Paulo Henrique De Oliveira Lago
Paulo Henrique De Oliveira Lago
Número da OAB:
OAB/DF 063481
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJRJ, TJDFT
Nome:
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708491-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES COELHO NETO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726453-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO JUNIO CARDIA SOARES REU: TIAGO SOARES RICARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) cumprir os itens b, d, e da decisão ID n. 237161158. b) apresentar nova petição inicial completa para garantir a ampla defesa. Não há necessidade de apresentar novamente os documentos já existentes nos autos, sendo suficiente a indicação do número do ID em que se encontram; c) apresentar o comprovante de pagamento do valor existente na nota fiscal, seja para a empresa vendedora seja para a genitora do autor; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora intimada da correspondência devolvida não cumprido ID10479283317.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que deverão ser revertidos em favor do PRODEF, tendo em vista a atuação de Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704633-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões. A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta. Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial. No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo. Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências. Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado. Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês. Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC). A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto. Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual. E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos. Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo. Considerando o decurso do prazo para o voluntário pagamento, proceda-se à pesquisa de bens na forma da decisão de ID 236676838. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para manifestação sobre a petição de ID 239839654, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TÍTULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NÃO VERIFICAÇÃO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. RESP Nº 2.002.590/SP. CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. CONTROLE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os Embargos à Execução constituem mecanismo de defesa no processo de Execução, no qual o executado pode, em regra, alegar qualquer matéria capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial, permitindo-se a produção de provas para formação do convencimento do Juiz quanto à ausência de exigibilidade da obrigação. 2. Existe certeza no título que expressa com exatidão os sujeitos e o objeto da obrigação a ser cumprida, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 783 do CPC/15. 3. O art. 784, X, do CPC/15 prevê que são títulos executivos extrajudiciais “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a natureza dos créditos atinentes às despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial é definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 (REsp nº 2.002.590/SP). 5. Assim, o crédito decorrente de taxas condominiais vencidas após o pedido de recuperação judicial ostenta natureza extraconcursal, e aquele vencido antes possui natureza concursal. 6. A eg. Segunda Seção do c. STJ tem entendimento no sentido de que o d. Juízo Universal mantém a competência sobre a realização do controle dos atos de constrição patrimonial da recuperanda, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação. 7. Reconhecida a natureza concursal de uma parcela do crédito exequendo (até 27/4/2020, data do pedido de recuperação judicial da ora Apelante), que deve ser processado no Juízo Recuperacional. 8. Mantém-se a Execução apenas dos créditos extraconcursais, destacando, quanto a eles, a competência do Juízo Recuperacional para o controle dos atos que envolvem constrição sobre o patrimônio da empresa recuperanda, devendo eventuais medidas determinadas nos autos com essa finalidade ser, previamente, submetidas àquele juízo. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700583-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JALINE CARDOSO BARBOSA DE LUCENA REU: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JALINE CARDOSO BARBOSA DE LUCENA em face de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. Sustenta a autora, em suma, que adquiriu, em 04/01/2022, a unidade 1402, lote nº 10, localizada na Avenida Pau Brasil, Águas Claras/DF, pelo valor de R$ 260.000,00, tendo quitado integralmente o preço no ato da escritura. Contudo, o imóvel permanece gravado com hipoteca em favor do segundo réu, cuja baixa deveria ter sido providenciada pela primeira ré no prazo de 180 dias, conforme pactuado. Sustenta que o inadimplemento contratual da primeira ré, que não providenciou a baixa do gravame hipotecário, mesmo após o pagamento integral do imóvel, vem impedindo o registro da matrícula em seu nome. Requer, ao final, a condenação solidária dos réus à obrigação de fazer, consistente na baixa da hipoteca, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Citada, a requerida LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação (ID 200550291), sustentando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, por entender que este deveria corresponder ao custo da baixa do gravame e não ao valor total do imóvel. No mérito, alegou que está em processo de recuperação judicial e que a baixa da hipoteca depende de autorização do credor hipotecário ou ordem judicial, nos termos do art. 251, I, da Lei 6.015/73. Por fim, não se opôs à expedição de ofício ao cartório competente para o cancelamento da hipoteca. O BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID 221019904), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui obrigação contratual com a autora. No mérito, defendeu que a hipoteca é garantia de crédito da incorporadora e que não pode ser cancelada sem a quitação da dívida ou ordem judicial. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários. A parte autora apresentou réplica (IDs 220229303 e 225280391), reiterando os argumentos da inicial e impugnando as preliminares suscitadas. Instadas, as partes informaram não possuírem outras provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Das questões preliminares Ilegitimidade passiva Alega o demandado Banco do Brasil S.A que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, na medida em que não possui vínculo jurídico direto com a parte autora. Sem razão, no entanto. Segundo a “teoria da asserção”, a presença das condições da ação, entre elas, a legitimidade passiva, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, é apreciada pela análise das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a probabilidade de êxito da demanda. No caso concreto, a parte autora narra que adquiriu uma unidade imobiliária vendida pela demandada LB10 Investimentos Imobiliários Ltda, e que na matrícula do imóvel constava, antes da escritura de compra e venda, o registro de hipoteca da unidade em favor do Banco do Brasil S.A. Aduz que, embora tenha quitado o preço da compra do imóvel, a hipoteca persiste na respectiva matrícula. Requer, assim, a imposição da obrigação de fazer para que os demandados cancelem o registro da hipoteca na matrícula do imóvel. A partir dessas alegações, inegável a legitimidade passiva da instituição financeira, credora hipotecária, beneficiária do direito de garantia contra a qual se insurgem os autores. À toda evidência, o julgamento da causa poderá impactar na esfera jurídica da demandada, o que revela sua pertinência subjetiva. Some-se o fato de que a autorização expressa ou quitação dada pela credora fiduciária seria imprescindível para a consecução do ato jurídico de cancelamento (Lei nº 6.015/1973, artigo 251, incisos I), o que reforça a sua legitimidade passiva. Neste sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CANCELAMENTO. HIPOTECA. QUITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DA LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS. 1. A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda onde se pretende o cancelamento da hipoteca gravada sobre a matrícula do imóvel quitado, uma vez que a alienação fiduciária está registrada em seu favor na matrícula do imóvel adquirido pela autora. 2. Nos termos do que preceitua a súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, é ineficaz, em relação ao adquirente da unidade imobiliária, a hipoteca constituída pela construtora em favor da instituição financeira, independentemente de se tratar de imóvel comercial, pois o adquirente não pode ser prejudicado por relação jurídica com a qual não anuiu. 3. Conforme se extrai dos autos e voto de S.Exa., a pretensão é de obrigação de fazer, ou seja, determinar o cancelamento da garantia real averbada na matrícula do imóvel e em garantia de contrato de financiamento. Tal pretensão não guarda qualquer correlação com o valor venal do imóvel ou aquele dado à causa (mais de R$ 110.000,00). 4.O arbitramento dos honorários com espeque no § 2º do art. 85 sobre o valor da causa fere frontalmente os respectivos incisos I a IV, criados pelo legislador como parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade para o arbitramento dos honorários. 5. De igual modo, é impossível determinar o proveito econômico nessa obrigação de fazer, razão pela qual deve o juiz se socorrer do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, até por inexiste outro parâmetro ou base legal que permita o cumprimento dos requisitos elencados pelos incisos supracitados. 6. Não é possível adotar os parâmetros trazidos pela Lei no. 14.365/2022, porque posteriores ao ajuizamento da ação, além do seu caráter meramente sugestivo, conforme remansosa jurisprudência pátria. Ademais, a atividade judicante é monopólio do Estado-Juiz, de modo que não se poderia delegá-la a um órgão de fiscalização de classe. 7. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DA LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS. (TJ-DF 07135378120228070001 1663745, Relator: Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27.02.2023).” No ponto, a preliminar do Banco do Brasil S.A. não prospera. Da impugnação ao valor atribuído à causa Articula a demandada LB-10 Investimentos Imobiliários Ltda - Em recuperação Judicial que o valor atribuído à causa pela parte autora está equivocado e deve ser corrigido para refletir o valor dos custos cartorários de baixa/cancelamento do gravame hipotecário. Sem razão, igualmente, a demandada. A toda causa cível deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha ela conteúdo econômico imediatamente aferível (Código de Processo Civil, artigo 291). O valor da causa é requisito obrigatório e deve expressar o proveito econômico pretendido, devendo corresponder, nas ações ordinárias, o da relação jurídica questionada. No caso concreto, a parte interessada visa exercer a propriedade plena sobre o imóvel adquirido no mercado de consumo da primeira demandada, com o cancelamento do gravame da propriedade hipotecária registrada sobre o seu imóvel. O valor da causa está condizente com a pretensão exercida e com o proveito econômico vindicado, qual seja, o preço pago pelo imóvel. Sob outra perspectiva, a pretensão da demandante visa à desconstituição do direito real de garantia, limitado ao valor da unidade imobiliária adquirida. Portanto, o valor da causa reflete o valor desse ato jurídico, o qual equivale ao preço pago pela compra do imóvel (Código de Processo Civil, artigo 292, inciso II). Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. ENTREGA LIVRE DE ÔNUS. BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. INÉRCIA DA VENDEDORA E DO CREDOR HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo da relação processual da ação proposta para liberar a hipoteca grava imóvel que a parte autora adquiriu e quitou integralmente. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou na Súmula 308 o entendimento de que a hipoteca constituída pela construtora em favor do banco é ineficaz em relação ao adquirente da unidade imobiliária que não anuiu com o gravame. 3. A responsabilidade pela outorga da escritura de compra e venda é da incorporadora, mas há solidariedade entre ela e o banco quanto à baixa da hipoteca que grava o imóvel sem a anuência do promissário comprador. 4. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as despesas processuais e os honorários advocatícios, adota como regra o princípio da sucumbência (artigos 83, § 2º, e 85, do CPC). 5. Em ação que o promissário comprador objetiva a adjudicação compulsória de imóvel e a baixa da hipoteca que o grava, o valor da causa é o do imóvel. 6. Apelação não provida. Unânime. (Acórdão 1865390, 07116129020228070020, Relator(a): Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 06.06.2024).” “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. BAIXA DE HIPOTECA. ESCRITURAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No contrato de promessa de compra e venda cujo objeto abarca outorga de escritura de compra e venda, cancelamento de gravame fiduciário ou pagamento de multa compensatória, o valor da causa dever corresponder ao valor do imóvel. Precedentes desta Turma. 2. Na hipótese, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC. 3. Os contratos de promessa de compra e venda de imóvel também são alcançados pelas regras e princípios disciplinadores das relações de consumo. 4. A construtora e a instituição financeira, participantes da relação de consumo, são responsáveis por eventuais prejuízos causados ao promitente comprador. Eventual discussão entre ambas, acerca do pagamento da taxa VMD - Valor Mínimo de Desligamento, não pode servir de óbice ao direito do consumidor de receber da incorporadora a escritura do imóvel, livre do gravame. 5. Aquele que descumpriu o contrato, deu causa ao litígio e foi sucumbente deve arcar com os ônus de sucumbência. Precedentes. 6. Recurso do autor provido. Recurso da construtora/incorporadora desprovido. (Acórdão 1728262, 07177356420228070001, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 02.08.2023.)” Nesse passo, a impugnação ao valor atribuído à causa é insubsistente. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se a autora tem direito à baixa do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel adquirido. Em outras palavras, se os réus devem ser compelidos a promover a liberação da hipoteca, mesmo diante da ausência de quitação da dívida pela incorporadora. De início, constata-se que a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei n.º 8.078/1990, de sorte que a parte autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), além da responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço (artigo 14 – teoria do risco do negócio). O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes de uma relação de consumo a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa depositada nessa relação. Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser também respeitados por ambas as partes contratantes. Dentre tais deveres, há o dever de cooperação que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, que, uma vez descumprido, implicará inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (violação positiva do contrato). Em relação ao direito de hipoteca, este consiste no direito real que recai, em regra, sobre bem imóvel, que é destacado do patrimônio do seu titular para garantir, em caso de inadimplemento, uma obrigação (Código Civil, artigos 1.473 a 1.505). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sumular nº 308 de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. A súmula é resultado de uma coleção de julgados envolvendo hipotecas firmadas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), porém, a sua aplicação foi alargada pela jurisprudência para abranger outros sistemas de financiamento imobiliário. O fundamento reside na proteção dos direitos do consumidor, na atenção à função social dos contratos de compra e venda e na proteção da legítima confiança inspirada nos compradores de que, uma vez quitados os imóveis, não seriam apenados por débitos contraídos exclusivamente pelos construtores/incorporadores com agentes financeiros da obra (princípio da boa-fé objetiva, Código Civil, artigo 422, e Lei nº 8.078/1990, artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV). A jurisprudência desta Corte de Justiça pondera que, uma vez quitado o imóvel perante o promitente-vendedor, as hipotecas averbadas por este em favor da entidade financiadora da obra não seriam oponíveis ao promitente-comprador. No caso dos autos, a autora demonstrou que adquiriu o imóvel de boa-fé, quitou integralmente o preço e está na posse do bem desde a lavratura da escritura. A hipoteca, embora regularmente registrada, não pode prevalecer contra a adquirente de boa-fé que cumpriu sua parte no contrato. Ademais, a própria escritura pública registra expressamente que o imóvel estava gravado com hipoteca e que a vendedora assumiu a obrigação de providenciar a baixa do gravame no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da lavratura do instrumento, o que, até o momento, não foi cumprido. Note-se, ainda, que a obrigação de efetivar o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel dos demandantes é solidária entre a construtora e a instituição financeira credora, nos termos da Lei nº 8.078/1990, artigos 7º, parágrafo único; 14 e 25, § 1º. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA IMÓVEL. QUITAÇÃO DO BEM. DIREITO AO CANCELAMENTO HIPOTECA. SUMULA 308 STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A legitimidade para se postular em juízo requer a presença de vínculo entre os sujeitos da demanda, conforme a teoria da asserção, devendo as afirmações da parte autora serem apreciadas no bojo do mérito recursal. 1.1. In casu, há pertinência subjetiva, visto que a consumidora-autora busca com seu pedido inicial, especificamente a desconstituição da hipoteca gravada pelo banco-réu sobre a matrícula do imóvel por ela adquirido 2. Conforme a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca constituída entre a construtora e o Banco, não produz efeitos perante os adquirentes do imóvel. 3. Demonstrado pelo consumidor a quitação integral do preço do imóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado com a construtora, é seu direito receber o imóvel livre de qualquer ônus. 4. Há solidariedade entre o Banco e a construtora quanto à baixa do gravame (hipoteca), dado que se manteve a hipoteca mesmo após a quitação do imóvel pelos adquirentes. 4.1 Em que pese a empresa se encontrar em recuperação judicial, já estando o crédito inscrito no quadro geral de credores, não afasta a solidariedade apontada. 5. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar e, no mérito, desprovidos. (TJ-DF 0708397- 72.2023.8.07.0020 1841946, Relator: Carlos Pires Soares Neto, Data de Julgamento: 03.04.2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16.04.2024) Saliente-se que o fato de a incorporadora se encontrar sob recuperação judicial não a impede de cumprir a obrigação de fazer (não se trata de obrigação de pagar). Em julgados envolvendo as mesmas partes da presente demanda, este Corte de Justiça entende que a imposição da obrigação é juridicamente possível. Confira-se: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSTRUTORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CANCELAMENTO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ENUNCIADO SUMULAR N. 308 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de recursos de apelação interportos pelos réus, agente financeiro e construtora, contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido dos adquirentes do imóvel de cancelamento da hipoteca firmada entre as rés. 2. A instituição bancária detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto se trata de credora hipotecária e se vincula à situação jurídica objeto da lide. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. Embora a ré construtora esteja em recuperação judicial, a obrigação de fazer de cancelamento da hipoteca que recai sobre bem imóvel vendido aos autores não se sujeita às normas da Lei. n. 11.101/05, haja vista o caso em análise não se inserir nas hipóteses do art. 6º, caput e § 4º, e art. 49 da norma em comento. Precedentes. 4. Apesar de a hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira não ter eficácia perante os adquirentes, consoante enunciado sumular n. 308 do STJ, a existência do gravame na matrícula do imóvel impede que os autores exerçam plenamente todas as faculdades inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Logo, manifesto o direito dos compradores em desconstituir o gravame para a livre disposição do bem. 5. Consoante art. 85, § 2º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa, quando inexiste valor da condenação ou não é possível mensurar o proveito econômico, tal como no caso dos autos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados. (TJ-DF 07390776820218070001 1618903, Relator: Sandra Reves, Data de Julgamento: 14.09.2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 03.10.2022). Eventual discussão entre os demandados acerca do pagamento do “Valor Mínimo de Desligamento” (VMD), como condição para que o credor efetue o cancelamento do direito de garantia, não pode servir de obstáculo aos consumidores de receberem da incorporadora o imóvel comprado, quitado e livre do gravame, para que possa exercer, com exclusividade, os poderes inerentes à propriedade (Código Civil, artigo 1.228). Cumpre observar, todavia, que o pedido formulado pela autora, em sua alínea "c", requer a baixa do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel "Sala nº 1402 e sua respectiva fração ideal do terreno e partes comuns da edificação com direito ao uso de 1 (uma) vaga no estacionamento rotativo". Neste ponto, impõe-se decotar a pretensão relativa às "partes comuns da edificação", por extrapolar os direitos da autora concernentes à sua matrícula específica. É que a hipoteca constituída pela incorporadora junto ao agente financeiro e que se pretende cancelar limita-se à unidade autônoma adquirida pela autora e à sua respectiva fração ideal do terreno, conforme consignado na escritura pública e na matrícula do imóvel. As partes comuns da edificação não constituem objeto específico da relação jurídica estabelecida entre as partes, nem da hipoteca em questão, que se refere exclusivamente à unidade condominial adquirida. Assim, o pedido, neste aspecto, extrapola o direito que a autora possui em relação à sua matrícula, devendo ser limitado ao cancelamento do gravame hipotecário que efetivamente recai sobre a unidade 1402 e sua respectiva fração ideal do terreno. Dessa forma, o pedido deve ser parcialmente acolhido, com a decotação da parte que excede os direitos da requerente. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por JALINE CARDOSO BARBOSA DE LUCENA em face de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL SA, para condenar os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame hipotecário que recai sobre a unidade 1402, lote nº 10, e sua respectiva fração ideal do terreno, registrada na matrícula nº 309373 junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727829-06.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: CONDOMÍNIO LE QUARTIER ÁGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA DOS CRÉDITOS. RESP Nº 2.002.590/SP. CRÉDITO CONCURSAL. EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. CONTROLE. VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em recente julgamento, o c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a natureza dos créditos atinentes às despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial é definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 (REsp nº 2.002.590/SP). 2. O crédito decorrente de taxas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial ostenta natureza concursal, enquanto o decorrente de taxas condominiais vencidas após tal marco temporal tem natureza de crédito extraconcursal. 3. Malgrado existam créditos concursais na Execução de origem, a medida judicial cabível não seria a suspensão do processo, pois a execução (i) foi ajuizada mais de 3 (três) anos após deferido o processamento da Recuperação Judicial, o que conduziria, em tese, à determinação de habilitação nos autos da Recuperação; e (ii) apresenta também créditos extraconcursais. 4. Quanto aos créditos extraconcursais, em tese não submetido ao plano de soerguimento, a eg. Segunda Seção do c. STJ tem entendido que o Juízo Universal mantém a competência sobre a realização do controle dos atos de constrição patrimonial, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. 5. No caso concreto, até o momento da prolação da decisão ora impugnada, não houve qualquer medida constritiva determinada pelo d. juízo de origem. 6. Assim, não se afigura cabível impedir, de forma prévia, a adoção de atos constritivos pelo d. Juízo de origem, notadamente porque, se efetivados, dispõe a parte Agravante de medidas judiciais para impugná-los no momento oportuno. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A parte recorrente aponta violação ao artigo 47 da Lei 11.101/2005, ao argumento de que deve ser afastada a adoção de atos constritivos, tendo em vista que a competência seria do Juízo da Recuperação Judicial e não, do Juízo Universal. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 47 da Lei 11.101/2005. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Por fim, quanto ao pedido, em contrarrazões, de condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA INAPLICÁVEL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada em recuperação judicial, contra acórdão que negou provimento a apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de taxas condominiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à alegação de que todas as medidas expropriatórias deveriam ser concentradas no juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado analisou expressamente a questão relativa à competência para adoção de medidas constritivas em execução de créditos extraconcursais, reconhecendo que as taxas condominiais não se submetem à recuperação judicial e não estão sujeitas ao juízo universal, conforme interpretação dos arts. 6º e 84, III, da Lei nº 11.101/2005. 4. A alegação da embargante foi previamente enfrentada na própria sentença recorrida e no agravo de instrumento nº 0724396-91.2024.8.07.0000, julgado por este Tribunal, estando, portanto, a matéria preclusa. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito, tampouco à rediscussão da causa sob o mesmo fundamento já analisado, sobretudo diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Negou-se provimento aos embargos de declaração. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; Lei nº 11.101/2005, art. 47. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0711137-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por LB-12 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga – DF, nos autos do processo nº 0711137-08.2024.8.07.0007, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora apelante em face de CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN. Em análise aos autos do processo n. 0705526-74.2024.8.07.0007, verifiquei que a execução originária foi extinta pelo pagamento do débito em 30/04/2025 (ID. 234250268 dos autos do processo n. 0705526-74.2024.8.07.0007), razão pela qual determinei a intimação da parte Apelante, LB-12 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para dizer se persistia o interesse recursal, ID. 72288673. Em resposta, ID.72702203, a parte Apelante, LB-12 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, informou que não persitia mais o interesse recursal. A análise dos autos originários do cumprimento na execução principal (processo nº 0705526-74.2024.8.07.0007) revela que as partes realizaram acordo homologa judicialmente, o que prejudica a análise do presente recurso de Apelação em Embargos à Execução, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, não conheço do presente recurso de APELAÇÃO com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Brasília, 12 de junho de 2025. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital