Tchaianna Roberta Matias
Tchaianna Roberta Matias
Número da OAB:
OAB/DF 063489
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
TCHAIANNA ROBERTA MATIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000380-82.2020.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a2055 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Requer a parte exequente a execução da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada quando da interposição de RO. Verifico que a aludida apólice venceu em 27/01/2024 (id 1ceab1d), não sendo mais passível de execução, razão por que tenho por prejudicado o pleito apresentado. Por outro lado, observo que foi expedida certidão de crédito em favor do Exequente (id 251f68b), devendo este habilitar seu crédito e aguardar a quitação perante a Justiça Comum na forma de praxe. Publique-se. Após, mantenha-se o processo SOBRESTADO até ulterior notícia de quitação da dívida. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000380-82.2020.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4a2055 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Requer a parte exequente a execução da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada quando da interposição de RO. Verifico que a aludida apólice venceu em 27/01/2024 (id 1ceab1d), não sendo mais passível de execução, razão por que tenho por prejudicado o pleito apresentado. Por outro lado, observo que foi expedida certidão de crédito em favor do Exequente (id 251f68b), devendo este habilitar seu crédito e aguardar a quitação perante a Justiça Comum na forma de praxe. Publique-se. Após, mantenha-se o processo SOBRESTADO até ulterior notícia de quitação da dívida. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701888-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NATAN BATISTA SANTANA, JOAO PEDRO DA COSTA BATISTA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 18/08/2025 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência. No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d. BRASÍLIA/ DF, 2 de julho de 2025. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714436-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO BATISTA DA NUNCIACAO E SILVA CERTIDÃO O réu não foi localizado para intimação da audiência ID 241365669. Nos termos da Portaria 02/2020, deste Juízo, faço vista dos presentes à defesa para apresentar novo endereço e telefone do réu, com urgência, tendo em vista a audiência designada para o dia 08/07/2025 15:00. CEILÂNDIA/DF, 2 de julho de 2025. NURIA DE JESUS MACEDO 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078852-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELA FARIA MARTINS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS - DF63489 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM Destinatários: MARCELA FARIA MARTINS SILVA TCHAIANNA ROBERTA MATIAS - (OAB: DF63489) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706323-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON WILLI RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de ROBSON WILLI RODRIGUES DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (id. 226767147) que, no dia 07/02/2025, entre 06h e 06h50, na sua residência localizada no Riacho Fundo II/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de cocaína com massa líquida de 0,79g (setenta e nove centigramas). A ação policial ocorreu em cumprimento a mandado de busca e apreensão, durante o qual foram encontrados, além da droga, duas balanças de precisão, duas máquinas de cartão, um aparelho celular e embalagens plásticas tipo "zip-lock". O réu foi notificado e apresentou defesa prévia (id. 228618238 e id. 229866548). A denúncia foi recebida em 21/03/2025 (id. 229919201). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 02/06/2025, foram ouvidas as testemunhas ROBSON VELOSO GÓES e Em segredo de justiça e procedeu-se ao interrogatório do réu. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Requereu seja determinada a incineração da droga eventualmente remanescente e a perda, em favor da União, dos bens apreendidos (id. 240163811). A Defesa, por sua vez, requereu, como tese principal, a desclassificação da conduta para o tipo penal de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), dada a ínfima quantidade de entorpecente. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) em sua fração máxima (id. 240612629). É o breve relatório. Decido. Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 225170738); comunicação de ocorrência policial (id. 225173805); laudo preliminar (id. 225173806); auto de apresentação e apreensão (id. 225173797 e id; 225173798); relatório da autoridade policial (id. 227444877); filmagens (id. 225173799); laudo de exame químico (id. 231719890); tudo em sintonia com a confissão do réu e com as declarações prestadas pelas testemunhas ROBSON VELOSO GÓES e Em segredo de justiça. Com efeito, a testemunha policial ROBSON VELOSO GÓES declarou que a investigação começou a partir do cumprimento de mandado de busca contra outro investigado por tráfico de drogas, cujo celular continha comunicações com diversos fornecedores, incluindo um contato salvo como “ROBSON”, identificado posteriormente como o réu; as conversas mostravam negociações de entorpecentes, especialmente haxixe, com menções à entrega na modalidade delivery; em uma das mensagens, o interlocutor dizia ter vendido parte da droga e perguntava se ROBSON teria mais 2 g para fornecer; havia comprovantes de transferências bancárias para o terminal associado ao réu; a linha utilizada estava cadastrada no nome de ROBSON, conforme verificado no sistema de inteligência telefônica (TEL); com esses elementos, representaram pela expedição de mandado de busca, sendo a diligência cumprida no endereço do acusado, onde foram localizados balança de precisão, entorpecente e celular; o réu foi autuado em flagrante (id. 238147325). A testemunha policial Em segredo de justiça falou que a investigação teve início após análise do celular de um usuário de drogas, no qual ROBSON WILLI foi identificado como um dos fornecedores; durante operação deflagrada com base nessa apuração, foi cumprido mandado de busca na residência do acusado, situada no Riacho Fundo, onde ele foi encontrado; no quarto dele, havia uma porção de cocaína e uma balança de precisão; na sala, foi localizada outra porção da mesma substância, além de maquininha de pagamento, dinheiro em espécie e, no carro, embalagens do tipo Ziploc e outra balança; o uso da maquininha para recebimento por entorpecentes foi confirmado por mensagens encontradas no celular de um usuário, que solicitava droga e pedia que o réu levasse o aparelho; no próprio celular de ROBSON, havia mensagens de negociação e entrega de drogas mediante pagamento; ele confirmou que realizava a venda de entorpecentes para complementar a renda (id. 238147324). Em seu interrogatório, o acusado ROBSON WILLI RODRIGUES DE ARAÚJO alegou recebe entre R$ 1.500 e R$ 1.800 por mês, trabalha com entregas de aplicativo e Uber, paga pensão alimentícia; que fazia intermediações na venda de drogas para colegas, a pedido destes, entregando os entorpecentes pontualmente durante a semana, sem manter estoques em casa; que conhecia MÁRCIO QUEBALDI e também intermediou drogas para ele, alegando que passava por dificuldades financeiras e tinha relação de amizade com ele; que era usuário à época dos fatos, mas parou após a prisão e trocou de telefone para evitar contato com antigos colegas ligados ao tráfico; a substância encontrada em sua casa era para uso próprio, inferior a 1 g, e havia outro entorpecente no sofá, que não sabia se pertencia a sua mãe; sentia-se arrependido, principalmente por ter sido visto algemado por sua filha; identificou como seu fornecedor uma pessoa chamada GABRIEL, cujo sobrenome desconhece, manifestando receio de represálias. Como se vê, o réu admitiu ser usuário de drogas e confessou ter realizado "intermediações" na venda de entorpecentes para amigos, alegando dificuldades financeiras. Apesar da tentativa de minimizar sua conduta, as provas colhidas são robustas e apontam para a traficância. Os policiais responsáveis pela diligência, em depoimentos coesos e harmônicos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, confirmaram que a investigação se originou a partir da análise de um celular de outro investigado, onde o réu figurava como fornecedor. Ademais, as circunstâncias da apreensão são típicas do tráfico de drogas: foram encontradas não apenas a cocaína, mas também um verdadeiro "aparato" para a mercancia, incluindo duas balanças de precisão e duas máquinas de cartão, petrechos que transcendem a figura do mero usuário e indicam a profissionalização da atividade ilícita. O Relatório Final da autoridade policial detalha conversas extraídas de celulares que demonstram a negociação habitual de entorpecentes, com menção explícita ao uso da "maquininha" para facilitar as vendas e à sistemática de entrega "delivery". O próprio réu, em conversa registrada com um interlocutor, afirma: "[...] essa venda foi boa e é só para tu que eu faço esse valor. É bom porque, querendo ou não, tu tá sempre pegando, tá ligado?", o que denota reiteração e vínculo comercial, não um auxílio esporádico (id. 227444877). No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 231719890) que se tratava de 0,79g (setenta e nove centigramas) de cocaína. Quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP. Outrossim, como já mencionado, a apreensão de balanças de precisão, maquinetas de cartão de crédito, centenas de saco zip lock (ids. 225173797 e 225173798), sopesada à própria confissão do réu e diálogos que registram a mercancia ilícita (id. 227444877), não corroboram a tese defensiva aventada. Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas. Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD. TESE NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO. (...) 3. A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4. Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1. A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. (...) (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos. Assim, vê-se que conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais, pelo relatório investigativo e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento. Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a destinação mercante do referido entorpecente restou suficientemente comprovada. Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ROBSON WILLI RODRIGUES DE ARAÚJO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 225208040); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase. Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula n. 231 do STJ). Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas. Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções. Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade. Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP). Quanto às porções de droga e objetos descritos nos itens 1-5 do AAA nº 92/2025 (id. 225173797) e itens 1 e 3 do AAA nº 93/2025 (id. 225173798) determino a incineração/destruição da totalidade. No que se refere à quantia e ao aparelho celular descritos nos itens 2 e 4 do referido AAA (id. 225173798), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do celular à SENAD. Caso o valor deste objeto não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718309-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO JOSE DIAS EMBARGADO: ALICE DECORACOES EIRELI - ME, JOACI MOREIRA MOTA - EPP, JOACI MOREIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As personalidades do empresário individual e da pessoa natural se confundem, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, de forma que não há qualquer razão para se exigir a citação separada de ambos, sendo válida aquela efetivada em nome de qualquer deles. Por sua vez, nos embargos de terceiro, conforme artigo 677 § 3º do CPC, "A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal". O embargado possui advogado cadastrado nos autos associados. Portanto, citem-se ambos os embargados por meio do procurador constituído nos autos associados. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 08:29:44. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Número do processo: 0713741-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WESTER TELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para apresentar resposta à acusação, bem como juntar a procuração. Ceilândia/DF, 30 de junho de 2025. HILTON JANSEN SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante de tais premissas, nada a prover quanto ao pedido de prosseguimento da lide. Retorne o feito ao prazo de suspensão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0715334-69.2025.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 507/2025, Boletim de Ocorrência: 4598/2025 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intime-se a advogada subscritora da petição de ID. 240106939, a dizer se patrocinará a Defesa do acusado nos presentes autos, juntando a respectiva procuração, em caso positivo, bem como a resposta à acusação, no prazo legal. Taguatinga-DF, 30 de junho de 2025, 17:45:49. DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria
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