Luysla Mayara Sousa Barbosa Leite
Luysla Mayara Sousa Barbosa Leite
Número da OAB:
OAB/DF 063515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luysla Mayara Sousa Barbosa Leite possui 62 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
LUYSLA MAYARA SOUSA BARBOSA LEITE
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PETIçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5318883-33.2025.8.09.0162Autor: Gabriel Da Maceno De SouzaRéu: Maria Inez Avelino Da Silva AraujoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por GABRIEL DA MACENO DE SOUZA contra MARIA INEZ AVELINO DA SILVA ARAÚJO e JOSE FERNANDO DE ARAUJO PRIMO. Partes devidamente qualificadas nos autos.Visando obter reparação integral pelos prejuízos sofridos em razão de acidente de trânsito, alega a parte autora que, no dia 15 de setembro de 2024, por volta das 10h25, trafegava pela BR-040, sentido crescente, conduzindo sua motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa SGN0G54, quando colidiu na traseira do veículo VW/UP XTREME, placa PBW2586, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido. Sustenta que o segundo requerido encontrava-se imobilizado sobre a faixa de desaceleração, sem qualquer motivo aparente, o que ocasionou o sinistro.O autor relata que o condutor do veículo não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no momento da colisão, sendo autuado pela infração. Em razão do acidente, foi socorrido ao Hospital Regional de Santa Maria, onde foi diagnosticado com traumatismo do nervo peronial profundo no tornozelo e no pé, submetendo-se a dois procedimentos cirúrgicos, realizados em 20/09/2024 e 10/10/2024, permanecendo afastado de suas atividades laborais por 120 (cento e vinte) dias.À época, o autor percebia remuneração mensal de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), exercendo a função de motoboy. Após alta médica definitiva, restaram-lhe sequelas permanentes, incluindo limitação dos movimentos, artrose, dor crônica e incapacidade funcional nos membros superior direito (25%) e inferior esquerdo (50%), tendo sido recomendado o afastamento laboral por prazo indeterminado. Além das limitações físicas, afirma sofrer com consequências emocionais significativas, decorrentes da deformidade estética gerada pelo acidente.Sustenta a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais. Alega que a conduta do segundo requerido — condução de veículo sem habilitação e imobilização indevida em via pública — caracteriza ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. Aponta, ainda, que a primeira requerida, na qualidade de proprietária do veículo, responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da legislação civil e do Código de Trânsito Brasileiro.No tocante aos pedidos, requer: (i) a concessão da justiça gratuita, com base em sua hipossuficiência econômica; (ii) a citação dos réus para audiência de conciliação e apresentação de defesa; (iii) a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, devida em parcela única, com base no salário mínimo vigente e expectativa de vida de 79,2 anos, resultando em valor estimado de R$ 896.227,20 (oitocentos e noventa e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos); (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (v) indenização por danos estéticos também no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (vi) pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; e (vii) a incidência de juros remuneratórios, correção monetária e juros de mora sobre os valores arbitrados, conforme os artigos 395, 398 e 406 do Código Civil e súmulas pertinentes.Atribui-se à causa o valor de R$ 996.227,20 (novecentos e noventa e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos).Diante do requerimento formulado pelo autor para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, cabe esclarecer que tal benefício é assegurado àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência ou a de sua família, conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC).O artigo 99, §3º, do CPC dispõe que, para a pessoa natural, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. No entanto, o legislador não retirou do julgador a discricionariedade para analisar o pedido e, se necessário, exigir provas dos pressupostos legais, visando evitar prejuízos ao erário e preservar o verdadeiro espírito da norma, o qual é o de amparar aqueles que realmente não podem litigar sem comprometer seu sustento.Conforme o art. 99, §2º, do CPC, o magistrado somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Além disso, deve ser oportunizada à parte requerente a chance de comprovar sua alegada hipossuficiência antes de uma decisão desfavorável.No caso em questão, os documentos juntados aos autos até o momento não comprovam, de forma inequívoca, sua impossibilidade de suportar as despesas processuais.A jurisprudência desta Corte, especialmente no Enunciado Sumular n.º 25/TJGO, reforça que a concessão da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que apontem o contrário, como no presente caso.Assim, a simples alegação de hipossuficiência, sem provas suficientes, não pode fundamentar a concessão do benefício. A parte requerente deve demonstrar, de maneira clara e objetiva, sua incapacidade financeira, apresentando documentos que comprovem sua renda, despesas e outras circunstâncias que justifiquem o pedido, como os três últimos contracheques, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que possua, entre outros. Ainda, se o requerente for casado, deverá incluir o rendimento de seu cônjuge para análise.Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça formulado no evento 78.Determino que o requerente seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias:1. Comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos que atestem sua renda e despesas, como contracheques dos últimos três meses, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários recentes, entre outros documentos que possam demonstrar sua real condição financeira, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290);ou2. Recolher as custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, I, do CPC.Desde já, defiro o parcelamento das custas iniciais em até cinco parcelas, devendo a escrivania proceder com o parcelamento, caso o autor opte por essa forma de pagamento. O autor deverá anexar ao menos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais.Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725604-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOZIMAR FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOZIMAR FERREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação processo n.º 0700609-06.2024.8.07.0009, rejeitou a impugnação e homologou laudo pericial. O agravante sustenta que a prova pericial é indispensável para assegurar o contraditório, sendo essencial à correta formação do convencimento judicial. Alega que o laudo pericial homologado pelo juízo de origem apresenta omissões e contradições relevantes, especialmente por não considerar adequadamente o relatório médico atualizado de 19/05/2025, que atesta sequelas permanentes e irreversíveis decorrentes de acidente de trânsito. Afirma que o indeferimento da nova perícia viola os arts. 440, 441, 473, 477, 479 e 480 do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ressalta que o laudo complementar aponta invalidez parcial permanente de 75% no membro inferior esquerdo, com artrose, dor crônica, limitação de movimento, claudicação, edema e cicatriz extensa, elementos não devidamente analisados pelo perito judicial. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Ao final, pleiteia a reforma da decisão, com o deferimento de nova perícia médica, a ser realizada por especialista em Ortopedia e Traumatologia, ou, subsidiariamente, em Reumatologia, com a devida intimação das partes para apresentação de quesitos e acompanhamento do ato pericial. Sem preparo, ante a justiça gratuita conferida na origem (ID 192929960). É o relatório. DECIDO. Ausente um dos requisitos de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido. O art. 1.015, do CPC trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos, que assim dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Como se vê, nem todas as decisões são agraváveis, não sendo cabível o manejo de agravo de instrumento se a decisão agravada não versa sobre as hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC. Na hipótese em análise, o recurso foi interposto contra decisão que não acolheu impugnação e homologou laudo pericial, isto é, relativo à produção de prova, hipótese não contemplada pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Vejamos casos similares: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE RESGATE DO VALOR DISPENDIDO. DIFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que homologou o laudo pericial e determinou a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais, sendo R$ 450,00 pelo agravante e R$ 900,00 pelo TJDFT, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. O agravante destaca o risco de prejuízo ao patrimônio público, caso não consiga reaver o valor dispendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar cabimento de agravo de instrumento diante da homologação do laudo pericial; e (ii) estabelecer se o pagamento antecipado dos honorários periciais pelo ente público deve ser diferido para o final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, o que não se verifica no caso concreto. 4. O questionamento sobre eventuais falhas do laudo pericial pode ser suscitado como preliminar de apelação, não justificando a admissão do agravo de instrumento quanto a esse ponto. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: (...) Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 95. Jurisprudência relevante citada: Tema 988 do STJ; TJDFT, Acórdão 1955675, 0739342-68.2024.8.07.0000, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira; 7ª Turma Cível, j. 10/12/2024; TJDFT, Acórdão 1880181, 0709006-81.2024.8.07.0000, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 18/06/2024. (Acórdão 1997846, 0700279-02.