Marcelo Augusto Sant Ana Alexandre

Marcelo Augusto Sant Ana Alexandre

Número da OAB: OAB/DF 063477

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Augusto Sant Ana Alexandre possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT18, STJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT18, STJ, TRF1, TRT10
Nome: MARCELO AUGUSTO SANT ANA ALEXANDRE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000916-22.2022.5.10.0111 RECLAMANTE: MARIA VERAS PEREIRA RECLAMADO: VIA S.A. CNPJ: 33.041.260/0652-90 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b523c9e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, em 20 de maio de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Assino à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação acerca da petição apresentada pela parte contrária ao ID. e2b742e (comprovantes de pagamento do FGTS devido). Intime-se a parte reclamante. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VERAS PEREIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000591-06.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIA GERUSA QUARESMA RECLAMADO: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6caf2c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por ISMA LINO GUERRA. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o requerimento para realização da audiência de INSTRUÇÃO por necessidade de se produzirem provas orais, inclua-se o processo na pauta do dia 24/10/2025 11:15, que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. O comparecimento das testemunhas obedecerá ao disposto no art. 455 do CPC. Diante da necessidade de realização de perícia médica, nomeio a perita CAROLINE DA CUNHA DINIZ, que deverá apresentar laudo em 50 dias. As partes terão o prazo de 5 dias para indicar quesitos e assistentes técnico, que deverão ser observados pelo Perito. A Sra. Perita está autorizada a utilizar a documentação constante dos autos, ir ao local de trabalho para fazer a verificação das condições ambientais (inclusive para estabelecimento seguro do nexo causal), bem como a realizar os exames necessários no autor, ou solicitar às partes por intermédio deste Juízo outros elementos necessários a realização da prova técnica, nos termos do art. 429 do Código de Processo Civil Brasileiro. Deverá, também, responder, além dos quesitos das partes, os seguintes quesitos do Juízo:  1) O reclamante apresenta lesões originárias das alegadas doenças profissionais e compatíveis com as descrições feitas na inicial? Que tipo de lesões são estas?  2) Houve concausa mensurável para as sequelas físicas decorrentes da doença, relativa a fatores extralaborais, inclusive hábitos de vida (sedentarismo, prática de esporte, etc), dependência química, caso fortuito/força maior, sequelas de outras doenças, hereditariedade ou outros fatos que possam ser atribuídos à vítima? Em caso positivo, que grau pode ser atribuído à concausa?  3) Algum fator de natureza organizacional da reclamada contribuiu para o aparecimento ou agravamento das doenças?  4) A capacidade laborativa do reclamante está comprometida, total ou parcialmente, em face das doenças de trabalho alegadas na inicial (em caso de terem sido comprovadas)?  5) Em caso positivo, a perda total ou parcial da capacidade laboral é definitiva ou temporária? Em que proporção (percentual) e por quanto tempo?  6) Em caso de incapacidade, esta se caracteriza como uniprofissional (para uma atividade específica), multiprofissional(abrange diversas atividades) ou omniprofissional( atinge toda e qualquer atividade laborativa)?  7) A perda ou redução da capacidade laborativa decorre da não observância, pelo empregador, de medida de saúde, higiene ou segurança do trabalho?  8) Qual a atual situação clínica do reclamante ? 9) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro clínico do autor? Em que condições? Após a apresentação do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para vista no prazo de 5 dias, e em caso de pedido de esclarecimentos, o perito deverá ser intimado para prestá-los no prazo de 10 dias, com novo prazo de 2 dias para a manifestação sobre os esclarecimentos pela parte interessada. Em caso de acúmulo de pedido de insalubridade e periculosidade, por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial, a parte reclamante deverá manifestar sua opção por apenas um dos adicionais, nos termos da lei, sob pena de arbitramento pelo juízo.  Intime-se o Sr. Perito. Publique-se, sendo que as partes serão consideradas intimadas na pessoa dos respectivos advogados. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GERUSA QUARESMA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000591-06.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIA GERUSA QUARESMA RECLAMADO: SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6caf2c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por ISMA LINO GUERRA. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o requerimento para realização da audiência de INSTRUÇÃO por necessidade de se produzirem provas orais, inclua-se o processo na pauta do dia 24/10/2025 11:15, que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. O comparecimento das testemunhas obedecerá ao disposto no art. 455 do CPC. Diante da necessidade de realização de perícia médica, nomeio a perita CAROLINE DA CUNHA DINIZ, que deverá apresentar laudo em 50 dias. As partes terão o prazo de 5 dias para indicar quesitos e assistentes técnico, que deverão ser observados pelo Perito. A Sra. Perita está autorizada a utilizar a documentação constante dos autos, ir ao local de trabalho para fazer a verificação das condições ambientais (inclusive para estabelecimento seguro do nexo causal), bem como a realizar os exames necessários no autor, ou solicitar às partes por intermédio deste Juízo outros elementos necessários a realização da prova técnica, nos termos do art. 429 do Código de Processo Civil Brasileiro. Deverá, também, responder, além dos quesitos das partes, os seguintes quesitos do Juízo:  1) O reclamante apresenta lesões originárias das alegadas doenças profissionais e compatíveis com as descrições feitas na inicial? Que tipo de lesões são estas?  2) Houve concausa mensurável para as sequelas físicas decorrentes da doença, relativa a fatores extralaborais, inclusive hábitos de vida (sedentarismo, prática de esporte, etc), dependência química, caso fortuito/força maior, sequelas de outras doenças, hereditariedade ou outros fatos que possam ser atribuídos à vítima? Em caso positivo, que grau pode ser atribuído à concausa?  3) Algum fator de natureza organizacional da reclamada contribuiu para o aparecimento ou agravamento das doenças?  4) A capacidade laborativa do reclamante está comprometida, total ou parcialmente, em face das doenças de trabalho alegadas na inicial (em caso de terem sido comprovadas)?  5) Em caso positivo, a perda total ou parcial da capacidade laboral é definitiva ou temporária? Em que proporção (percentual) e por quanto tempo?  6) Em caso de incapacidade, esta se caracteriza como uniprofissional (para uma atividade específica), multiprofissional(abrange diversas atividades) ou omniprofissional( atinge toda e qualquer atividade laborativa)?  7) A perda ou redução da capacidade laborativa decorre da não observância, pelo empregador, de medida de saúde, higiene ou segurança do trabalho?  8) Qual a atual situação clínica do reclamante ? 9) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro clínico do autor? Em que condições? Após a apresentação do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para vista no prazo de 5 dias, e em caso de pedido de esclarecimentos, o perito deverá ser intimado para prestá-los no prazo de 10 dias, com novo prazo de 2 dias para a manifestação sobre os esclarecimentos pela parte interessada. Em caso de acúmulo de pedido de insalubridade e periculosidade, por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial, a parte reclamante deverá manifestar sua opção por apenas um dos adicionais, nos termos da lei, sob pena de arbitramento pelo juízo.  Intime-se o Sr. Perito. Publique-se, sendo que as partes serão consideradas intimadas na pessoa dos respectivos advogados. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO VARA DO TRABALHO DO GAMA - DF ATSum 0001326-17.2021.5.10.0111 RECLAMANTE: JOSE FELIX BARBOSA RECLAMADO: EXPRESSO DO OCIDENTE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e189ae6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, em 26 de fevereiro de 2025. DESPACHO Vistos, etc.  DEFIRO o prosseguimento dos atos processuais para liquidação e execução do julgado, conforme requerido pela parte reclamante (Art.878 da CLT). Intime-se o(a) reclamante.  Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para liquidação, observando-se os termos da coisa julgada, bem como as seguintes determinações do juízo: Nas condenações onde houver determinação de observância de índices específicos relativos aos juros e correção monetária, esses devem prevalecer;   Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos, e conforme ADI´s 5.867 e 6.021, ADC´s 58 e 59 e arts. 389 e 406 do CC, deverão ser APLICADOS, na fase pré-processual, IPCA-E com juros legais, e na fase judicial: a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024, SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação);a partir de 30/08/2024, IPCA-E e juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 27 de fevereiro de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FELIX BARBOSA
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou