Marcelo Augusto Sant Ana Alexandre
Marcelo Augusto Sant Ana Alexandre
Número da OAB:
OAB/DF 063477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Augusto Sant Ana Alexandre possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRF1, TRT18, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TRT18, TRT10
Nome:
MARCELO AUGUSTO SANT ANA ALEXANDRE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000606-51.2019.5.10.0004 RECLAMANTE: MARIA AGUIAR LIMA ALVES, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada - ADVOGADOS RECLAMADO: FC DE LA ROCQUE OLIVEIRA - EMPORIO DO LAGO BAR E RESTAURANTE, FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL, RM CORREIA DE LA ROCQUE - CD BAR E RESTAURANTE - EPP, RC DE LA ROCQUE - MEZZALUNA BAR E RESTAURANTE - EPP, FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE, FERNANDA CORREIA DE LA ROCQUE DE OLIVEIRA, RICARDO CORREIA DE LA ROCQUE, ROSANA MELLO CORREIA DE LA ROCQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc2bdd proferido nos autos. Vistos, etc. Após uma revisão nos valores líquidos devidos aos exequentes detentores de créditos trabalhistas, referentes às execuções do ano de 2022, constatou-se que o numerário disponível é suficiente para quitação desses valores sem necessidade de deságio. Desse modo, revogo o despacho id 2dc1a4e, determinando o pagamento integral do crédito líquido trabalhista de todos os processos do ano de 2022. Não há processos do ano de 2023. Quanto aos processos do ano de 2024 (quatro processos), os créditos de natureza não trabalhista, os honorários advocatícios, encargos previdenciários e custas processuais, serão quitados oportunamente, observando-se a ordem de prioridade estabelecida pela RA 33/2023. Quanto à petição id ca18c51, determino a liberação do crédito líquido da exequente Maria Aguiar Lima Alves nos termos requeridos. Ante ao acima exposto, ficam canceladas as audiências de conciliação dos processos individuais. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE - RICARDO CORREIA DE LA ROCQUE - RC DE LA ROCQUE - MEZZALUNA BAR E RESTAURANTE - EPP - FERNANDA CORREIA DE LA ROCQUE DE OLIVEIRA - FC DE LA ROCQUE OLIVEIRA - EMPORIO DO LAGO BAR E RESTAURANTE - RM CORREIA DE LA ROCQUE - CD BAR E RESTAURANTE - EPP - FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL - ROSANA MELLO CORREIA DE LA ROCQUE
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000606-51.2019.5.10.0004 RECLAMANTE: MARIA AGUIAR LIMA ALVES, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada - ADVOGADOS RECLAMADO: FC DE LA ROCQUE OLIVEIRA - EMPORIO DO LAGO BAR E RESTAURANTE, FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL, RM CORREIA DE LA ROCQUE - CD BAR E RESTAURANTE - EPP, RC DE LA ROCQUE - MEZZALUNA BAR E RESTAURANTE - EPP, FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE, FERNANDA CORREIA DE LA ROCQUE DE OLIVEIRA, RICARDO CORREIA DE LA ROCQUE, ROSANA MELLO CORREIA DE LA ROCQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc2bdd proferido nos autos. Vistos, etc. Após uma revisão nos valores líquidos devidos aos exequentes detentores de créditos trabalhistas, referentes às execuções do ano de 2022, constatou-se que o numerário disponível é suficiente para quitação desses valores sem necessidade de deságio. Desse modo, revogo o despacho id 2dc1a4e, determinando o pagamento integral do crédito líquido trabalhista de todos os processos do ano de 2022. Não há processos do ano de 2023. Quanto aos processos do ano de 2024 (quatro processos), os créditos de natureza não trabalhista, os honorários advocatícios, encargos previdenciários e custas processuais, serão quitados oportunamente, observando-se a ordem de prioridade estabelecida pela RA 33/2023. Quanto à petição id ca18c51, determino a liberação do crédito líquido da exequente Maria Aguiar Lima Alves nos termos requeridos. Ante ao acima exposto, ficam canceladas as audiências de conciliação dos processos individuais. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AGUIAR LIMA ALVES - Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada - ADVOGADOS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000104-24.2010.5.10.0103 RECLAMANTE: LOURENCA VAZ BRITO RECLAMADO: JOSEFA DE SOUZA ROLIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8281365 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) GUILHERME MEDEIROS FERNANDES. Taguatinga-DF, 02/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. A presente execução vem se arrastando há muitos anos. Após liberações parciais de valores existentes nos autos, as partes compuseram um acordo no valor de R$ 6.000,00. Posterior a isso, verificou-se a existência de R$ 1.893,79 nos autos do processo, ficando determinado que a reclamada deveria pagar o valor R$ 4.106,21 em 4 parcelas de R$ 1.026,56, totalizando assim os R$ 6.000,00 do acordo. A reclamada, por sua vez, deixou de pagar a primeira parcela no prazo determinando na decisão id.91f98bb (10/03/2025). Realizou o pagamento no valor de R$ 1.000,00 apenas no dia 10/4/2025. Diante do acorrido, a exequente solicita a remessa dos autos à contadoria para aplicação da multa de 100% sobre todo o acordo. A executada, por sua vez, pede a não aplicação da multa e diz que irá realizar o pagamento das parcelas de forma pontual. Considerando a faculdade prevista no art. 772; inciso I do CPC, que prevê o comparecimento das partes em qualquer momento processual, bem como o disposto no Provimento nº 3/2000 da Corregedoria deste Regional, no qual há recomendação para que as transações sejam homologadas em audiência, com a presença das partes interessadas, determino a inclusão feito na pauta do dia 16/07/2025 às 13:30 para a realização de audiência para tentativa conciliatória presencial. Intimem-se as partes para comparecimento. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA DE SOUZA ROLIM
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000104-24.2010.5.10.0103 RECLAMANTE: LOURENCA VAZ BRITO RECLAMADO: JOSEFA DE SOUZA ROLIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8281365 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) GUILHERME MEDEIROS FERNANDES. Taguatinga-DF, 02/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. A presente execução vem se arrastando há muitos anos. Após liberações parciais de valores existentes nos autos, as partes compuseram um acordo no valor de R$ 6.000,00. Posterior a isso, verificou-se a existência de R$ 1.893,79 nos autos do processo, ficando determinado que a reclamada deveria pagar o valor R$ 4.106,21 em 4 parcelas de R$ 1.026,56, totalizando assim os R$ 6.000,00 do acordo. A reclamada, por sua vez, deixou de pagar a primeira parcela no prazo determinando na decisão id.91f98bb (10/03/2025). Realizou o pagamento no valor de R$ 1.000,00 apenas no dia 10/4/2025. Diante do acorrido, a exequente solicita a remessa dos autos à contadoria para aplicação da multa de 100% sobre todo o acordo. A executada, por sua vez, pede a não aplicação da multa e diz que irá realizar o pagamento das parcelas de forma pontual. Considerando a faculdade prevista no art. 772; inciso I do CPC, que prevê o comparecimento das partes em qualquer momento processual, bem como o disposto no Provimento nº 3/2000 da Corregedoria deste Regional, no qual há recomendação para que as transações sejam homologadas em audiência, com a presença das partes interessadas, determino a inclusão feito na pauta do dia 16/07/2025 às 13:30 para a realização de audiência para tentativa conciliatória presencial. Intimem-se as partes para comparecimento. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOURENCA VAZ BRITO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000606-51.2019.5.10.0004 RECLAMANTE: MARIA AGUIAR LIMA ALVES, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada - ADVOGADOS RECLAMADO: FC DE LA ROCQUE OLIVEIRA - EMPORIO DO LAGO BAR E RESTAURANTE, FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL, RM CORREIA DE LA ROCQUE - CD BAR E RESTAURANTE - EPP, RC DE LA ROCQUE - MEZZALUNA BAR E RESTAURANTE - EPP, FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE, FERNANDA CORREIA DE LA ROCQUE DE OLIVEIRA, RICARDO CORREIA DE LA ROCQUE, ROSANA MELLO CORREIA DE LA ROCQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c097961 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, no dia 30/06/2025. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista os termos do despacho id 2dc1a4e, e considerando que o crédito líquido da exequente MARIA AGUIAR LIMA ALVES importa em R$1.758,09, atualizado até 30/6/2025, retiro o feito da pauta do dia 14/07/2025, às 15h30. Concedo à exequente MARIA AGUIAR LIMA ALVES o prazo de 5 dias para informar os dados bancários para transferência do valor de seu crédito líquido. Apresentadas as informações, venham os autos conclusos para expedição de alvará de transferência. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AGUIAR LIMA ALVES
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1007852-66.2023.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FLAVIO DE SOUZA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242, EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718, MARCELO AUGUSTO SANT ANA ALEXANDRE - DF63477 e CAMILA FARIAS DA SILVA - DF74633 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que este Juízo fixou a liquidação e determinou reter a cota da herdeira não habilitada nos autos para que ela possa requerer o pagamento da cota dela em ação própria, conforme Id. 2175963548. Intimado o Ministério Público requer que seja intimada a parte autora para que faça a habilitação da herdeira que não consta nos autos. Por sua vez o pai das crianças (duas herdeiras) requer a habilitação ao argumento de ser companheiro da de cujus ao tempo da morte. Do pedido do Ministério Público. Indefiro o pedido do Ministério Público, porque todo processo tem que chegar ao final. Esta demanda não pode ficar eternamente tramitando para aguardar a outra herdeira vir aos autos. Há quase dois anos que o processo foi distribuído e a herdeira que resta não veio para o processo, mesmo nele tendo os irmãos dela defendendo interesses comuns de todos. O fato de este Juízo ter dito que a herdeira que falta deve postular em ação própria, não implica dizer que será nova ação de conhecimento, mas sim que ela deve ajuizar um novo cumprimento de sentença para receber a cota que faz jus, porquanto a sentença de mérito beneficia a todos os herdeiros. A determinação deste Juízo foi pagar os herdeiros habilitados e separar a cota da herdeira faltante para ser paga em outra ação própria de cumprimento de sentença, a fim de por a termo esta demanda. Tal medida em nada prejudica a herdeira faltante, na medida em que para ela não corre a prescrição até que ela complete a maioridade, que provavelmente ocorrerá a menos de dois anos. Uma vez que completada a maioridade, ela mesma poderá postular neste Juízo o pagamento do crédito via novo Cumprimento de Sentença ou deixar prescrever o crédito constituído na sentença de mérito que a ela favorece. Do pedido do inclusão do companheiro no rateio do crédito. Os herdeiros legítimos são os filhos, o cônjuge e o companheiro comprovado. A Certidão de Óbito consta de forma clara que a falecida era solteira. A questão de reconhecimento de união estável só é feita neste Juízo quando se trata de benefício previdenciário. Na espécie, a sentença nada tratou de união estável, porque o que se postulou foi BPC/LOAS post mortem. Aliás, a petição inicial sequer ventilou qualquer pedido de reconhecimento de união estável entre a de cujus e FLAVIO DE SOUZA BARBOSA. Porém, inexiste nos autos qualquer escritura pública que comprove que FLAVIO DE SOUZA BARBOSA - CPF: 789.240.221-72 era o companheiro da cujus ao tempo da morte. Dispositivo. Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público, bem como de rateio do crédito deixado pela de cujus com FLAVIO DE SOUZA BARBOSA. Determino o prosseguimento da demanda com o pagamento dos dois filhos/herdeiros habilitados via RPV, conforme o quanto decidido no Id. 2175963548. Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal
-
Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000606-51.2019.5.10.0004 RECLAMANTE: MARIA AGUIAR LIMA ALVES, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada - ADVOGADOS RECLAMADO: FC DE LA ROCQUE OLIVEIRA - EMPORIO DO LAGO BAR E RESTAURANTE, FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL, RM CORREIA DE LA ROCQUE - CD BAR E RESTAURANTE - EPP, RC DE LA ROCQUE - MEZZALUNA BAR E RESTAURANTE - EPP, FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE, FERNANDA CORREIA DE LA ROCQUE DE OLIVEIRA, RICARDO CORREIA DE LA ROCQUE, ROSANA MELLO CORREIA DE LA ROCQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab60eec proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, no dia 23/05/2025. DESPACHO Vistos, etc. O executado FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE informa, por meio da petição id 7f5be4a, que o imóvel situado à SQS 309, bloco E, apt. 102 – Asa Sul, foi adjudicado pela Caixa Econômica Federal por falta de pagamento, conforme consta da matrícula do imóvel. Aduz que, conforme documentos juntados aos autos, a Caixa Econômica Federal anuiu com a restituição do bem ao Sr Fernando Teixeira leite de La Rocque, desde que quitada a dívida no importe de R$1.302.735,35, até 31/5/2025. Informa o executado que firmou contrato de promessa de compra e venda com terceiro interessado em adquirir o imóvel pelo valor de R$1.650.000,00, ficando acordado entre as partes que o valor da diferença entre a dívida com a CEF e a venda do imóvel seja destinado ao pagamento das dívidas trabalhistas do proprietário, com o depósito em uma conta à disposição do presente feito, que concentra as execuções em face das empresas do executado. Requer, pois, o executado, “a anuência deste Juízo quanto aos termos do contrato firmado, com o consequente deferimento da operação, a fim de viabilizar o pagamento da dívida perante a CEF e assegurar o repasse do saldo devedor aos autos, conforme descrito acima, autorizando expressamente a compra nos termos aqui colocados, assim como expedindo ofício para o cartório de registro de imóveis, para que averbe na matrícula do imóvel a maneira de aquisição do bem, colaborando para a satisfação parcial dos créditos trabalhistas ora executados e dando segurança jurídica ao promissário comprador, com a devida sub-rogação de todos os demais débitos, não remanescendo qualquer obrigação para o promissário comprador” . Juntou documentos. Pois bem. De fato, conforme consignado no despacho id 0035119, esse Juízo foi cientificado da intenção do executado em destinar à presente execução reunida o valor remanescente da venda do imóvel, supra transcrito, adjudicado pela Caixa, razão pela qual suspendeu o feito pelo prazo de 120 dias. Assim, tendo em vista que o Juízo encontra-se garantido por meio da penhora de outro imóvel, conforme id 4b63410, bem como os termos da decisão id 0035119, manifesta esse Juízo anuência ao negócio jurídico a ser realizado entre as partes consignadas no documento id 35f6ecd. Fica, pois, AUTORIZADO pelo Juízo a realização da compra e venda prevista no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, juntado aos autos sob o id 35f6ecd celebrado entre: PROMITENTE VENDEDOR: Fernando Teixeira Leite de La Rocque (CPF 084.595.521-15) PROMITENTE COMPRADOR: RMLMBR SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA (CNPJ 26.861.712/0001-99) SÓCIO ADMINISTRADOR1: Roberto Macedo de Siqueira Filho (CPF 310.029.941-87) SÓCIO ADMINISTRADOR2: Roberto de Paula Macedo (CPF 063.748.011-21) OBJETO: Apartamento102, Bloco E, Ed. Michelangelo, da SQS-309, Asa Sul Brasília/DF, com área útil de 167,22m² e uma garagem a ele vinculado, matrícula n.º 120344, do Livro 2 de Registro Geral, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Fica determinando que o valor aproximado de R$289.171,66 deve ser depositado em uma conta à disposição do Juízo (processo 0000606-51.2019.5.10.0004) perante a Caixa Econômica Federal, Agência 3920, no prazo consignado na cláusula 2ª do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel (id 35f6ecd) . Nesse cenário, fica liberado o bem imóvel objeto do referido negócio jurídico de eventuais penhoras decorrentes de débitos trabalhistas constituídos nos processos reunidos ao presente feito. Comprovado o depósito judicial supra referido, fica desde já determinada a retirada de qualquer constrição/indisponibilidade exarada por esse Juízo sobre o imóvel matrícula n.º 120344, perante os convênios PENHORA ON LINE e/ou CNIB (ids 27860be, 7600e0f). Oficie-se o Cartório 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para, em resposta ao ofício id 8fdb33b, dar-lhe ciência da desconstituição da penhora do imóvel de matrícula 120344, do despacho id 281f8d1 e do presente despacho. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE - RICARDO CORREIA DE LA ROCQUE - RC DE LA ROCQUE - MEZZALUNA BAR E RESTAURANTE - EPP - FERNANDA CORREIA DE LA ROCQUE DE OLIVEIRA - FC DE LA ROCQUE OLIVEIRA - EMPORIO DO LAGO BAR E RESTAURANTE - RM CORREIA DE LA ROCQUE - CD BAR E RESTAURANTE - EPP - FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL - ROSANA MELLO CORREIA DE LA ROCQUE
Página 1 de 3
Próxima