Jairo Zelaya Leite
Jairo Zelaya Leite
Número da OAB:
OAB/DF 063505
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJES, TJMG
Nome:
JAIRO ZELAYA LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000306-49.2025.5.10.0014 RECORRENTE: SAMCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA RECORRIDO: KESLEY PEREIRA MATOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000306-49.2025.5.10.0014 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: SAMCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. RECORRIDO: KESLEY PEREIRA MATOS CFAS/1 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. As custas processuais devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal (CLT, art. 789, § 1º). No caso, a reclamada não recolheu as custas processuais no prazo legal previsto no art. 789, § 1º, da CLT. Tratando-se de ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 que só é aplicável em caso de insuficiência do valor. O recolhimento das custas processuais e a apresentação do comprovante posteriormente ao prazo legal recursal não possui aptidão jurídica para afastar a deserção. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Idália Rosa da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamada quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, verbas consectárias e horas extras. Regularmente intimado (fls. 194/195), o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 196/204. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é tempestivo. O valor da causa superior ao dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 12; reclamada às fls. 130). Depósito recursal recolhido às fls. 188/189. O preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e abrange a efetivação do depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT) e o recolhimento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT). Dessa forma, para o conhecimento do recurso é necessário o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais no prazo legal. Nos termos do art. 789, § 1º da CLT, as custas processuais devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal e, no âmbito da Justiça do Trabalho, o pagamento das custas e emolumentos deve ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (Instrução Normativa nº 20 do TST e Ato Conjunto nº 21/2010 - TST.CSJT.GP.SG.). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais nos seguintes termos: "Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00." (fls. 170). A reclamada foi intimada da sentença em 8/5/2025, conforme aba "expedientes" do processo eletrônico, e o prazo de 8 (oito) dias úteis fluiu de 9/5/2025 a 23/5/2025, haja vista a suspensão dos prazos processuais entre 14 e 16 de maio em razão do Encontro Institucional dos Magistrados deste Regional. Ao interpor o recurso ordinário em 23/5/2025 (fls. 172/187) a reclamada realizou o pagamento do depósito recursal no valor de R$13.133,46 (fls. 188/189), contudo, não comprovou o recolhimento das custas no prazo do recurso. Às fls. 190, em ato ordinário proferido por servidor da Vara, a reclamada foi intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias. Em atenção a essa determinação, a reclamada realizou o pagamento das custas processuais no valor de R$400,00, tendo o efetivo recolhimento ocorrido em 27/5/2025 (fls. 192/193). Conforme estabelecido acima, as custas processuais devem ser recolhidas no prazo de interposição do recurso. No caso, o recolhimento das custas processuais ocorreu após o decurso do prazo recursal, exaurido em 23/5/2025. A ausência do recolhimento de custas não atrai a aplicação da OJ 140 da SBDI-1, haja vista que referido entendimento se aplica apenas aos casos de insuficiência de recolhimento. O caso aqui é de ausência do recolhimento das custas processuais no prazo recursal. Irrelevante para o caso o recolhimento das custas terem se dado em decorrência de intimação do juízo de primeiro grau, porquanto o entendimento é de que as custas devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal.Logo, o recolhimento correto após o prazo de interposição do recurso configura deserção. Com efeito, a juntada de comprovantes de recolhimento das custas processuais (fls. 192/194 - recolhimento em 27/5/2025), não possui aptidão jurídica para afastar a deserção, haja vista que foram recolhidas após o prazo do recurso, findado em 23/5/2025. Constata-se, portanto, que as custas processuais não foram recolhidas na forma prevista na Instrução Normativa nº 20 do TST e não foram comprovadas no prazo legal, o que acarreta a deserção do recurso. O juízo de admissibilidade realizado pela instância de origem não vincula o juízo de admissibilidade desta instância revisora. Por este motivo, a intimação da parte para recolhimento das custas não afasta o fato de o recolhimento ter ocorrido fora do prazo recursal. As custas não foram recolhidas no prazo e, por isso. o recurso está deserto. Nos termos do art. 10 da, IN 39, do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC. O § 2º do art. 1.007 do CPC prevê a intimação da parte para regular o preparo em caso de insuficiência. No caso, houve ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal. Dessa forma, ao presente caso não se aplica o § 2º do art. 1.007 do CPC. Havendo norma expressa prevendo o recolhimento e a comprovação das custas processuais no prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT), inexiste omissão que permita a aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC. Exatamente por esse motivo é que o TST, ao editar a IN 39 previu, de forma expressa, que somente os §§ 2º e 7º do CPC são aplicáveis ao processo do Trabalho (art. 20 da IN 39/2016). Registro que, com essa decisão não se está negando aplicabilidade das normas do Processo Civil ao Processo do Trabalho, mas afirmando não ser a hipótese do art. 1.007, § 4º, do CPC. Logo, incólume o art. 10, da IN 39/16 do TST. O art. 932, parágrafo único, do CPC, não permite ao órgão julgador dispensar a parte de cumprir o prazo do art. 789, § 1º, da CLT. A abertura de prazo em caso de ausência de recolhimento das custas processuais está em desacordo com a OJ 140 da SBDI-1, logo, as conclusões aqui expostas não constituem violação do art. 932, parágrafo único, do CPC. As garantias constitucionais de acesso à justiça, de contraditório e de ampla defesa devem ser exercitadas de acordo com as regras processuais aplicáveis à espécie. Por esse motivo, não consubstancia violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF a denegação de recurso ordinário que não cumpre o pressuposto do preparo recursal (pagamento de custas) e comprovação no prazo de interposição do recurso. Incólumes os dispositivos citados. Diante do exposto, não conheço do recurso da reclamada por deserção. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada por deserção. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário da reclamada. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000306-49.2025.5.10.0014 RECORRENTE: SAMCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA RECORRIDO: KESLEY PEREIRA MATOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000306-49.2025.5.10.0014 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: SAMCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. RECORRIDO: KESLEY PEREIRA MATOS CFAS/1 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. As custas processuais devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal (CLT, art. 789, § 1º). No caso, a reclamada não recolheu as custas processuais no prazo legal previsto no art. 789, § 1º, da CLT. Tratando-se de ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 que só é aplicável em caso de insuficiência do valor. O recolhimento das custas processuais e a apresentação do comprovante posteriormente ao prazo legal recursal não possui aptidão jurídica para afastar a deserção. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Idália Rosa da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamada quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, verbas consectárias e horas extras. Regularmente intimado (fls. 194/195), o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 196/204. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é tempestivo. O valor da causa superior ao dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 12; reclamada às fls. 130). Depósito recursal recolhido às fls. 188/189. O preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e abrange a efetivação do depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT) e o recolhimento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT). Dessa forma, para o conhecimento do recurso é necessário o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais no prazo legal. Nos termos do art. 789, § 1º da CLT, as custas processuais devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal e, no âmbito da Justiça do Trabalho, o pagamento das custas e emolumentos deve ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (Instrução Normativa nº 20 do TST e Ato Conjunto nº 21/2010 - TST.CSJT.GP.SG.). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais nos seguintes termos: "Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00." (fls. 170). A reclamada foi intimada da sentença em 8/5/2025, conforme aba "expedientes" do processo eletrônico, e o prazo de 8 (oito) dias úteis fluiu de 9/5/2025 a 23/5/2025, haja vista a suspensão dos prazos processuais entre 14 e 16 de maio em razão do Encontro Institucional dos Magistrados deste Regional. Ao interpor o recurso ordinário em 23/5/2025 (fls. 172/187) a reclamada realizou o pagamento do depósito recursal no valor de R$13.133,46 (fls. 188/189), contudo, não comprovou o recolhimento das custas no prazo do recurso. Às fls. 190, em ato ordinário proferido por servidor da Vara, a reclamada foi intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias. Em atenção a essa determinação, a reclamada realizou o pagamento das custas processuais no valor de R$400,00, tendo o efetivo recolhimento ocorrido em 27/5/2025 (fls. 192/193). Conforme estabelecido acima, as custas processuais devem ser recolhidas no prazo de interposição do recurso. No caso, o recolhimento das custas processuais ocorreu após o decurso do prazo recursal, exaurido em 23/5/2025. A ausência do recolhimento de custas não atrai a aplicação da OJ 140 da SBDI-1, haja vista que referido entendimento se aplica apenas aos casos de insuficiência de recolhimento. O caso aqui é de ausência do recolhimento das custas processuais no prazo recursal. Irrelevante para o caso o recolhimento das custas terem se dado em decorrência de intimação do juízo de primeiro grau, porquanto o entendimento é de que as custas devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal.Logo, o recolhimento correto após o prazo de interposição do recurso configura deserção. Com efeito, a juntada de comprovantes de recolhimento das custas processuais (fls. 192/194 - recolhimento em 27/5/2025), não possui aptidão jurídica para afastar a deserção, haja vista que foram recolhidas após o prazo do recurso, findado em 23/5/2025. Constata-se, portanto, que as custas processuais não foram recolhidas na forma prevista na Instrução Normativa nº 20 do TST e não foram comprovadas no prazo legal, o que acarreta a deserção do recurso. O juízo de admissibilidade realizado pela instância de origem não vincula o juízo de admissibilidade desta instância revisora. Por este motivo, a intimação da parte para recolhimento das custas não afasta o fato de o recolhimento ter ocorrido fora do prazo recursal. As custas não foram recolhidas no prazo e, por isso. o recurso está deserto. Nos termos do art. 10 da, IN 39, do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC. O § 2º do art. 1.007 do CPC prevê a intimação da parte para regular o preparo em caso de insuficiência. No caso, houve ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal. Dessa forma, ao presente caso não se aplica o § 2º do art. 1.007 do CPC. Havendo norma expressa prevendo o recolhimento e a comprovação das custas processuais no prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT), inexiste omissão que permita a aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC. Exatamente por esse motivo é que o TST, ao editar a IN 39 previu, de forma expressa, que somente os §§ 2º e 7º do CPC são aplicáveis ao processo do Trabalho (art. 20 da IN 39/2016). Registro que, com essa decisão não se está negando aplicabilidade das normas do Processo Civil ao Processo do Trabalho, mas afirmando não ser a hipótese do art. 1.007, § 4º, do CPC. Logo, incólume o art. 10, da IN 39/16 do TST. O art. 932, parágrafo único, do CPC, não permite ao órgão julgador dispensar a parte de cumprir o prazo do art. 789, § 1º, da CLT. A abertura de prazo em caso de ausência de recolhimento das custas processuais está em desacordo com a OJ 140 da SBDI-1, logo, as conclusões aqui expostas não constituem violação do art. 932, parágrafo único, do CPC. As garantias constitucionais de acesso à justiça, de contraditório e de ampla defesa devem ser exercitadas de acordo com as regras processuais aplicáveis à espécie. Por esse motivo, não consubstancia violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF a denegação de recurso ordinário que não cumpre o pressuposto do preparo recursal (pagamento de custas) e comprovação no prazo de interposição do recurso. Incólumes os dispositivos citados. Diante do exposto, não conheço do recurso da reclamada por deserção. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada por deserção. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário da reclamada. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KESLEY PEREIRA MATOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744735-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO GOBBO ADVOGADOS EXECUTADO: DIEGO DE MELO GIALLANZA, DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME, DB AGENCIA DE INFLUENCIA LTDA, SG SERVICOS FOTOGRAFICOS, FESTAS, FEIRAS, EVENTOS, CONGRESSOS E CONSULTORIAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao devedor acerca da penhora efetivada, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 15:17:47. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701892-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, RONALDO GUILHERME DE OLIVEIRA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei a Defensoria Pública como representante processual da parte requerida Ronaldo. De ordem, abro vista à Defensoria Pública, conforme requerido. Planaltina-DF, 2 de julho de 2025 07:42:21. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725741-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA BARRETO BORGATTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo nova oportunidade ao exequente para impulsionamento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5483028-98.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteRequerente: Leticia Rodrigues De Albuquerque Da SilvaRequerido: Secretaria Municipal De Educacao De Luziania D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Leticia Rodrigues de Albuquerque da Silva em face da Secretaria Municipal de Educação de Luziânia.A parte autora alega que, após ser aprovada em concurso público promovido pela Secretaria de Educação do Município de Luziânia/GO e considerada apta no exame médico admissional, iniciou com entusiasmo o estágio probatório como professora da rede pública municipal. Contudo, afirma que foi acometida por transtorno mental que exigiu seu afastamento das funções, situação comprovada por atestados médicos. Sustenta que, em vez de receber o apoio necessário, teve seus rendimentos bloqueados pela Administração, medida que agravou sua condição de saúde e gerou situação de extrema precariedade financeira. Alega que o bloqueio não possui respaldo legal, uma vez que a legislação assegura a remuneração durante o período de licença médica. Acrescenta que representantes da Secretaria declararam que não haveria aprovação no estágio probatório em razão da enfermidade, o que reputa como conduta discriminatória. Relata ainda que a Junta Médica não homologou os atestados e a considerou apta ao exercício da função sem fundamentação técnica e sem avaliação adequada de sua saúde mental. Diante do cenário narrado, requer a intervenção judicial para restabelecimento de seus vencimentos e continuidade regular de seu estágio probatório, com o devido respeito à sua condição de saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana.No evento 6, foi determinada a migração do feito para a Vara da Fazenda Pública Municipal.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Tendo sido formulado pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência.Deste modo, intime-se a parte impetrante, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os 3 (três) últimos extratos bancários, as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, os 3 (três) últimos contracheques ou a cópia da CTPS demonstrando não possuir vínculo trabalhista, bem como a declaração do imposto de renda atual ou de isento, além de eventuais gastos/dívidas, a fim de aferir-se a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.Caso não sejam cumpridas as determinações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias promover o respectivo recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702538-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAIMON FREITAS CAJADO LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 2.345,98 ,depositada em ID 239089279 em favor da parte autora. Procuração com poderes para receber em id 187674374 e dados da conta para transferência em id 240677028. O processo deverá seguir para tarefa de expedir alvará, de imediato. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes. Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0734616-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLINICA VERAS MEDICINA PREVENTIVA 191DF EIRELI - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025. LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702538-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAIMON FREITAS CAJADO LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 2.345,98 ,depositada em ID 239089279 em favor da parte autora. Procuração com poderes para receber em id 187674374 e dados da conta para transferência em id 240677028. O processo deverá seguir para tarefa de expedir alvará, de imediato. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes. Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734530-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGENCIA MIRANTES EIRELI REQUERIDO: RWA - ROMULO GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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