Allison Anselmo Assunção

Allison Anselmo Assunção

Número da OAB: OAB/DF 063585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allison Anselmo Assunção possui 52 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT10, TRT18, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT10, TRT18, TJMG, TJGO, TJSP, TJDFT, TRT7, TRF1
Nome: ALLISON ANSELMO ASSUNÇÃO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) APELAçãO CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003721-88.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSELIANE BERNARDES ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLISON ANSELMO FOLHA - DF63585-A Destinatários: ROSELIANE BERNARDES ALVES BARBOSA ALLISON ANSELMO FOLHA - (OAB: DF63585-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sendo assim, nada a prover quanto ao pedido. Prossiga-se conforme decisão de ID. Num. 232918520. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703171-32.2022.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARIA LIDUINA DE LIMA SOUZA REQUERIDO: JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA LIDUINA DE LIMA SOUZA ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em desfavor de JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 130835318, fls. 61/69). Relata a autora, em emenda substitutiva de ID 130835318, fls. 62/70, ter firmado com a ré, em 9/10/2021, um contrato verbal de locação do imóvel comercial localizado na QN 1, Conjunto 10, Lote 8, Loja 1, Riacho Fundo I/DF, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.200,00. Assevera que o requerido está descumprindo com sua parte no rateio das faturas de consumo de água e luz, pois no local há três imóveis utilizando o mesmo medidor, sendo um escritório imobiliário, um de contabilidade e o imóvel locado ao réu, que mantém no local uma distribuidora de bebidas. Afirma que o rateio era realizado em partes iguais, mas que após o ingresso do requerido no imóvel o consumo aumentou muito, ficando o requerido responsável por 70% do valor das faturas, mas está inadimplente com a sua parte desde novembro de 2021. Além disso, sustenta que o requerido está residindo no local, o que contraria o contrato para fins comerciais. Aduz que está pagando as faturas para que os demais inquilinos não fiquem sem o fornecimento dos serviços. Afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, todavia, a parte requerida se recusa a desocupar o imóvel e a quitar seus débitos. Por essa razão, pleiteia, em sede liminar, a desocupação compulsória do requerido, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. No mérito, além da confirmação da medida, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$6.114,35, referente aos encargos da locação, além dos alugueres e acessórios que vencerem no curso da ação. Requer a expedição de ofício para inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplente. Junta procuração e documentos de ID 124619229 a 124619237, fls. 15/28. Decisão de emenda à inicial (ID 124727882, fl. 30). Petição de emenda com documentos (ID 127051493, fls. 33/49). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo o parcelamento das custas (ID 127810465, fls. 51/52). A autora juntou aos autos o comprovante de pagamento da 1ª parcela (ID 128284069, fls. 56/57). Decisão determinando a juntada de emenda substitutiva, consolidando as informações prestadas (ID 129578688, fl. 59). Emenda substitutiva no ID 130835318, fls. 62/70. Planilha de débitos de ID 130835320, fl. 71, com indicação de valor devido de R$6.114,35. Comprovante de pagamento da 2ª parcela das custas iniciais (ID 132240746, fls. 79/80). Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 132345839, fls. 82/84). Requerido citado no dia 9/9/2022 pelo WhatsApp (ID 136621093, fls. 89/91). Contestação no ID 138820681, fls. 96/104, com preliminar de ausência de pressuposto processual, uma vez que não teria ocorrido notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. No mérito, afirma que locou o imóvel em outubro de 2021, mediante um contrato verbal no qual ficou estabelecido o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00. Alega que as despesas com o consumo de água e luz seriam realizadas por Dagmar Victor da Silva, conhecido pelo apelido de Dico, que no primeiro mês da locação dividia o espaço da loja com o requerido. Alega que a autora fracionou a loja locada, diminuindo o espaço, e alterando as bases da negociação, com o que não concordou, mas que continuou pagando regularmente os alugueres. Nega ter acordado com a autora o rateio das faturas de água e luz com os locatários dos dois outros imóveis existentes no local. Afirma que há quatro imóveis no local e não três, sendo um o local onde está a sua distribuidora de bebidas, um escritório imobiliário, a sala comercial fruto do fracionamento do imóvel por si locado e um lava jato, o qual seria o responsável 99% do consumo de água e 50% do consumo de energia. Alega que, após o primeiro mês de locação, como o requerido não aceitou as alterações contratuais realizadas pela autora, ela desligou o fornecimento de água da loja locada pelo réu. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido relacionado à cobrança do consumo de água e energia. Subsidiariamente, requer que o valor do consumo seja dividido pelas quatro lojas existentes no local, devendo a maior proporção caber ao lava jato. Pede gratuidade de justiça. Junta os arquivos de fotografias de ID 138820685 e ID 138820686, fls. 106/107, e os comprovantes de depósitos bancários de ID 138820687 – Págs. 1 a 5, fls. 108/112. Réplica no ID 141425392, fls. 117/119. Nega que o valor da locação acordado seja R$ 1.000,00, reiterando que foi R$ 1.200,00. Afirma que o lava jato consome a água fornecida pela CAESB, mas também compra água que é fornecida por caminhão, de modo que seu consumo é equivalente ao do requerido. Junta os comprovantes de protestos realizados pela CAESB de ID 141425393, fls. 120/125. Na petição de ID 144920154, fl. 127, a parte autora afirma que o requerido fez um “gato” na energia da loja, mas o esposo da autora (senhor Manoel Tavares de Souza) informou a Neoenergia, que enviou equipe ao local e constatou a situação. Alega que o requerido confessou o “gato” e o marido da autora registrou boletim de ocorrência. Junta boletim de ocorrência de ID 144920156, fls. 128/129. Na petição de ID 149346912, fls. 131, a parte autora junta aos autos um documento de revisão de consumo de energia elétrica (ID 149346913, fl. 132) e uma fatura no valor de R$ 38.690,89, com vencimento em 3/3/2023 (ID 149346914, fl. 133), ambos emitidos pela Neoenergia. Decisão convertendo o julgamento em diligência para que o requerido se manifeste sobre os documentos juntados pela autora (ID 165614165, fl. 135). Manifestação do réu no ID 167786397, fl. 137/139, com os documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 167786398, fls. 140/172), cópia sentença proferida nos autos do processo 0701288-16.2023.8.07.0017 (ID 167786404, fls. 174/177) e boletim de ocorrência policial (ID 167786405, fls. 178/180). Em especificação de provas, a parte requerida informou não ter mais provas a produzir (ID 167786397 - Pág. 2, fl. 138) e o autor quedou-se inerte (ID 173686233, fl. 181). No ID 207257033, fls. 183/185, a autora foi intimada para comprovar o pagamento das parcelas 3 e 4 das custas iniciais e se manifestar acerca dos documentos juntados pelo réu. O autora se manifestou acerca dos documentos no ID 210034359, fl. 189, e requereu a dilação de prazo para juntada do comprovante de pagamento das parcelas 3 e 4 das custas iniciais. Junta documentos de ID 210034360, fls. 190/193. Determinada a dilação de prazo por trinta dias para a autora (ID 210069995, fl. 194). A autora quedou-se inerte, a despeito de intimada via DJe (ID 210306396, fl. 195). A tentativa de intimação via AR retornou frustrada pelo motivo “ausente três vezes” (ID 218568033, fl.197). A autora foi intimada em 10/12/2024, via whatsapp, conforme ID 220459980, fl. 198. Confirmado o recolhimento das parcelas 3 e 4 das custas iniciais pela autora (ID 241695674 , fl. 201). Decido. O requerido arguiu a preliminar de ausência de pressuposto processual, uma vez que não teria ocorrido notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O interesse processual é consubstanciado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, a manifestação do Estado-Juiz tem que ser necessária para a solução da controvérsia instaurada, bem como o resultado tem que ser útil para as partes. Conforme relatado, a autora afirma que alugou imóvel ao réu, o qual ocupou o local, porém, está inadimplente com as contas de água e luz, do que decorre o pedido de despejo e rescisão do contrato. Assim, presentes a necessidade e a utilidade no provimento jurisdicional, atraindo o interesse da autora. Ademais, ausente a prévia cobrança dos encargos da locação e pedido de desocupação do imóvel pela autora, conforme alegado pelo réu, subentende-se pela inexistência de resistência de uma das partes, logo, se não há conflito, também não haverá o binômio necessidade-utilidade. Todavia, no caso em testilha, verifico que a relação processual foi perfectibilizada e apresentada contestação. Embora o réu alegue que não tenha havido pedido extrajudicial de desocupação, preferiu contestar em vez de concordar com o alegado inadimplemento e providenciar a desocupação do imóvel. Nessa toada, constatada a pretensão resistida pelo réu, sobreveio o interesse de agir da autora, ainda que ausente prévia tentativa de desocupação do imóvel pelo réu e de recebimento do débito extrajudicialmente. Prestigia-se, assim, a primazia do julgamento de mérito. Ora, não é razoável extinguir o feito sem resolução do mérito, após a instrução do feito, sob a justificativa de falta de interesse da autora, quando evidente a resistência oferecida pelo réu. Assim, repilo a preliminar de falta de interesse. Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem questões prefaciais pendentes de apreciação. Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança, em que a autora sustenta que firmou contrato de locação verbal com o réu, para pagamento de aluguel mensal de R$1.200,00, além das despesas acessórias. Sustenta que o réu está inadimplente com as contas de água e de luz correspondentes à sua parte no rateio, desde novembro/2022. Afirma que o réu está residindo no imóvel, o que contraria o contrato de locação para fins comerciais. Assim, pleiteia o despejo do réu, a rescisão do contrato de locação e a condenação do réu ao pagamento das despesas de água e de luz vencidas, além dos alugueres e demais encargos vincendos. O réu, de sua vez, nega seu inadimplemento. Nega ter acordado com a autora o rateio das faturas de água e luz com os locatários dos dois outros imóveis existentes no local. Afirma que há quatro imóveis no local e não três, sendo um o local onde está a distribuidora de bebidas do requerido, um escritório imobiliário, a sala comercial fruto do fracionamento do imóvel locado pelo réu e um lava jato, o qual seria o responsável 99% do consumo de água e 50% do consumo de energia. Em réplica, a autora afirma que o lava jato consome a água fornecida pela CAESB, mas também compra água que é fornecida por caminhão, de modo que seu consumo é equivalente ao do requerido. Impugna a alegação de que cortou o fornecimento de água do requerido. Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato verbal de locação. A autora juntou contrato de locação escrito no ID 124619232, fls. 19/22, acerca do qual o requerido diverge de seus termos. A autora juntou histórico de consumo de água e energia no ID 124619236 e 124619237, fls. 25/28, e comprovantes de pagamento de ID 127053553 a 127053554, fls. 36/40. O requerido afirma que são quatro lojas no local, então, o rateio seria entre elas, e não somente entre três, como sustenta a autora. Para sustentar sua alegação, junta fotos de ID 138820685 e 138820686, fls. 106/107 As partes divergem acerca do valor do aluguel mensal (autora diz que é R$1.200,00 e o réu afirma que é R$1.000,00). A ação foi ajuizada em 2022 e até a presente data não há notícia nos autos de inadimplência dos alugueres pelo réu, todavia, consta pedido de pagamento de alugueres vincendos, o que pode ocorrer em fase de cumprimento de sentença. O requerido juntou comprovantes de transferência, via PIX, o valor de R$1.000,00, a terceiras pessoas (senhor MANOEL TAVARES DE SOUZA e SEBASTIÃO BRAGA DE SOUZA) e à autora (ID 138820687, fls. 108/112). Sopesando que somente um dos comprovantes consta em nome da autora, datado de 25/8/2022, persiste a controvérsia acerca do valor do aluguel ajustado entre as partes. A autora juntou boletim de ocorrência referente a suposto “gato” de energia realizado pelo réu (ID 144920156, fls. 128/129), bem como boleto de multa aplicada pela concessionária no valor de R$41.175,61 (ID 149346913 e 149346914, fls. 132/133). O requerido, de outro lado, registrou boletim de ocorrência por calúnia, em relação ao senhor Manoel (ID 167786405, fls. 178/180). Em ação ajuizada por Manoel em desfavor de Joel, o ora requerido foi condenado ao pagamento do débito oriundo da conta em razão de “gato” de energia no valor de R$38.690,89 (ID 210034360, fls. 191/193). Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Valor da locação ajustada entre as partes (R$1.200,00 ou R$1.000,00); 2) Fracionamento, pela autora, do imóvel locado pelo réu (se sim, em qual proporção); 3) Proporção do rateio das contas de água e de luz (70% para o requerido, segundo a autora; em quatro partes, sendo 99% do consumo de água e 50% do consumo de energia pelo lava jato, conforme narrado pelo réu); 4) Inadimplemento, pelo réu, das contas de água e de luz do imóvel locado (se sim, qual o valor); 5) Se o réu está residindo no imóvel (desde quando); 6) O corte no fornecimento de água, pela autora, no imóvel locado pelo réu (se sim, quando ocorreu). Nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC, incumbe à autora o ônus da prova do itens 4) e 5) e parcialmente dos itens 1) (R$1.200,00) e 3) (divisão em 70% para o réu). E incumbe ao réu o ônus da prova dos itens 2), 4) e 6) e parcialmente dos itens 1) (R$1.000,00) e 3) (divisão em quatro partes). Nada obstante o réu tenha dispensado a dilação probatória, e a autora tenha se quedado inerte, vislumbro a necessidade de realização de prova documental. Assim, fica o requerido intimado para informar se ainda ocupa o bem, e em caso negativo a data da desocupação, e: 1) juntar comprovantes atualizados de pagamento ou transferência do valor do aluguel à autora; 2) esclarecer por que alguns pagamentos de R$1.000,00 (suposto pagamento de aluguel) foram realizados a terceiros e não à autora; 3) Juntar documento que comprove o alegado fracionamento do imóvel e o corte no fornecimento de água pela autora; 4) juntar os comprovantes de pagamentos dos encargos de energia e água. Fica a autora intimada para: 1) juntar recibos de pagamento de aluguel efetuados pelo réu; 2) juntar documento que comprove o rateio alegado pela autora (com juntada de faturas e respectivos comprovantes de pagamento dos inquilinos da demais unidades, ao fim de ser apurada a proporção de pagamento dos débitos); 3) Juntar documento que comprove o inadimplemento do requerido, notadamente quanto aos débitos de energia, pois o requerido já foi condenado ao pagamento de fatura de R$38.690,89, em razão de gato realizado; Prazo comum de quinze dias para ambas as partes, sob pena de preclusão. Após, dê-se vista dos autos à contraparte, por igual prazo. Altere-se o valor da causa para R$6.114,35 (ID 130835318, fls. 62/70, e ID 130835320, fl. 71). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703171-32.2022.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARIA LIDUINA DE LIMA SOUZA REQUERIDO: JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA LIDUINA DE LIMA SOUZA ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em desfavor de JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 130835318, fls. 61/69). Relata a autora, em emenda substitutiva de ID 130835318, fls. 62/70, ter firmado com a ré, em 9/10/2021, um contrato verbal de locação do imóvel comercial localizado na QN 1, Conjunto 10, Lote 8, Loja 1, Riacho Fundo I/DF, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.200,00. Assevera que o requerido está descumprindo com sua parte no rateio das faturas de consumo de água e luz, pois no local há três imóveis utilizando o mesmo medidor, sendo um escritório imobiliário, um de contabilidade e o imóvel locado ao réu, que mantém no local uma distribuidora de bebidas. Afirma que o rateio era realizado em partes iguais, mas que após o ingresso do requerido no imóvel o consumo aumentou muito, ficando o requerido responsável por 70% do valor das faturas, mas está inadimplente com a sua parte desde novembro de 2021. Além disso, sustenta que o requerido está residindo no local, o que contraria o contrato para fins comerciais. Aduz que está pagando as faturas para que os demais inquilinos não fiquem sem o fornecimento dos serviços. Afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, todavia, a parte requerida se recusa a desocupar o imóvel e a quitar seus débitos. Por essa razão, pleiteia, em sede liminar, a desocupação compulsória do requerido, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. No mérito, além da confirmação da medida, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$6.114,35, referente aos encargos da locação, além dos alugueres e acessórios que vencerem no curso da ação. Requer a expedição de ofício para inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplente. Junta procuração e documentos de ID 124619229 a 124619237, fls. 15/28. Decisão de emenda à inicial (ID 124727882, fl. 30). Petição de emenda com documentos (ID 127051493, fls. 33/49). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo o parcelamento das custas (ID 127810465, fls. 51/52). A autora juntou aos autos o comprovante de pagamento da 1ª parcela (ID 128284069, fls. 56/57). Decisão determinando a juntada de emenda substitutiva, consolidando as informações prestadas (ID 129578688, fl. 59). Emenda substitutiva no ID 130835318, fls. 62/70. Planilha de débitos de ID 130835320, fl. 71, com indicação de valor devido de R$6.114,35. Comprovante de pagamento da 2ª parcela das custas iniciais (ID 132240746, fls. 79/80). Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 132345839, fls. 82/84). Requerido citado no dia 9/9/2022 pelo WhatsApp (ID 136621093, fls. 89/91). Contestação no ID 138820681, fls. 96/104, com preliminar de ausência de pressuposto processual, uma vez que não teria ocorrido notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. No mérito, afirma que locou o imóvel em outubro de 2021, mediante um contrato verbal no qual ficou estabelecido o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00. Alega que as despesas com o consumo de água e luz seriam realizadas por Dagmar Victor da Silva, conhecido pelo apelido de Dico, que no primeiro mês da locação dividia o espaço da loja com o requerido. Alega que a autora fracionou a loja locada, diminuindo o espaço, e alterando as bases da negociação, com o que não concordou, mas que continuou pagando regularmente os alugueres. Nega ter acordado com a autora o rateio das faturas de água e luz com os locatários dos dois outros imóveis existentes no local. Afirma que há quatro imóveis no local e não três, sendo um o local onde está a sua distribuidora de bebidas, um escritório imobiliário, a sala comercial fruto do fracionamento do imóvel por si locado e um lava jato, o qual seria o responsável 99% do consumo de água e 50% do consumo de energia. Alega que, após o primeiro mês de locação, como o requerido não aceitou as alterações contratuais realizadas pela autora, ela desligou o fornecimento de água da loja locada pelo réu. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido relacionado à cobrança do consumo de água e energia. Subsidiariamente, requer que o valor do consumo seja dividido pelas quatro lojas existentes no local, devendo a maior proporção caber ao lava jato. Pede gratuidade de justiça. Junta os arquivos de fotografias de ID 138820685 e ID 138820686, fls. 106/107, e os comprovantes de depósitos bancários de ID 138820687 – Págs. 1 a 5, fls. 108/112. Réplica no ID 141425392, fls. 117/119. Nega que o valor da locação acordado seja R$ 1.000,00, reiterando que foi R$ 1.200,00. Afirma que o lava jato consome a água fornecida pela CAESB, mas também compra água que é fornecida por caminhão, de modo que seu consumo é equivalente ao do requerido. Junta os comprovantes de protestos realizados pela CAESB de ID 141425393, fls. 120/125. Na petição de ID 144920154, fl. 127, a parte autora afirma que o requerido fez um “gato” na energia da loja, mas o esposo da autora (senhor Manoel Tavares de Souza) informou a Neoenergia, que enviou equipe ao local e constatou a situação. Alega que o requerido confessou o “gato” e o marido da autora registrou boletim de ocorrência. Junta boletim de ocorrência de ID 144920156, fls. 128/129. Na petição de ID 149346912, fls. 131, a parte autora junta aos autos um documento de revisão de consumo de energia elétrica (ID 149346913, fl. 132) e uma fatura no valor de R$ 38.690,89, com vencimento em 3/3/2023 (ID 149346914, fl. 133), ambos emitidos pela Neoenergia. Decisão convertendo o julgamento em diligência para que o requerido se manifeste sobre os documentos juntados pela autora (ID 165614165, fl. 135). Manifestação do réu no ID 167786397, fl. 137/139, com os documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 167786398, fls. 140/172), cópia sentença proferida nos autos do processo 0701288-16.2023.8.07.0017 (ID 167786404, fls. 174/177) e boletim de ocorrência policial (ID 167786405, fls. 178/180). Em especificação de provas, a parte requerida informou não ter mais provas a produzir (ID 167786397 - Pág. 2, fl. 138) e o autor quedou-se inerte (ID 173686233, fl. 181). No ID 207257033, fls. 183/185, a autora foi intimada para comprovar o pagamento das parcelas 3 e 4 das custas iniciais e se manifestar acerca dos documentos juntados pelo réu. O autora se manifestou acerca dos documentos no ID 210034359, fl. 189, e requereu a dilação de prazo para juntada do comprovante de pagamento das parcelas 3 e 4 das custas iniciais. Junta documentos de ID 210034360, fls. 190/193. Determinada a dilação de prazo por trinta dias para a autora (ID 210069995, fl. 194). A autora quedou-se inerte, a despeito de intimada via DJe (ID 210306396, fl. 195). A tentativa de intimação via AR retornou frustrada pelo motivo “ausente três vezes” (ID 218568033, fl.197). A autora foi intimada em 10/12/2024, via whatsapp, conforme ID 220459980, fl. 198. Confirmado o recolhimento das parcelas 3 e 4 das custas iniciais pela autora (ID 241695674 , fl. 201). Decido. O