Jairo Zelaya Leite

Jairo Zelaya Leite

Número da OAB: OAB/DF 063505

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jairo Zelaya Leite possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT10, TJGO, TJES
Nome: JAIRO ZELAYA LEITE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0712578-64.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - Reconhecimento / Dissolução (7677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de ação de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - Reconhecimento / Dissolução (7677) c/c partilha de bens ajuizada por N.M.L., em desfavor de C.D.S.P., ambos qualificados nos autos. Emenda à inicial em ID 174646040, a qual foi recebida por meio da decisão de ID 176167727, oportunidade em que foi concedida gratuidade de justiça à requerente. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação - IDs 193393505 e 199171404. Houve réplica pela parte autora - ID 200280923. A tentativa de conciliação entre as partes não logrou êxito - ID 196663920. As partes foram chamadas para especificar provas - ID 209056307. A parte autora instruiu o feito com outros documentos e requereu o arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo de imóvel, bem como que seja oficiado ao Banco do Brasil para verificar a existência de saldo em conta poupança no período de união estável. Ainda, impugnou a concessão da gratuidade de justiça em favor do requerido - IDs 209586947. Por sua vez, a parte requerida não se manifestou (ID 212561118). Decisão de ID 218545299 determinou a juntada da certidão de ônus dos imóveis que são objeto de partilha. A parte autora juntou aos autos cópia das cessões de direitos referentes aos imóveis (ID 218812238). Embargos de declaração opostos pelo requerido em ID 219643919 para esclarecer sobre quais documentos do imóvel deveria apresentar para a instrução do feito, bem como a respeito da comprovação de renda. Manifestação da autora em ID 224010042. Decisão de ID 224303252 determinou ao requerido a juntada dos documentos necessários para análise da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Embargos de declaração opostos pela autora em ID 224803004 para sanar a omissão a respeito do pedido de fixação de aluguel e expedição de ofício ao Banco do Brasil. Manifestação do requerido em ID 227458036, na qual juntou documentos referente às suas movimentações bancárias. Decisão de ID 227780181 indeferiu o pedido de arbitramento de aluguel em favor da autora. Manifestação da autora em ID 231186989. O Ministério Público não intervém no feito, pois o processo não envolve interesse de incapaz ou público (art. 178, II, CPC) - ID 201572389. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, a questão de fato sobre a qual recairá a instrução probatória é: - a verificação quanto a existência da alegada união estável entre as partes, no período compreendido entre 23 de março de 2014 e 03 de novembro de 2015; - a partilha dos bens, cuja prova no caso é eminentemente documental, o que faz incidir o disposto no art. 434 e parágrafo único do CPC. Assim, visando SANEAR o feito, determino a tomada das seguintes providências: a) Intime-se a parte requerida, pela última vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos de cópia dos documentos atualizados conforme decisão de ID 224303252, para fins de análise de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos anexados à petição de ID 227458036 estão datados até meados de 2024, sob pena de não concessão do benefício. Em relação à alegação de preclusão arguida pela autora, registre-se que os dispositivos previstos nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do CPC, permitem à parte a juntada de documentos, desde que inexista má-fé e seja oportunizado o contraditório, o que está sendo observado no presente caso; b) Defiro o pedido formulado pela autora, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual saldo da conta poupança de titularidade do requerido, no período compreendido entre a alegada união estável, qual seja: 23/03/2014 a 03/06/2023; c) Tendo em vista que somente foram juntados pela autora cópia das cessões de crédito dos imóveis objetos da partilha, bem como a informação trazida pelo requerido no sentido de que referidos bens não estão regularizados, determino às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópia da certidão negativa de registro dos imóveis descritos na peça inaugural. Com a juntada de todos os documentos acima determinados, declaro desde logo encerrada a instrução, intimem-se as partes para a apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, devendo o rol de bens a partilhar ser pormenorizado de forma a detalhar e individualizar cada bem, evitando-se descrições genéricas. Ficam advertidas às partes de que não será admitida a juntada de novos documentos, salvo os acima determinados, bem como as exceções admitidas em lei, assim como eventual manejo de embargos protelatórios. Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, fazendo parte integrante a certidão cartorária contendo os demais dados do processo. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, sala s/n, 1 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Processo: 0710758-61.2024.8.07.0009 Classe Judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: Reconhecimento / Dissolução, Partilha REQUERENTE: R. D. O. F. REQUERIDO: P. W. A. CERTIDÃO Em cumprimento a Portaria 002/2016, deste Juízo, intimo a parte requerida para apresentar memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 12:25:16. JOAO VINICIUS BEZERRA SALES CALDAS Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714252-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DE MELO GIALLANZA REU: MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória. De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço. Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes. Inexistentes questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito. A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada. Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC. Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa. A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor. Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço. No caso concreto, DIEGO DE MELO GIALLANZA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de MELIÁ BRASIL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA., alegando que se hospedou no Hotel Meliá Brasil 21 entre os dias 27/10/2024 e 04/11/2024, período no qual teria tido furtado de dentro do cofre de seu quarto um aparelho celular iPhone 15 Pro Max, avaliado em R$ 7.000,00. Afirma que registrou boletim de ocorrência, notificou a gerência do hotel e autorizou a entrada da perícia da Polícia Civil, a qual teria sido impedida de acessar o quarto. Alega ainda omissão do hotel quanto ao fornecimento de imagens de câmeras e registros de acesso ao quarto, e pleiteia reparação por danos materiais e morais, no total de R$ 22.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços. Argumenta que o autor violou as normas do regulamento interno ao permitir a entrada de convidados no quarto sem aviso prévio, o que fragilizou a segurança do local. Acrescenta que não há prova de que o autor estivesse de fato na posse do aparelho supostamente furtado, nem qualquer comprovação de que este estivesse no interior do quarto. Ressalta que a investigação realizada pela autoridade policial não constatou qualquer sinal de arrombamento no cofre ou na porta do apartamento. Pois bem. Não verifico verossimilhança do pedido autoral. O autor afirma que teve um telefone celular furtado de dentro das dependência do hotel requerido. Contudo, embora seja um dispositivo com precisa função de geolocalização, não há nos autos nenhuma prova que indicasse a localização do dispositivo, o que seria viável dado o sistema de rastreamento por georreferenciamento do aparelho. Além disso, os elementos dos autos indicam que o autor violou regras do hotel ao permitir o ingresso de terceiros em seu quarto sem comunicar previamente à recepção (ID 233770000), conforme informado pela ré e não impugnado de forma concreta. Tal conduta compromete as condições de segurança esperadas e afasta, ao menos em parte, a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços. Importa ainda ressaltar que a polícia esteve das dependências do quarto e não detectou qualquer sinal de arrombamento no cofre ou na porta do quarto, circunstância que enfraquece a tese de que tenha ocorrido o furto ou ainda que esse tenha qualquer responsabilidade por parte da rede hoteleira, por conduta comissiva ou omissiva. Por fim, não se verifica verossimilhança nas alegações autorais que justifique a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ao revés, o conjunto probatório apresentado carece de consistência mínima e atrai, portanto, hipótese de responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no art. 14, §3º, II, do CDC. INDEFIRO o pedido de requisição das imagens das câmeras de segurança, tendo em vista que os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a plausibilidade da alegação autoral ou justificar a produção da prova requerida, especialmente diante da ausência de verossimilhança dos fatos narrados e do conjunto probatório já coligido. A improcedência do pedido autoral, seja em relação aos danos materiais ou morais postulados, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995). Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0712577-79.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239) REQUERENTE: C. E. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: N. M. L. REQUERIDO: C. D. S. P. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2023, deste Juízo, intimo às partes para ciência da resposta do oficio expedido. Planaltina - DF, 12 de junho de 2025 17:31:12. (assinado eletronicamente) EVA CRISTIANE AFONSO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714754-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: PATRICIA BARROS DE ARAUJO REQUERIDO: ALEXANDRE VINICIUS XAVIER DE ARAUJO SENTENÇA Durante a regular tramitação do procedimento identificado em epígrafe, verifiquei que os interessados celebraram negócio jurídico processual em 21.11.2022 (ID: 143177414) relativamente à alienação particular do imóvel denominado Apartamento 308, sito à SQN 403, Bloco H, Asa Norte, com prazo de 1 ano contado a partir do respectivo anúncio. A decisão proferida no ID: 143271149 homologou o ajuste, condicionando a apresentação de eventuais propostas em Juízo. Desde então o processo encontra-se suspenso, não tendo havido comprovação da divulgação de anúncios de venda, tampouco de eventual proposta de compra. Diante disso, a requerente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo (ID: 237064254), mas nada providenciou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 238291815, quedando inerte. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. A inércia da requerente quanto à retomada da tramitação do procedimento de alienação judicial autoriza este Juízo a presumir a perda superveniente do interesse processual, sobretudo porque ninguém pode ser obrigado a propor ação ou manter-se na ação que propôs. Além disso, a extinção do processo não acarretará a resolução do mérito. Ante tudo o quanto expus, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC. Não há condenação ao pagamento das custas finais nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 88 c/c art. 90, § 3.º, do CPC Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2025, 10:39:56. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5007200-10.2025.8.08.0030 REQUERENTE: D. F. P. REPRESENTANTE: ALINE CHRISTO FROSSARD PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: JAIRO ZELAYA LEITE - DF63505, Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av. Cesar Hilal, 700, 3 andar, Bairro Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 DECISÃO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ALINE CHRISTO FROSSARD PINTO, em nome de seu filho D. F. P., criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em face da UNIMED VITÓRIA, operadora de plano de saúde. Conforme os fatos narrados e a documentação acostada, o autor era assistido, há mais de dois anos, na clínica Estimular Mais, com cobertura da ré. Contudo, a operadora procedeu ao descredenciamento unilateral da clínica em 17/04/2025, sem apresentar plano de transição, redirecionando o atendimento para a clínica Fisiolin, que, conforme consta, não assegura o cumprimento integral da carga horária terapêutica prescrita por especialista. O plano terapêutico indica 16 horas semanais de atendimento; entretanto, na clínica substituta, o menor passou a ser atendido apenas duas vezes por semana, das 13h às 17h, totalizando 8 horas, com mudança de profissionais e risco de regressão das habilidades conquistadas. A petição é instruída com laudo médico atualizado, relatório de evolução terapêutica e declaração de hipossuficiência econômica. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita e Prioridade Processual Com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando tratar-se de menor com deficiência (TEA), aplica-se ao caso a tramitação prioritária prevista no art. 1.048, II, do CPC, art. 141 do ECA e art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2. Da Probabilidade do Direito A situação posta nos autos evidencia violação direta à legislação de saúde suplementar e à regulamentação da ANS: A Lei 9.656/98, em seu art. 17, §1º, exige comunicação prévia de 30 dias e substituição por entidade equivalente, requisitos ausentes no caso concreto. A RN nº 539/2022 da ANS, que altera a RN nº 465/2021, obriga a cobertura de tratamento conforme prescrição médica, por prestador apto ao método indicado. O Comunicado nº 95/2022 da ANS veda expressamente a interrupção de tratamentos em curso para pacientes com TEA. A resolução CONSU nº 08/98 proíbe mecanismos de regulação incompatíveis com a continuidade do tratamento, como exigência de novos protocolos que desconsiderem a prescrição médica. O Código de Defesa do Consumidor (aplicável por força da Súmula 608/STJ) proíbe práticas abusivas (arts. 6º, III e IV; 39, VIII; 51, IV) e obriga a continuidade da prestação adequada dos serviços contratados. A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do TJES e do STJ, reconhece como abusiva a substituição unilateral de clínica quando compromete a continuidade ou qualidade do tratamento de paciente com TEA, notadamente quando ausente plano de transição ou equivalência técnica no novo local. 3. Do Perigo de Dano Irreparável A documentação médica, especialmente o laudo da neuropediatra (p. 3 do PDF), demonstra que o menor necessita de atendimento contínuo, intensivo e com os mesmos profissionais, sob pena de regressão de habilidades e comprometimento do neurodesenvolvimento. A redução pela metade da carga horária prescrita, com substituição dos terapeutas e fragmentação do cuidado, afronta os princípios do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) e o próprio direito fundamental à saúde (art. 6º e 196 da CF/88). Além disso, não se trata de mera divergência contratual, mas de conduta que coloca em risco concreto e iminente a integridade e o desenvolvimento de uma criança com deficiência, cuja proteção deve ser maximizada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, na legislação de saúde suplementar, nas normas da ANS, no CDC e na Constituição Federal, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos seguintes termos: Determino que a ré UNIMED VITÓRIA restabeleça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento do menor D. F. P. na clínica Estimular Mais, com a carga horária e métodos prescritos no laudo médico acostado aos autos (16 horas semanais, incluindo ABA, TO, fonoaudiologia e psicopedagogia), mantendo os profissionais que já o acompanham, ou, caso não seja possível, que apresente plano técnico de transição validado judicialmente, sem prejuízo à continuidade do atendimento. Veda-se qualquer exigência de reavaliações periódicas (perícias ou protocolos revisados), enquanto vigente prescrição médica válida, salvo se por alteração do quadro clínico justificada por profissional habilitado. Defiro o pedido de justiça gratuita. Determino a tramitação prioritária do feito. CITE-SE a ré, por meio do domicílio judicial eletrônico, conforme art. 246, §1º do CPC. Intime-se com urgência. Cumpra-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060417484599800000062399064 Boletos Documento de comprovação 25060417484678200000062399075 Certidão de Nascimento - Daniol Frossard Documento de Identificação 25060417484772800000062399076 Clínica Estimular - Relatório de Evolução do Danilo Frossard Documento de comprovação 25060417484859500000062399078 CNH - Aline Frossard Documento de Identificação 25060417484941300000062399079 Comprovante de Residência - Aline Frossard Documento de comprovação 25060417485035900000062399080 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060417485144000000062399083 Laudo e comprovantes de vinculo Documento de comprovação 25060417485255800000062399084 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060516172964400000062430973 LINHARES, 05/06/2025 JUIZ (A) DE DIREITO
  8. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003322-41.2024.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) DIRCE DE OLIVEIRA BARROS LOBO CPF: 334.082.621-87 e outros MAURICIO DE BARROS CPF: 004.520.766-68 INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada do ID nº 10468344456. KASSIOS DAVILON SOARES CORDEIRO Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou