Lorena Paiva Meirelles Da Silva
Lorena Paiva Meirelles Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 063513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Paiva Meirelles Da Silva possui 81 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT4, TRT2, TJRJ, TJDFT, TJPR, TST, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
LORENA PAIVA MEIRELLES DA SILVA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEVISÃO. TELA. LISTRA BRANCA. VÍCIO OCULTO. GARANTIA. VIDA ÚTIL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que a condenou a restituir ao autor o valor de R$ 5.129,10 (cinco mil cento e vinte e nove reais e dez centavos). 2. A recorrente afirma inexistir prova de qualquer defeito na televisão adquirida. Alega que o consumidor somente reclamou após o transcurso do prazo de garantia do produto. Afirma, ainda, inexistir prova do dano material sofrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão devolvida a esta Turma Recursal diz respeito à responsabilidade da requerida pelo vício do produto ocorrido 14 meses após a compra. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Efeito suspensivo. A teor do art. 43 da Lei 9.099/95, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso inominado para evitar dano irreparável à parte, o que não se vislumbra no presente caso, observando-se que os efeitos da sentença ocorrerão após o respectivo trânsito em julgado. Pedido de atribuição de efeito suspensivo negado. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6. No caso, a televisão “SAMSUNG TV QLED 65 SMART 8K”, no valor de R$ 5.699,00, fornecida pela ré apresentou defeito após três anos e três meses da compra, após o prazo da garantia contratual (275 dias). Trata-se de bem de consumo durável, o que evidencia que o defeito apresentado se trata de vício oculto, já que não há sinais de danos físicos decorrentes de mau uso, conforme se verifica da análise dos documentos de ID 71685423 a ID 71685426. 7. Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual." (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). 8. Considerando que o defeito do aparelho surgiu durante o período de vida útil do bem, aliado ao fato de não possuir marcas de mau uso ou de impacto, conforme farta documentação juntada aos autos, resta claro que o problema apresentado decorreu de defeito de fabricação, sendo constatado o vício oculto no aparelho de televisão. Logo, não prospera a alegação de decadência do direito do autor. Por conseguinte, ante a constatação do vício, deve ser mantida a sentença que desfez o negócio jurídico e com base em juízo de equidade, determinou a restituição parcial do valor pago, considerando o tempo de uso do aparelho. 9. Registre-se que o autor demonstrou o valor pago na compra da televisão, conforme nota fiscal de ID 71685252 - Pág. 7. Logo, não prospera a alegação de ausência de prova do dano material. 10. Da litigância de má fé da recorrente. A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas das partes se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. A má-fé deve ser comprovada, não havendo prova nesse sentido nos autos. Logo, incabível a aplicação da multa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. 12. Custas recolhidas. Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _________________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 26, § 3º.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAos Requerentes de habilitação de crédito para distribuir os seus pedidos por dependência à ação da segunda Recuperação Judicial, de nº 0804849-50.2024.8.19.0029 (PJe) , tendo em vista que a presente Recuperação Judicial está finda, conforme Sentença de Encerramento de index 22967 transitada em julgado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701329-12.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 239591191), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703925-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MOISES BRASILEIRO DIAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 233191705), opostos por ALAN OSVALDO CORDEIRO BIEDA em face da sentença proferida nos autos (Id. 232973269), com fundamento no artigo 1.022 do CPC. A parte embargante alega erro material na sentença embargada, “especificamente na menção do percentual de 15% a ser pago pelo requerente, onde consta "vinte e cinco por cento" quando o correto seria "quinze por cento"”. Aduz também “contradição na distribuição da sucumbência, uma vez que a condenação do autor foi mínima, o que sugere que a responsabilidade pelas custas deveria recair majoritariamente sobre os réus”. ao não fazer constar na parte dispositiva a condenação de multa compensatória, cujo pedido foi acolhido na fundamentação. Com