requerido arguiu a preliminar de ausência de pressuposto processual, uma vez que não teria ocorrido notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O interesse processual é consubstanciado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, a manifestação do Estado-Juiz tem que ser necessária para a solução da controvérsia instaurada, bem como o resultado tem que ser útil para as partes. Conforme relatado, a autora afirma que alugou imóvel ao réu, o qual ocupou o local, porém, está inadimplente com as contas de água e luz, do que decorre o pedido de despejo e rescisão do contrato. Assim, presentes a necessidade e a utilidade no provimento jurisdicional, atraindo o interesse da autora. Ademais, ausente a prévia cobrança dos encargos da locação e pedido de desocupação do imóvel pela autora, conforme alegado pelo réu, subentende-se pela inexistência de resistência de uma das partes, logo, se não há conflito, também não haverá o binômio necessidade-utilidade. Todavia, no caso em testilha, verifico que a relação processual foi perfectibilizada e apresentada contestação. Embora o réu alegue que não tenha havido pedido extrajudicial de desocupação, preferiu contestar em vez de concordar com o alegado inadimplemento e providenciar a desocupação do imóvel. Nessa toada, constatada a pretensão resistida pelo réu, sobreveio o interesse de agir da autora, ainda que ausente prévia tentativa de desocupação do imóvel pelo réu e de recebimento do débito extrajudicialmente. Prestigia-se, assim, a primazia do julgamento de mérito. Ora, não é razoável extinguir o feito sem resolução do mérito, após a instrução do feito, sob a justificativa de falta de interesse da autora, quando evidente a resistência oferecida pelo réu. Assim, repilo a preliminar de falta de interesse. Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem questões prefaciais pendentes de apreciação. Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança, em que a autora sustenta que firmou contrato de locação verbal com o réu, para pagamento de aluguel mensal de R$1.200,00, além das despesas acessórias. Sustenta que o réu está inadimplente com as contas de água e de luz correspondentes à sua parte no rateio, desde novembro/2022. Afirma que o réu está residindo no imóvel, o que contraria o contrato de locação para fins comerciais. Assim, pleiteia o despejo do réu, a rescisão do contrato de locação e a condenação do réu ao pagamento das despesas de água e de luz vencidas, além dos alugueres e demais encargos vincendos. O réu, de sua vez, nega seu inadimplemento. Nega ter acordado com a autora o rateio das faturas de água e luz com os locatários dos dois outros imóveis existentes no local. Afirma que há quatro imóveis no local e não três, sendo um o local onde está a distribuidora de bebidas do requerido, um escritório imobiliário, a sala comercial fruto do fracionamento do imóvel locado pelo réu e um lava jato, o qual seria o responsável 99% do consumo de água e 50% do consumo de energia. Em réplica, a autora afirma que o lava jato consome a água fornecida pela CAESB, mas também compra água que é fornecida por caminhão, de modo que seu consumo é equivalente ao do requerido. Impugna a alegação de que cortou o fornecimento de água do requerido. Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato verbal de locação. A autora juntou contrato de locação escrito no ID 124619232, fls. 19/22, acerca do qual o requerido diverge de seus termos. A autora juntou histórico de consumo de água e energia no ID 124619236 e 124619237, fls. 25/28, e comprovantes de pagamento de ID 127053553 a 127053554, fls. 36/40. O requerido afirma que são quatro lojas no local, então, o rateio seria entre elas, e não somente entre três, como sustenta a autora. Para sustentar sua alegação, junta fotos de ID 138820685 e 138820686, fls. 106/107 As partes divergem acerca do valor do aluguel mensal (autora diz que é R$1.200,00 e o réu afirma que é R$1.000,00). A ação foi ajuizada em 2022 e até a presente data não há notícia nos autos de inadimplência dos alugueres pelo réu, todavia, consta pedido de pagamento de alugueres vincendos, o que pode ocorrer em fase de cumprimento de sentença. O requerido juntou comprovantes de transferência, via PIX, o valor de R$1.000,00, a terceiras pessoas (senhor MANOEL TAVARES DE SOUZA e SEBASTIÃO BRAGA DE SOUZA) e à autora (ID 138820687, fls. 108/112). Sopesando que somente um dos comprovantes consta em nome da autora, datado de 25/8/2022, persiste a controvérsia acerca do valor do aluguel ajustado entre as partes. A autora juntou boletim de ocorrência referente a suposto “gato” de energia realizado pelo réu (ID 144920156, fls. 128/129), bem como boleto de multa aplicada pela concessionária no valor de R$41.175,61 (ID 149346913 e 149346914, fls. 132/133). O requerido, de outro lado, registrou boletim de ocorrência por calúnia, em relação ao senhor Manoel (ID 167786405, fls. 178/180). Em ação ajuizada por Manoel em desfavor de Joel, o ora requerido foi condenado ao pagamento do débito oriundo da conta em razão de “gato” de energia no valor de R$38.690,89 (ID 210034360, fls. 191/193). Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Valor da locação ajustada entre as partes (R$1.200,00 ou R$1.000,00); 2) Fracionamento, pela autora, do imóvel locado pelo réu (se sim, em qual proporção); 3) Proporção do rateio das contas de água e de luz (70% para o requerido, segundo a autora; em quatro partes, sendo 99% do consumo de água e 50% do consumo de energia pelo lava jato, conforme narrado pelo réu); 4) Inadimplemento, pelo réu, das contas de água e de luz do imóvel locado (se sim, qual o valor); 5) Se o réu está residindo no imóvel (desde quando); 6) O corte no fornecimento de água, pela autora, no imóvel locado pelo réu (se sim, quando ocorreu). Nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC, incumbe à autora o ônus da prova do itens 4) e 5) e parcialmente dos itens 1) (R$1.200,00) e 3) (divisão em 70% para o réu). E incumbe ao réu o ônus da prova dos itens 2), 4) e 6) e parcialmente dos itens 1) (R$1.000,00) e 3) (divisão em quatro partes). Nada obstante o réu tenha dispensado a dilação probatória, e a autora tenha se quedado inerte, vislumbro a necessidade de realização de prova documental. Assim, fica o requerido intimado para informar se ainda ocupa o bem, e em caso negativo a data da desocupação, e: 1) juntar comprovantes atualizados de pagamento ou transferência do valor do aluguel à autora; 2) esclarecer por que alguns pagamentos de R$1.000,00 (suposto pagamento de aluguel) foram realizados a terceiros e não à autora; 3) Juntar documento que comprove o alegado fracionamento do imóvel e o corte no fornecimento de água pela autora; 4) juntar os comprovantes de pagamentos dos encargos de energia e água. Fica a autora intimada para: 1) juntar recibos de pagamento de aluguel efetuados pelo réu; 2) juntar documento que comprove o rateio alegado pela autora (com juntada de faturas e respectivos comprovantes de pagamento dos inquilinos da demais unidades, ao fim de ser apurada a proporção de pagamento dos débitos); 3) Juntar documento que comprove o inadimplemento do requerido, notadamente quanto aos débitos de energia, pois o requerido já foi condenado ao pagamento de fatura de R$38.690,89, em razão de gato realizado; Prazo comum de quinze dias para ambas as partes, sob pena de preclusão. Após, dê-se vista dos autos à contraparte, por igual prazo. Altere-se o valor da causa para R$6.114,35 (ID 130835318, fls. 62/70, e ID 130835320, fl. 71). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703171-32.2022.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARIA LIDUINA DE LIMA SOUZA REQUERIDO: JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA LIDUINA DE LIMA SOUZA ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em desfavor de JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 130835318, fls. 61/69). Relata a autora, em emenda substitutiva de ID 130835318, fls. 62/70, ter firmado com a ré, em 9/10/2021, um contrato verbal de locação do imóvel comercial localizado na QN 1, Conjunto 10, Lote 8, Loja 1, Riacho Fundo I/DF, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.200,00. Assevera que o requerido está descumprindo com sua parte no rateio das faturas de consumo de água e luz, pois no local há três imóveis utilizando o mesmo medidor, sendo um escritório imobiliário, um de contabilidade e o imóvel locado ao réu, que mantém no local uma distribuidora de bebidas. Afirma que o rateio era realizado em partes iguais, mas que após o ingresso do requerido no imóvel o consumo aumentou muito, ficando o requerido responsável por 70% do valor das faturas, mas está inadimplente com a sua parte desde novembro de 2021. Além disso, sustenta que o requerido está residindo no local, o que contraria o contrato para fins comerciais. Aduz que está pagando as faturas para que os demais inquilinos não fiquem sem o fornecimento dos serviços. Afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, todavia, a parte requerida se recusa a desocupar o imóvel e a quitar seus débitos. Por essa razão, pleiteia, em sede liminar, a desocupação compulsória do requerido, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. No mérito, além da confirmação da medida, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$6.114,35, referente aos encargos da locação, além dos alugueres e acessórios que vencerem no curso da ação. Requer a expedição de ofício para inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplente. Junta procuração e documentos de ID 124619229 a 124619237, fls. 15/28. Decisão de emenda à inicial (ID 124727882, fl. 30). Petição de emenda com documentos (ID 127051493, fls. 33/49). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo o parcelamento das custas (ID 127810465, fls. 51/52). A autora juntou aos autos o comprovante de pagamento da 1ª parcela (ID 128284069, fls. 56/57). Decisão determinando a juntada de emenda substitutiva, consolidando as informações prestadas (ID 129578688, fl. 59). Emenda substitutiva no ID 130835318, fls. 62/70. Planilha de débitos de ID 130835320, fl. 71, com indicação de valor devido de R$6.114,35. Comprovante de pagamento da 2ª parcela das custas iniciais (ID 132240746, fls. 79/80). Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 132345839, fls. 82/84). Requerido citado no dia 9/9/2022 pelo WhatsApp (ID 136621093, fls. 89/91). Contestação no ID 138820681, fls. 96/104, com preliminar de ausência de pressuposto processual, uma vez que não teria ocorrido notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. No mérito, afirma que locou o imóvel em outubro de 2021, mediante um contrato verbal no qual ficou estabelecido o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00. Alega que as despesas com o consumo de água e luz seriam realizadas por Dagmar Victor da Silva, conhecido pelo apelido de Dico, que no primeiro mês da locação dividia o espaço da loja com o requerido. Alega que a autora fracionou a loja locada, diminuindo o espaço, e alterando as bases da negociação, com o que não concordou, mas que continuou pagando regularmente os alugueres. Nega ter acordado com a autora o rateio das faturas de água e luz com os locatários dos dois outros imóveis existentes no local. Afirma que há quatro imóveis no local e não três, sendo um o local onde está a sua distribuidora de bebidas, um escritório imobiliário, a sala comercial fruto do fracionamento do imóvel por si locado e um lava jato, o qual seria o responsável 99% do consumo de água e 50% do consumo de energia. Alega que, após o primeiro mês de locação, como o requerido não aceitou as alterações contratuais realizadas pela autora, ela desligou o fornecimento de água da loja locada pelo réu. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido relacionado à cobrança do consumo de água e energia. Subsidiariamente, requer que o valor do consumo seja dividido pelas quatro lojas existentes no local, devendo a maior proporção caber ao lava jato. Pede gratuidade de justiça. Junta os arquivos de fotografias de ID 138820685 e ID 138820686, fls. 106/107, e os comprovantes de depósitos bancários de ID 138820687 – Págs. 1 a 5, fls. 108/112. Réplica no ID 141425392, fls. 117/119. Nega que o valor da locação acordado seja R$ 1.000,00, reiterando que foi R$ 1.200,00. Afirma que o lava jato consome a água fornecida pela CAESB, mas também compra água que é fornecida por caminhão, de modo que seu consumo é equivalente ao do requerido. Junta os comprovantes de protestos realizados pela CAESB de ID 141425393, fls. 120/125. Na petição de ID 144920154, fl. 127, a parte autora afirma que o requerido fez um “gato” na energia da loja, mas o esposo da autora (senhor Manoel Tavares de Souza) informou a Neoenergia, que enviou equipe ao local e constatou a situação. Alega que o requerido confessou o “gato” e o marido da autora registrou boletim de ocorrência. Junta boletim de ocorrência de ID 144920156, fls. 128/129. Na petição de ID 149346912, fls. 131, a parte autora junta aos autos um documento de revisão de consumo de energia elétrica (ID 149346913, fl. 132) e uma fatura no valor de R$ 38.690,89, com vencimento em 3/3/2023 (ID 149346914, fl. 133), ambos emitidos pela Neoenergia. Decisão convertendo o julgamento em diligência para que o requerido se manifeste sobre os documentos juntados pela autora (ID 165614165, fl. 135). Manifestação do réu no ID 167786397, fl. 137/139, com os documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 167786398, fls. 140/172), cópia sentença proferida nos autos do processo 0701288-16.2023.8.07.0017 (ID 167786404, fls. 174/177) e boletim de ocorrência policial (ID 167786405, fls. 178/180). Em especificação de provas, a parte requerida informou não ter mais provas a produzir (ID 167786397 - Pág. 2, fl. 138) e o autor quedou-se inerte (ID 173686233, fl. 181). No ID 207257033, fls. 183/185, a autora foi intimada para comprovar o pagamento das parcelas 3 e 4 das custas iniciais e se manifestar acerca dos documentos juntados pelo réu. O autora se manifestou acerca dos documentos no ID 210034359, fl. 189, e requereu a dilação de prazo para juntada do comprovante de pagamento das parcelas 3 e 4 das custas iniciais. Junta documentos de ID 210034360, fls. 190/193. Determinada a dilação de prazo por trinta dias para a autora (ID 210069995, fl. 194). A autora quedou-se inerte, a despeito de intimada via DJe (ID 210306396, fl. 195). A tentativa de intimação via AR retornou frustrada pelo motivo “ausente três vezes” (ID 218568033, fl.197). A autora foi intimada em 10/12/2024, via whatsapp, conforme ID 220459980, fl. 198. Confirmado o recolhimento das parcelas 3 e 4 das custas iniciais pela autora (ID 241695674 , fl. 201). Decido. O requerido arguiu a preliminar de ausência de pressuposto processual, uma vez que não teria ocorrido notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O interesse processual é consubstanciado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, a manifestação do Estado-Juiz tem que ser necessária para a solução da controvérsia instaurada, bem como o resultado tem que ser útil para as partes. Conforme relatado, a autora afirma que alugou imóvel ao réu, o qual ocupou o local, porém, está inadimplente com as contas de água e luz, do que decorre o pedido de despejo e rescisão do contrato. Assim, presentes a necessidade e a utilidade no provimento jurisdicional, atraindo o interesse da autora. Ademais, ausente a prévia cobrança dos encargos da locação e pedido de desocupação do imóvel pela autora, conforme alegado pelo réu, subentende-se pela inexistência de resistência de uma das partes, logo, se não há conflito, também não haverá o binômio necessidade-utilidade. Todavia, no caso em testilha, verifico que a relação processual foi perfectibilizada e apresentada contestação. Embora o réu alegue que não tenha havido pedido extrajudicial de desocupação, preferiu contestar em vez de concordar com o alegado inadimplemento e providenciar a desocupação do imóvel. Nessa toada, constatada a pretensão resistida pelo réu, sobreveio o interesse de agir da autora, ainda que ausente prévia tentativa de desocupação do imóvel pelo réu e de recebimento do débito extrajudicialmente. Prestigia-se, assim, a primazia do julgamento de mérito. Ora, não é razoável extinguir o feito sem resolução do mérito, após a instrução do feito, sob a justificativa de falta de interesse da autora, quando evidente a resistência oferecida pelo réu. Assim, repilo a preliminar de falta de interesse. Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem questões prefaciais pendentes de apreciação. Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança, em que a autora sustenta que firmou contrato de locação verbal com o réu, para pagamento de aluguel mensal de R$1.200,00, além das despesas acessórias. Sustenta que o réu está inadimplente com as contas de água e de luz correspondentes à sua parte no rateio, desde novembro/2022. Afirma que o réu está residindo no imóvel, o que contraria o contrato de locação para fins comerciais. Assim, pleiteia o despejo do réu, a rescisão do contrato de locação e a condenação do réu ao pagamento das despesas de água e de luz vencidas, além dos alugueres e demais encargos vincendos. O réu, de sua vez, nega seu inadimplemento. Nega ter acordado com a autora o rateio das faturas de água e luz com os locatários dos dois outros imóveis existentes no local. Afirma que há quatro imóveis no local e não três, sendo um o local onde está a distribuidora de bebidas do requerido, um escritório imobiliário, a sala comercial fruto do fracionamento do imóvel locado pelo réu e um lava jato, o qual seria o responsável 99% do consumo de água e 50% do consumo de energia. Em réplica, a autora afirma que o lava jato consome a água fornecida pela CAESB, mas também compra água que é fornecida por caminhão, de modo que seu consumo é equivalente ao do requerido. Impugna a alegação de que cortou o fornecimento de água do requerido. Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato verbal de locação. A autora juntou contrato de locação escrito no ID 124619232, fls. 19/22, acerca do qual o requerido diverge de seus termos. A autora juntou histórico de consumo de água e energia no ID 124619236 e 124619237, fls. 25/28, e comprovantes de pagamento de ID 127053553 a 127053554, fls. 36/40. O requerido afirma que são quatro lojas no local, então, o rateio seria entre elas, e não somente entre três, como sustenta a autora. Para sustentar sua alegação, junta fotos de ID 138820685 e 138820686, fls. 106/107 As partes divergem acerca do valor do aluguel mensal (autora diz que é R$1.200,00 e o réu afirma que é R$1.000,00). A ação foi ajuizada em 2022 e até a presente data não há notícia nos autos de inadimplência dos alugueres pelo réu, todavia, consta pedido de pagamento de alugueres vincendos, o que pode ocorrer em fase de cumprimento de sentença. O requerido juntou comprovantes de transferência, via PIX, o valor de R$1.000,00, a terceiras pessoas (senhor MANOEL TAVARES DE SOUZA e SEBASTIÃO BRAGA DE SOUZA) e à autora (ID 138820687, fls. 108/112). Sopesando que somente um dos comprovantes consta em nome da autora, datado de 25/8/2022, persiste a controvérsia acerca do valor do aluguel ajustado entre as partes. A autora juntou boletim de ocorrência referente a suposto “gato” de energia realizado pelo réu (ID 144920156, fls. 128/129), bem como boleto de multa aplicada pela concessionária no valor de R$41.175,61 (ID 149346913 e 149346914, fls. 132/133). O requerido, de outro lado, registrou boletim de ocorrência por calúnia, em relação ao senhor Manoel (ID 167786405, fls. 178/180). Em ação ajuizada por Manoel em desfavor de Joel, o ora requerido foi condenado ao pagamento do débito oriundo da conta em razão de “gato” de energia no valor de R$38.690,89 (ID 210034360, fls. 191/193). Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Valor da locação ajustada entre as partes (R$1.200,00 ou R$1.000,00); 2) Fracionamento, pela autora, do imóvel locado pelo réu (se sim, em qual proporção); 3) Proporção do rateio das contas de água e de luz (70% para o requerido, segundo a autora; em quatro partes, sendo 99% do consumo de água e 50% do consumo de energia pelo lava jato, conforme narrado pelo réu); 4) Inadimplemento, pelo réu, das contas de água e de luz do imóvel locado (se sim, qual o valor); 5) Se o réu está residindo no imóvel (desde quando); 6) O corte no fornecimento de água, pela autora, no imóvel locado pelo réu (se sim, quando ocorreu). Nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC, incumbe à autora o ônus da prova do itens 4) e 5) e parcialmente dos itens 1) (R$1.200,00) e 3) (divisão em 70% para o réu). E incumbe ao réu o ônus da prova dos itens 2), 4) e 6) e parcialmente dos itens 1) (R$1.000,00) e 3) (divisão em quatro partes). Nada obstante o réu tenha dispensado a dilação probatória, e a autora tenha se quedado inerte, vislumbro a necessidade de realização de prova documental. Assim, fica o requerido intimado para informar se ainda ocupa o bem, e em caso negativo a data da desocupação, e: 1) juntar comprovantes atualizados de pagamento ou transferência do valor do aluguel à autora; 2) esclarecer por que alguns pagamentos de R$1.000,00 (suposto pagamento de aluguel) foram realizados a terceiros e não à autora; 3) Juntar documento que comprove o alegado fracionamento do imóvel e o corte no fornecimento de água pela autora; 4) juntar os comprovantes de pagamentos dos encargos de energia e água. Fica a autora intimada para: 1) juntar recibos de pagamento de aluguel efetuados pelo réu; 2) juntar documento que comprove o rateio alegado pela autora (com juntada de faturas e respectivos comprovantes de pagamento dos inquilinos da demais unidades, ao fim de ser apurada a proporção de pagamento dos débitos); 3) Juntar documento que comprove o inadimplemento do requerido, notadamente quanto aos débitos de energia, pois o requerido já foi condenado ao pagamento de fatura de R$38.690,89, em razão de gato realizado; Prazo comum de quinze dias para ambas as partes, sob pena de preclusão. Após, dê-se vista dos autos à contraparte, por igual prazo. Altere-se o valor da causa para R$6.114,35 (ID 130835318, fls. 62/70, e ID 130835320, fl. 71). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000201-46.2025.4.01.9340 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KARLA BERNINGER DA COSTA DE AZEREDO LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLISON ANSELMO FOLHA - DF63585-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SANDRA APARECIDA BENEVIDES ALLISON ANSELMO FOLHA - (OAB: DF63585-A) KARLA BERNINGER DA COSTA DE AZEREDO LOPES ALLISON ANSELMO FOLHA - (OAB: DF63585-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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