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) grifo nosso “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME (...) 5. No caso concreto, a decisão homologatória do laudo pericial contábil pode ser impugnada oportunamente em sede de apelação, sem prejuízo ao recorrente, o que afasta a necessidade de revisão imediata por meio de agravo de instrumento. 6. A jurisprudência do Tribunal confirma a inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões que não se enquadram no rol do art. 1.015 do CPC, salvo quando demonstrado prejuízo irreparável, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de laudo pericial contábil não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo passível de agravo de instrumento. 2. A flexibilização do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. 3. A possibilidade de revisão da decisão homologatória do laudo pericial em eventual apelação afasta a necessidade de sua impugnação imediata por agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 988; TJDFT, Acórdão 1684513, 07426204820228070000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 29/03/2023, DJE 24/04/2023”. (Acórdão 1980621, 0748372-30.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) grifo nosso Ademais, não se ignora a existência do entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que consagrou a orientação de que “o art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravode instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No entanto, como se verifica, a única exceção ocorre quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade seria mitigada, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DELIMITA OBJETO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. FALTA DE ENQUADRAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A despeito de as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento gerarem alguma controvérsia doutrinária e jurisprudencial desde a estipulação de um rol taxativo pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado importante e pontual papel constitucional de uniformizador da jurisprudência sobre a legislação federal ao traçar determinadas balizas interpretativas para o rol estabelecido para cabimento do agravo de instrumento, notabilizando-se o definido na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 988, segundo o qual "[o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ. Corte Especial - REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 - recurso repetitivo). 3. Na espécie, vê-se que o ato judicial recorrido, proferido em fase saneadora, referente à delimitação de perícia em ação de conhecimento, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não se subsome ao conceito de taxatividade mitigada para excepcionar a regra geral disposta nas enumerações legais previstas no Código Adjetivo. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1433013, 07008870520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, não se enquadrando a decisão agravada em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, e não sendo o caso de flexibilização do rol, torna-se incabível o recurso, até porque não há que se falar em prejuízo à parte agravante ou em preclusão da matéria, uma vez que a decisão poderá ser rebatida quando da apresentação de apelação, se for o caso. Como bem fundamentado na decisão objurgada, o caso se trata de assunto técnico, o que pode ser dirimido com a juntada dos documentos aos autos. Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data. Publique-se. Oportunamente, arquive-se o processo com baixa.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701911-18.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: PATRICIA JANICELY DA SILVA DORIA REQUERIDO: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO, ROSA CRISTINA FORNALEVICZ SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor PATRICIA JANICELY DA SILVA DORIA em face de FRANCISCO SOARES DE ARAUJO e outros. Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto. A sentença de ID. 174736058 julgou procedente o pedido da autora para determinar aos réus que se abstivessem de turbar e esbulhar a posse da autora sobre o imóvel localizado na QSC 19, chácara 24, gleba J, área de 5,3 hectares, inclusive de adentrar no lote sem a devida autorização, para quaisquer fins, sob pena de multa de R$ 5.000,00, para cada ato de desobediência, sem prejuízo do aumento, se necessário, e de demais sanções, inclusive criminais, pela desobediência. A parte autora apresentou petições de cumprimento de sentença nos Id's. 237735414, 238558123 e 240147718, informando, em suma, que os réus descumpriram o julgado no mês de maio de 2025, invadiram novamente parte da área, derrubaram pés de eucalipto, de propriedade da Exequente, e plantaram cana-de-açúcar, milho, mandioca e outros, cercando cerca de 50 metros da lateral da propriedade. Assim, requer: a) imediata reintegração da Exequente na posse da área esbulhada, com expedição de nova liminar de reintegração de posse; b) a intimação dos Executados, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que cumpram imediatamente a sentença, majorando a multa cominatória para novos eventos; c) seja reconhecida como devida a multa cominatória fixada na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada, diante do novo esbulho; d) A majoração da multa diária para o patamar de R$ 10.000,00 (quinhentos reais) por cada novo descumprimento contra a posse da Exequente; e) Que conste expressamente no mandado e na decisão a advertência quanto à possível responsabilização criminal por desobediência (art. 330 do CP), bem como pela litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC); f) Que sejam encaminhadas cópias dos autos ao Ministério Público, desta vez, para a apuração do possível crime de desobediência. Os patronos da parte executada informaram a renúncia dos mandados. DECIDO. Primeiramente, intimo os patronos dos executados a comprovarem a notificação desses acerca da renúncia, sob pena de ineficácia das petições juntadas, nos termos do art. 112 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pedido de reconhecimento imediato da incidência da multa fixada, bem como sua majoração, verifico não ser possível o deferimento neste momento, uma vez que a parte executada não foi pessoalmente intimada a cumprir a obrigação de não fazer, conforme requisito da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que se que se abstenha de turbar e esbulhar a posse da autora sobre o imóvel localizado na QSC 19, chácara 24, gleba J, área de 5,3 hectares, inclusive de adentrar no lote sem a devida autorização, para quaisquer fins, sob pena de multa de R$ 5.000,00, para cada ato de desobediência, sem prejuízo do aumento, se necessário, e de demais sanções, inclusive criminais, pela desobediência. Outrossim, intime-se a parte, por meio do mesmo mandado, a desocupar a área esbulhada, conforme indicado na petição de ID. 237735414, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória, o que fica desde já deferido, após o transcurso do prazo ofertado. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar e requerer o que entender de direito para prosseguimento. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito civil. Recurso de apelação. Alimentos. Fixação. Possibilidades do devedor. Necessidades do credor. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante ao pagamento de alimentos em quantia equivalente a 27% dos seus rendimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do valor dos alimentos fixados, considerando as possibilidades econômicas do devedor e as necessidades da alimentanda. III. Razões De Decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 229, estabelece o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. O Código Civil, em seu art. 1.694, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 4. Considerando a inexistência de vínculo empregatício formal, o montante fixado na sentença (27% dos rendimentos) deve ser modificado para 27% do salário-mínimo. IV. Dispositivo E Tese 5. Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para fixar a obrigação alimentar em 27% do salário-mínimo. Tese de julgamento: “1 A fixação dos alimentos deve observar as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, conforme art. 1.694 do Código Civil. 2. O valor dos alimentos deve ser razoável e proporcional, garantindo a subsistência do alimentando sem comprometer excessivamente a renda do alimentante.” __________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 1.694
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719503-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. Presentes as condições da ação. Rejeito a inépcia alegada, por não verificar nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC. Afasto ainda a incompetência territorial suscitada, já que a relação jurídica havida entre as partes é consumerista, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor ( arts. 6º, VIII, 51, XV e 101, I do CDC). A despeito do que afirma a ré, a jurisprudência entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular, tendo em vista que prestam serviços típicos de seguradoras. Indefiro o depoimento pessoal do autor, pois apenas ratificaria a narrativa da exordial. Fica o requerente intimado, em 15 (quinze) dias, a comprovar sua posse e o alegado financiamento da motocicleta, bem como a esclarecer a propriedade do bem (já que o DUT está em nome de terceira pessoa, Andrezza Raposo de Sousa). Por outro lado, inverto o ônus probatório, à luz do art. 6º, VIII do CDC, para que a ré comprove o óbice para que o autor receba a indenização pretendida. Após o prazo concedido ao requerente, intime-se a requerida para que comprove o ponto acima, em novos 15 (quinze) dias. Tendo em vista que a concessão do benefício a pessoas jurídicas é excepcional (Súmula 481 do STJ), a parte deverá ainda comprovar a hipossuficiência alegada, juntando ao feito os balancetes patrimoniais relativos a 2024 e aos meses já transcorridos de 2025. Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária e retornem conclusos. Datada e assinada eletronicamente. 2