Rodrigo Marques De Carvalho
Rodrigo Marques De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 063485
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJMG, TJPR
Nome:
RODRIGO MARQUES DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000279-02.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE EUSTAQUIO ALVES DA SILVA CPF: 511.662.676-87 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica intimada a parte autora acerca da contestação juntada aos autos pela requerida e para querendo juntar sua impugnação no prazo legal. OLGA SUEME SOARES FLORIANO João Pinheiro, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, sala s/n, 1 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Processo: 0703238-21.2022.8.07.0009 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Alimentos EXEQUENTE: S. V. R. EXECUTADO: J. R. D. S. FISCAL DA LEI: M. P. D. D. E. D. T. REPRESENTANTE LEGAL: D. P. V. D. M. CERTIDÃO Em cumprimento a Portaria 002/2016, deste Juízo, intimo as partes para que informem se o acordo homologado foi devidamente cumprido. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 12:35:05. JOAO VINICIUS BEZERRA SALES CALDAS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703293-70.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERNANDES NOVAES ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0719105-76.2025.8.07.0000 e da concessão de feito suspensivo à decisão de ID. 228960223. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Retornem os autos ao CEJUSC-SUPER para prosseguimento. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDiante do inadimplemento da dívida, defiro a penhora de ativos financeiros do executado a ser realizada pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito de R$1.100,00. Caso sejam encontrados valores inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), fica, desde já, dispensado o bloqueio e o depósito judicial do valor, haja vista que, neste caso, a penhora de tal quantia não se mostra útil ao processo, a teor do disposto no art. 836 do CPC. A seguir, intime-se o executado, pessoalmente, (artigo 841, § 2º, CPC), para oferta de impugnação à penhora, caso queira, no prazo legal. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0724079-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CARLOS MENDES PAIXAO SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ANTÔNIO CARLOS MENDES PAIXÃO, endereço: QNP 22 Conjunto P, Casa 3, 99513-1775, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72235-216, pelos seguintes fatos: “No dia 03 de agosto de 2024, entre 08h30 e 09 horas, na QNM 8, conjunto J, lote 33, casa 33A, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave, contra suas filhas LUANE RANY ALVES PAIXÃO e JÉSSICA ALVES PAIXÃO, bem como, ofendeu integridade corporal delas, causando-lhes as lesões descritas nos laudos de exame de corpo de delito nº28890/24 - LUANE (ID 206379830) e Laudo nº28891/24 – JÉSSICA (ID 206379831). DAS CIRCUNSTÂNCIAS Consta dos autos que o denunciado é genitor da vítima e todos residem no mesmo lote, em residências diferentes. Nas condições de tempo e local acima descritas, iniciou-se uma discussão entre as partes por causa de um cartão perdido. O denunciado acusou as vítimas de o estarem roubando, momento em que se iniciou uma discussão. Entremeios, o denunciado ameaçou as vítimas dizendo: “some da minha casa se não eu vou matar você” (ID 206379840). Ainda disse: “eu saio daqui, mas a sua vida vai ser um inferno” (ID 206379837), “você não venha botar dedo da minha cara não que eu racho a sua cara” (ID 206379836). Enquanto proferia as ameaças, o denunciado jogou diversos objetos nas vítimas, dentre eles, uma cadeira, um cooler, e uma caixa de ferramentas, o que causou nas vítimas as lesões descritas nos laudos citados acima. (…)” (ID 206614152) Os fatos foram capitulados como aqueles descritos no art. 129, §13, CP e 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, no contexto do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06. Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado - Exames de corpo de delito nº 28890/24 - LUANE (ID 206379830) e Laudo nº 28891/24 – JÉSSICA (ID 206379831). - Ocorrência policial. A denúncia foi recebida em 07/08/2024 (ID. 206719164). O acusado foi citado (ID 207839692) e apresentou resposta à acusação (ID 208513923). Feito saneado (ID. 209466196). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi colhido o depoimento das vítima J. A. P. e L. R. A. P. testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. A testemunha MÔNICA MORAES foi dispensada pela defesa. Após, foi produzido o interrogatório do réu. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (id. 231608923). A Defesa, também em alegações finais por memoriais, requereu a desclassificação do crime de lesão corporal para a forma privilegiada prevista no §4º do art. 129 do Código Penal sob o argumento de que “não houve maldade” do réu e que as lesões foram leves, além disso sustentou que as vítimas provocaram os fatos e o réu agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida às injustas provocações da vítima Jéssica. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis e as atenuantes da confissão espontânea. Por fim, requereu a revogação das medidas protetivas arbitradas (ID. 232835807). É o relato. Decido. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes descritos no art. 129, §13, CP (2x) e art. 147, caput, (2x) na forma do artigo 69, todos do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito. A materialidade delitiva ficou suficiente comprovada nos autos, em especial pelos Exames de corpo de delito nº 28890/24 - LUANE (ID 206379830) e Laudo nº 28891/24 – JÉSSICA (ID 206379831), bem como pelos depoimentos e demais documentos carreados nos autos na fase extrajudicial e em juízo. A autoria delitiva restou provada apenas em relação à tentativa de lesão corporal e em relação ao desacato praticado pelo réu, em especial pelos depoimentos colhidos em Juízo e elementos acostados aos autos. A vítima J. A. P., em Juízo, asseverou que, no dia dos fatos, estava com uma cliente fazendo atendimento domiciliar. Foi buscar a garrafa de café para cliente. Bateu na porta e pediu para o acusado dar a garrafa de café, quando ele disse que como elas gostavam tanto de dinheiro já que haviam ingressado com inventário, de modo que ela não iria mais atender no local. O réu jogou um cooler na sua costela, além de uma caixa de ferramentas no seu pé, atingindo o seu tornozelo. O réu também pegou uma cadeira, mas não conseguiu atingi-la. Ao ser questionada pelo Ministério Público sobre os ferimentos informados no laudo de exame pericial, ela confirmou que as lesões foram causadas pelo acusado. Informou que sua sobrinha fez a gravação dos fatos. No momento dos fatos, o réu afirmou: “Eu vou matar vocês”, o que foi gravado. Mudou de Estado com medo do acusado. Teve crise de ansiedade e de pânico em razão do acusado. Seu pai é perigoso, razão pela qual mudou de Estado. Tem interesse na manutenção das medidas protetivas. Não se recorda de descumprimento de medida protetiva. Não tinha acesso a chave do quarto do acusado. No dia dos fatos, ficou com medo do acusado. O réu derrubou o portão. Os policiais militares acionados eram amigos do acusado e o direcionaram o que devia ser falado. Não proferiu ameaça porque tem medo do acusado. Disse que o acusado agredia e ameaçava a mãe dela quando era viva. Andreia tem relacionamento com seu pai. Mônica é irmã de sua mãe e não estava presente no dia dos fatos. Eunice foi acolhida por sua mãe em casa, depois foi tirada da residência pela sua irmã. A vítima L. R. A. P., em juízo, asseverou que é filha do acusado. Havia duas casas no mesmo lote. O acusado falou que a depoente e a outra filha haviam subtraído quantias da conta dele. Primeiro, o acusado brigou com sua irmã Jéssica por conta de uma garrafa. O réu pegou uma caixa de ferramentas e cooler para jogar em Jéssica, tendo a atingido. O réu a ameaçou, bem como a sua irmã. Informou que gravou os acontecimentos e acredita que é possível ouvir a ameaça. As lesões que constam em seu corpo foram causadas pelo acusado. Não teve mais contato com o réu. Tem interesse na manutenção das medidas protetivas. Possuía acesso a conta bancária e ao celular do acusado. Informou que as contas de água e de luz eram rateadas entre a família. Ouviu os gritos de sua irmã e foi até ao local. Estavam todos exaltados. Informou que disse ao seu pai que o faria chorar como ele fez a mãe dela chorar. Afirmou que dois meses após os fatos, seu pai estava com outra mulher, inclusive foi arrolada como testemunha pela defesa. Informou que o réu a chamou de vagabunda, que ele não tem respeito em relação à mulher. O réu injuriou a mãe dele a vida toda e ainda faz assim com elas, filhas. Não se recorda os xingamentos proferidos por Jéssica. O pai não descumpriu medidas protetivas em relação a ela. Não gosta de estar na presença do pai. Disse que se sente ameaçada por familiares do pai dela. Acredita que o réu jogou um balde e a atingiu. A testemunha Em segredo de justiça, afirmou que é namorada do acusado e não estava presente no dia dos fatos. A testemunha MÔNICA MORAES foi dispensada. A testemunha Em segredo de justiça, em Juízo, afirmou que conhece as vítimas. Mora perto das vítimas. Evita passar na frente da residência da vítima. Tem medo da Jéssica. Encontrou o acusado em uma quinta-feira antes dos fatos. Ele havia desmaiado, estava muito abatido, assustado. Disse que as filhas eram agressivas com a mãe. O réu era um bom pai com as filhas. O acusado ANTÔNIO CARLOS MENDES PAIXÃO, em Juízo, asseverou que a confusão ocorreu quando sua esposa morreu. Logo em seguida, sua mãe também morreu. Jéssica estava passando por problemas financeiros e lhe pediu para morar com ele para cuidar dele, com os dois filhos. No começo, estava tudo bem. Com o tempo, começou a sentir falta da chave de seu quarto. Depois, sentiu falta de seu cartão de crédito. Já estava desconfiando de sua filha Jéssica, de ela colocar algo em seu café. No dia da confusão, chegou em casa. Pegou a garrafa de café e foi para o quarto. Jéssica perguntou porque ele estava com a garrafa de café. Fez um café novo para ele e Jéssica ficou brava. Abriu a porta, entregou a garrafa para ela. Um dia antes dos fatos, percebeu que havia um desfalque em sua conta. Ligou para Jéssica, perguntando sobre o dinheiro da conta. Informou que as filhas tinham acesso à conta-corrente dele. Sempre confiou nelas. As filhas começaram a ficar nervosas. Jéssica perdeu o controle, colocou o dedo no rosto dele. Chegou até cair ao chão. Informou que sempre se dedicou às filhas. Levantou muito bravo, somente chorava. Não se recorda de nada. Disse que sua neta e sua filha Luanne começaram a filmá-lo. Luanne falou que era o momento de filmar, que ia usar contra ele. Ficou muito cego, não se recorda de nada. Os policiais chegaram. Ficou cego de raiva e não se recorda dos fatos. Não se recorda de ter ameaçado e jogado coisas em direção às filhas. Os fatos são aqueles descritos, portanto, no art. 129, § 13º (redação vigente à época dos fatos) e art. 147, caput, (redação vigente à época dos fatos) ambos do Código Penal. Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Finda a instrução criminal, verifico que se comprovaram as imputações feitas acerca dos crimes de ameaça e lesão corporal ambos praticados em desfavor de ambas as filhas J. A. P. e L. R. A. P. As vítimas narraram de maneira clara e precisa as agressões sofridas, tendo afirmado em juízo que, na data dos fatos, no decorrer de uma discussão com o réu, ele arremessou objetos contra elas. Ao que se pode extrair dos depoimentos, os fatos se iniciaram após a ofendida J. A. P. se dirigir ao quarto do réu para buscar a garrafa de café que estava com ele. Na oportunidade, o réu teria afirmado que a vítima gostava de dinheiro e relatou uma suposta ausência de dinheiro em sua conta-corrente. Ato contínuo, ele proferiu diversas palavras ofensivas à vítima e agrediu J. A. P. com objetos (mídias de ids. 206379840 e 206379836), o que gerou lesões na região cervical e na face da vítima, conforme se observa do laudo nº 28891/24 (ID 206379831). Durante a discussão, o acusado ainda lesionou a filha L. R. A. P., o que foi confirmado por ela em juízo, o que corrobora as escoriações presentes no exame de corpo de delito nº 28890/24 (ID 206379830). Não bastassem as agressões, comprovou-se que o réu ainda ameaçou as vítimas de morte, o que foi confirmado por ambas as ofendidas em juízo e pelas mídias acostadas aos autos. Desta forma, constata-se de plano que as lesões sofridas pelas vítimas ultrapassam qualquer discussão existente entre as partes. Ademais, como cediço, as palavras das vítimas se revestem de especial importância nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica. Com relação ao pedido de desclassificação formulado pela defesa em razão de suposta incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 129 do Código Penal, verifico que não merece acolhimento. No caso, observo que, pelos depoimentos colhidos, não há indícios de que o réu cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação das vítimas. É certo que a vítima J. A. P. foi ao quarto do réu buscar a garrafa de café que estava em seu poder. O relato de que a ofendida teria colocado o dedo em seu rosto que o fizera cair no chão não foi corroborado pelos depoimentos e as imagens não mostraram a referida ação. Ademais, pela compleição física do réu, que é policial aposentado, não há como se conceber que ele tenha sido impelido a cometer o crime em razão de suposta injusta provocação de sua filha J. A. P. As mídias acostadas demonstram que o réu efetivamente estava alterado e agressivo, mas não se comprovou que ele agiu sob a influência de provocação injusta das vítimas. Infere-se das imagens que as ofendidas efetivamente responderam às agressões verbais ditas pelo réu no momento da discussão, mas não significa que havia injusta provocação. Portanto, não há elemento que sustente a tese defensiva de injusta provocação das ofendidas antes das agressões praticadas pelo réu. Do mesmo modo, não há como se reconhecer a atenuante da confissão espontânea do réu, já que ele alegou, em Juízo, que não se lembra das agressões, embora tenha relatado fatos que ocorreram momentos antes e momentos depois das lesões. Por conseguinte, ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Portanto, o réu deve ser condenado pelos crimes insertos no art. 129, §13 e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340/06. Questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ANTÔNIO CARLOS MENDES PAIXÃO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13 (2 vítimas) e art. 147, caput, (2 vítimas) ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena I - Do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal (vítima J. A. P.) Na primeira fase de fixação da pena tenho que a culpabilidade do condenado, no caso analisado, em nada se destaca. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos sobre a personalidade e conduta social do réu. O motivo do crime é o inerente ao tipo penal. As circunstâncias e consequências em nada se destacam. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Atento a essas diretrizes e aos limites estabelecidos para a figura penal fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, ausente causas de aumento ou diminuição de pena. Desse forma, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão. II - Do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal (vítima L. R. A. P.) Na primeira fase de fixação da pena tenho que a culpabilidade do condenado, no caso analisado, em nada se destaca. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos sobre a personalidade e conduta social do réu. O motivo do crime é o inerente ao tipo penal. As circunstâncias e consequências em nada se destacam. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Atento a essas diretrizes e aos limites estabelecidos para a figura penal fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, ausente causas de aumento ou diminuição de pena. Desse forma, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão. Do concurso formal entre os crimes de lesão corporal Considerando-se que o acusado praticou, na mesma ação, dois crimes de lesões corporais em desfavor de duas vítimas, reconheço o concurso formal de crimes e exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. III - Do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal (vítima J. A. P.) Na primeira fase de fixação da pena tenho que a culpabilidade do condenado, no caso analisado, em nada se destaca. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos sobre a personalidade e conduta social do réu. O motivo do crime é o inerente ao tipo penal. As circunstâncias e consequências em nada se destacam. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Atento a essas diretrizes e aos limites estabelecidos para a figura penal fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase de aplicação da pena, ausente causas de aumento ou diminuição de pena. Desse forma, fixo a pena em 01 (um) mês de detenção. IV - Do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal (vítima L. R. A. P.) Na primeira fase de fixação da pena tenho que a culpabilidade do condenado, no caso analisado, em nada se destaca. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos sobre a personalidade e conduta social do réu. O motivo do crime é o inerente ao tipo penal. As circunstâncias e consequências em nada se destacam. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime. Atento a essas diretrizes e aos limites estabelecidos para a figura penal fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase de aplicação da pena, ausente causas de aumento ou diminuição de pena. Desse forma, fixo a pena em 01 (um) mês de detenção. Do concurso formal entre os crimes de ameaça Considerando-se que o acusado praticou, na mesma ação, dois crimes de ameaça em desfavor de duas vítimas, reconheço o concurso formal de crimes e exaspero a pena em 1/6 (um sexto) fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ameaça e lesão corporal) Considerando-se que houve a prática de crimes autônomos de lesão corporal e ameaça, com verbos e condutas distintas, aplico o concurso material de crimes. Diante disso, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será ABERTO, nos moldes do art. 33, §2º, alínea c do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência. Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, que ficará ao critério da defesa aceitar ou não perante o Juízo da Execução, caso seja mais benéfico. PRISÃO PREVENTIVA: O acusado respondeu ao processo em liberdade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES GERAIS: Mantenho as medidas protetivas vigentes até o trânsito em julgado. O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP). Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não houve como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal qualquer dano subsidiário à prática delitiva. Sem fiança nos autos. Intime-se a vítima. Atribuo força de mandado à sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88) e façam-se as devidas anotações e comunicações. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706264-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RORAIMA DUARTE REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por RORAIMA DUARTE em desfavor do SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ e outros, na qual pretende a nulidade de débitos tributários. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.030,59. O(a) autor(a) é pessoa física capaz. Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Não há complexidade a atrair a competência deste Juízo. A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos. Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 12.030,59. Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados. Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação. Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2. A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3. A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4. Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012. Pág.: 38). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2. Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012. Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC. Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 18:07:06. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
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