Marcelo Augusto Sant Ana Alexandre

Marcelo Augusto Sant Ana Alexandre

Número da OAB: OAB/DF 063477

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Augusto Sant Ana Alexandre possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT18, STJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT18, STJ, TRF1, TRT10
Nome: MARCELO AUGUSTO SANT ANA ALEXANDRE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000232-51.2023.5.10.0018 RECLAMANTE: AGLISSON PABLO XAVIER DE MORAIS RECLAMADO: SINGLES COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E TABACARIA LTDA., BARBARA DE SOUSA FREYER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do(a) despacho decisão sentença de id 3d7da7e proferido(a) nos autos. ''SENTENÇA   I - RELATÓRIO   AGLISSON PABLO XAVIER DE MORAIS apresentou pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase da sócia da executada, para que BARBARA DE SOUSA FREYER responda pelo adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação.   Foi realizada a intimação, Id. db4dfe1. A sócia BARBARA DE SOUSA FREYER questionou o incidente pois conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil “não houve uma linha sequer que demonstre sem sombras de dúvidas o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.” Intimado, o exequente se manifestou-se no ID. 842984e.   Em síntese, é o relatório. II. DO MÉRITO  DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA     A exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica para que a sócia da executada responda pelo adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação.    A sócia BARBARA DE SOUSA FREYER se defendeu sob o argumento que de que não foram comprovados o atendimento aos requisitos alencados no art. 50 do CCB, sendo, portanto, indevida a instauração do incidente e sua respectiva responsabilização pelos presentes débitos. Pois bem.    O art. 50 do Código Civil c/c o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor trazem as hipóteses para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (teoria maior e teoria menor). O Código Civil adota a teoria maior e exige a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação; o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor que admite a responsabilização dos sócios para o caso de a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos ao consumidor.   No âmbito das relações laborais adota-se majoritariamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica por ser mais coerente como princípio da proteção do trabalhador, razão pela qual a insuficiência patrimonial da empresa é elemento bastante à responsabilização direta dos sócios.   A esse respeito, a seguinte decisão proferida pela 3ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho, a respeito do assunto em questão:   “[...] Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor ou maior. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurara indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Agravo" (AP 0000732-42.2018.5.10-de petição conhecido em parte e desprovido0811, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 03/5/2019).   A exequente deverá demonstrar o interesse processual, qual seja, a frustração da execução e a condição de sócio daqueles que se quer ver incluídos no polo passivo da execução principal (§ 4º do art. 134 do CPC).   A título de exemplo, observe-se a seguinte decisão:   "Medidas executórias possíveis não exitosas. Prosseguimento da execução. Desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é medida própria para o prosseguimento da execução quando exauridos os meios executórios contra o devedor principal, como medida efetiva para garantir o prosseguimento célere da execução, sendo aplicável às execuções trabalhistas a teoria menor (CLT, 8º § 1º, e 9º, 10-A e 855-A; CDC, art. 28, § 5º). Caso as medidas executórias possíveis não sejam exitosas, não há óbice ao prosseguimento da execução e, por consequência, da desconsideração da personalidade jurídica da executada, inclusive quando a empresa executada esteja em recuperação judicial. Observância necessária da ordem de precedência na execução entre sócios atuais e sócios pretéritos (CLT, art. 10-A). Agravo de petição conhecido e ” (Processo 0001261-66.2018.5.10.0001, Relator Juiz provido Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, j. 19/06/19)."      Depreende-se dos autos que as executadas deixaram de cumprir com a exigência legal de pagar as verbas trabalhistas reconhecidas e devidas ao trabalhador.   Registre-se, ainda, que o benefício de ordem não garante ao devedor subsidiário o "direito à passividade". Ao contrário, para fazer valer o seu benefício tem a obrigação de nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal, suficientes para solver o débito, a teor do artigo 827, parágrafo único, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em tela pois sabedoras da insolvência da ré.    Nesse sentido:   BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARGADOS DO DEVEDOR PRINCIPAL OU DE SEUS SÓCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O benefício de ordem é instituto reconhecido em diversos dispositivos legais e o cerne deste é possibilitar a qualquer devedor subsidiário indicar bens livres, desembaraçados e desembargados do devedor principal ou dos seus sócios, para evitar a constrição dos seus próprios bens. O pedido de suspensão de execução e invocação de benefício de ordem sem indicação de bens livres e desembargados do devedor principal ou dos seus sócios não autoriza a pretensão do agravante (arts. 596, § 1º, do CPC e 827, parágrafo único, do CC, aqui aplicado por analogia e nos termos dos arts. 8º e 769, da CLT). A recuperação judicial não modifica essa conclusão quando não há prova de que os créditos em discussão constam do plano de recuperação judicial e que são passíveis de pagamento no juízo respectivo. Agravo conhecido e não provido. (TRT-10 - AP: 01156201201710007 DF 01156-2012-017-10-00-7 AP, Relator: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 19/03/2014,  3ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2014 no DEJT)        "...RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCURA EXAUSTIVA DE BENS DO DEVER PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Pelos fundamentos que justificam a responsabilidade subsidiária, não é necessária a busca exaustiva de bens do devedor principal, como pressuposto para a constrição de bens do devedor supletivo. A constatação de insolvência pode ser fundada em diligências não exitosas de fechamento do estabelecimento da devedora e/ou de inexistência de bens dos sócios. A partir daí, cabe ao devedor subsidiário, ao ter bens seus penhorados, invocar o benefício de ordem, indicando bens do devedor principal hábeis à penhora. Assim, não procedendo, dá ensejo à validade da constrição realizada. Acórdão 022414/2002-SPAJ; Processo 00166-1999-093-15-00-2 AP (19393/2001-AP-2); 3a. Turma, Juiz Relator Carlos Eduardo Oliveira Dias. (Processo n.º TST-AIRR-8500-68.2006.5.15.0045; Relatora Ministra Dora Maria da Costa; DEJT: 27/5/2011). grifos nossos. Por fim, ainda que não tivesse sido desconsiderada a personalidade jurídica da primeira Executada, esta Turma, evoluindo seu posicionamento, passou a adotar a tese de que é inútil promover a desconsideração da pessoa jurídica da Executada, nos termos do Verbete n.º 37 deste Regional, quando constatado em inúmeros processos que a Executada e seus sócios não dispõem de bens para garantir a execução, caso dos autos, conforme consignado pelo Juízo originário.         AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A constatação da inexistência de bens livres e desembaraçados do devedor principal revela o condão de direcionar a Execução para o coobrigado subsidiariamente, desde que ele tenha participado da relação jurídico processual, independentemente de esgotadas as possibilidades de execução contra os sócios da devedora principal. (TRT/DF - Processo AP nº 001418-2009-018-10-00-4, Ac. 3ª Turma, Relatora Desembargadora Heloísa Pinto Marques, DEJT de 26/11/2010). Nego provimento...". (TRT-10, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão, Data de Julgamento: 14/03/2012, 1ª Turma)        O documento, ID. D09cc6b, não deixa dúvida sobre a participação da pessoa física então acionada no quadro societário da empresa reclamada.   Diante da inexistência de bens das executadas e da ausência de pagamento dos valores devidos, impõe-se a instauração do IDPJ para satisfação do crédito, por meio do redirecionamento face aos suscitados.   Ante o exposto, defere-se o pedido para desconsiderar a execução quanto à empresa e determinar a execução em face da sócia BARBARA DE SOUSA FREYER (CPF: 032.769.541-25). Observa-se que não há de se falar em custas ou honorários advocatícios, já que a presente decisão possui natureza de decisão interlocutória:   “Art. 4º Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimado."  III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julga-se procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme fundamentos acima, os quais integram este dispositivo, incluindo-se no polo passivo da demanda a sócia BARBARA DE SOUSA FREYER (CPF: 032.769.541-25). Decorrido o prazo recursal, prossiga-se. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025.''   BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ANA CAROLINA MACENA BARROS, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGLISSON PABLO XAVIER DE MORAIS
