Paulo Henrique De Oliveira Lago

Paulo Henrique De Oliveira Lago

Número da OAB: OAB/DF 063481

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSC, TRF1, TJRJ, TRT10, TJDFT, TJMG
Nome: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LAGO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726453-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO JUNIO CARDIA SOARES REU: TIAGO SOARES RICARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar os documentos de ID n. 236766489 de forma legível; b) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais; c) individualizar o valor pretendido a título de danos materiais e danos morais, relacionados ao uso indevido do CRO; d) apresentar comprovante de residência em nome próprio; e) apresentar os atos constitutivos e o comprovante de inscrição e de situação cadastral da sociedade empresarial mencionada; f) apresente o comprovante de pagamento das cadeiras em nome do autor, pois a nota fiscal encontra-se em nome de terceiro; g) esclareça o parte autora qual a marca e a imagem visa proteger do uso, bem como apresente prova do registro em nome próprio; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0702256-80.2022.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA IRIS BARBOSA CARVALHO HERDEIRO: ALESSANDRA CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA VELUDO, ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA CARVALHO, CRISTIANE APARECIDA OLIVEIRA CARVALHO, JEAN PIERRE BARBOSA CARVALHO, JORGE LUIZ OLIVEIRA CARVALHO, LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA CARVALHO INVENTARIADO(A): JORGE CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de arrolamento sumário, tendo como inventariante a sra. MARIA IRIS BARBOSA CARVALHO e os herdeiros ALESSANDRA CRISTINE DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA VELUDO, ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA CARVALHO, CRISTIANE APARECIDA OLIVEIRA CARVALHO, JEAN PIERRE BARBOSA CARVALHO, JORGE LUIZ OLIVEIRA CARVALHO e LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA CARVALHO, todos concordes e capazes, tendo como objeto o único bem do espólio de JORGE CARVALHO DA SILVA. As partes firmaram acordo em audiência de mediação realizada por este NUVIMECFAM, conforme ID (221059709). Constam no procedimento os seguintes documentos: documentos de identificação da inventariante e de todos os herdeiros (RG e CPF) (IDs 120986539, 120989881 e 120989882), certidões de nascimento/casamento atualizadas (IDs 136310658, 136310662, 136310660, 136310666, 139724707, 139724710 e 139724709), certidão de óbito do autor da herança (ID 124376184), certidão de inexistência de testamento (ID 136310668), certidões da Justiça Federal, Trabalhista e Distrital (ID 124376184), certidão negativa de débitos relativos a tributos federais (ID 124376184) e as certidões negativas de débitos distritais do veículo arrolado (IDs 234493111 e 234493113). Por ser resultado da vontade comum de todas as partes, concordes e capazes, e instruída com os documentos necessários, a partilha acordada comporta homologação. Por oportuno, verifico, ainda, que os herdeiros JEAN PIERRE BARBOSA CARVALHO, JORGE LUIZ OLIVEIRA CARVALHO e LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA CARVALHO efetuaram a cessão de seus direitos hereditários, de forma gratuita, em favor da inventariante, conforme a cessão hereditária de ID (124376186). Registro que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (AgInt no AREsp 1298980/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/05/2020). Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do recolhimento do imposto de transmissão, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, incluindo a partilha dos bens deixados por JORGE CARVALHO DA SILVA, nos termos da ata da audiência de mediação (ID 221059709), cujos termos passam a compor a presente decisão, consoante disposto nos artigos 487, III, "b", e 515, III, do Código de Processo Civil; art. 8º, §1º, da Resolução 125/2010 do CNJ; e art. 8º da Portaria GSVP 58/2018. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Expeça-se formal de partilha. Intime-se a Fazenda Distrital para lançamento do ITCMD. Dou a esta sentença força de ofício. Sem custas. Ao NUVIMECFAM para publicação, intimação das partes e ciência aos órgãos interessados, se o caso. Após, retornem ao juízo de origem para expedição do necessário. Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal. Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA DF, 26 de maio de 2025. MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por LB12 Investimentos Imobiliários Ltda – em recuperação judicial – contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que entendeu não haver óbice aos atos de penhora determinados pelo Juízo da Execução, portanto que houvesse a submissão da destinação dos valores bloqueados ao Juízo da Recuperação Judicial. A agravante sustenta que o Juízo da Execução não pode determinar atos de penhora sobre seus bens sem prévia deliberação do Juízo da Recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se, no curso do processo de recuperação judicial, créditos de natureza extraconcursal podem ser objeto de atos expropriatórios por juízo diverso do juízo universal da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito decorrente de despesas condominiais possui natureza extraconcursal, por ser necessário à preservação do ativo da empresa, nos termos do art. 84, III, da Lei 11.101/2005. 4. Créditos extraconcursais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, permitindo a realização de atos de penhora pelo Juízo da Execução, sem necessidade de autorização prévia do Juízo da Recuperação. 5. Cabe ao Juízo da Recuperação apenas exercer controle posterior sobre os atos constritivos, avaliando a essencialidade dos bens atingidos e a melhor forma de processamento do pagamento do crédito. 6. O deferimento da recuperação judicial não implica o desbloqueio automático dos valores constritos em execução extrajudicial, devendo a questão ser levada ao Juízo competente para deliberação específica. 7. Precedentes do STJ e do TJDFT consolidam o entendimento de que a competência do Juízo da Recuperação Judicial, quando os créditos se revestem de natureza extraconcursal, se limita ao controle dos atos de constrição, sem afastar a atuação do Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. ____________________ Tese de julgamento: “1. O crédito decorrente de despesas condominiais possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial.”; “2. Nos créditos de natureza extraconcursal, o Juízo da Execução tem competência para determinar atos constritivos sobre bens da empresa em recuperação, sem necessidade de autorização prévia do Juízo da Recuperação, a quem caberá exercer controle posterior sobre as constrições, avaliando a essencialidade dos bens para a continuidade das atividades da recuperanda”. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, 47 e 84, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/09/2021, Dje 01/10/2021; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28/06/2023, Dje 03/07/2023; TJDFT, AgInt no AI n. 0729477-55.2023.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, j. 28/02/2024, Dje 13/03/2024.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0704633-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Invertidos os polos. Retificado o polo ativo para constar o escritório requerente. Retificado o valor da causa para R$ 105.531,41. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025), sessão aberta no dia 15 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual . Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010257-32.2011.8.07.0001 0703560-14.2022.8.07.0018 0711763-82.2023.8.07.0000 0757791-94.2022.8.07.0016 0731070-24.2020.8.07.0001 0711690-76.2024.8.07.0000 0713349-03.2023.8.07.0018 0715648-70.2024.8.07.0000 0735720-80.2021.8.07.0001 0720713-46.2024.8.07.0000 0721558-78.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0709948-42.2022.8.07.0014 0726329-02.2024.8.07.0000 0701374-30.2022.8.07.0014 0706332-30.2024.