Lorena Paiva Meirelles Da Silva

Lorena Paiva Meirelles Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 063513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Paiva Meirelles Da Silva possui 72 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT9, TRT1, TRT4, TRT2, TJRJ, TJDFT, TJPR, TST, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: LORENA PAIVA MEIRELLES DA SILVA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumPrSe 0001461-36.2024.5.09.0892 REQUERENTE: LORIANI ISRAELA COSTA LARA REQUERIDO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (6) Destinatário: TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU   INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimada para responder, no prazo de 8 dias úteis, à impugnação aos cálculos apresentada pela parte adversa, observando o disposto no artigo 879, §2º, da CLT, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, SOB PENA DE PRECLUSÃO. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 02 de julho de 2025. KARINE MONIK PAGANOTTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumPrSe 0001461-36.2024.5.09.0892 REQUERENTE: LORIANI ISRAELA COSTA LARA REQUERIDO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (6) Destinatário: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA   INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimada para responder, no prazo de 8 dias úteis, à impugnação aos cálculos apresentada pela parte adversa, observando o disposto no artigo 879, §2º, da CLT, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, SOB PENA DE PRECLUSÃO. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 02 de julho de 2025. KARINE MONIK PAGANOTTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumPrSe 0001461-36.2024.5.09.0892 REQUERENTE: LORIANI ISRAELA COSTA LARA REQUERIDO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (6) Destinatário: TAMPA CARGO S.A.   INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimada para responder, no prazo de 8 dias úteis, à impugnação aos cálculos apresentada pela parte adversa, observando o disposto no artigo 879, §2º, da CLT, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, SOB PENA DE PRECLUSÃO. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 02 de julho de 2025. KARINE MONIK PAGANOTTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAMPA CARGO S.A.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumPrSe 0001461-36.2024.5.09.0892 REQUERENTE: LORIANI ISRAELA COSTA LARA REQUERIDO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (6) Destinatário: SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA   INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimada para responder, no prazo de 8 dias úteis, à impugnação aos cálculos apresentada pela parte adversa, observando o disposto no artigo 879, §2º, da CLT, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, SOB PENA DE PRECLUSÃO. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 02 de julho de 2025. KARINE MONIK PAGANOTTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/cgn/rg RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. O TRT entendeu pelo não conhecimento do agravo de petição, sob o fundamento da ausência de delimitação das matérias e valores impugnados, em especial porque a planilha dos cálculos de liquidação apresentada em embargos à execução encontrava-se desatualizada há aproximadamente 01 ano quando do julgamento do agravo de petição. Ocorre que a exigência de atualização constitui, na espécie, pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Portanto, ao assim entender, o TRT decidiu em afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 152-17.2017.5.05.0025, em que é Recorrente GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Recorrido MARCIO ANGELO SANTOS LIMA. O TRT não conheceu do agravo de petição da executada. A executada interpôs recurso de revista. O TRT, no exercício do Juízo Regional de Admissibilidade, admitiu o recurso de revista da executada quanto ao tema NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa ao MPT. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O I - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os pressupostos específicos do recurso de revista. 1 - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. 1.1 - Conhecimento O TRT assim decidiu: AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DA MATÉRIA E VALORES O Reclamado/Agravante se insurge contra a decisão monocrática de ID.a622e9d, que não conheceu do seu do Agravo de Petição, por ausência de delimitação justificada da matéria e valores. Insiste no conhecimento do recurso, entendo que "apresentou o valor incontroverso mesmo que pendente a atualização, no processo consta os cálculos com a as matérias devidamente identificadas, ID. 98346bf, apresentados quando da oposição de Embargos á Execução em 01/11/2022". A decisão não merece reforma. De acordo com o inciso III, do art.932, do NCPC, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na hipótese dos autos, o recurso apresentado pela parte Executada, VIA S.A., é manifestamente inadmissível, por ausência de delimitação justificada da matéria e valores. Versa o Agravo de Petição acerca de critérios de apuração de parcelas, tais como "DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS", "DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO REFERENTE AO FGTS", "TRIÊNIOS", "DIFERENÇAS SALARIAIS (COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUITADOS)" e "CORREÇÃO MONETÁRIA". Efetivamente, tem-se que o recurso apresentado pela Executada é manifestamente inadmissível, por falta de delimitação de valores, como dito, restando desatendido o comando do art.897, §1º, da CLT, entendido como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Consoante o referido dispositivo legal, para que o Agravo de Petição seja conhecido, a parte deve delimitar justificadamente as matérias e valores impugnados. Desta forma, considerando que o Agravante visa discutir os cálculos homologados pelo Juízo originário, faz-se necessária, quando da interposição do recurso, a delimitação específica e discriminada das matérias e valores impugnados, o que não foi observado pela parte Recorrente. Cumpre ressaltar que a Agravante almeja minorar o valor da execução, ou seja, requer a retificação do valor homologado pelo Magistrado. Ressalte-se que, embora o apelo verse sobre critérios de apuração de parcelas, tais como "DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS", "DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO REFERENTE AO FGTS", "TRIÊNIOS", "DIFERENÇAS SALARIAIS (COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUITADOS)" e "CORREÇÃO MONETÁRIA", como dito, a Recorrente não delimitou os valores impugnados, indicando, inclusive, de forma precisa e fundamentada a quantia que entende devida, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Desatendido, assim, tal pressuposto de admissibilidade. Ainda mais, como no presente caso, em que a matéria tratada no recurso é extremamente complexa, tendo a Demandada olvidado em trazer a metodologia que entende correta para a apuração, bem como os valores controvertidos, sem nenhuma delimitação ou indicação precisa do valor que supõe devido. Retome-se, como já fundamentado na decisão atacada, que, diferentemente de como entende, "os cálculos com a as matérias devidamente identificadas, ID. 98346bf, apresentados quando da oposição de Embargos à Execução em 01/11/2022", não bastam ao desiderato, notadamente em razão sua desatualização, de, aproximadamente, um ano. Logo, não há que se falar que o "presente Agravo de Petição em profundidade, analisando todo o feito, restando evidente que houve delimitação de matéria em sede de Embargos à Execução e posteriormente em Agravo de Petição". Mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos.  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno do Reclamado. A executada aduz, em síntese, que o TRT ao não conhecer do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores e das matérias, incorreu em afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que fora juntada planilha dos cálculos de liquidação junto aos embargos à execução. Indica afronta a dispositivos constitucionais, em especial ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Examino. Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, o TRT entendeu pelo não conhecimento do agravo de petição, sob o fundamento da ausência de delimitação das matérias e valores impugnados, em especial porque a planilha dos cálculos de liquidação apresentada em embargos à execução encontrava-se desatualizada há aproximadamente 01 ano quando do julgamento do agravo de petição. Ao assim entender, o TRT decidiu em afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. É despicienda a juntada de planilha atualizada à data da interposição do agravo de petição, tendo em vista que a planilha dos cálculos de liquidação apresentada juntamente com os embargos à execução contém delimitação das matérias e valores objeto de insurgência recursal que permitem a compreensão e o julgamento do debate recursal quanto aos temas BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS., CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO REFERENTES AO FGTS., TRIÊNIOS., DIFERENÇAS SALARIAIS (COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUITADOS). e CORREÇÃO MONETÁRIA. Tanto é assim que o Juízo de primeiro grau, ao examinar os embargos à execução e a planilha dos cálculos de liquidação juntada, não encontrou óbice processual que impedisse a apreciação de cada matéria objeto de insurgência pela executada. Em verdade, a exigência de atualização constitui, na espécie, pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. A exigência de que o valor impugnado esteja atualizado até a data da interposição do agravo de petição não está prevista no parágrafo primeiro do art. 897 da CLT, não podendo o Julgador conferir interpretação ampliativa a pressuposto recursal sem que se caracterize cerceamento de direito de defesa, por ofensa as garantias do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-1193-65.2010.5.15.0096, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/3/2018) EMBARGOS. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES ATUALIZADOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. A ofensa literal de dispositivo constitucional ocorre quando o princípio nele inscrito não é observado pela decisão recorrida, como no caso em que há determinação legal para apresentação, na execução, de valores e matéria, com delimitação justificada, e o julgado determina que tais valores assim apresentados não cumprem a norma, porque não atualizados. A ofensa à norma é literal quando se obriga à parte fazer algo não previsto na lei, em evidente ofensa aos princípios que asseguram o acesso à justiça. Precedente da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR - 48900-10.2007.5.04.0203, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017). Assim, pelos fundamentos expostos, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o não conhecimento do agravo de petição da executada e determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no julgamento do mérito do apelo, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da executada, quanto ao tema "NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS.", por violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o não conhecimento do agravo de petição da executada e determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no julgamento do mérito do apelo, como entender de direito. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700633-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL CARDOSO DOS SANTOS REU: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS MARCIEL CARDOSO DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada em ID 238214623 dos autos da presente ação de conhecimento, aduzindo, em síntese, a existência de omissão e contradição na análise do prazo prescricional e do recesso forense, bem como omissão na análise da réplica apresentada nos autos. É o relatório, passo a decidir. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos tempestivamente. No mérito, razão assiste em parte ao Embargante, tendo em vista que a sentença indicou que a presente ação foi proposta em 04/02/2025, quando, em verdade, o feito foi distribuído inicialmente no dia 20/01/2025, o que, entretanto, não afasta a prescrição pronunciada, considerando o recesso forense não é causa que suspende a prescrição, conforme Código Civil. Advirto ao embargante/autor, que o recesso forense suspense, tão somente, os prazos processuais, o que não é o caso da prescrição. No mais, em relação às demais alegações trazidas nos Embargos de Declaração ora em análise, em especial no que se refere à omissão em relação à réplica, esclareço que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o em parte, apenas para corrigir o manifesto erro material constatado, referente à data de ajuizamento da presente ação, a fim de que o respectivo parágrafo passa a ser: “(...) Assim, levando-se em conta que a emissão do prêmio se deu em 23/12/2019, e, tendo sido proposta a presente ação, em 20/01/2025, transcorreu-se mais de 5 anos do seu fato gerador, o que impede a pretensão autoral. (...)" Permanecem inalterados os demais termos da sentença prolatada. Publique-se, registre-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727141-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARA REGINA MARTINEZ REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARA REGINA MARTINEZ em desfavor de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a requerente que adquiriu uma Smart TV LG 55 OLED, modelo 00980016530, na loja WMB Supermercados do Brasil LTDA, pelo valor de R$ 6.499,00 (seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais). Aduz que, após a compra, o aparelho apresentou defeito de listras horizontais na tela, desligamento automático, vazamentos de luz nas bordas. Alega que entrou em contato com a assistência autorizada, que apresentou orçamento de R$ 4.959,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais) para realizar o conserto. Ao final, requer a reparação ou substituição do aparelho e, subsidiariamente, a a restituição dos valores pagos pelo produto. A requerida apresentou as preliminares de necessidade de perícia, incompetência do juizado especial cível e decadência. No mérito, alega que a garantia do produto estava expirada. Acrescenta que não há vício no produto. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Fundamento e decido. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pela autora, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC. Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora. Nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial tem início a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. No presente caso, a consumidora adquiriu o aparelho televisor e, expirado o prazo de garantia contratual, verificou defeitos na tela, quando o equipamento começou a apresentar manchas. Desse modo, o prazo decadencial tem como termo inicial o momento em que o vício oculto é percebido pelo consumidor. Ademais, verificado o vício do produto, a requerente apresentou reclamação junto à ré, tanto que foi realizado o orçamento de ID 221682592, o que obsta a decadência, nos termos do art. 26, §2º, inciso I, do CDC. Portanto, rejeito as preliminares aventadas. Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. A questão a ser dirimida diz respeito à constatação de vício oculto a ensejar a substituição do produto ou a devolução dos valores pagos. A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373, inciso I, do CPC), no sentido de comprovar a data de compra do aparelho de TV, os defeitos apresentados (listras horizontais na tela, desligamento automático, vazamento de luz nas bordas), o conserto condicionado ao pagamento, o vício oculto e a judicialização do caso, conforme vídeo e documentos juntados aos autos nos IDs 221682589 a 221682592. Apesar de o produto não estar mais coberto pela garantia contratual, não é crível que um objeto de consumo durável como um aparelho de TV venha a apresentar defeito em quatro anos de uso, tendo em vista a vida útil esperada para este tipo de produto. O Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, de sorte a tornar possível que o fornecedor se responsabilize pelo vício por período que vá além da garantia contratual. Tal critério possui forte apoio na doutrina e por si só é suficiente para tutelar os interesses do consumidor, garantindo a prevenção e reparação de danos patrimoniais durante todo o período de vida útil do produto. Neste sentido: “O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.” (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.). Nesse contexto, demonstrada a existência de vício oculto no bem adquirido, ainda no curso do razoável período de vida útil do bem, imperiosa é a responsabilização objetiva da empresa, cabendo ao consumidor o direito de exigir a reparação ou a substituição do produto, ou o ressarcimento do valor despendido com a sua aquisição, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de direito potestativo do consumidor. Nesse sentido, o seguinte acórdão: “O prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo-se considerar o critério da vida útil do bem. Desse modo, tratando-se de vício oculto, seu prazo decadencial se inicia apenas quando evidenciado o defeito, conforme artigo 26, § 3.º, do CDC, pelo que não houve o transcurso do prazo legal de decadência.” (Acórdão 1618600, 07188836520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022). Diante disso, é possível a aplicação ao caso em tela do artigo 18, inciso I, do CDC, que atribui ao consumidor a faculdade de optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a SUBSTITUIR o aparelho da parte autora por um do mesmo modelo daquele indicado na inicial, Smart TV LG 55 OLED, em plenas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de converter a obrigação em perdas e danos pelo valor pago na nota fiscal de ID 221682589. Autorizo a requerida, em até 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, a buscar o produto defeituoso, objeto desta demanda, na residência/ estabelecimento da requerente, sob pena de perdimento. Para tanto, deverá a requerente, ou o morador, franquear a entrada dos prepostos da requerida em sua residência, cabendo a estas informar a data da retirada em até 5 (cinco) dias de antecedência. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 30 de junho de 2025. Assinado digitalmente
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