de habitação por sua utilidade, como fonte de sobrevivência. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Tampouco cabe subir o inconformismo lastreado no indicado vilipêndio ao artigo 1º da Lei 8.009/90, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Conforme devidamente fundamentado no acórdão, a penhora do imóvel foi mantida, baseando-se na análise de que o imóvel penhorado não se caracteriza como bem de família, conforme requisitos estabelecidos pelo art. 5º da Lei n. 8.009/90. Todos os documentos analisados pelos embargantes foram considerados, contudo, não foram suficientes para comprovar a impenhorabilidade do imóvel como bem de família (ID 70648184). Ainda sobre o parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90: “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor”, como deve ser o caso dos autos, ainda que não constem avaliações imobiliárias sobre os imóveis em questão, é de fácil constatação que o imóvel de 70,34m2 no Noroeste possui valor de mercado inferior à residência de 776m2 do Lago Norte, estando àquele revestido pela impenhorabilidade, de acordo com a letra da Lei. Dessa forma, diante dos elementos que constam dos autos, tenho que o bem penhorado não consiste em bem de família e, portanto, não está amparado pela impenhorabilidade. Deve, portanto, ser mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiros (ID 67681270). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). No que tange à apontada afronta ao artigo 1.831 do Código Civil, também não cabe subir o inconformismo, uma vez que tal dispositivo legal e tema, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0720467-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS, contra decisão prolatada na ação de obrigação de fazer, tutela de urgência e danos morais (nº 0721709-07.2025.8.07.0001), ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. A agravante requereu o efeito suspensivo da decisão agravada até ser decidido o mérito do recurso. Alega não terem sido detidamente apreciados os documentos acostados aos autos e afirma não possuir condições de arcar com custas e eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aduziu ser sócia individual de uma empresa de fabricação de cerâmica e barro cozido e aufere prolabore mensal de um salário-mínimo. Anexou aos autos declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência (ID 72113123). Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento para assegurar a gratuidade de justiça em favor da agravante, nos art. 1.011 e art. 932, V, do CPC (ID 72154377). A agravada apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento, alegando ausência dos requisitos para concessão da benesse (ID 73428871). É o relatório. Considerando que a decisão monocrática já deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, e que a petição apresentada pela parte agravada, a título de contrarrazões, não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos daquela decisão, nada a prover quanto. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2025. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037261-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIAN MONICA ABRAO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA RABELO PAULINI FERREIRA - DF63469 e ZERES HENRIQUE DE SOUSA - DF41856 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LILIAN MONICA ABRAO VIANA ZERES HENRIQUE DE SOUSA - (OAB: DF41856) JULIANA RABELO PAULINI FERREIRA - (OAB: DF63469) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710150-93.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA RABELO PAULINI FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 18/08/2025 13:00 Sala 4 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551. Brasília, DF Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1058477-42.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDECI ROSA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de forma a atender à determinação a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC: ( X ) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01. Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID 229511866), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, em iguais proporções. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721709-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria
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