razão a parte embargante quanto ao erro material. Assim, onde se lê na sentença embargada: Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nas seguintes proporções: a) 15% (vinte e cinco por cento) pelo requerente; b) 10% (dez por cento) ao requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; c) 75% (setenta e cinco por cento) pelos requeridos AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA Leia-se: Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nas seguintes proporções: a) 15% (QUINZE por cento) pelo requerente; b) 10% (dez por cento) ao requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; c) 75% (setenta e cinco por cento) pelos requeridos AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DINASTIA @ VICTOR CAR AUTO REPASSE LTDA Por sua vez, a contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna. A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3430/06. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada no texto e conteúdo do próprio julgado. 3. Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual adequado para sanar eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte, em relação ao conteúdo da decisão, ser objeto de recurso próprio. 4.[...]. (Acórdão 1741858, 07193789120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios em relação à contradição. A peça de embargos explicita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial que distribuiu o ônus sucumbencial conforme seu entendimento. Eventual irresignação deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração em relação ao erro material, nos termos acima expostos, passando a correção a integrar a sentença de id. 232973269, e os REJEITOS em relação à contradição sustentada, mantendo a sentença embargada no ponto questionado pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025 20:21:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE GELADEIRA PELA INTERNET. INFORMAÇÃO INCORRETA SOBRE A VOLTAGEM DO APARELHO. VÍCIO DO PRODUTO. DIREITO DO CONSUMIDOR AO ABATIMENTO DO PREÇO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caracterizado o vício do produto devido à diferença de voltagem que inviabiliza o seu uso, tem o consumidor direito ao abatimento do preço e à indenização dos prejuízos sofridos, presente o disposto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. II. O risco potencial à segurança, a privação do produto essencial ao funcionamento do lar e os percalços encontrados na solução do problema afetam direitos da personalidade jurídica do consumidor e, por via de consequência, dão respaldo a compensação por dano moral, consoante a inteligência dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. III. Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação por dano moral arbitrada em de R$ 3.000,00. IV. Apelação desprovida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702234-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: ELIAS ADVINCOLA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA APARECIDA DOS SANTOS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ELIAS ADVINCOLA RORIZ, em 29/03/2023 00:23:22, partes qualificadas. Narra que é moradora antiga do Condomínio 18, localizado em Riacho Fundo/DF, sendo que o requerido reside no mesmo condomínio, onde exerce a função de síndico. Relatou que, na qualidade de conselheira fiscal do condomínio, passou a identificar e questionar irregularidades na administração do requerido. Em razão disso, afirmou ter sido vítima de uma série de atos difamatórios, ofensivos e ameaçadores por parte do réu, realizados principalmente por meio do aplicativo WhatsApp e durante assembleias do condomínio. Sustentou que, após um procedimento médico em 12/12/2022, seu filho estacionou em vaga rotativa do condomínio para conduzi-la até sua residência, ocasião em que o requerido teria a acusado, de forma indevida, de violar o regimento interno, expondo-a injustamente no grupo de mensagens. Afirmou também que o requerido divulgou inverdades sobre sua pessoa, como uma suposta condenação criminal, a fim de macular sua imagem perante os demais condôminos. Relatou, ainda, que o ambiente condominial se tornou insuportável, afetando sua vida pessoal e profissional, e que foi registrada ocorrência policial contra o requerido em 19/12/2022 (BO nº 4325/2022-1) (ID 153959807). Argumentou que os atos praticados por ELIAS ADVICOLA RORIZ configuram injúria, difamação e perseguição, sendo passíveis de indenização conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, além do artigo 147-A do Código Penal (Lei 14.132/21). A autora alegou ter sofrido abalo psicológico e financeiro, tendo inclusive reduzido sua atividade comercial por conta da exposição indevida