  3. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt nos EDcl no AREsp 2793014/SC (2024/0437491-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : KENZI INDUSTRIA, COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA ADVOGADOS : ALEXANDRE LUIZ BERNARDI ROSSI - SC026364 JOÃO CARLOS HARGER JUNIOR - SC029753 JOÃO CARLOS HARGER - SC030150A BRUNA PEREIRA KRAETSCHMER - SC033199 YAGO EDIMAR PEREIRA - SC042753 GABRIEL FARINON VALTRICH - SC063477 AGRAVADO : ELIAS JOSE CERUTTI ADVOGADO : STELLA MARIS BARTH WANIS - DF010928 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001279-02.2023.5.10.0005 distribuído para 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001287-06.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: J.H. COMERCIO DE REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01c7704 proferido nos autos. Transcorrido in albis o prazo (id.ce70b18). Proceda a Secretaria bloqueio  do valor da execução, por meio d sistema SISBAJUD. Sisbajud em execução. Aguarde-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010803-91.2022.5.18.0051 AUTOR: EDINALVA FRANCISCA FERREIRA RÉU: CLINICA TERAPEUTICA MARGARIDA LTDA E OUTROS (4) Fica a parte reclamante intimada para tomar ciência da devolução da Carta Precatória, Id 10b227f. Prazo de 5 dias para manifestação. ANAPOLIS/GO, 04 de julho de 2025. DANIELA BERNARDES ARROYO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDINALVA FRANCISCA FERREIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000606-51.2019.5.10.0004 RECLAMANTE: MARIA AGUIAR LIMA ALVES, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada - ADVOGADOS RECLAMADO: FC DE LA ROCQUE OLIVEIRA - EMPORIO DO LAGO BAR E RESTAURANTE, FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL, RM CORREIA DE LA ROCQUE - CD BAR E RESTAURANTE - EPP, RC DE LA ROCQUE - MEZZALUNA BAR E RESTAURANTE - EPP, FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE, FERNANDA CORREIA DE LA ROCQUE DE OLIVEIRA, RICARDO CORREIA DE LA ROCQUE, ROSANA MELLO CORREIA DE LA ROCQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc2bdd proferido nos autos. Vistos, etc. Após uma revisão nos valores líquidos devidos aos exequentes detentores de créditos trabalhistas, referentes às execuções do ano de 2022, constatou-se que o numerário disponível é suficiente para quitação desses valores sem necessidade de deságio. Desse modo, revogo o despacho id 2dc1a4e, determinando o pagamento integral do crédito líquido trabalhista de todos os processos do ano de 2022. Não há processos do ano de 2023. Quanto aos processos do ano de 2024 (quatro processos), os créditos de natureza não trabalhista, os honorários advocatícios, encargos previdenciários e custas processuais, serão quitados oportunamente, observando-se a ordem de prioridade estabelecida pela RA 33/2023. Quanto à petição id ca18c51, determino a liberação do crédito líquido da exequente Maria Aguiar Lima Alves nos termos requeridos. Ante ao acima exposto, ficam canceladas as audiências de conciliação dos processos individuais. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE - RICARDO CORREIA DE LA ROCQUE - RC DE LA ROCQUE - MEZZALUNA BAR E RESTAURANTE - EPP - FERNANDA CORREIA DE LA ROCQUE DE OLIVEIRA - FC DE LA ROCQUE OLIVEIRA - EMPORIO DO LAGO BAR E RESTAURANTE - RM CORREIA DE LA ROCQUE - CD BAR E RESTAURANTE - EPP - FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL - ROSANA MELLO CORREIA DE LA ROCQUE
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000606-51.2019.5.10.0004 RECLAMANTE: MARIA AGUIAR LIMA ALVES, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada - ADVOGADOS RECLAMADO: FC DE LA ROCQUE OLIVEIRA - EMPORIO DO LAGO BAR E RESTAURANTE, FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL, RM CORREIA DE LA ROCQUE - CD BAR E RESTAURANTE - EPP, RC DE LA ROCQUE - MEZZALUNA BAR E RESTAURANTE - EPP, FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE, FERNANDA CORREIA DE LA ROCQUE DE OLIVEIRA, RICARDO CORREIA DE LA ROCQUE, ROSANA MELLO CORREIA DE LA ROCQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc2bdd proferido nos autos. Vistos, etc. Após uma revisão nos valores líquidos devidos aos exequentes detentores de créditos trabalhistas, referentes às execuções do ano de 2022, constatou-se que o numerário disponível é suficiente para quitação desses valores sem necessidade de deságio. Desse modo, revogo o despacho id 2dc1a4e, determinando o pagamento integral do crédito líquido trabalhista de todos os processos do ano de 2022. Não há processos do ano de 2023. Quanto aos processos do ano de 2024 (quatro processos), os créditos de natureza não trabalhista, os honorários advocatícios, encargos previdenciários e custas processuais, serão quitados oportunamente, observando-se a ordem de prioridade estabelecida pela RA 33/2023. Quanto à petição id ca18c51, determino a liberação do crédito líquido da exequente Maria Aguiar Lima Alves nos termos requeridos. Ante ao acima exposto, ficam canceladas as audiências de conciliação dos processos individuais. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AGUIAR LIMA ALVES - Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada - ADVOGADOS
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