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0701942-46.2022.8.07.0014 0741834-98.2022.8.07.0001 0712013-61.2023.8.07.0018 0731663-17.2024.8.07.0000 0732215-79.2024.8.07.0000 0732375-07.2024.8.07.0000 0732998-71.2024.8.07.0000 0734253-64.2024.8.07.0000 0734363-63.2024.8.07.0000 0705267-28.2023.8.07.0003 0734979-38.2024.8.07.0000 0703291-04.2024.8.07.0018 0735613-34.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0714105-11.2024.8.07.0007 0737008-61.2024.8.07.0000 0703096-21.2021.8.07.0019 0737468-48.2024.8.07.0000 0738679-53.2023.8.07.0001 0737859-03.2024.8.07.0000 0737966-47.2024.8.07.0000 0738102-44.2024.8.07.0000 0764502-81.2023.8.07.0016 0738197-74.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738296-44.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0711685-45.2024.8.07.0003 0739906-47.2024.8.07.0000 0740059-80.2024.8.07.0000 0741282-68.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0742132-25.2024.8.07.0000 0742158-23.2024.8.07.0000 0742546-23.2024.8.07.0000 0742590-42.2024.8.07.0000 0742638-98.2024.8.07.0000 0714501-11.2021.8.07.0001 0743127-38.2024.8.07.0000 0743270-27.2024.8.07.0000 0743369-94.2024.8.07.0000 0718996-07.2022.8.07.0020 0743424-45.2024.8.07.0000 0744336-42.2024.8.07.0000 0706174-62.2021.8.07.0006 0744455-03.2024.8.07.0000 0744690-67.2024.8.07.0000 0705540-70.2024.8.07.0003 0745804-41.2024.8.07.0000 0746136-08.2024.8.07.0000 0746202-85.2024.8.07.0000 0746242-67.2024.8.07.0000 0708816-59.2022.8.07.0010 0746808-16.2024.8.07.0000 0746971-93.2024.8.07.0000 0748128-04.2024.8.07.0000 0748294-36.2024.8.07.0000 0749163-96.2024.8.07.0000 0748329-93.2024.8.07.0000 0748366-23.2024.8.07.0000 0748437-25.2024.8.07.0000 0748494-43.2024.8.07.0000 0749152-67.2024.8.07.0000 0749384-79.2024.8.07.0000 0714079-77.2024.8.07.0018 0716038-31.2024.8.07.0003 0706841-04.2024.8.07.0019 0749554-51.2024.8.07.0000 0749810-91.2024.8.07.0000 0702823-60.2024.8.07.9000 0750099-24.2024.8.07.0000 0750113-08.2024.8.07.0000 0750415-37.2024.8.07.0000 0703206-55.2023.8.07.0017 0719762-04.2024.8.07.0016 0750507-15.2024.8.07.0000 0750763-55.2024.8.07.0000 0751137-71.2024.8.07.0000 0751158-47.2024.8.07.0000 0751196-59.2024.8.07.0000 0751198-29.2024.8.07.0000 0749308-86.2023.8.07.0001 0712058-31.2024.8.07.0018 0751712-79.2024.8.07.0000 0716642-20.2023.8.07.0005 0751740-47.2024.8.07.0000 0751849-61.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0700529-09.2024.8.07.0020 0752592-71.2024.8.07.0000 0001890-88.1989.8.07.0001 0753063-87.2024.8.07.0000 0712539-39.2024.8.07.0003 0753432-81.2024.8.07.0000 0753506-38.2024.8.07.0000 0753507-23.2024.8.07.0000 0753662-26.2024.8.07.0000 0753661-41.2024.8.07.0000 0753706-45.2024.8.07.0000 0753860-63.2024.8.07.0000 0754036-42.2024.8.07.0000 0754061-55.2024.8.07.0000 0716758-93.2018.8.07.0007 0754177-61.2024.8.07.0000 0754109-14.2024.8.07.0000 0754501-51.2024.8.07.0000 0700112-82.2025.8.07.0000 0715973-98.2022.8.07.0005 0709891-14.2023.8.07.0006 0744934-27.2023.8.07.0001 0711040-26.2024.8.07.0001 0700277-32.2025.8.07.0000 0703451-41.2024.8.07.0014 0700384-76.2025.8.07.0000 0715378-89.2024.8.07.0018 0700024-10.2025.8.07.9000 0713420-68.2024.8.07.0018 0708524-55.2023.8.07.0005 0700860-17.2025.8.07.0000 0701121-79.2025.8.07.0000 0701308-87.2025.8.07.0000 0703362-82.2023.8.07.0004 0705592-45.2024.8.07.0010 0707816-29.2024.8.07.0018 0701863-07.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0746928-56.2024.8.07.0001 0721424-48.2024.8.07.0001 0702331-68.2025.8.07.0000 0716643-96.2023.8.07.0007 0746842-22.2023.8.07.0001 0702571-57.2025.8.07.0000 0732506-13.2023.8.07.0001 0703167-41.2025.8.07.0000 0744500-04.2024.8.07.0001 0703404-75.2025.8.07.0000 0727497-52.2023.8.07.0007 0794897-22.2024.8.07.0016 0707539-28.2024.8.07.0013 0702525-87.2024.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0721036-48.2024.8.07.0001 0702941-36.2025.8.07.0000 0711077-53.2024.8.07.0001 0705149-90.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 22 de Maio de 2025 às 20:53:53 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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