Larissa Wittler Contardo Cangussu
Larissa Wittler Contardo Cangussu
Número da OAB:
OAB/DF 063509
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJDFT
Nome:
LARISSA WITTLER CONTARDO CANGUSSU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 507075891 Processo N° : 8105408-83.2024.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL LARISSA WITTLER CONTARDO CANGUSSU (OAB:DF63509) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063013561896800000485728665 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711120-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO HELIO ALVES TAVARES EXECUTADO: LUIZ FLAVIO URIAS DA SILVA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas. Desse modo, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos. Destaca-se que foi deferida a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD. Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1015981-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA DE OLIVEIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA WITTLER CONTARDO CANGUSSU - DF63509 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e, por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01); c) defiro a gratuidade de justiça. Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que sejam designada perícia médica, sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução n. CJF 305, de 07 de outubro de 2014, o valor da perícia será majorado para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos honorários dos peritos nos Juizados Especiais Federais (Tabela V: R$ 62,13 - mínimo; R$ 200,00 - máximo) estão sem qualquer reajuste há mais de cinco anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço. Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, se o resultado da perícia judicial assim o permitir. Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a petição inicial para:
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704386-38.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO A ordem de emenda não foi integralmente cumprida pela parte autora (item 1). Emende-se a inicial para incluir todos os avós (maternos e paternos) no polo passivo da ação, devidamente qualificados ou, ao menos, com a indicação dos respectivos dados conhecidos. Caso haja necessidade, será determinada a busca dos dados desconhecidos via sistemas à disposição deste Juízo. Venha nova petição inicial, com as alterações devidas. Prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de indeferimento. Transcorrido o referido prazo, sem o cumprimento da determinação, dê-se vista ao MP. Após, anote-se conclusão para sentença para o indeferimento da inicial. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1064976-47.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS ALVES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA WITTLER CONTARDO CANGUSSU - DF63509 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0703860-70.2022.8.07.0019 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: R. D. S. X. RECONVINTE: B. S. S. REQUERIDO: B. S. S. REVEL: R. D. S. X. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis e sob pena de não homologação do acordo, tragam aos autos as suas respectivas certidões de nascimento, atualizadas nos últimos 30 (trinta) dias, a fim de se verificar a existência, ou não, de eventuais impedimentos à constituição da união estável, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 1.723 do Código Civil; oportunidade em que deverão se manifestar sobre o pedido de alimentos para o filho, se desistem do pedido ou se optam pelo prosseguimento do feito em relação a esse pedido. Com a manifestação ou findo o prazo, tornem-se conclusos. BRASÍLIA DF, 4 de junho de 2025. Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte apelada para que apresente as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as nossas homenagens. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704386-38.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) incluir todos os avós (maternos e paternos) da menor no polo passivo da ação. Em caso de óbito, junte-se a certidão. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado, a obrigação alimentícia dos avós, além não se sujeitar às normas que disciplinam a solidariedade, tem cunho subsidiário e não pode ser exigida de um ou alguns deles de forma aleatória, havendo litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares (Súmula 596 do STJ); 2) juntar a sentença proferida nos autos do processo nº 0703097-41.2023.8.07.0017, que fixou os alimentos, bem como a certidão de trânsito em julgado; 3) esclarecer se foi proposta execução de alimentos contra o alimentante. Em caso afirmativo, informar qual o atual andamento do processo; 4) juntar comprovante de residência atualizado em nome da genitora da menor. Venha NOVA PETIÇÃO INICIAL, com as alterações devidas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. A parte autora deverá observar que, nos artigos 14 e 15, Provimento nº 12/2017 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, os documentos juntados à petição eletrônica devem ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos e, ainda, a não prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0717730-53.2024.8.07.0007 DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento (id. 64294828) interposto contra decisão monocrática (id. 64176210) que indeferiu a gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da necessidade do benefício, apesar da oportunidade concedida. Alega, em suma, que não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como que havia juntado nos autos a declaração de isenção de imposto de renda. Reconhece que não cumpriu o prazo, mas sustenta que tem o direito de requerer a gratuidade a qualquer tempo. Junta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência. Requer a concessão da gratuidade. 2. O presente recurso é manifestamente inadmissível. Decisão do relator comporta agravo interno, por expressa previsão do CPC 1.021, não constando do rol do 1.015. Tratando-se de erro injustificável, dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade. Atente-se para a jurisprudência do STJ e TJDFT: EMENTA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIA INADEQUADA PARA ATAQUE A DECISÃO DE RELATOR. DESRESPEITO À PREVISÃO DO ART. 1.021 DO CPC. MANEJO DE PETIÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento ou petição configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Petição não conhecida. (STJ, 3ª T., PET no REsp 2.063.093, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2023); EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante o art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. III - Havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV - Agravo não conhecido. (STJ, 1ª Turma, PET no REsp. 1.791.649, Min. Regina Helena Costa, 2019). EMENTA Agravo interno - Agravo de instrumento não conhecido. A decisão monocrática do relator não enseja agravo de instrumento, configurando erro injustificável sua utilização, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. (TJDFT, 4ª T. Cível, ac. 1.766.121, Des. Fernando Habibe, 2023). 3. Não conheço do agravo de instrumento. Intime-se. Após, conclusos. Brasília/DF, 27/05/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator