Lorena Paiva Meirelles Da Silva
Lorena Paiva Meirelles Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 063513
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT10, TJGO, TST, TRT4, TJMG, TRT9, TJDFT, TRT2, TJRJ
Nome:
LORENA PAIVA MEIRELLES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10660-21.2019.5.15.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705928-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELAINE PIRES ALVES REQUERIDO: NASCIMENTO & AFONSO LTDA - ME, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal. Da perda do objeto Não há que se falar em perda do objeto, tendo em vista que a troca do produto somente se deu em razão de tutela de urgência deferida por este Juízo, razão pela qual depende do enfrentamento do mérito a fim de verificar a sua confirmação em sede de cognição exauriente. Rejeito a preliminar. Da ausência de documento fundamental. A documentação coligida pela parte autora de ID 234016308, faz prova de sua residência e é possível constatar de forma clara o endereço constante naquela fatura. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse processual em relação a ré COZINAIR. Não há que se falar em ausência de interesse processual em relação a COZINAIR, posto que faz parte da cadeia de consumo, e, na forma do art. 7º, parágrafo único e 18 do CDC, possui responsabilidade objetiva e solidaria junto ao fabricante, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e rés se enquadram no conceito de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 18 do CDC, que assim dispõe: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". Afirma a parte autora, em síntese, que adquiriu em 30/08/2024 na loja da primeira ré um refrigerador da marca LG da segunda requerida, no total de R$ 11.620,00; que após entrega, no primeiro dia de funcionamento, apresentou sérios defeitos de fabricação, como o não funcionamento da saída de água e do gelo na porta frontal, bem como ruídos anormais e constantes durante a operação; que procurou a ré e não foi fornecido solução concreta, adotando postura omissiva e descaso; que as tentativas de solução restaram infrutíferas, razão pela qual requer a condenação da ré na substituição do produto defeituoso por outro novo igual ou superior qualidade e indenização por danos morais. A ré LG, por seu turno, alega, em suma, que o produto foi trocado. Discorre sobre a tecnologia de seus produtos; que a probabilidade é ínfima de ter saído com vício de sua produção; que inexiste a possibilidade de inversão do ônus da prova; que não se esquivou de sua obrigação e procedeu a troca do produto; que inexiste danos materiais e morais e requer, por fim, a improcedência e, em caso de condenação, a devolução do produto. A ré COZINAIR alega, em síntese, que não possui responsabilidade; que não deve ser responsabilizada de forma solidaria pelos vícios do produto uma vez que o fabricante está identificado na lide LG, integrando o polo e autora vem tentando resolver o problema com a segunda ré desde a identificação do vício, não se justificando que também seja responsabilizada; que inexiste danos morais e requer, ao final, a improcedência. Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento. Inicialmente, há responsabilidade da ré COZINAIR, por ser comerciante e, portanto, fornecedores de produtos, face ao defeito na fabricação do refrigerador vendido para o consumidor, em razão da constatação do vício do produto, com fundamento no artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, reconhecida a responsabilidade do comerciante pelo vício do produto, consoante o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor e, sendo esta solidária, nos termos do artigo 7º, do mesmo Código, não há motivo para admitir-se a alegação de que seja subsidiária ou que não possui qualquer responsabilidade pelos vícios. Feitas tais premissas, verifico ser incontroverso os defeitos no refrigerador adquirido pela parte autora junto a ré COZINAIR e de fabricação da corré LG, tanto pela documentação coligida quanto pela ausência de negativa pelas requeridas em suas peças de defesa. É importante ressaltar que a presente ação tem por causa de pedir e pedido idêntico ao feito n. 0718151-46.2024.8.07.0006, cujo pleito de substituição do refrigerador foi julgado extinto sem mérito, face a ausência de interesse de agir da parte autora, pois não houve implemento do disposto no art. 18, §1º, do CDC, qual seja, a não solução do problema no trintídio ofertado ao fornecedor, por recusa expressa da requerente. Dessa forma, foi determinada a intimação da parte autora para acostar documentação que comprove o interesse de agir, no sentido de que ocorreu o implemento do §1º, do art. 18 do CDC. Assim, a parte autora logrou acostar documentos (prints) de conversas pelo aplicativo WhatsApp que demonstram que desde o dia 18/03/2025 a parte ré informa a solicitação de peça necessária para o reparo, sendo que agendado visita técnica somente em 05/04 a qual não se concretizou por não ter o técnico se dirigido ao local, tendo reagendado para 07/04, sendo certo que, pelas demais conversas, bem como face a ausência de impugnação especifica, o problema não foi solucionado, tendo transcorrido mais de 30 dias para que a ré promovesse solução do vício, nos termos do art. 18, do CDC. Desta forma, em 06/05/2025 foi concedida a tutela de urgência, determinando a troca do produto por não ter sido sanado o defeito no trintídio legal. Conforme ID 238953634, o refrigerador somente foi trocado em 21/05/2025. Com efeito, restando demonstrado que a ré não promoveu solução no trintídio legal, faz jus a parte autora ao disposto no art. 18, §1º, do CDC, tendo optado pela substituição que foi efetivada após concessão de tutela de urgência, devendo, portanto, está ser confirmada a fim de tornar definitiva. No que tange ao dano moral, sem razão a parte autora. Isto porque, a despeito de se tratar de um refrigerador, a extensão do alegado vício, de acordo com o relato contido na exordial, limita-se à saída de água e gelo da porta frontal, não afetando, portanto, a função principal do produto que não é outra que não a refrigeração dos alimentos e outras mercadorias dispostas em seu interior. Outrossim, o simples fato de ter ultrapassado o trintídio legal para solução, não é capaz, per si, de acarretar danos a direitos da personalidade a justificar indenização de cunho moral. Com efeito, os transtornos possivelmente vivenciados pela parte requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Por fim, entendo que não é o caso de aplicação de multa fixada na decisão de tutela de urgência. Isto porque, consoante ID 236487006, após esclarecimentos da parte ré, este Juízo prorrogou o prazo para cumprimento, tendo proferido tal despacho em 20/05/2025, sendo certo que a ré logrou cumprir a obrigação em 21/05/2025, ou seja, antes mesmo de ser intimada acerca da prorrogação, razão pela qual não é cabível aplicação de multa. Outrossim, eventual não manifestação da corré COZINAIR, não é causa para aplicação de multa se a ré LG logrou cumprir a obrigação dentro do prazo estabelecido, dada a responsabilidade solidaria entre as requeridas. Não se olvida que, o valor ou a periodicidade da multa cominatória podem ser modificados, e até mesmo excluída, caso está tenha se tornado insuficiente ou excessiva, ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, sendo fixada em caráter rebus sic standibus, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Dessa forma, houve justa causa no pleito da ré para ampliação do prazo para cumprimento, cujo o termo sequer havia sido escoado, o que foi acatado pelo Juízo e não foi objeto de recurso, tornando-se preclusa aquela decisão. Destarte, não se mostra passível qualquer aplicação de astreintes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONFIRMAR os efeitos da tutelar de urgência, tornando-a definitiva e, por conseguinte, CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, na obrigação de fazer, consistente na troca do refrigerador, objeto dos autos, por outro de mesma espécie e qualidade, cuja obrigação já restou cumprida, consoante ID 238953634. Em razão da entrega de produto novo, fica a ré autorizada a retirar o produto defeituoso, caso ainda não tenha sido feito, mediante o agendamento prévio com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0818720-11.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE DA SILVA BOTELHO DE SOUZA RÉU: HIDROLUZ CENTRAIS ELETRICAS LTDA, IGUA SANEAMENTO S.A, BARRA FAMILY Nada sendo requerido no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquive-se. PETRÓPOLIS, 2 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700640-98.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, STEFANY CARDOSO DOS SANTOS REU: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração de ID 240636665, eis que interpostos tempestivamente. No mérito, razão assiste em parte aos Embargantes, tendo em vista que a sentença embargada, ID 238216687, indicou que a presente ação foi proposta em 04/02/2025, quando, em verdade, o feito foi distribuído inicialmente no dia 20/01/2025, o que, entretanto, não afasta a prescrição pronunciada, considerando o recesso forense não é causa que suspende a prescrição, conforme Código Civil. Advirto aos embargantes, que o recesso forense suspende, tão somente, os prazos processuais, o que não é o caso da prescrição. No mais, em relação às demais alegações trazidas nos Embargos de Declaração ora em análise, em especial no que se refere à omissão em relação à réplica, esclareço que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o em parte, apenas para corrigir o manifesto erro material constatado, referente à data de ajuizamento da presente ação, a fim de que o respectivo parágrafo passa a ser: “(...) Assim, levando-se em conta que a emissão do prêmio se deu em 23/12/2019, e, tendo sido proposta a presente ação, em 20/01/2025, transcorreu-se mais de 5 anos do seu fato gerador, o que impede a pretensão autoral. (...)" Permanecem inalterados os demais termos da sentença prolatada. Publique-se, registre-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728983-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO LEONARDO ANES DE LIMA REU: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DESPACHO Ciente do início dos trabalhos periciais na data de 02/07/2025, às 16 horas (ID 241370119). Dê-se ciência as partes. Por fim, aguarde-se por 30 dias, a conclusão da diligência, conforme decisão de ID 238191513. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 14:12:52. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020632-92.2020.5.04.0007 RECLAMANTE: BRUNO DE CASTRO NUNES RECLAMADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8449317 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo os Embargos à Execução do Id 1d07bc9. Conteste o exequente, querendo. Após, venham conclusos para julgamento. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. ANDRE IBANOS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE CASTRO NUNES
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020632-92.2020.5.04.0007 RECLAMANTE: BRUNO DE CASTRO NUNES RECLAMADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8449317 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo os Embargos à Execução do Id 1d07bc9. Conteste o exequente, querendo. Após, venham conclusos para julgamento. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. ANDRE IBANOS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A. - PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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