Cristiano Pacheco De Araujo

Cristiano Pacheco De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 063495

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10
Nome: CRISTIANO PACHECO DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000910-08.2023.5.10.0005 RECORRENTE: ALESSANDRA BRAGANCA ARAUJO ROCHA RECORRIDO: CLINICA SUL DE OFTALMOLOGIA LTDA       RECURSO ORDINÁRIO 0000910-08.2023.5.10.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : ALESSANDRA BRAGANÇA ARAÚJO ROCHA RECORRIDA : CLÍNICA SUL DE OFTALMOLOGIA LTDA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF     EMENTA   LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE: AUXÍLIO-DOENÇA COMUM: CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO: VERBAS PLEITEADAS INDEVIDAS: FALTA PATRONAL NÃO CONFIGURADA. Recurso ordinário conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, desprovido.     RELATÓRIO   Contra a sentença da lavra da Exma. Sra. Juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial, recorreu a Reclamante. A Reclamada apresentou contrarrazões. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamante é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço.   (2) PRELIMINAR: A Reclamante pediu a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, mas nem sequer indicou ato judicial que lhe tenha causado prejuízo. Logo, rejeito a preliminar de nulidade.   (3) MÉRITO: A Reclamante pediu a declaração da culpa patronal pela rescisão contratual, alegando o não pagamento de salários e falta de depósitos na conta vinculada do FGTS:   "A reclamante continua trabalhando, entretanto requer a rescisão indireta, tendo em vista as atitudes da Empresa reclamada em reter todo o seu salário mensal. (...) Outro motivo caracterizador da rescisão indireta do contrato de trabalho é o fato da reclamada não recolher corretamente as verbas previdenciárias, nem depositar o FGTS, restando com débitos de vários anos, conforme extratos demonstrativos."   A Reclamada, em resistência, afirmou que a Reclamante foi afastada do trabalho para tratamento de saúde com recebimento de auxílio-doençaa:   "Seu contrato de trabalho continua ativo, a despeito de se encontrar presentemente em afastamento previdenciário. Na realidade a reclamante não comparece ao trabalho, por questões de saúde, desde longa data (seu afastamento previdenciário foi deferido pelo INSS em 31 de janeiro de 2018), e desde então a reclamante jamais conseguiu reassumir as suas funções integralmente"   O Juízo de origem concluiu que a Reclamada não cometeu as faltas alegada na inicial:   "Conforme comprovado nos autos, a reclamante esteve afastada do trabalho por diversos períodos a partir de 2018, em razão de doença comum, sendo enquadrada na espécie 31 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O afastamento por auxílio-doença comum, nos termos da legislação previdenciária e trabalhista, suspende o contrato de trabalho durante o período em que o empregado está impossibilitado de exercer suas atividades laborais, recebendo benefícios previdenciários diretamente do INSS. (...) No que se refere à ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições ao INSS durante os períodos de afastamento por auxílio-doença comum, a legislação previdenciária estabelece que, durante tais períodos, não há obrigatoriedade de recolhimento por parte do empregador, visto que o contrato de trabalho encontra-se suspenso, por força do artigo 15 , § 5º , da Lei nº 8.036 /90. A responsabilidade pelo pagamento do benefício previdenciário é do INSS, não havendo remuneração pelo empregador e, consequentemente, não incidem contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS sobre esses valores. Portanto, a prática adotada pela reclamada está em conformidade com a legislação vigente. (...) Diante do exposto, verifico que as alegações da reclamante quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho por faltas graves da reclamada não encontram sustentação nos autos, considerando-se especialmente os períodos de afastamento por auxílio-doença comum, a legalidade dos descontos referentes ao plano de saúde por coparticipação, a conformidade dos procedimentos da reclamada durante os afastamentos da reclamante e a regularidade nos pagamentos e recolhimentos de FGTS quando de seu retorno ao trabalho, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do seu contrato de trabalho."   A Reclamante pediu a reforma, dizendo que "continua trabalhando, entretanto requer a rescisão indireta, tendo em vista as atitudes da Empresa reclamada em reter todo o seu salário mensal." Nego provimento ao recurso, porque está demonstrado nos autos que o contrato de trabalho está suspenso em decorrência de doença, estando a Reclamante recebendo benefício previdenciário (auxílio-doença - código 31), não havendo dever da Reclamada em pagar salários tampouco recolher para o FGTS.   (4) CONCLUSÃO Concluindo, conheço o recurso ordinário interposto pela Reclamante, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: conhecer o recurso ordinário interposto pela Reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Desembargador Relator                       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA BRAGANCA ARAUJO ROCHA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000910-08.2023.5.10.0005 RECORRENTE: ALESSANDRA BRAGANCA ARAUJO ROCHA RECORRIDO: CLINICA SUL DE OFTALMOLOGIA LTDA       RECURSO ORDINÁRIO 0000910-08.2023.5.10.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : ALESSANDRA BRAGANÇA ARAÚJO ROCHA RECORRIDA : CLÍNICA SUL DE OFTALMOLOGIA LTDA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF     EMENTA   LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE: AUXÍLIO-DOENÇA COMUM: CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO: VERBAS PLEITEADAS INDEVIDAS: FALTA PATRONAL NÃO CONFIGURADA. Recurso ordinário conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, desprovido.     RELATÓRIO   Contra a sentença da lavra da Exma. Sra. Juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial, recorreu a Reclamante. A Reclamada apresentou contrarrazões. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamante é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço.   (2) PRELIMINAR: A Reclamante pediu a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, mas nem sequer indicou ato judicial que lhe tenha causado prejuízo. Logo, rejeito a preliminar de nulidade.   (3) MÉRITO: A Reclamante pediu a declaração da culpa patronal pela rescisão contratual, alegando o não pagamento de salários e falta de depósitos na conta vinculada do FGTS:   "A reclamante continua trabalhando, entretanto requer a rescisão indireta, tendo em vista as atitudes da Empresa reclamada em reter todo o seu salário mensal. (...) Outro motivo caracterizador da rescisão indireta do contrato de trabalho é o fato da reclamada não recolher corretamente as verbas previdenciárias, nem depositar o FGTS, restando com débitos de vários anos, conforme extratos demonstrativos."   A Reclamada, em resistência, afirmou que a Reclamante foi afastada do trabalho para tratamento de saúde com recebimento de auxílio-doençaa:   "Seu contrato de trabalho continua ativo, a despeito de se encontrar presentemente em afastamento previdenciário. Na realidade a reclamante não comparece ao trabalho, por questões de saúde, desde longa data (seu afastamento previdenciário foi deferido pelo INSS em 31 de janeiro de 2018), e desde então a reclamante jamais conseguiu reassumir as suas funções integralmente"   O Juízo de origem concluiu que a Reclamada não cometeu as faltas alegada na inicial:   "Conforme comprovado nos autos, a reclamante esteve afastada do trabalho por diversos períodos a partir de 2018, em razão de doença comum, sendo enquadrada na espécie 31 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O afastamento por auxílio-doença comum, nos termos da legislação previdenciária e trabalhista, suspende o contrato de trabalho durante o período em que o empregado está impossibilitado de exercer suas atividades laborais, recebendo benefícios previdenciários diretamente do INSS. (...) No que se refere à ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições ao INSS durante os períodos de afastamento por auxílio-doença comum, a legislação previdenciária estabelece que, durante tais períodos, não há obrigatoriedade de recolhimento por parte do empregador, visto que o contrato de trabalho encontra-se suspenso, por força do artigo 15 , § 5º , da Lei nº 8.036 /90. A responsabilidade pelo pagamento do benefício previdenciário é do INSS, não havendo remuneração pelo empregador e, consequentemente, não incidem contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS sobre esses valores. Portanto, a prática adotada pela reclamada está em conformidade com a legislação vigente. (...) Diante do exposto, verifico que as alegações da reclamante quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho por faltas graves da reclamada não encontram sustentação nos autos, considerando-se especialmente os períodos de afastamento por auxílio-doença comum, a legalidade dos descontos referentes ao plano de saúde por coparticipação, a conformidade dos procedimentos da reclamada durante os afastamentos da reclamante e a regularidade nos pagamentos e recolhimentos de FGTS quando de seu retorno ao trabalho, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do seu contrato de trabalho."   A Reclamante pediu a reforma, dizendo que "continua trabalhando, entretanto requer a rescisão indireta, tendo em vista as atitudes da Empresa reclamada em reter todo o seu salário mensal." Nego provimento ao recurso, porque está demonstrado nos autos que o contrato de trabalho está suspenso em decorrência de doença, estando a Reclamante recebendo benefício previdenciário (auxílio-doença - código 31), não havendo dever da Reclamada em pagar salários tampouco recolher para o FGTS.   (4) CONCLUSÃO Concluindo, conheço o recurso ordinário interposto pela Reclamante, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: conhecer o recurso ordinário interposto pela Reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Desembargador Relator                       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA SUL DE OFTALMOLOGIA LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0707080-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: I. H. N. R. REQUERIDO: D. N. C. M. DESPACHO Dê-se vista à parte autora da petição e documento retro, no prazo de 05 (cinco) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL,  MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Processo n.º 0700387-77.2025.8.07.0017 Número do processo: 0700387-77.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JAILTON FEITOSA DA SILVA, MAURICIO DE ALMEIDA SANTOS, DANIEL ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. PAULO MARQUES DA SILVA, designo o dia 03/11/2025 16:00, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), por videoconferência. Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3d2d104829484a438ccbb5c8492852fd%40thread.tacv2/1661952951320?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b9ac6a0d-df63-405e-bccc-1e1cfa10a6d7%22%7d BRASÍLIA, 27/06/2025 12:58 JOSAFA MOTA FELIX Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717875-87.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ NETO SARAIVA DOS SANTOS EXECUTADO: EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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