de sua imagem no grupo do condomínio. Ao final requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pela gratuidade de justiça, a qual foi deferida no ID 156429719. Juntou procuração e documentos. Após diversas tentativas infrutíferas para localização do réu, houve citação por edital no ID 181278689. A Curadoria Especial ofertou contestação no ID 212122120, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a Requerente não apresentou documento hábil a comprovar que as ofensas e acusações foram proferidas pelo Requerido. Diz que na esfera criminal, foi proferida, nos autos 0703112-10.2023.8.07.0017, sentença extintiva da punibilidade em face da inércia da vítima, tendo-se operado a decadência para o oferecimento de queixa-crime. Réplica no ID 215470602 na qual afirma que o fato de ter havido sentença extintiva no processo criminal devido à inércia da autora em oferecer queixa-crime não afasta a responsabilidade civil do requerido. Em especificação de provas a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 219038118). A parte ré informou desinteresse na produção de outras provas (ID 215942382). Decido. A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não há prova do cometimento de ato ilícito pelo réu. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois, a legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação. Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência. Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva. Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação. Afirma a autora ter sofrido danos morais devido a ofensas reiteradas, difamação, injúria e perseguição por parte do Requerido. Diz que as ofensas teriam ocorrido em grupos de WhatsApp do condomínio onde ambos residem. No ID 153959826 - fl. 51 a ID 153962468 - fl. 71 juntou prints de conversas e áudios, relacionados à discussão supostamente relacionadas à autora e ao réu. A parte ré impugnou as conversas de whatsApp juntadas pela autora, afirmando que inexistem provas válidas de ato ilícito praticado pelo réu. Incontroverso nos autos que o réu ELIAS era síndico do Condomínio Parque Riacho 18, conforme ata de ID 153959818 - fl. 33. Indene de dúvidas a residência comum das partes no Condomínio Parque Riacho 18. Além disso não resta dúvida que não houve responsabilização do autor na esfera criminal. Dessa forma, fixo como pontos fáticos controvertidos: 1) a existência de ofensas, difamações, injúrias e atos de perseguição à autora. Em caso afirmativo, se foram de autoria do réu; 2) ocorrência de danos morais; Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos pontos controvertidos acima. A autora pugnou pela produção de prova oral. Assim, defiro a produção de prova oral. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455). Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Sem prejuízo e em homenagem ao Princípio da Cooperação, deverá a parte autora juntar aos autos a degravação dos áudios juntados aos autos, esclarecendo o nome das pessoas que participaram da conversa. Prazo de 30 dias. Vindo a degravação, dê-se vista à parte ré. Após, designe-se audiência de instrução (1). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5031760-60.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA CPF: 17.698.002/0001-07 RÉU: TRANSPORTES UNICA PETROPOLIS LTDA CPF: 31.134.885/0001-45 Vistos, etc. AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. ajuizou ação renovatória em face de TRANSPORTES ÚNICA PETRÓPOLIS LTDA. alegando, em síntese, ter firmado contrato de locação de imóvel, descrito na inicial. Argumenta que tem direito à renovação do contrato, a fim de evitar prejuízo em sua atividade. Ao final, requereu seja o contrato renovado, nas condições propostas. Juntou documentos. Respondendo (ID 8550987999), a ré asseverou que o valor proposto pela autora não corresponde ao atual valor de mercado, bem como o descumprimento do contrato quanto à quitação dos impostos e taxas do imóvel. Ao final, requereu sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes e juntou documentos. Houve réplica (ID 9105048064). Realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID 9874805464). Foi realizada prova pericial (ID 10321842046), com manifestação das partes. É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo que os documentos juntados e a prova pericial produzida, são suficientes para o deslinde da controvérsia. Inexistindo preliminares, passo ao mérito. No mérito, sobre os requisitos da ação renovatória, a doutrina de José da Silva Pacheco, ensina que: "Em se tratando de locação de imóvel destinado ao comércio ou atividade empresarial, proclama o art. 51 da Lei 8.245/91 que 'o locatário terá direito à renovação do contrato por igual prazo. Pressupõe-se, necessariamente, para que isso ocorra, a existência de único contrato escrito de prazo determinado de, no mínimo, cinco anos, ou de vários contratos escritos, cuja soma dos respectivos prazos, sem hiato intervalar, atinja cinco anos, e esteja o locatário explorando o mesmo ramo nos últimos três anos (art. 51, I, II e III). Sem que esses três requisitos se perfaçam, não há o direito à renovação, mas desde que, cumulativamente, ocorram, tal direito fulge com todo o seu esplendor". (Tratado das Locações, Ações de Despejo e Outras", 11ª edição, Revista dos Tribunais, 2000, p. 695). O autor supra prossegue: "O contrato tem de ser obrigatoriamente escrito, pouco importando se por instrumento público ou particular, desde que observado o disposto no art. 135 do CC. O contrato verbal de locação, embora nada impeça a sua existência, não assegura o direito à renovação. Assim, se for verbal o contrato, não se há de pensar na incidência do art. 51 da Lei 8.245/91" (Obra citada, p. 713). Pela análise da documentação acostada, verifico que a parte autora preenche os requisitos legais, eis que na peça de resposta, apesar da parte ré impugnar a inexistência de quitação de impostos e taxas relativas ao imóvel, não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, II, do CPC, até porque a autora demonstrou se encontrar adimplente com estes encargos. Em relação ao prazo da renovação, possui o locatário o direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior (art. 51, da Lei 8.245/91). No tocante ao valor da locação, há de se esclarecer que, segundo a boa doutrina e jurisprudência acerca da matéria, a prova pericial tem expressiva relevância e deve servir de norte ao Magistrado, com finalidade de fixar o valor de mercado da locação em questão. Eis o julgado: “APELAÇÃO - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - PROVA PERICIAL - VALOR DO ALUGUEL FIXADO NA PERÍCIA - PREVALÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. - O perito judicial nomeado, na apuração do valor do aluguel do imóvel objeto do contrato locatício, buscou elementos com características semelhantes para, com bons níveis de comparação, alcançar o "valor justo de mercado", devendo, portanto, prevalecer o laudo pericial elaborado pelo perito da confiança do juízo. - Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser rateados proporcionalmente entre as partes, na medida de seu decaimento. Negaram provimento ao recurso.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.305854-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024). Na hipótese, o laudo pericial de ID’s 10321863496 e 10321859456, apresentou-se esclarecedor e bem elaborado, com boa técnica, revelando-se, por isso, suficiente para embasar o presente decisum, quanto ao valor da locação, considerando a área do imóvel locado, sua localização e infraestrutura, sendo certo que a perícia judicial se mostrou realista com base médio de mercado locatício comercial na região, tendo utilizado de forma escorreita os parâmetros da NBR14653-1. Ademais, segundo jurisprudência “adotada a metodologia comparativa para definição do valor locativo mensal, o cotejo das quantias praticadas em lojas existentes nas proximidades, a par da excepcional localização do prédio sub judice, área e condições, constitui referencial seguro e idôneo" (TJSC, AC n. 97.011766-3, Des. Francisco de Oliveira Filho). Em sendo assim, o valor da locação deverá ser de R$30.500,00. No tocante ao índice de atualização do aluguel mínimo reajustável, mantém-se o mesmo previsto no contrato, qual seja, IGPM -FGV ( contrato de ID 7258453005, pág. 1, item IV.1). Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, para renovar a locação por mais 60 meses, com início em 01/06/2022 e término em 01/06/2027, com o valor do aluguel mensal de R$30.500,00, observadas as mesmas condições do contrato renovado, inclusive no tocante ao índice anual de reajuste. Condeno a autora, após o trânsito em julgado, a pagar a diferença entre os valores do aluguel original e o fixado nesta sentença, a partir do início do prazo renovado (01/06/2022), devidamente corrigido a partir do vencimento de cada mês, acrescidos de juros de 1% a.m., estes a partir da data da intimação para cumprimento de sentença, a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando que a autora foi vencedora no pedido renovatório, condeno a parte ré nas custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes últimos pelos quais os fixo, em interpretação extensiva do artigo 85, §8º, do CPC, em R$10.000,00 (dez mil reais), considerados o valor da causa, a complexidade das questões discutidas e o trabalho realizado. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito